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ACÓRDÃO Nº 321/2020 Processo n.º 881/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Notificada do despacho proferido em 21 de janeiro de 2020, que decidiu pela extemporaneidade da « reclamação » que deduziu, veio a recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor: «[N]otificada do Despacho datado de 21 de Janeiro de 2020, não atendendo, por alegadamente intempestiva, a reclamação apresentada do Acórdão 770/2019, e, no mesmo acto, notificada do teor de fls. 419, vem pronunciar-se quanto ao documento em causa, e, bem assim, arguir nulidade processual, nos termos e com os seguintes fundamentos: Quanto ao documento de fls. 419 No mesmo acto da notificação do Despacho acima identificado, foi a Recorrente notificada do documento de fls. 419. A Recorrente não teve qualquer conhecimento do documento em causa antes desse momento. A recorrente não notificada da sua junção pela Secretaria. Nesta sequência, estando em tempo de o fazer, a Recorrente impugna para todos os efeitos o documento em causa. Ao contrário do que do mesmo falsamente consta, é falso que, em algum momento, e designadamente nos dias 16 e 17 de Dezembro, e em relação ao envio postal respeitante à notificação do Acórdão nº 770/2019, o mesmo haja sido "não entregue " pelo alegado motivo de se encontrar " Disponível para levantamento no apartado, Destinatário notificado para levantar objecto no apartado". O apartado do mandatário é acedido em cada dia útil. Não foi naquele deixado qualquer aviso, e designadamente não o foi nos dias em causa. Essa suposta mas falsa realidade nem podia ser antes contrariada, porque desconhecida do mandatário da Recorrente e desta mesma, justamente por não lhe haver sido deixado qualquer aviso, nem os mesmos haverem sido notificados do teor de fls. 419 - o qual é, reitera-se, falso, arguido de falso e como tal expressamente impugnado. Aliás, além da prova que pode produzir na matéria - para o que desde já indica Cátia Pereira Velosa e André Santos, ambos a notificar junto do escritório do mandatário forense e a serem ouvidos por videoconferência -, a incongruência e falsidade do documento em causa já resulta, intrinsecamente, do seu próprio teor. E que sendo, como bem sabido, e o Tribunal bem o sabe, ou pelo menos não o pode desconhecer, de seis dias úteis o prazo máximo de levantamento nos Correios de qualquer correspondência registada para a qual tenha sido deixado aviso para o seu levantamento, de 16 de Dezembro a 2019 até 2 de Janeiro de 2020 já tinha integralmente decorrido tal prazo. O sexto dia útil em causa seria na verdade, a contar do suposto - mas falso - aviso de 16 de Dezembro de 2019, o dia 24 de Dezembro de 2019. O dia da entrega, 2 de Janeiro de 2020, corresponde, a contar do suposto - mas falso - aviso de 16 de Dezembro de 2019, ao décimo primeiro dia útil - o que é, como bem se vê, totalmente impossível. Ou seja, nunca poderia ser, como de fls. 419 consta, entregue tal correspondência, se tivesse sido avisada nos termos em que do mesmo consta, posto que... já há muito teria sido devolvida. Quanto à nulidade ora arguida Não há outra forma de o dizer, e impõe-se que seja dito, ainda que com o devido respeito, que o presente processo se vem traduzindo num gravíssimo entorse dos mais elementares direitos de defesa designadamente da Recorrente. Será, em tempo e modo oportunos, caso para eventual recurso de revisão, nos termos e com fundamento na artigo 696.º-A, do CPC, mas para tanto antes se impõe, nos termos ali previstos, o esgotar de " todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado." Desde logo se diga que foi expressamente invocado, e junto o documento que o comprova, aliás não impugnado, aquilo que à Recorrente e ao seu mandatário foi unicamente dado a conhecer, e como tal unicamente cabia invocar, a saber que a carta em questão só lhe foi entregue no dia 2 de Janeiro de 2020. Nem o mandatário da Recorrente, nem a Recorrente podiam conhecer, e como tal invocar ou se pronunciar, sobre supostos avisos que, como já referido, inexistiram, nunca lhes tendo sido dirigidos, mas apenas, reitera-se, como invocado e provado, que a carta só foi entregue pelos serviços postais naquela data. Assim já o teriam dito e invocado, como agora acontece, se tivessem sido, em tempo e modo devidos, devidamente notificados do teor, reitera-se falso, do doe. de fls. 419, cujo conhecimento prévio ao Despacho em causa lhes foi subtraído. Assim, novo entorse aqui sucede com o que a Recorrente reputa ser direito processual seu, com o Despacho ora arguido de nulo, uma vez que o foi proferido com fundamentação expressa em documento sobre o qual a mesma não antes foi notificada, e sobre o qual não teve, como já referido, oportunidade de se pronunciar. A inversão aí verificada quanto ao que seria expectável num processo equitativo, a exemplo da que ficou imortalizada nas palavras de Lewis Carroll "sentence first, verdict after'", motiva e fundamenta a nulidade ora arguida, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa - cfr. art. 3 o , nº. 3, e 195º, nº. 1, ambos do CPC. Nem outro parece ser o melhor sentido a retirar da nossa doutrina e jurisprudência constitucionais, em função, designadamente, do princípio do Estado de direito. 22.Com efeito, "o direito de contraditório em todo o contencioso susceptível de afectar direitos ou interesses legítimos se integra no cerne do estado de direito democrático, a saber, a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça» (Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição ...)”. « Entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras »- cfr. Acs. do TC nºs. 86/88 e 444/91. « Certo que a Constituição não enuncia expressamente, como faz quanto ao processo penal (art 32.), quaisquer princípios ou garantias a que deva subordinar-se o processo judicial em geral, salvo o consignado no art. 211º (e agora, depois da revisão de 1982, também no art. 210º, 1). Mas é inquestionável que o processo, em geral, não é imune à Constituição, e que desta decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, determinadas exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de direito democrático; bem se sabe, com efeito, como um dos elementos estruturais deste modelo de Estado é a observância de um due process of law na resolução dos litígios que deva ter lugar no seu âmbito » - cfr. Ac. do TC nº. 404/87. E, finalmente, «se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, os princípios da igualdade das partes e do contraditório possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito. Por outro lado, aqueles princípios processuais constituem directas emanações do princípio da igualdade. Assim, a sua hipotética violação consubstancia, naturalmente, uma inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 2.º e 13.º da CRP » - cfr. Ac. do TC nº. 62/91. Desde já se argui a inconstitucionalidade normativa de interpretação divergente da assinalada quanto aos arts. 195º e 3º, ambos do CPC, ou da recusa da sua aplicação na interpretação invocada, ou seja, em qualquer caso, no sentido de inexistir a nulidade por omissão da notificação à parte de documento, que foi expressamente invocado como fundamento do juízo de intempestividade de reclamação por aquela apresentada, e sobre o qual não teve, antes dessa apreciação e decisão pelo Tribunal, possibilidade de se pronunciar, por violação dos princípios do Estado de direito, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva - cfr. arts. 2º e 20º da CRP e 6 o da CEDH.» Releva, para melhor compreensão, que, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, no âmbito da qual sustentou mostrar-se preenchida, relativamente ao Juiz Conselheiro Relator a quem o recurso foi distribuído, a causa de impedimento prevista no artigo 115.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Nessa sequência, o Juiz Conselheiro Relator apresentou pedido de escusa, o qual, através do Acórdão n.º 770/2019, foi desatendido. Notificado esse Acórdão, veio a recorrente A., através de requerimento enviado através de telecópia expedida a 16 de janeiro de 2020, dele apresentar « reclamação », sustentando, como questão prévia, que a notificação ao seu mandatário foi efetuada em data posterior à presumida. Alega-se na peça, a esse propósito: A notificação acima aludida do Acórdão n.º 770/2019 foi remetida por via postal sob registo RF479161379PT, como consta do respectivo subscrito – doc. 1; Tal carta apenas veio a ser entregue a 02/01/2020, como consta da informação prestada pelos CTT – doc. 2; Essa realidade é totalmente alheia ao destinatário da mesma, que, desse modo, expressamente a invoca para todos os efeitos, e designadamente para efeitos de ilisão da presunção da respectiva recepção no terceito dia após a sua expedição; Considerando a data da efetiva entrega da carta em causa, 02/01/2020, o prazo de arguição da nulidade terminou no dia 13/01/2020; Hoje é o terceiro dia para a prática do acto mediante o pagamento da respectiva multa, cuja guia, nessa sequência e em conformidade, desde já requer que lhe seja passada e enviada». Com o requerimento foram juntos dois documentos. 3. Sobre essa pretensão recaiu o despacho visado na peça em apreço, cuja fundamentação é a seguinte: «Não sendo aplicável a este Tribunal o regime de tramitação eletrónica dos processos, incluindo as notificações (cfr. Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, e 267/2018, de 20 de setembro), cumpre preencher a lacuna existente mediante o regime que vinha sendo aplicado no âmbito do Código de Processo Civil (CPC)/1961, nomeadamente o disposto no artigo 254.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que regula as formalidades da notificação aos mandatários das partes, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido (n.º 1). A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (n.º 3). As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). No caso, a notificação do Acórdão n.º 770/2019 foi expedida por carta registada de 13 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 408), pelo que se presume efetuada no dia 16 de dezembro de 2019. Contudo, resulta do documento junto pela recorrente que a carta só foi entregue no dia 2 de janeiro de 2020, o que, porém, não basta para afastar a referida presunção de notificação. Na verdade, compete ao mandatário que pretende ilidir a presunção, alegar e provar, que a notificação chegou ao seu conhecimento em data posterior à presumida, mas também que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis. No caso, conforme resulta do documento junto pela secretaria a fls. 419, os serviços postais tentaram proceder à entrega pessoal da carta registada no escritório do mandatário da recorrente nos dias 16 e 17 de dezembro de 2019, o que não foi possível, tendo-lhe sido deixado aviso, acabando a correspondência por ser levantada somente no dia 2 de janeiro de 2020. Ora, os mandatários constituídos no âmbito de processos judiciais não podem ignorar a eventualidade de expedição de notificações judiciais para o seu escritório, tendo, por conseguinte, o ónus de assegurar que esteja alguém disponível no seu domicílio profissional para receber essas notificações e, quando tal não seja de todo possível, consultar regularmente a caixa de correio para verificar da existência de qualquer aviso postal aí depositado bem como, neste último caso, diligenciar prontamente pelo respetivo levantamento. Assim, o recebimento da carta em data posterior à presumida, sem que que a recorrente invoque quaisquer razões que demonstrem a impossibilidade de providenciar pelo recebimento da carta no domicílio do seu mandatário e, deixado aviso, [para o] seu pronto levantamento, não basta para afastar a presunção de que a notificação se tem por efetuada no 3.º dia posterior ao do envio, in casu, no dia 16 de dezembro de 2019. Assim, o prazo de 10 dias para a recorrente apresentar reclamação findou no dia 8 de janeiro, podendo ainda o ato ter sido praticado até ao dia 13 do mesmo mês, sujeito ao pagamento de multa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 139.º do NCPC. Face ao exposto, a reclamação apresentada em 16 de janeiro de 2020 é extemporânea, pelo que não será atendida. Notifique, incluindo fls. 419.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Conforme jurisprudência reiterada, apenas cabe impugnação de decisão singular do Relator por via de reclamação para a Conferência (artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC), não sendo admissível a dedução autónoma de incidentes. Assim, não havendo cabimento nesta sede para a tomada de posição da parte sobre documentos integrantes dos autos, desde logo porque não foi notificada para se pronunciar sobre qualquer questão, e traduzindo o requerimento apresentado pela recorrente, em substância, manifestação de discordância quanto ao decidido no despacho proferido em 21 de janeiro de 2020 , impõe-se, em obediência ao princípio da adequação formal, convolar o impulso deduzido como apresentação de reclamação para a Conferência, admissível nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-B da LTC. 5. Sustenta a recorrente que foi cometida nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, por omissão da prática de ato legalmente prescrito, concretamente pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, consubstanciada no facto de não lhe ter sido dado conhecimento, previamente ao aludido despacho, do documento junto a fls. 419. Sem razão, adiante-se, pois estamos perante meio de prova conhecido pela parte, sobre o qual teve plena possibilidade de se pronunciar em momento prévio ao despacho reclamado. Com efeito, o documento de fls. 419 corresponde a impressão do resultado da informação colhida na mesma base de dados referida na « reclamação » deduzida, mais não sendo do que a materialização completa dos dados indicados como prova digital pela própria recorrente, através da remissão para a « informação prestada pelos CTT », a que se refere o documento por ela junto como documento n.º 2, a fls. 413. Recorde-se que a recorrente apresentou com a « reclamação » do Acórdão n.º 770/2019 dois documentos, correspondendo o primeiro a representação do subscrito emitido pela Secretaria Judicial, ostentando o registo postal com o n.º RF47916379PT, e o segundo impressão do resultado da pesquisa desse registo na base de dados dos CTT, acessível no sítio www.ctt.pt , função « Seguir Envio », na sua apresentação reduzida. Ora, como é do conhecimento comum, pois trata-se de uma base de dados de livre acesso, aberta ao emitente e ao destinatário postal, a ativação da ligação informática correspondente ao campo « Info », permite ao utilizador aceder à apresentação completa da « informação prestada pelos CTT » sobre o circuito e trâmites do registo postal n.º RF47916379PT. Essa é a informação cuja representação gráfica consta de fls. 419, a qual, note-se, mantém-se disponível na presente data, fornecendo os mesmos resultados. Nessa medida, não corresponde à realidade processual que a recorrente apenas teve conhecimento de tais elementos com a decisão reclamada, ou que se esteja perante meio de prova inovador face ao que fora por si oferecido; o documento de fls. 419 mais não é do que uma representação mais fiel, porque integral, dos mesmos dados constantes da base de dados informatizada apresentada como prova pela recorrente na sua peça, seguramente do seu conhecimento. Inexiste, então, violação do contraditório imposto pelo n.º 3 do artigo 3.º do CPC, improcedendo, em consequência, a suscitada nulidade processual. Pelas mesmas razões, não sendo a parte surpreendida com os elementos referidos no mesmo documento, não vislumbra violação do princípio do Estado de Direito, do processo equitativo ou da garantia de tutela jurisdicional efetiva. 6. Afastada a invocada nulidade processual, importa tomar os argumentos avançados pela recorrente em suporte da pretendida modificação do despacho impugnado, o que passa por determinar se as provas oferecidas e constantes dos autos oferecem suporte suficiente à alegação de que a notificação apenas foi conhecida pelo destinatário em data posterior à presumida por razões não imputáveis a este. Antes de prosseguir, verifica-se que a recorrente arrola duas testemunhas, com as quais pretendem provar que « o apartado do mandatário é acedido em cada dia útil ». Trata-se, porém, de arrolamento claramente extemporâneo, e por isso inadmissível, uma vez que, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do CPC, na redação dada conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, que regula as formalidades da notificação aos mandatários das partes, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, toda a prova dirigida a ilidir a presunção constante do n.º 3 do mesmo preceito deve ser indicada no requerimento em que deduz tal pretensão. Vejamos, então, o que resulta dos elementos probatórios adquiridos nos autos. 7. Sem colocar em causa que os dados constantes da base de dados por si indicada como prova sejam, todos, coligidos, tratados e tornados públicos pelos CTT, pretende a recorrente infirmar a realidade atestada por esse meio pela distribuidora postal. Fá-lo, todavia, parcial e seletivamente: a informação relativamente à entrega da carta registada em 2 de janeiro de 2020 merece uma avaliação de fidedignidade; as demais, designadamente a emissão, por duas vezes, de notificação dirigida ao destinatário para levantar o objeto postal, padecem de falsidade. Para além da mera afirmação de falsidade, sustenta a recorrente que a menção a tais notificações inverosímil, pois « como bem sabido, e o Tribunal bem sabe, ou pelo menos não o pode desconhecer » o prazo máximo de levantamento de qualquer correspondência registada para a qual tenha sido deixado aviso para o seu levantamento é de seis dias úteis. A ter sido deixado aviso no apartado postal nos dias 16 e 17 de dezembro – defende –, o objeto postal teria necessariamente sido devolvido ao remetente em data anterior àquela em que veio a ocorrer a sua entrega (2 de janeiro de 2020). Atento o que consta de fls. 419, é de considerar demonstrada a alegação da recorrente de que o mandatário da recorrente contratou com os CTT os serviços de um apartado postal, uma vez que esse facto encontra confirmação nos dados constantes da referida base de dados dos CTT, designadamente nos items : (i) « segunda-feira, 16 de Dezembro 2019 12:40 Não entregue Disponível para levantamento na apartado. Destinatário notificado para levantar objeto no apartado». (ii) «terça-feira, 17 de Dezembro 2019 08:39 Não entregue Disponível para levantamento na apartado. Destinatário notificado para levantar objeto no apartado». Mas, por outro lado, a experiência comum não oferece suporte à pretendida inverosimilhança da informação, especialmente quando considerado o leque de situações em que o normal circuito de distribuição sofre a influência das prestações estipuladas no âmbito da contratação de apartado postal. Nesses casos, como aqui ocorre, o prazo de levantamento do objeto postal não é necessariamente de seis dias, podendo ser assegurada a disponibilidade da missiva por tempo superior, não sendo para tanto indiferente o acréscimo de solicitações e interrupção de serviços normalmente associados às épocas festivas de Natal e Ano Novo. Assim decorre, aliás, do anunciado pelos CTT no mesmo sítio de internet, com referência à contratação de apartado postal: « O aviso de entrega deixado no Apartado vai indicar um prazo para as levantar ao balcão. Esse prazo vai depender do serviço com que foram enviadas » (sublinhado aditado; acedido em https://www.ctt.pt/ajuda/particulares/receber/apartados/prazos-para-levantar-correspondencia-e-encomendas ). Inexiste, pois, fundamento para colocar em crise o fundamento de facto, assumido pelo despacho reclamado, de que a recorrente, através do seu mandatário, recebeu, em 16 e 17 de dezembro de 2019, nota relativa à disponibilidade para levantamento da carta de notificação do Acórdão n.º 770/209, endereçada por este Tribunal, o que significa que ficou por demonstrar que o retardamento da entrega da notificação se deveu a razões alheias ao seu destinatário, requisito imposto pelo n.º 6 do artigo 254.º do CPC para a ilisão da presunção contida no n.º 3 do mesmo preceito. Como se disse no mesmo despacho, os mandatários constituídos no âmbito de processos judiciais têm o ónus de assegurar a consulta em tempo útil da respetiva caixa postal, seja no seu domicilio profissional, seja em apartado postal, e diligenciar prontamente pelo levantamento das notificações que lhe sejam dirigidas sob registo, o que, no caso, não sucedeu. Assim, expedida a notificação em 13 de dezembro de 2019, e presumindo-se efetuada em 16 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC, o prazo geral de 10 dias terminou em 8 de janeiro de 2020. Donde, apresentada a peça de impugnação apenas em 16 de dezembro de 2020, dúvidas não há quanto à extemporaneidade da sua apresentação, como decidido. Improcede, pois, a reclamação. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 25 de junho de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade