IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Autora impugna o acto do Vereador do Urbanismo da CM do Porto, de 10/09/2015, que, por um lado, declarou a caducidade do supra referido licenciamento, de 26/07/2010, e, por outro, anulou o acto que deferiu o pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras, praticado em 27/01/2015, pela Directora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística. Para o que alegou que mesmo não só violou os direitos adquiridos relativos à construção licenciada e revogou actos vinculativos e constitutivos de direitos, como violou inúmeros princípios legais. Acrescia que aquele acto era, também, ilegal por não estar devidamente fundamentado e ter sido proferido com ofensa do direito de audiência prévia.
TAF julgou a acção totalmente improcedente com o seguinte discurso:
“No caso concreto, o ato cuja caducidade se declarou data de 26/07/2010 e diz respeito ao licenciamento das ampliações e alterações introduzidas ao projeto aprovado e ao ato de licenciamento originário a que correspondia o alvará de obras n.º ALV/1063/08/DMU.
O primeiro ato de licenciamento de obras a realizar no prédio em causa nos autos remonta a 26/07/2007 e o respetivo alvará de obras a 26/08/2008. Tal alvará previa o prazo de 540 dias para a conclusão das obras.
Sucede que, em 23/12/2008, a Autora requereu a alteração da licença inicialmente concedida, precisamente para a execução das referidas obras de ampliação e alteração, tendo tal pedido vindo a ser deferido, o que deu origem ao ato de licenciamento de 26/07/2010. Consequentemente, foi emitido, em 20/12/2012, o averbamento n.º 1 ao alvará de obras de construção n.º ALV/1063/08/DMU, nele se fixando o prazo para a conclusão das obras em 540 dias.
Tendo o alvará em causa – aditamento n.º 1 ao ALV/1063/08/CMP – sido emitido em 20/12/2012 e resultando provado que, no dia 19/09/2013, não decorriam trabalhos no local e que, no dia 04/11/2014, não tinha sido dado início a qualquer tipo de trabalho, conclui-se que andou bem a Entidade Demandada ao julgar verificada a caducidade da licença concedida porquanto, no caso em apreço, se verifica que as obras não foram iniciadas no prazo de nove meses a contar da data da emissão do alvará (prazo que terminou a 19/09/2013) – cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE. (...)
E mesmo que se entendesse que as obras foram iniciadas, ter-se-ia de concluir, ainda assim, que as obras não foram concluídas no prazo de 540 dias fixado na licença (prazo que decorreu de 20/12/2012 a 13/06/2014) – cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE.
Os prazos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, se ultrapassados, importam, sem mais, a declaração de caducidade da licença, que se apresenta como um ato de conteúdo vinculado. (...)
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o despacho de deferimento do pedido de prorrogação do prazo para a conclusão das obras de 27/01/2015 é válido ou inválido, porquanto a mencionada alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE refere que a licença caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou nas suas prorrogações.
E, adiante-se desde já, tal ato, sobre o qual recaiu a anulação administrativa também aqui em causa, é manifestamente inválido. (...)
É, pois, patente que o ato sindicado, na sua globalidade, situando-se no estrito desenvolvimento de poderes vinculados, não pode violar nenhum dos princípios referidos pela Autora, …conformadores da atividade administrativa discricionária que, conjuntamente com todos os restantes princípios jurídicos administrativos, constituem os seus limites internos. (...)
iii) Do vício de procedimento, por violação do direito de audição prévia (...)
Em suma, conclui-se que a Autora foi devidamente notificada do projeto de decisão e demais elementos necessários ao conhecimento de todos os aspetos relevantes para a decisão, quer em matéria de facto quer em matéria de direito. Não ocorreu, por conseguinte, a violação do direito de audição prévia nem de qualquer dos preceitos legais invocados pela Autora.
Do vício de forma, por falta de fundamentação
Destarte, das informações, propostas e pareceres emitidos antes da prática do ato resulta, com clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram a decisão impugnada, quer as razões de facto quer as razões de direito. Com tal fundamentação foi permitido à ora Autora conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes do ato impugnado, o que lhe permitiu exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra o mesmo…..”
Decisão que o TCA confirmou com a seguinte fundamentação:
“........
Há desde logo uma questão incontornável na análise da presente Ação e que se prende com a impossibilidade de prorrogação de um licenciamento relativamente ao qual já havia decorrido o prazo de caducidade. Não é pois prorrogável um prazo já integralmente decorrido.
Em qualquer caso, resulta da prova feita e dos elementos documentais disponíveis que em 19/9/2013 “não decorriam trabalhos no local” sendo que em 4/11/2014 “não foi dado início a qualquer tipo de trabalho ...”, e que, em 9/4/2015 o estado da obra era o seguinte: “(…) realizados trabalhos de demolição da casa antiga que existia no terreno, limpezas dos entulhos e regularização do terreno, foi ainda demolido parte do muro exterior com a via pública e posteriormente colocadas as chapas de vedação das obras, existe afixado um painel publicitário e na data da inspeção não se encontrava ninguém na obra.”.
Aqui chegados, uma vez que o ato, cuja caducidade foi declarada é de 26 de Julho de 2010, relativamente a um processo de 2003, face ao qual foi emitido um licenciamento em 26/7/2008, titulado pelo alvará ALV/1063/08/DMU, é incontornável que até 9/04/2015 apenas se realizaram os trabalhos supra referidos na informação de fiscalização de 9/04/2015 (Demolição e limpeza).
Na situação em apreciação e atento o regime aplicável, à Administração, verificados os pressupostos e prazos legais, impõe-se declarar a ocorrida caducidade, por forma a obstar à verificação de situações de inércia por parte do titular da licença. ....
Como se disse já, decorrido que tenha sido o prazo de caducidade, é o correspondente prazo insuscetível de ser prorrogado, pela singela razão que não há qualquer prazo a prorrogar.
É pois incontornável .... que se verificou a caducidade do licenciado, em decorrência da aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 71º do RJUE, na versão então em vigor, tendo cabido ao município singelamente reconhecer tal facto, por via declarativa.
O facto de ter vindo intempestivamente a ser requerida a prorrogação do prazo do alvará, nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE, tendo a mesma vindo a ser inadvertidamente deferida em 27 de Janeiro de 2015 ... não obsta a que este ato pudesse, como foi, anulado, por ter viabilizado a prorrogação de um prazo já insuscetível de o ser, por já inexistir .... .
Mesmo que assim não fosse, acresce que a prorrogação dos prazos nos termos do n.º 6 do artigo 58º do RJUE apenas se aplica a obras que se encontrassem em fase de acabamentos, o que manifestamente não era o caso.
Da Violação dos Direitos de Audiência e Defesa da Recorrente.
Com efeito, resulta da Informação n.º 141684/15/CMP que a Recorrente apresentou documento consubstanciador da sua audiência prévia e que, pelo mesma manifestou a sua vontade, .....
É pois patente que a Recorrente, embora não concordando com o ato em questão, o que é lícito e legitimo, não deixou, no entanto, de ser ouvida e de se pronunciar face ao projeto de anulação do ato.
Finalmente, refere a Recorrente que se verificará a falta de fundamentação do despacho objeto de impugnação, face à suposta inverificação ou improcedência dos fundamentos que foram invocados.
Tal como decidido em 1ª instância, acompanha-se o entendimento de acordo com o qual o controvertido ato se mostrará suficiente e adequadamente fundamentado, o que não poderá ser confundido com a circunstância da Recorrente não concordar com o mesmo.”
3. Como se acabou de ver que o se questiona neste recurso é a bondade do julgamento do TCA que, confirmando decisão do TAF, rejeitou a possibilidade do despacho de 10/09/2015 - que declarou a caducidade do acto de licenciamento da construção de um prédio e anulou a prorrogação de prazo do respectivo alvará – ser ilegal por estar ferido por um dos múltiplos vícios que a Autora lhe imputou. Caducidade que foi declarada por a construção do prédio licenciado não ter sido iniciada no prazo que lhe foi concedido para o efeito e ilegalidade da prorrogação de prazo por, «decorrido que tenha sido o prazo de caducidade, é o correspondente prazo insuscetível de ser prorrogado, pela singela razão que não há qualquer prazo a prorrogar.»
Ao que a Recorrente contrapõe que “A declaração de caducidade de actos de licenciamento impõe a prolação de acto administrativo expresso, definitivo e devidamente fundamentado e notificado ao interessado que, na sequência de procedimento administrativo específico, pondere eventuais “de incumprimento e sua repercussão quanto à manutenção da relação jurídica em causa ...”
Todavia não tem razão.
Com efeito, como as instâncias afirmaram, em uníssono, no caso, não só a caducidade opera ope legis, cabendo ao município singelamente reconhecer tal facto por via declarativa, como não é possível prorrogar um prazo que já tenha caducado.
Entendimento que o Acórdão recorrido justificou de forma clara e convincente e a Recorrente não foi capaz de demonstrar o erro dessa decisão, pelo que tudo indica que o mesmo não merece censura.
O que vale por dizer que não se justifica a admissão da revista.