ACÓRDÃO N.o 236/90
Processo: n.º 302/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e recorridos a «A., C.R.L.» e a «B., Lda.», veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, com fundamento em que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), é um «recurso ordinário» para efeitos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), requerer que ao recurso, a que foi fixado efeito suspensivo, seja, antes, fixado efeito meramente devolutivo.
Decidindo:
Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados [cfr. artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processos dos Tribunais Administrativos — Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho].
A 2.ª Secção deste Tribunal tem vindo a entender (cfr. Acórdãos n.os 498/89, 59/90, 87/90 e 105/90, ainda inéditos) que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, apenas dependente de um pressuposto específico e contingente, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido, não pode ser considerado um «recurso ordinário» para o efeito previsto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica deste Tribunal.
Na verdade, para este efeito — fixação de efeito de recurso de constitucionalidade — o tribunal não tem que adoptar o conceito tradicional da distinção entre recursos ordinários e extraordinários, tal como resulta da doutrina e jurisprudência fixadas no processo civil e alargado, depois, aos outros ramos de direito.
As razões do entendimento acima referido foram expostas nos acórdãos identificados e com mais detença no Acórdão n.º 59/90.
No caso em apreço, trata-se de um recurso do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que deferiu o pedido de suspensão de eficácia de um acto contenciosamente impugnado (entrega de duas reservas), a que o Ex.mo Relator fixou o efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4, da Lei Orgânica).
Assim, não podendo considerar-se o recurso previsto na alínea
d) do artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos como um «recurso ordinário» para os efeitos previstos no artigo 78.º, n.º 2, da LOTC, tem de manter-se o efeito suspensivo que vem fixado nos autos, por força do disposto no n.º 4 do mesmo preceito.
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada, mantendo-se ao recurso o efeito suspensivo.
Lisboa, 3 de Julho de 1990.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino (com declaração de afastamento quanto à fundamentação)
Alberto Tavares da Costa (com declaração de voto quanto à fundamentação)
Antero Alves Monteiro Diniz (com declaração de voto)
José Manuel Cardoso da Costa.
Declaração de voto
Votei vencido o acórdão, em que a 1.ª Secção, na esteira da jurisprudência da 2.ª Secção, decidiu não considerar o recurso por oposição de julgados como recurso ordinário para efeitos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelos fundamentos que abaixo se expõem, e que correspondem no essencial aos constantes do projecto de acórdão que apresentei como relator do processo:
1 — Os efeitos e o regime de subida dos recursos para o Tribunal Constitucional são os estabelecidos no artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Este artigo liga estreitamente os efeitos e o regime de subida de um recurso de constitucionalidade ao estatuto da decisão recorrida no âmbito da lei processual aplicável ao processo no qual essa decisão foi proferida — e nomeadamente, à recorribilidade dessa decisão em termos de recursos ordinários e aos efeitos dos recursos ordinários que eventualmente dela caibam.
Importa, pois, começar por analisar o estatuto do acórdão sub judice face à legislação reguladora do contencioso administrativo, ou seja, e mais especificamente, face à LPTA e ao ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais — Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).
2 — Dispõe o artigo 103.º da LPTA que não cabe recurso de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, salvo por oposição de julgados. Por outro lado, o artigo 24.º do ETAF atribui ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo competência para conhecer dos «recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção» [alínea b)]. Idêntico regime é estabelecido no artigo 22.º, alínea a), do ETAF quanto ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo, e relativamente a divergências jurisprudenciais entre as secções ou entre estas e o plenário.
Como se dispõe no Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 102.º da LPTA), o recurso por oposição de julgados só pode fundar-se em acórdão anterior transitado em julgado (artigo 763.º, n.º 4), existindo mesmo regras processuais especiais para o conhecimento dessa questão prévia do recurso (artigo 766.º).
O recurso por oposição de julgados é, da perspectiva do contencioso administrativo, um recurso ordinário, como decorre claramente do artigo 102.º da LPTA, bem como dos artigos 676.º, n.º 2, e 763.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 102.º da LPTA. Estas disposições correspondem à distinção corrente, e aliás já tradicional, segundo a qual os recursos ordinários são os que só podem ser interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, enquanto que os extraordinários podem ser interpostos depois desse momento (e, aliás, segundo os artigos 771.º e 778.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só mesmo depois desse momento).
Para completar o quadro legal, importa salientar, por último, que, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da LPTA, «os recursos de decisões que suspendam a eficácia de actos impugnados contenciosamente têm efeito meramente devolutivo».
Temos, pois, que um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que suspenda a eficácia de um acto administrativo se pode encontrar, face à legislação sobre o contencioso administrativo, em uma de duas situações: ou é irrecorrível, ou dele cabe recurso por oposição de julgados, recurso ordinário com efeito meramente devolutivo, o que acontecerá se na data da sua prolação existir acórdão transitado em julgado «que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica», perfilhe solução oposta à nele consagrada.
3 — O recurso por oposicão de julgados previsto no artigo 103.º, alínea d), da LPTA é, como já se salientou, um recurso ordinário da perspectiva do contencioso administrativo. No entanto, tem este Tribunal entendido, como o faz no presente acórdão, que a qualificação de um recurso como ordinário da óptica da respectiva lei processual não implica automaticamente a mesma qualificação para efeitos das diferentes disposições da Lei n.º 28/82 (ver, por último, e quanto ao tipo de recurso ora em causa, o Acórdão n.º 498/89, aclarado pelo Acórdão n.º 59/90, e os Acórdãos n.os 87/90, 105/90 e 146/90, todos ainda inéditos) — haverá que analisar, caso a caso, cada tipo de recurso, e em relação a cada disposição da Lei n.º 28/82 que faça referência a «recurso ordinário».
Concretamente quanto ao recurso por oposição de julgados previsto na LPTA, tem este Tribunal sido do entendimento, que reitera no presente acórdão, de que tal recurso não se deve considerar recurso ordinário para efeitos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 28/82 (ver, por último, Acórdãos n.os 498/89, 59/90, 87/90 e 146/90, já citados). E isto porque, como se escreve no Acórdão n.º 59/90, «Partindo da consideração de que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados [cfr. o artigo 103.º, alínea d), da LPTA — Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho], este Tribunal entendeu que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, dependente da verificação de um pressuposto específico, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido».
Por seu turno, e embora tendo em vista o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 e o processo civil, escreve-se no Acórdão n.º 105/90 sobre o tipo de recurso em causa:
Tudo está em que, apesar de o Código de Processo Civil qualificar o recurso para o tribunal pleno como «ordinário», se trata aí de um recurso que transcende já o quadro comum dos meios de impugnação das decisões judiciais, obedecendo, por isso mesmo, a um apertado regime de admissão e tramitação, como é o que consta dos artigos 765.º e 766.º daquele Código. Ponto fulcral desse regime é, como se sabe, o da apreciação prévia pelo Supremo, em secção, da «questão preliminar» da ocorrência de oposição de julgados — só após o que, e uma vez reconhecida a existência dessa oposição, o recurso seguirá, para alegações das partes e julgamento.
Ora, não faz sentido que o eventual cabimento de um recurso como este — um recurso que, em boa verdade, e desde logo, representa já uma possibilidade «excepcional» de impugnação de decisões que são em princípio, ou virtualmente, inatacáveis por essa via, e cuja admissibilidade não só depende da verificação duma circunstância concreta e contingente, como ainda tem de ser averiguada em concreto nos termos apontados — possa e deva traduzir-se num obstáculo à admissibilidade (imediata) de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de que também ele pudesse ser, porventura, interposto. Basta pensar em que, não fora assim, e acabaríamos por ter devolvido, em último termo, a este mesmo Tribunal Constitucional (em lugar de ao Supremo, conformemente ao disposto no artigo 766.º do Código de Processo Civil) o encargo de indagar, em concreto, da ocorrência ou não de oposição de julgados do Supremo Tribunal de Justiça, todas as vezes que (como justamente aconteceu no presente caso) tal oposição fosse invocada para comprovar que da decisão recorrida, afinal, ainda cabia um recurso (ordinário). Já se vê que não pode ser.
Quer isto dizer, e em suma, que o recurso por oposição de julgados previsto na LPTA não se poderia considerar recurso ordinário para efeitos do artigo 78.º da Lei n.º 28/82 porque é um recurso excepcional, sui generis, e porque isso levaria a uma inaceitável atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para apreciar a questão prévia da existência de oposição de julgados.
4 — Salvo o devido respeito, entende-se que a jurisprudência exposta, reafirmada no presente acórdão, não é de aceitar.
Com efeito, a expressão «recurso ordinário» empregue no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, parece só poder ser interpretada de duas maneiras: ou por recurso à restante legislação processual (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, LPTA, etc.), ou tendo em conta a específica teleologia desse n.º 2.
A primeira via tem a seu favor, desde logo, o princípio da unidade da ordem jurídica — tanto mais que o legislador da Lei n.º 28/82 não está a importar para o processo constitucional o conceito de recurso ordinário, mas sim a fazer referência aos recursos ordinários nos outros tipos de processos, e portanto, em princípio, aos recursos ordinários tal como existem nesses outros tipos de processos.
Há que admitir, no entanto, que os específicos interesses em causa na regulamentação do processo constitucional possam impor, em determinados casos, o afastamento do conceito corrente de recurso ordinário, em favor de uma noção mais adequada à prossecução daqueles interesses.
Ora, quando se defende que o recurso por oposição de julgados não pode ser considerado ordinário porque tem carácter excepcional, sui generis, este argumento não diz propriamente respeito a qualquer teleologia específica da Lei n.º 28/82, antes se aplica à legislação processual geral: a ser verdadeiro, implicaria que o recurso por oposição de julgados não deveria ser considerado ordinário, desde logo, em processo civil, penal, administrativo, etc. Ou seja, no fundo este argumento põe em causa a correcção do critério legal de distinção entre os recursos ordinários e os recursos extraordinários, admitindo que caberia ao intérprete corrigir esse critério — e, mais especificamente, essa tarefa de correcção caberia ao intérprete da Lei n.º 28/82 sempre que estivesse em causa a aplicação desta Lei.
Esta posição parece ser de recusar, dado que, como dispõe o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». A tarefa do intérprete é, pois, a de descobrir o «sentido e alcance da lei», e não a de se substituir ao legislador.
Da mesma forma, não colhe o argumento de que considerar o recurso por oposição de julgados como recurso ordinário implicaria uma inaceitável atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para decidir a questão prévia da existência de oposição de julgados. Não se negam as especificidades do regime de conhecimento da questão prévia nos recursos por oposição de julgados. Mas a verdade é que, qualquer que seja o tipo de recurso, é sempre ao tribunal a quo e/ou ao tribunal ad quem que compete decidir da sua admissibilidade. Ora, tal facto não preclude a possibilidade de o Tribunal Constitucional apreciar essa admissibilidade, nomeadamente quando ela apareça como questão prévia ao conhecimento de um recurso para ele interposto — é, aliás, a própria lei que impõe essa apreciação por parte do Tribunal Constitucional, ao atribuir-lhe competência para se pronunciar sobre a admissibilidade e os efeitos e regime de subida dos recursos para ele interpostos (artigos 76.º, n.º 3, 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82). E não se vislumbra qualquer motivo para que, não obstante as suas especificidades processuais, o recurso por oposição de julgados mereça tratamento diferenciado em relação aos restantes recursos.
Tenha-se presente que, não obstante a sua natureza concreta, a existência de oposição de julgados é um requisito objectivo do recurso por oposição de julgados. Quer isto dizer que, ao analisar a questão prévia dessa existência, o Supremo Tribunal Administrativo não está a constituir a oposição de julgados, mas sim apenas a verificar se ela existe. Ora, dado o carácter objectivo da oposição de julgados e a natureza meramente declarativa da decisão sobre a questão prévia da sua existência, nada há, de um ponto de vista lógico-jurídico, que obste a que o Tribunal Constitucional aprecie essa questão. Dir-se-á que essa possibilidade poderá levar a que, em qualquer caso concreto, este Tribunal se pronuncie em sentido diferente do Supremo Tribunal Administrativo quanto à existência de oposição de julgados, e, portanto, sobre a admissibilidade ou os efeitos do recurso. Mas, para além de esse risco se correr em relação a qualquer tipo de recurso, ele é inerente à atribuição ao Tribunal Constitucional, para além de ao tribunal a quo, da competência para decidir sobre a admissibilidade e os efeitos e regime de subida dos recursos de constitucionalidade.
Não se diga, também, que é inaceitável que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a existência de oposição entre acórdãos de outro tribunal. Desde logo, porque essa pronúncia não vincula esse outro tribunal, apenas produz efeitos no recurso de constitucionalidade. Mas também, e sobretudo, porque a lei não considera inaceitável que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a jurisprudência dos outros tribunais, mesmo em aspectos que, em rigor, já exorbitam da estrita função de verificação da constitucionalidade de normas jurídicas. É assim que o artigo 80.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 confere ao Tribunal Constitucional a possibilidade de vincular o tribunal recorrido a uma determinada interpretação conforme à Constituição da lei ordinária, quando a verdade é que, do estrito prisma da fiscalização da constitucionalidade, nada justifica que o Tribunal Constitucional escolha qual a interpretação conforme à Constituição que o tribunal recorrido deve adoptar — deste prisma, basta que a interpretação adoptada seja conforme à Constituição. Quer dizer: em certas circunstâncias, o Tribunal Constitucional pode impor a outros tribunais uma determinada jurisprudência em matérias da estrita competência destes tribunais. Como sustentar, então, que a lei tem «horror» a que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a jurisprudência dos outros tribunais, e, nomeadamente, que tem «horror» a que o Tribunal Constitucional pratique essa «invasão» comparativamente menor — e menor porque não se trata de impor nada —que consiste em verificar a existência de oposição entre julgados de outros tribunais? Parece bem que tal não é possível.
5 — O recurso por oposição de julgados a que se refere o artigo 103.º, alínea d), da LPTA deve, pois, numa primeira análise, ser qualificado como recurso ordinário para efeitos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, uma vez que ele é um recurso ordinário da perspectiva da LPTA. Tal qualificação só poderá ser alterada se a específica teleologia deste artigo 78.º, n.º 2, assim o exigir. O que não acontece — bem pelo contrário —, como se passará a demonstrar.
Quando a Lei n.º 28/82, no seu artigo 70.º, n.º 2, impede a interposição de certos tipos de recurso de constitucionalidade quando da decisão recorrida couber ainda recurso ordinário, o que ela pretende é que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre decisões que constituam a «última palavra» no processo, e que, portanto, não se pronuncie sobre decisões que ainda podem vir a ser alteradas no decurso desse processo, no seu seguimento lógico e cronológico. O que é compreensível, atento o facto de as decisões a que se refere a disposição em causa serem decisões que desatendem arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade formuladas pelas partes, com todos os riscos inerentes, e desde logo o da utilização abusiva, dilatória, do recurso de constitucionalidade.
Nesta perspectiva, o recurso por oposição de julgados não pode deixar de ser considerado ordinário, na medida em que, com toda a sua especificidade, com todo o seu carácter excepcional e sui generis, ele permite, no entanto, a alteração da decisão recorrida no decurso do processo, porque se insere na sequência, no seguimento lógico e mesmo cronológico, desse processo — o que se manifesta imediatamente no facto de haver um prazo extremamente curto, e contado da decisão recorrida, para a sua interposição (artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 102.º da LPTA). É exactamente o contrário o que acontece com os verdadeiros recursos extraordinários, como o de revisão e o de oposição de terceiro, em que essa sequência patentemente não existe — e, desde logo, ao nível cronológico, na medida em que os prazos para a sua interposição (artigos 772.º e 780.º do Código de Processo Civil) são particularmente alargados e só remotamente têm a ver com a data da decisão recorrida. Acresce que logo perante a decisão recorrida é possível determinar se dela cabe recurso por oposição de julgados ou não, o que evidentemente não acontece com os recursos extraordinários — mais um indício de que aquele, ao contrário destes, se insere numa sequência lógica, natural (se não normal), do processo.
Em suma, para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, parece particularmente adequada a distinção tradicional, constante da nossa legislação processual, entre recursos ordinários e extraordinários, sendo aqueles os anteriores e estes os posteriores ao trânsito em julgado da decisão. E o mesmo se pode dizer quanto ao artigo 78.º, n.º 2, da mesma Lei.
Na verdade, a consagração do paralelismo entre os efeitos e regime de subida do recurso de constitucionalidade e do recurso ordinário, para além de ser a solução mais natural, funda-se na ideia de que o recurso de constitucionalidade não deve servir para alterar o estatuto que para a decisão decorre da interposição do recurso, não deve poder ser utilizada para estratégias processuais. Quer dizer, em termos de efeitos sobre a decisão deve ser indiferente a interposição de qualquer dos recursos — ou seja, não deve ser esse o critério de escolha do tipo de recurso a interpor. Isto pressupõe, desde logo, que, uma vez proferida a decisão, seja imediatamente possível determinar os recursos que dela cabem — o que, como já foi referido, se verifica com o recurso por oposição de julgados, mas já não com os recursos de revisão e de oposição de terceiro. E implica, claro, que o paralelismo de efeitos se verifique em relação a todos os recursos cujo cabimento seja imediatamente possível determinar — entre os quais se encontra, sem dúvida, o recurso por oposição de julgados.
6 — Dado o exposto, importaria depois verificar se do acórdão recorrido cabia ou não recurso por oposição de julgados, ou seja, se na data da sua prolação tinha já transitado em julgado algum acórdão que perfilhasse posição contrária em relação à constitucionalidade do artigo 50.º da Lei n.º 109/88.
Ora, nem o representante do Ministério Público junto deste Tribunal nem a recorrida «Cooperativa Alvorada de Setembro, CRL» indicam qualquer acórdão que preencha aqueles requisitos, como deveriam ter feito (por aplicação analógica do disposto no artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). E, saliente-se a latere, mesmo o acórdão de 27 de Julho de 1989, mencionado no acórdão recorrido, ainda não tinha transitado em julgado aquando da prolação deste. Haveria, pois, que concluir pela inexistência, no caso concreto, de oposição de julgados.
Sendo assim, e nos termos já expostos, do acórdão recorrido não cabia recurso ordinário, pelo que ao recurso de constitucionalidade dele interposto não seria aplicável o n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, mas sim o n.º 4.
Seria por estes fundamentos, e não pelos constantes do acórdão, que manteria o efeito suspensivo fixado ao recurso. — António Vitorino.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Contrariamente à tese que logrou vencimento, entendo que o conceito «recurso ordinário» utilizado no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, tradicionalmente acolhido entre nós em vários tipos de processos, nomeadamente no contencioso administrativo, em dicotomia com «recurso extraordinário» e contrapondo-se-lhe, abrange, como tal, o recurso previsto na alínea
d) do artigo 103.º da LPTA.
A «zona de variabilidade» de uma expressão legislativa tem referenciais impostos por motivos de segurança jurídica e unidade sistemática que a doutrina e a jurisprudência sedimentam e, em última análise, a lei define — artigo 9.º do Código Civil.
Logo, na perspectiva da Lei n.º 28/82, não é crível, mesmo considerando as especificidades próprias do recurso de constitucionalidade, diversas e plenamente justificáveis, que a expressão «recurso ordinário» tenha sido empregada com sentido diferente de meio de impugnação de decisão ainda não transitada em julgado, em dessintonia com a particularidade do «recurso extraordinário», orientado para a impugnação de decisões já transitadas ou, pelo menos, concebido à revelia — ou independentemente — da noção de trânsito.
E, por outro lado, na óptica do contencioso administrativo tudo aponta para se qualificar como ordinário o recurso por oposição de julgados, como decorre do artigo 102.º da LPTA e dos artigos 676.º, n.º 2, e 763.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 102.º da LPTA.
2 — É evidente a excepcionalidade do meio em causa.
No entanto, creio, tal não comporta suficiente virtualidade para a sua descaracterização como recurso ordinário nem parece que o processo de constitucionalidade possua aptidão e idoneidade para o efeito, ou seja, para alterar o modelo concebido na lei processual geradora desse recurso.
Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal citada no acórdão pretendeu, com a sua construção, evitar que este meio «excepcional» impeça a admissibilidade imediata de recurso para o Tribunal Constitucional, agravada pelo facto de assim se lhe devolver, em último termo, o encargo de indagar, em concreto, da existência do requisito oposição de julgados (no caso do contencioso administrativo, como é o presente).
Mas, salvo o devido respeito e melhor opinião, a verificação dos requisitos de admissibilidade de recurso compete sempre ao Tribunal a quo e, se o não fizer, nem por isso o Tribunal ad quem fica dispensado de o fazer.
No caso do recurso por oposição de julgados a verificação deste requisito pelo Supremo é feita preliminarmente sendo certo que uma declaração negativa, a inviabilizar a segunda fase do recurso, não vincula o Tribunal Constitucional, como, de resto, sucede em todos os casos de recurso de constitucionalidade (artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82).
Não se adere, por consequência, à tese construída pelos acórdãos citados no texto.
3 — A divergência quanto à fundamentação não impede, porém, que se perfilhe a decisão.
É que, no caso concreto, inexiste oposição de julgados: não se verifica o pressuposto da dualidade de julgados, pois nem se indica qualquer aresto para justificar a oposição nem o citado no próprio acórdão recorrido tinha transitado no momento em que este foi lavrado.
Mas sendo assim, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82 mas sim o n.º 4, razão porque se entende ser de manter o efeito suspensivo já fixado. — Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo certo que, por força do artigo 70.º, n.º 2, deste último diploma legal, tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Ora, por força do disposto no artigo 676.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável [artigos 69.º da Lei n.º 28/82 e 102.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos)], o recurso para o tribunal pleno não pode deixar de se classificar de harmonia com o único critério que importa respeitar, o critério da lei, como um recurso ordinário, como aliás já foi reconhecido por este próprio Tribunal (cfr. Acórdão n.º 24/87, Diário da República, ii Série, de 31 de Março de 1987).
O posicionamento adoptado a este respeito no acórdão a que a presente declaração de voto respeita — o recurso baseado na oposição de julgados não é um recurso ordinário mas antes um recurso sui generis —, não dispõe de suporte legal, contrariando visivelmente o que se acha estatuído na lei e nunca foi questionado pela jurisprudência e pela doutrina.
2 — Na situação em apreço, foi interposto recurso de constitucionalidade de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que deferiu o pedido de suspensão de eficácia de um acto contenciosamente impugnado, havendo a tal recurso sido atribuído pelo senhor juiz relator o efeito suspensivo sob a invocação do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.
Todavia, na estatuição do n.º 2 deste mesmo preceito, «o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso».
Simplesmente, e não obstante a opinião perfilhada sobre a natureza do recurso para o tribunal pleno — recurso ordinário —, entende-se que a norma deste n.º 2 para ser aplicada pressupõe que em concreto coubesse a possibilidade de ser interposto um recurso ordinário, quer dizer, coubesse, na situação do processo sub judice, a possibilidade de recurso fundado em oposição de julgados nos termos do artigo 103.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 267/85.
Ora, não se achando demonstrado no processo que o direito a tal recurso poderia ter sido exercido por, para tanto, existirem todos os pressupostos materiais legalmente exigíveis, terá de se concluir, mas por esta exclusiva razão que a norma do n.º 2 do artigo 78.º é aqui inaplicável, devendo a questão ser decidida com base no n.º 4 do mesmo preceito, mantendo-se assim ao recurso o efeito suspensivo que lhe foi atribuído no tribunal a quo. — Antero Alves Monteiro Diniz.