2. Alega a requerente que discorda do despacho reclamado, na parte em que o mesmo refere que o Acórdão n.º 13/2013 - que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade e, em consequência, jugou improcedente a reclamação dirigida a este Tribunal Constitucional - transitou em julgado, não reconhecendo, assim, ao requerimento apresentado pela própria requerente, desacompanhada de advogado, qualquer virtualidade impugnatória e, consequentemente, qualquer efeito sobre a contagem do prazo do trânsito.
Explicita a requerente que o aresto em referência, não sendo impugnável em sede de recurso, poderia ainda ser alvo de pedido de reforma, aclaração ou esclarecimento.
Pelo exposto, tendo a requerente requerido a aclaração – ainda que em peça processual subscrita pela própria – teremos de concluir que o acórdão em análise não transitou. Decidindo diferentemente, o despacho incorreu em nulidade, devendo ser substituído por outro que conheça do requerimento formulado.
3. Em face da presente reclamação, foi organizado traslado, instruído com os elementos necessários à decisão, uma vez que os autos baixaram oportunamente ao tribunal a quo.
Tendo a requerente procedido à notificação da parte contrária, nos termos do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, a mesma nada veio dizer.
Cumpre decidir.
II - Fundamentos
4. Da argumentação expendida na reclamação apresentada não resultam fundamentos que infirmem a correção do juízo efetuado, na decisão proferida pela Relatora a 5 de fevereiro de 2013.
Na verdade, encontrando-se a requerente devidamente representada por advogada, a quem foi dirigida a notificação do Acórdão n.º 13/2013, e mantendo-se tal representação forense plenamente eficaz no prazo legalmente fixado para reagir ao aresto, seria através da sua mandatária que a requerente poderia intervir nos autos, nomeadamente peticionando o esclarecimento ou reforma do acórdão proferido, faculdade que, estando prevista na lei, implica a formulação de juízos de natureza jurídica, o que torna compreensível que a subscrição dessa peça seja necessariamente feita por advogado, em coerência com o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, como se acentua na decisão reclamada.
Nestes termos, reiterando-se a argumentação aduzida na decisão em análise, mantém-se a mesma, indeferindo-se a reclamação.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de abril de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.