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ACÓRDÃO Nº 728/2024 Processo n.º 43/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE) , em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC). O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] não se conformando .com o acórdão, douto aliás, tirado nesse TRE em 05.12.2023, vem, mui respeitosamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do disposto nos artigos 6.º, 70.º n.ºs 1, al. b) e 2, 72.º, n.ºs 1 al. b) e 2, 75.º n.º 1 e 75.º-A, da Lei n.º 28/82 de 15/11 (LPTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2.º Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas: dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento tout court , o objeto da instrução se define pelo teor do requerimento de abertura da instrução, sendo por referência ao crime aí inscrito que deve ser aferida a legitimidade do requerente para se constituir assistente e, em consequência, requerer a abertura da instrução, independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos; e dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT, quando interpretadas no sentido de que o bem jurídico protegido pela incriminação do tipo do art.º 87.º do RGIT é o património do Estado (Administração Tributária) e da Segurança Social, que é um bem jurídico de natureza coletiva/supra individual e que, portanto, não é titulado por nenhum cidadão em concreto, mostrando-se assim excluída a possibilidade dos particulares também lesados pela mesma ação do(s) autor(es) dos factos subsumíveis aquela norma se constituírem assistentes nos autos. 3.º Tais normas assim interpretadas violam: no caso da al. a) do artigo anterior, os princípios constitucionais da Igualdade, do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e da Garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa; e no caso da al. b) do artigo anterior, princípios constitucionais da Igualdade, do Acesso ao direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e da Garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos no art.º 13.º, 20.º e 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 4.º As questões de inconstitucionalidade supra referidas foram expressamente suscitadas nos artigos 17.º e 32.º da motivação e alíneas m) e x) das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida. 5.º O presente recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. […]». O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 65/2024, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRE, fixando o objeto do seu recurso pela forma que se segue: “[…] a inconstitucionalidade das normas: dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento tout court , o objeto da instrução se define pelo teor do requerimento de abertura da instrução, sendo por referência ao crime aí inscrito que deve ser aferida a legitimidade do requerente para se constituir assistente e, em consequência, requerer a abertura da instrução, independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos; e dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT, quando interpretadas no sentido de que o bem jurídico protegido pela incriminação do tipo do art.º 87.º do RGIT é o património do Estado (Administração Tributária) e da Segurança Social, que é um bem jurídico de natureza coletiva/supra individual e que, portanto, não é titulado por nenhum cidadão em concreto, mostrando-se assim excluída a possibilidade dos particulares também lesados pela mesma ação do(s) autor(es) dos factos subsumíveis aquela norma se constituírem assistentes nos autos. […]”. Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRE qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, que estiveram na génese do acórdão recorrido, consta, tão somente, que, “diferente interpretação” é inconstitucional, que “aquele entendimento não é, no entanto, inteiramente certo e nem a interpretação que a propósito vem feita na decisão em crise é conforme à Constituição” e que a “melhor interpretação” não é a que consta da decisão recorrida. Isto é, o recorrente acaba por se limitar a referir qual a interpretação dos preceitos legais que considera preferível e a invocar que, caso não se adote essa interpretação, ocorre, sem mais e sem sequer fundamentar essa asserção, a violação de vários normativos constitucionais (todos muito diversos entre si), sempre se podendo perguntar em que consiste essa violação e quais os seus fundamentos. Mais ainda, cabia indicar quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRE que violaram os princípios constitucionais convocados. Desta forma, cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação adequada das alegadas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, nem sequer se pronunciou a esse respeito (nada se escrevendo quanto a qualquer eventual inconstitucionalidade normativa na decisão recorrida). Conforme assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, o ónus de suscitação clara e precisa e, bem assim, o ónus de fundamentação não se bastam com alegações genéricas e vagas (“Ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar, como fez o recorrente, que “Diferente interpretação normativa – que só por mera precaução se admite – violará o citado preceito legal, o Art.º 3º do CPA e as normas constitucionais contidas nos n.º 1, 4 e 5 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se argui expressamente”. Por um lado, com esta formulação não se identifica de modo claro e preciso, a dimensão normativa que se quer ver desaplicada, determinação essa que, contrariamente ao que a reclamante refere, também não resulta da argumentação que a precede. E, por outro lado, essa simples afirmação não confronta o tribunal da causa com um mínimo de argumentação ordenada a convencer das razões pelas quais uma tal solução violaria as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. […] O erro na interpretação e aplicação do direito ordinário, ainda que conduza a uma decisão lesiva de direitos fundamentais, não é objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, no sistema de acesso à justiça constitucional instituído no direito português”). Num outro plano, e como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui mais interessa, que “[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional”. Deste modo, considera-se que as conclusões das alegações de recurso já citadas acabam por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestáveis para efeitos de controlo da constitucionalidade (e sendo certo que o recorrente poderia – e deveria – sempre ter suscitado, nesse momento processual, qualquer questão de constitucionalidade relativa às inconstitucionalidades em causa). O recorrente dirigiu a sua discordância às concretas interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, para assim atacar a decisão de mérito da qual discorda, omitindo a colocação de verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Efetivamente, resulta evidente das suas alegações de recurso que o reclamante convoca preceitos constitucionais para defender a sua tese quanto à melhor solução jurídica a aplicar ao caso concreto, pelo que tal discussão se queda, essencialmente, pelo estrito plano de direito ordinário. Sucede que a suscitação processualmente adequada dependeria de o recorrente e ora reclamante ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, devidamente enunciada, por forma a permitir a sua apreciação pelo TC. Não basta, pois, afirmar que a interpretação seguida pelo tribunal a quo é inconstitucional, ou que a única interpretação conforme com a Constituição seria aquela proposta pela recorrente (cfr., por todos, Acórdão n.º 141/2008). Importa reiterar que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (cfr. Acórdão n.º 269/94). Importa igualmente reiterar que, como se escreveu mais recentemente no Acórdão n.º 733/2021, “o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos”. Em síntese, conclui-se que o recorrente não cumpriu o aludido ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 8. Como se alcança, o objeto deste recurso não é, quanto ao seu primeiro ponto, uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável (“tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento tout court, o objeto da instrução se define pelo teor do requerimento de abertura da instrução, sendo por referência ao crime aí inscrito que deve ser aferida a legitimidade do requerente para se constituir assistente e, em consequência, requerer a abertura da instrução, independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos”, itálico da relatora). O tribunal a quo limitou-se a, com base nos preceitos legais aplicáveis e nos próprios trâmites processuais destes autos, decidir se se verificavam (ou não) os pressupostos legalmente fixados para a abertura de instrução requerida, sendo certo, aliás, que não há coincidência entre esta parte do objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (em que se escreveu, por exemplo, que “apenas o Arguido e o Assistente possuem legitimidade para requererem a instrução relativamente aos factos objeto dos autos”, sem qualquer menção ao “crime aí inscrito” ou “independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos”). Assim, o recorrente limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie, nesta parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deveria ter sido constituído como assistente e declarada aberta a fase processual da instrução, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida, nesta parte, um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, em suma, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 65/2024 (datada de 06.02.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1.º A douta decisão sustenta o não conhecimento do recurso por alegadamente não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a necessária dimensão normativa e não corresponder à ratio decidendi da própria decisão recorrida. 2.º Concluindo, assim, pela falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que o recurso fosse admitido, razão pela qual determinou o seu não conhecimento. 3.º Salvo o devido respeito, discordamos frontalmente do sentido da decisão em causa. 4.º Com efeito, o presente recurso vem interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 5.º Com o propósito de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas: dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 303.º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT quando interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de que, tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento tout court , o objeto da instrução se define pelo teor do requerimento de abertura da instrução, sendo por referência ao crime aí inscrito que deve ser aferida a legitimidade do requerente para se constituir assistente e, em consequência, requerer a abertura da instrução, independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos; e dos artigos 68.º, n.º 1, 69.º n.º 2, 287.º n.ºs 1, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal e 87.º do RGIT, quando interpretadas no sentido de que o bem jurídico protegido pela incriminação do tipo do art.º 87.º do RGIT é o património do Estado (Administração Tributária) e da Segurança Social, que é um bem jurídico de natureza coletiva/supra individual e que, portanto, não é titulado por nenhum cidadão em concreto, mostrando-se assim excluída a possibilidade dos particulares também lesados pela mesma ação do(s) autor(es) dos factos subsumíveis aquela norma se constituírem assistentes nos autos. 6.º Suportado no entendimento de que tais normas, assim interpretadas, violam: no caso da al. a) do artigo anterior, os princípios constitucionais da Igualdade, do Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e da Garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos nos artigos 13.º, 20.º e 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa; e no caso da al. b) do artigo anterior, princípios constitucionais da Igualdade, do Acesso ao direito e Tutela Jurisdicional Efetiva e da Garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos no art.º 13.º, 20.º e 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa. 7.º Sendo que as referidas questões de inconstitucionalidade foram expressamente e adequadamente suscitadas nos artigos 17.º e 32.º da motivação e nas alíneas m) e x) das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida. 8.º Na verdade, através da formulação usada o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido verdadeiras e autênticas questões de constitucionalidade normativa que aquele ignorou, como bem se retira da interpretação contrária aos comandos constitucionais citados que o mesmo fez das normas em questão na decisão que tomou e que, por isso, devem ser objeto de apreciação por parte desse Tribunal Constitucional. 9.º E assim é, não por uma simples discordância do recorrente relativamente à interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, mas, antes, por estar em causa verdadeira dimensão normativa que se pretende ver desaplicada, por contrária aos comandos e princípios constitucionais referidos. […]». 6. O Ministério Público e a recorrida B. pronunciaram-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que não houve «a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma verdadeira questão de constitucionalidade e o objeto deste recurso não tem a sempre necessária dimensão normativa, não coincidindo também, em parte, com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida » . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «as referidas questões de inconstitucionalidade foram expressamente e adequadamente suscitadas nos artigos 17.º e 32.º da motivação e nas alíneas m) e x) das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora sobre o qual recaiu a decisão ora recorrida»; - «através da formulação usada o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido verdadeiras e autênticas questões de constitucionalidade normativa que aquele ignorou, como bem se retira da interpretação contrária aos comandos constitucionais citados que o mesmo fez das normas em questão na decisão que tomou e que, por isso, devem ser objeto de apreciação por parte desse Tribunal Constitucional». - «E assim é, não por uma simples discordância do recorrente relativamente à interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, mas, antes, por estar em causa verdadeira dimensão normativa que se pretende ver desaplicada, por contrária aos comandos e princípios constitucionais referidos». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. In casu , temos que este recurso é relativo ao acórdão proferido no TRE, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o TRE, em que consta apenas que «diferente interpretação do arco normativo constituído pelas disposições dos artigos 68º, nº 1, 69º nº 2, 287º nºs 1, al. b), 2 e 3 e 303º, n.ºs 1 e 5, todos do Código de Processo Penal e 87º do RGIT, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da Igualdade, do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos no art. 13º, 20º e 329, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de aplicação imediata ex vi artº 18º do mesmo Diploma Fundamental» , que « nem a interpretação que a propósito vem feita na decisão em crise é conforme à Constituição» e que «Só esta interpretação do art. 87º do RGIT é conforme às normas dos artigos 13º, 20º e 32º nº 7 da Constituição da República Portuguesa e que diferente interpretação das disposições dos artigos 68º, nº 1, 69º nº 2, 287º nºs 1, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal e 87º do RGIT, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da Igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e da Garantia de intervenção dos ofendidos no processo criminal, previstos no art. 13º, 209º e 32º, nº 7 da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de aplicação imediata ex vi art. 18º do mesmo Diploma Fundamental». Como se constata, o recorrente limitou-se a defender uma determinada interpretação dos preceitos legais em causa, sustentando, sem mais, que qualquer interpretação diversa será inconstitucional, o que não corresponde à suscitação de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que cumpre reiterar o que já escreveu na decisão sumária reclamada: «Conforme assinalado, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, o ónus de suscitação clara e precisa e, bem assim, o ónus de fundamentação não se bastam com alegações genéricas e vagas (“Ora, para cumprir esse ónus não basta afirmar, como fez o recorrente, que “Diferente interpretação normativa – que só por mera precaução se admite – violará o citado preceito legal, o Art.º 3º do CPA e as normas constitucionais contidas nos n.º 1, 4 e 5 do Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se argui expressamente”. Por um lado, com esta formulação não se identifica de modo claro e preciso, a dimensão normativa que se quer ver desaplicada, determinação essa que, contrariamente ao que a reclamante refere, também não resulta da argumentação que a precede. E, por outro lado, essa simples afirmação não confronta o tribunal da causa com um mínimo de argumentação ordenada a convencer das razões pelas quais uma tal solução violaria as normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. […] O erro na interpretação e aplicação do direito ordinário, ainda que conduza a uma decisão lesiva de direitos fundamentais, não é objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, no sistema de acesso à justiça constitucional instituído no direito português”). Num outro plano, e como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui recorrente) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui mais interessa, que “[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional”» . Por último, e agora quanto ao próprio objeto desta reclamação, o recorrente e aqui reclamante não questiona sequer, mais propriamente (limitando-se a insistir na dimensão normativa deste recurso), os dois últimos fundamentos para a não admissão do seu recurso, a não normatividade e a não coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sendo certo que bastariam esses dois fundamentos para o não conhecimento deste recurso de constitucionalidade. Desta forma, mantêm plena relevância as considerações tecidas a esse respeito na decisão sumária impugnada – « o objeto deste recurso não é, quanto ao seu primeiro ponto, uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável (“tendo o inquérito terminado com um despacho de arquivamento tout court , o objeto da instrução se define pelo teor do requerimento de abertura da instrução, sendo por referência ao crime aí inscrito que deve ser aferida a legitimidade do requerente para se constituir assistente e, em consequência, requerer a abertura da instrução, independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos”, itálico da relatora). O tribunal a quo limitou-se a, com base nos preceitos legais aplicáveis e nos próprios trâmites processuais destes autos, decidir se se verificavam (ou não) os pressupostos legalmente fixados para a abertura de instrução requerida, sendo certo, aliás, que não há coincidência entre esta parte do objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (em que se escreveu, por exemplo, que “apenas o Arguido e o Assistente possuem legitimidade para requererem a instrução relativamente aos factos objeto dos autos”, sem qualquer menção ao “crime aí inscrito” ou “independentemente dos factos por ele alinhados e das diferentes soluções de direito que resultem dos mesmos”)» . Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa e não corresponder à ratio decidendi da própria decisão recorrida » . Por assim ser, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes