Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, do distrito de Aveiro, a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mêda, do distrito da Guarda, e à Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
Indicaram que essas coligações – NC.PPM –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem nos documentos anexos ao requerimento inicial (fls. 10, 14 e 15) e as seguintes denominações: (a) “MOVIMENTO 2030”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Ovar; (b) “MÊDA COM VIDA”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho da Mêda: e (c) “TODOS POR NEGRELOS”, relativamente à coligação para concorrer à Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negrelos.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Comissão Política Nacional do NC e o Presidente da Comissão Política Nacional do PPM.
Juntaram cópia dos extratos das atas das reuniões de aprovação das referidas coligações: (a) reunião da Comissão Política Nacional do NC de 09/07/2025; e (b) reunião do Conselho Nacional do PPM de 23/07/2025.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias” de 31/07/2025).
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do NC e 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 29.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do NC e 29.º, n.º 3, alínea c), dos Estatutos do PPM).
As denominações, as siglas e os símbolos das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que os símbolos e as siglas são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Ovar, do distrito de Aveiro, adote a denominação “MOVIMENTO 2030”, a sigla “NC.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mêda, do distrito da Guarda, adote a denominação “MÊDA COM VIDA”, a sigla “NC.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
c) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, à Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negrelos, do concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, adote a denominação “TODOS POR NEGRELOS”, a sigla “NC.PPM” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e
d) ordenar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 5 de agosto de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da Cons. Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira
Anexo ao Acórdão n.º 754/25 do Tribunal Constitucional
Coligação constituída pelo Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM)
Denominação:
Concelho de Ovar, Distrito de Aveiro, denominada "MOVIMENTO 2030" e do Concelho de Mêda, Distrito da Guarda, denominada "MÊDA COM VIDA"; os dois partidos concorrem ainda à Assembleia de Freguesia de São Tomé de Negrelos, Concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, com a denominação "TODOS POR NEGRELOS".
Sigla:
NC/PPM
Símbolo: