I. Tendo-se apenas provado que em princípios de Abril de 1997, o Réu marido bateu com o cabo de uma enxada na cabeça da Autora, e não obstante a pancada lhe ter provocado um hematoma e fortes dores de cabeça, não se pode concluir, só por isso, que essa ofensa seja tão grave que se torne insustentável, impossível, intolerável e impraticável a convivência do casal, de modo a comprometer a possibilidade da vida em comum entre eles, e continuarem a vida conjugal.
II. O facto do Réu ter afirmado que "não deixava a Autora por ter pena dela", mesmo de-pois desta ter abandonado o leito conjugal e de ter deixado de lhe confeccionar as refeições, sendo doméstica e vivendo a expensas do marido, revela, para além dos bons sentimentos do Réu, uma grande amizade que ainda nutre por ela, o que atenua o grau de culpabilidade da ofensa corporal que lhe provocou.
III. Na apreciação da gravidade dos factos e do grau de culpabilidade, deve ter-se em consideração o contexto em que os factos ocorreram.