Face ao disposto no art. 386º nºs 1, 2, e 4, quando o requerido haja sido ouvido antes da decisão, a audiência final deverá ser adiada, embora uma só vez, quando qualquer dos mandatários das partes ( requerente e requerido) faltem.
Quando o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência e o tenha sido apenas após o deferimento desta, em paridade com o que sucede quando tenha havido prévia audiência do requerido e dada a remissão legal do artº 388º nº 1 al. b ), não pode igualmente deixar de se adiar a audiência para inquirição das provas indicadas pela requerida, por uma só vez, quando não estejam presentes os mandatários de ambas as partes.