Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
JMA, casado, residente na Rua de ..., n.º ..., 1.º Esq., em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra MPP, residente na Rua ..., n.º ..., em ... e contra DAL, com domicílio profissional na Rua de ..., n.º ... C, em Lisboa, pedindo que:
- fossem os réus condenados a reconhecerem que a casa de habitação da porteira é comum a todas as partes habitacionais, conforme o respectivo título constitutivo de propriedade horizontal;
- fosse declarado ineficaz o contrato de arrendamento da casa de porteira que os RR. celebraram e, em consequência, que se condenassem os réus a desocuparem, de imediato, de pessoas e coisas;
- fossem os RR. condenados, solidariamente, a pagarem ao autor €40 por cada mês, que decorresse desde a citação até à efectiva desocupação e apresentação das chaves da casa de porteira na assembleia de condóminos, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal.
Para tanto, alegou - em resumo -, ser proprietário de uma fração autónoma (designada pela letra D) do prédio devidamente identificado, prédio esse que contempla, para além do mais, casa de porteira que constitui parte comum das fracções C a J, sendo que o 1.º R. deu em arrendamento, por ajuste verbal, ao 2.º R. a casa da porteira, que este vem utilizando como armazém afecto ao seu negócio, pagando ao 1.º R. uma renda mensal, cujo valor desconhece, fazendo o 1.º R. suas tais rendas, do que não dá contas. O valor locativo mensal da casa da porteira ascenderia a €320. O arrendamento em causa é ilegal, além de ineficaz perante os demais condóminos.
Regularmente citados ambos os RR., apenas o Réu MPP contestou a acção, pugnando pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, do pedido.
Defendendo-se por excepção, invocou ser parte ilegítima na acção, pois não é proprietário de qualquer fracção no referido prédio.
Em sede de defesa por impugnação, impugnou a factualidade alegada pelo A., dando conta de que foi o próprio A. que entregou a chave ao 2.º R para que ele ali pudesse guardar pertences seus, tal como o próprio A. ali mantém pertences seus.
O A. respondeu à matéria da excepção deduzida na contestação, pugnando pela legitimidade do A. na lide.
Findos os articulados, foi proferido despacho atinente ao valor da causa, na sequência do que os autos passaram a tramitar sob a forma ordinária, tendo-se o 4º Juízo Cível de Lisboa (ao qual a acção fora inicialmente distribuída) declarado incompetente em razão do valor para os respectivos termos e sendo o processo remetido à distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa.
Distribuída a acção à 8ª Vara Cível, foi dispensada a audiência preliminar, tendo sido imediatamente proferido despacho saneador que, para além do mais, julgou o 1.º R. parte legítima.
Organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 25/1/2012) com o seguinte teor decisório:
“Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que se declara que a casa de habitação da porteira do prédio urbano sito na Rua de ..., números ..., ...-A, ...-B e ...-C, freguesia de ..., em Lisboa constitui parte comum das fracções autónomas designadas pelas letras C a J de tal prédio,
Absolvendo os RR dos pedidos deduzidos pelo A.
Custas pelo A.”.
Inconformado com o assim decidido, o A. apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“1. A matéria de facto sob 1.º e 2.º da base instrutória deveria ter sido considerada provada.
2. Sobre o referidos factos depôs a testemunha e esposa do A., MOA, que no CD-ROM único onde se registou o seu depoimento, com início às 10:47:41 e termo da gravação às 11:06:11, que, entre outros, referiu:
∙ Com início em 02:40 e fim em 03:09, que “… havia uma pessoa interessada na casa [da porteira] e o meu marido ligou à noite para o senhor MPP [1.º R.] e disse-lhe que havia uma pessoa interessada na casa para alugar e então, foi quando ele [MPP] disse, ao meu marido, que tinha alugado a casa da porteira ao senhor DAL [2.º R.] por 230,00 euros”;
∙ Com início em 03:14 e fim em 03:23, que “(...) o senhor DAL [2.º R.] é que ocupou a casa [da porteira] em Novembro de 2008, mas ainda pediu as chaves também uns dias antes de ir para lá”.
∙ Com início em 04:31 e fim em 04:40, que o seu marido “não tinha conhecimento [do arrendamento em questão] se não calha a ligar para o senhor MPP [1.º R.], não sabia que tinha sido alugado aquele espaço de casa da porteira”.
3. Provando-se o contrato de arrendamento celebrado entre os RR., é lícito ao recorrente/autor utilizar-se de prova por presunção, conforme resulta do art.º 351.º do Cód. Civil, para concluir de acordo com as regras da experiência que se presume que o 2.º R. vem pagando uma renda mensal ao 1.º R. e que este vem fazendo suas tais rendas.
4. Devendo-se, desta forma, dar como provados os factos constantes dos pontos 4. e 6., com excepção do segmento factual “não dando contas a ninguém”, da base instrutória.
5. O facto da testemunha, MOA, ser casada com o autor no regime de comunhão geral de bens não foi motivo para que ela não fosse ouvida nessa qualidade e o facto de se considerar que o seu depoimento foi “inflamado e emotivo” não significa que o mesmo não tenha sido verdadeiro e credível.
6. As apontadas razões que constam da decisão sobre a matéria de facto não são de molde a impor que se descredibilize totalmente, o que de facto sucedeu, as declarações prestadas por MOA na qualidade de testemunha.
7. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não demonstrou porque descredibilizou o depoimento desta testemunha no que toca aos factos por ela relatados, pelo que tal depoimento deveria concorrer para se darem como provados os factos antes enunciados.
8. A expressão “até Setembro de 2011” não consta do facto sob 3.º da base instrutória.
9. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, conforme o n.º 2 do art. 264.º do CPC.
10. A referida expressão não se situa no âmbito da matéria articulada.
11. Não sendo tal facto alegado em articulado superveniente e não sendo o mesmo notório, cremos que a M.ma Juíza a quo não podia servir-se dele para responder ao quesito, não devendo, por conseguinte, tal expressão ser levada em conta, considerando-se não escrita.
12. Nos termos das disposições combinadas dos arts. 352.º e ss. do Cód. Civil e 552.º e ss. do Cód. Proc. Civil, o depoimento de parte é o meio técnico pelo qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável.
13. In casu a Mm.ª juÍza a quo fez assentar a prova desta expressão, não articulada e favorável aos RR., nas declarações do 2.º réu, em sede de depoimento de parte, pelo que, também por esta razão, não deverá tal expressão ser tida em conta.
14. Se se considerarem provados os factos constantes dos números 1., 2., 4. e parte do 6. da base instrutória e se se considerar não escrita a expressão constante da resposta ao facto sob 3. da base instrutória, “até Setembro de 2011”, tal significa que o primeiro réu não tinha legitimidade para dar de arrendamento ao 2.º R. um bem comum dos condóminos habitacionais.
15. Os factos enunciados na precedente conclusão mais os outros factos constantes da motivação de facto enunciados na douta sentença recorrida determinam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os pedidos sob 2. e 3., formulados in fine da petição inicial, rectificando-se o valor a receber pelo autor por cada mês, de 40,00 euros para 39,21 euros, e nesta conformidade deverão ambos os réus serem condenados.
16. Se assim se não considerar, ficando provada a utilização do imóvel por parte do segundo réu, sendo o mesmo um bem comum de que o autor detém uma quota-parte, há que retirar consequências dessa utilização ilícita.
17. Ainda que se considere definitivamente assente que “desde finais de 2008/início de 2009 até Setembro de 2011, o R. atuou como se refere na al. H), afetando o espaço ao seu negócio, como armazém”, isto não significa que o 2.º réu tenha efectivamente desocupado a casa da porteira e muito menos que tenha apresentado as respectivas chaves na assembleia de condóminos.
18. Assim, ainda que o autor não logre ver modificada a decisão factual a que se chegou, deverá revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra que condene o 2.º réu no pedido sob 3., do petitório, com a rectificação enunciada na precedente conclusão 15
19. A decisão recorrida viola todas as disposições legais de direito substantivo e de direito adjectivo enunciadas nestas conclusões.
ASSIM SE ESPERA POR SER DE JUSTIÇA!”
O 1º R./Apelado contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação do A. e extraíndo da sua contra-alegação as seguintes conclusões:
“A) – Não tem o A. razão ao pretender ver substituídas as respostas à matéria de facto sob o nº 1 e 2 da base instrutória, porquanto elas resultam da prova produzida na audiência de julgamento e que se encontra gravada e de uma análise ponderada e inteligente de toda a prova carreada para os autos.
B) – Toda a argumentação do A. no seu recurso de apelação assenta numa ficção, a existência de um contrato de arrendamento e ou na utilização ilícita da fracção comum destinada a casa da porteira, pelo que necessariamente terá que improceder.
C) – Também não se fez qualquer prova de que o 2º R., viesse pagando uma renda mensal ao 1º Réu, nem que o 1º R. viesse fazendo suas tais rendas, pois elas simplesmente não existiam, pelo que as respostas aos pontos 4º e 6º da base instrutória, não merecem qualquer censura.
D) – A Mª Juíza “a quo”, ao dar como provado que o 2º R. afectou o espaço destinado ao uso e habitação da porteira (alínea H) da matéria assente), até Setembro de 2011, não violou o disposto nos artigos 264º e 663º do C.P.C., pois fê-lo dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo nosso regime processual civil.
E) – Nunca foi efectuada qualquer assembleia de condóminos, nem foi alegado que tenha existido, para decidir do uso da fracção destinada a habitação da porteira e para entrega ou devolução das chaves da fracção em causa.
F) – A sentença ora recorrida, não violou quaisquer normas legais e o Tribunal “a quo” bem decidiu ao julgar parcialmente improcedente a acção proposta pelo ora Apelante.
G) – Deve, assim, confirmar-se na totalidade a sentença apelada.
Assim se fazendo JUSTIÇA.”
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela R. ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 (quatro) questões:
a) Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto ao considerar não provados os quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, com excepção do segmento factual “não dando contas a ninguém”;
b) Se deve ser expurgada da matéria factual julgada provada a expressão “até Setembro de 2011” constante da resposta dada ao Quesito 3.º da base instrutória, dado tratar-se de facto que não constava da pergunta contida nesse Quesito, nem foi alegado por nenhuma das partes (nomeadamente, em articulado superveniente que tivesse sido apresentado já depois do Despacho que seleccionou a matéria factual relevante), tão pouco se tratando de facto notório e, portanto, não carecido de alegação nem de prova;
c) Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pelo Apelante, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados na petição inicial sob os nºs 2. e 3., rectificando-se o valor a receber pelo A. por cada mês, de 40,00 euros para 39,21 euros;
d) Se, mesmo mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, no tocante à não prova da celebração dum contrato de arrendamento entre os RR., ficando provada a utilização do imóvel em causa por parte do 2º R., tratando-se dum bem comum de que o A. detém uma quota-parte, há que retirar consequências dessa utilização ilícita, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que condene o 2.º réu no pedido formulado sob o nº 3. do petitório, com a rectificação supra enunciada.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:
1) O 1.º andar esquerdo (fracção D) do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, em …, na Rua ….freguesia de…., inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na primeira Conservatória do registo predial de …, sob o n.º…., apresenta registo de aquisição em favor do A – doc. de fls. 59 a 62. [al. A) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
2) - O autor declarou adquirir a fracção sobredita através de compra e venda, no dia 11 de janeiro de 1988 – v. escritura pública lavrada no … Cartório Notarial de … (fls. 13 a 17). [al. B) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
3) - Tal prédio é constituído por rés-do-chão e quatro andares, onde existem dez frações autónomas (frações A e B destinadas a loja e frações C a J destinadas a habitação) – doc. de fls. 59 a 62. [al. C) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
4) – A casa da porteira situa-se no 1.º andar direito, atrás, sendo parte comum das frações C a J – doc. de fls. 59 a 62. [al. D) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
5) – O logradouro, embora parte comum, é de uso exclusivo da fração D e da porteira – doc. de fls. 59 a 62. [al. E) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
6) - As dependências destinadas ao uso e habitação da porteira são constituídas por um quarto, cozinha e casa de banho e parte do logradouro. [al. F) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
7) - O logradouro situa-se a tardoz ao nível do primeiro andar e está dividido em duas partes, uma do uso exclusivo da casa da porteira e outra do 1.º andar esquerdo (fração D). [al. G) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
8) - O 2.º R explora o negócio de churrascaria no n.º ... – C do referido prédio. [al. I) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
9) – O 2.º R vem utilizando as dependências destinadas ao uso e habitação da porteira. [al. H) dos factos considerados assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena]
10) - Desde finais de 2008/ início de 2009 até Setembro de 2011, o [2º] R actuou como se refere na al. H, afectando o espaço ao seu negócio, como armazém. [facto confessado pelo 2º R., em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento]
11) - Foi o A que entregou as chaves da casa da porteira ao 2.º R. [facto confessado pelo Autor, em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento]
12) - O A guarda pertences seus (duas bicicletas, uma máquina de afagar pavimento) na casa da porteira. [resposta ao Quesito 12º da Base Instrutória]
13) - O valor locativo da casa de porteira, a custos livres e correntes de mercado, ascende a €313,70 por mês. [resposta ao Quesito 7º da Base Instrutória]
Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes:
a) Por volta de Novembro de 2008, o 1.º réu, por ajuste verbal, declarou dar em arrendamento ao 2.º R a casa de habitação da porteira; [Quesito 1º]
b) Ao que procedeu sem o conhecimento e acordo do A.; [Quesito 2º]
c) Por via do facto referido no Quesito 3º, o 2.º réu vem pagando uma renda mensal ao 1.º R.; [Quesito 4º]
d) Cujo valor o A desconhece; [Quesito 5º]
e) O 1.º R. vem fazendo suas tais rendas, não dando contas delas; [Quesito 6º]
f) A cedência do espaço [aludida no Quesito 8º e confessada pelo A., em depoimento de parte] foi feita gratuitamente;
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE O TRIBUNAL “A QUO” JULGOU ERRADAMENTE A MATÉRIA DE FACTO, AO CONSIDERAR NÃO PROVADOS OS FACTOS INDAGADOS NOS QUESITOS 1º, 2º, 4º E 6º DA BASE INSTRUTÓRIA, COM EXCEPÇÃO DO SEGMENTO FACTUAL “NÃO DANDO CONTAS A NINGUÉM”.
O A. ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos vertidos nos quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória.
Na tese da Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento (concretamente, o depoimento prestado pela Testemunha MOA) reclamavam que o tribunal a quo tivesse respondido afirmativamente (em lugar de negativamente) aos referidos quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória.
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»[5].
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»[6].
Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º [do C.P.C.], só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»[7].
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito[8], ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas[9].
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»[10].
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»[11].
Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»[12].
O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção:
[“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”]
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma).
Mais recentemente, o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio revogar o cit. art. 690º-A do CPC mas aditou-lhe um novo preceito correspondente a este – o art. 685º-B -, do seguinte teor:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4- Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.”
De qualquer modo, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [13] e, actualmente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código.
«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[14] [15] [16] [17].
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição[18] [19] [20].
Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo» [21] [22] [23].
«O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»[24].
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
«Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»[25]. «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»[26].
«Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»[27].
«Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»[28].
Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [29] [30] [31].
Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[32] [33] [34] [35].
Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[36] [37] [38] [39] [40].
É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»[41] [42].
«Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou» [43].
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[44].
«Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[45] [46].
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se o aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão.
Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que o ora Apelante cumpriu satisfatoriamente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 685.º-B, do CPC) e referiu os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 685.º-B), tendo curado de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (com menção expressa e precisa das passagens da gravação em que se funda – como o exige o nº 2 do cit. art. 685º-B) e – embora dispensado de o fazer – havendo mesmo ido ao ponto de transcrever largos extractos do depoimento da única testemunha em que se funda a sua discordância quanto à apreciação da prova realizada pelo tribunal de 1ª instância.
Mas se é verdade que tais formalismos foram integralmente respeitados pelo ora recorrente, não deixa de ser menos exacto que este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância e restrição do papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), não encontra razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.
Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro.
É do seguinte teor o despacho proferido pelo tribunal “a quo”, no qual se contém a fundamentação das respostas dadas aos quesitos integrantes da Base Instrutória, no segmento relativo aos pontos de facto postos em crise pelo ora Recorrente:
“O Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de parte produzidos em sede de audiência de julgamento, na parte em que traduziram o reconhecimento de matéria factual que, por cada uma das partes, podia ser objecto de decisão, bem como no relatório pericial que instrui os autos.
A demais prova produzida, de índole testemunhal, não apresentou consistência bastante para convencer o Tribunal dos demais factos em causa.
Na verdade, MLA, que reside no prédio onde se insere a casa da porteira há 46 anos, referiu que o A lhe disse que houve acordo verbal para ocupação do referido espaço em favor do 2.º R, não estando o A de acordo com tal ocupação, afirmando desconhecer se tal acordo implicava ou não pagamento de renda.
CG, que também reside no prédio, referiu que o 2.º R ocupou a casa da porteira, que nunca conheceu qualquer contrato relativo a tal ocupação, desconhece se era ou não paga qualquer renda.
MOA, reformada, foi inquirida como testemunha, sendo certo que é casada com o A no regime da comunhão geral de bens. Prestou um depoimento inflamado e emotivo, denunciando o prejuízo que lhe vem causando na sua saúde a ocupação feita pelo 2.º R quer da casa da porteira, quer do corredor de acesso à casa, quer no terraço. Referiu que, antes de Novembro de 2008, o 1.º R disse ao telefone ao seu marido, o A, que tinha “alugado” a casa a DA, o 2.º R, por €230. O seu marido entregou a chave ao 2.º R porque assim mandou o 1.º R.
Afirmou que o 2.º R sempre disse que a ocupação era a título de empréstimo, que nada pagava por que não havia acordo entre o A e o 1.º R quanto a tal circunstância. Referiu que não sabe se o 2.º R pagou rendas ou se não pagou.
Mais deu conta da ocupação que o 2.º R fez do espaço, afirmando que actualmente já não se verifica a ocupação.
Ora, este depoimento, nos moldes em que teve lugar e que supra se relata, não foi suficiente para convencer o Tribunal de que efectivamente teve lugar um acordo entre os RR nos termos em que vinha questionado, que tivesse havido convenção para pagamento de rendas e efectivo pagamento das mesmas.
De igual modo, não resultou o Tribunal convencido, por falta de prova bastante, de que a ocupação tivesse tido lugar com carácter gratuito.
É certo que EFD, inquirido em sede de audiência de julgamento, referiu ter beneficiado da ocupação de uma fracção a título gratuito, por indicação do 1.º R. Porém, afirmou desconhecer se o acordo firmado entre os RR implicava ou não retribuição pela ocupação.
Para além disso, inexistem quaisquer elementos de facto donde possa o Tribunal extrair que o acordo firmado entre os RR tinha carácter oneroso, importando, por outro lado, não esquecer que a ocupação pelo 2.º R daquele espaço teve lugar mantendo-se o mesmo ocupado com bens pertencentes a terceiros, que não foram removidos para ocupação pelo 2.º R, como seria “natural e razoável”, caso tivesse tido lugar a celebração de um contrato de arrendamento, atento o seu regime legal.”.
O único depoimento testemunhal, que o ora Apelante pretende que seja agora valorado diversamente do que o foi pela Senhora Juiz a quo, de molde a levar à alteração da matéria de facto, é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do ora Recorrente tal depoimento, nunca poderia esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).
No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pelo Apelante (respostas negativas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória), estamos perante duas versões radicalmente distintas (a do Autor e a do 1º Réu), não dispondo este tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões.
À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite.
Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu não dar suficiente crédito à versão do A. ora Apelante, sobre quem recaía (nos termos do art. 342º-1 do Cód. Civil) o ónus da prova dos factos indagados nos quesitos em causa.
E fê-lo de forma fundamentada, nos termos expressos no despacho supra transcrito na íntegra.
Tendo-se procedido, nesta Relação, à audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de julgamento por todas as testemunhas que depuseram à matéria dos referidos Quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, pôde esta Relação confirmar que:
a) a testemunha MLA, que reside no prédio onde se situa a casa da porteira alegadamente objecto do putativo arrendamento concluído entre os RR. há 46 anos, apenas relatou uma conversa por si mantida com o A., na qual este lhe disse que teria havido um acordo verbal para ocupação do referido espaço em favor do 2.º R, não estando o A de acordo com tal ocupação, afirmando, contudo, desconhecer se tal acordo implicava ou não pagamento duma renda;
b) a testemunha CG, que também reside no mesmo prédio, disse que o 2.º R. ocupou a casa da porteira, mas declarou desconhecer a existência de qualquer contrato relativo a tal ocupação, desconhecendo também se era ou não paga qualquer renda.
A única testemunha que, no essencial, confirmou em audiência a versão factual trazida aos autos pelo Autor e vertida nos mencionados Quesitos 1º, 2º, 4º e 6º, foi a testemunha MOA, que (por coincidência ou não) é casada com o A. no regime da comunhão geral de bens. Ora, a única razão de ciência apresentada por esta testemunha para corroborar a tese da alegada celebração dum contrato de arrendamento entre os RR. foi ter escutado uma conversa telefónica alegadamente havida entre o seu marido (o ora A./Apelante) e o 1º R., antes de Novembro de 2008, no decurso da qual – segundo o relato da testemunha – o 1º R. teria dito ao A. que havia “alugado” a casa a DA, o 2.º R, por €230.
De todo o modo, esta testemunha não deixou de relatar ao tribunal que o 2.º R. sempre disse que a ocupação era a título de empréstimo e que nada pagava porque não havia acordo entre o A e o 1.º R quanto a tal circunstância. Finalmente, a própria testemunha disse desconhecer se o 2.º R pagou ou não pagou quaisquer rendas ao 1º R
Perante um depoimento deste teor, é manifesto que a dúvida sobre se chegou não a ser concluído um acordo entre o 1º e o 2º R., nos termos do qual aquele facultou a este a ocupação da casa da porteiro, a troco duma qualquer remuneração pecuniária, não poderia senão ser resolvida – como o foi pelo tribunal “a quo” – contra a parte onerada com a prova da celebração desse contrato de arrendamento (o A.).
Ademais – como certeiramente fez notar o Tribunal “a quo” (no despacho em que respondeu aos Quesitos integrantes da Base Instrutória) -, à luz das regras da experiência, o facto de a ocupação, pelo 2.º R., do espaço em causa (casa da porteira) ter tido lugar numa época em que o mesmo espaço se mantinha ocupado com bens móveis pertencentes a terceiros (designadamente, o próprio A.), que não foram dali removidos para proporcionar uma ocupação exclusiva do aludido fogo pelo 2.º R. - como seria “natural e razoável” que tivesse sucedido, caso aquele espaço tivesse, efectivamente, sido dado de arrendamento ao 2º R. -, depõe a favor da improbabilidade da celebração de um verdadeiro contrato de arrendamento, tendo por objecto tal espaço. Efectivamente, se a ocupação da casa da porteira, por parte do 2º R., tivesse ocorrido no contexto dum contrato de arrendamento (e não a título gracioso), mediante o pagamento duma renda, muito dificilmente o “inquilino” contemporizaria com a permanência, no local arrendado, durante a vigência do arrendamento, de quaisquer bens pertencentes a terceiros.
Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância.
B) SE DEVE SER EXPURGADA DA MATÉRIA FACTUAL JULGADA PROVADA A EXPRESSÃO “ATÉ SETEMBRO DE 2011” CONSTANTE DA RESPOSTA DADA AO QUESITO 3.º DA BASE INSTRUTÓRIA, DADO TRATAR-SE DE FACTO QUE NÃO CONSTAVA DA PERGUNTA CONTIDA NESSE QUESITO, NEM FOI ALEGADO POR NENHUMA DAS PARTES (NOMEADAMENTE, EM ARTICULADO SUPERVENIENTE QUE TIVESSE SIDO APRESENTADO JÁ DEPOIS DO DESPACHO QUE SELECCIONOU A MATÉRIA FACTUAL RELEVANTE), TÃO POUCO SE TRATANDO DE FACTO NOTÓRIO E, PORTANTO, NÃO CARECIDO DE ALEGAÇÃO NEM DE PROVA.
Indagava-se, no Quesito 3º da base Instrutória, se “Desde então [isto é, Por volta de Novembro de 2008], o 2.º R vem actuando como se refere na al. H) [dos factos assentes por acordo das partes], afectando o espaço ao seu negócio, como armazém ?”.
O Tribunal “a quo” julgou provado - unicamente com base na sua confissão por parte do 2º R., em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento – que, desde finais de 2008/ início de 2009 até Setembro de 2011, o [2º] R actuou como se refere na al. H, afectando o espaço ao seu negócio, como armazém.
Porém – sustenta o A./Apelante -, deve ser expurgada da matéria factual julgada provada a expressão “até Setembro de 2011” constante da resposta dada ao Quesito 3.º da base instrutória, dado tratar-se de facto que não constava da pergunta contida nesse Quesito, nem foi alegado por nenhuma das partes (nomeadamente, em articulado superveniente que tivesse sido apresentado já depois do Despacho que seleccionou a matéria factual relevante), tão pouco se tratando de facto notório e, portanto, não carecido de alegação nem de prova.
Quid juris ?
Efectivamente, não constava do Quesito 3º da Base Instrutória – sobre cuja matéria o A. requereu que o 2º R. prestasse depoimento de parte, tendo em vista a confissão do facto ali indagado – que a utilização, por parte do 2º R., das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira, traduzida na afectação desse espaço ao seu negócio, como armazém, tivesse cessado em Setembro de 2011. Tudo quanto nele se perguntava, no plano temporal, acerca dessa utilização, respeitava ao início da mesma - por volta de Novembro de 2008. Por isso - segundo o Apelante -, como a expressão temporal “até Setembro de 2011” é suscetível de consubstanciar um segmento factual apto a produzir a cessação parcial do pedido formulado pelo autor sob o 3 do petitório e sendo o mesmo superveniente, carecia o mesmo de ser alegado para ser tido em conta pelo Tribunal. Ora, não tendo tal facto sido alegado em qualquer articulado superveniente e não sendo o mesmo notório, o tribunal a quo não podia servir-se dele para responder ao quesito, não devendo, por conseguinte, tal expressão ser levada em conta, porquanto o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 264.º, nº 2, do CPC).
Como resulta da assentada em que ficou reduzido a escrito o depoimento de parte prestado pelo 2º R. (nos termos do art. 563º, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C.) – consignada na Acta da sessão de 22/11/2011 de Audiência de Julgamento (cfr. fls. 142-145) -, o 2º R. “disse que por volta de Janeiro/Fevereiro de 2009 e mediante acordo verbal com o 1º R. passou a utilizar a casa da porteira obrigando-se ao pagamento da electricidade, acordo esse firmado nestes termos até que se celebrasse um contrato de arrendamento. Ocupou desse essa altura a habitação da porteira para armazenamento de bens e materiais que utiliza no seu negócio, o que teve lugar até Setembro de 2011”.
Em síntese: tendo-lhe sido perguntado se vinha utilizando, desde Novembro de 2008, as dependências destinadas ao uso e habitação da porteira, afectando esse espaço ao seu negócio, como armazém, o 2º R. confessou que, por volta de Janeiro/Fevereiro de 2009, passou a utilizar a casa da porteira, ocupando-a desde então para armazenamento de bens e materiais que utiliza no seu negócio, utilização e ocupação essas que cessaram em Setembro de 2011.
Nos termos do art. 360º do Cód. Civil, “Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”.
«Esta norma, tradicionalmente conhecida como princípio da indivisibilidade da confissão ou da confissão indivisível, respeita, na realidade, a uma declaração complexa que, contendo a afirmação de factos desfavoráveis ao declarante, mas também de factos que lhe são favoráveis, é só em parte confessória e na outra parte assertória: dado que uns e outros desses factos são objecto da mesma declaração, entende-se que a contraparte que se queira aproveitar da mesma declaração que lhe é favorável deve igualmente aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis»[47]. «Para isso, não basta a unidade formal da declaração, sendo preciso que factos favoráveis e factos desfavoráveis estejam entre si em relação: o declarante afirma, por um lado, a realidade de factos constitutivos que lhe são desfavoráveis e, por outro, a realidade de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito dos primeiros»[48].
«Ao contrário da simples confissão, que produz logo o seu efeito probatório, esta declaração complexa só faz prova depois de a parte contrária se pronunciar»[49]. «O efeito da confissão produz-se diferidamente, com a aceitação da parte contrária, ou perante o silêncio desta»[50].
«Três vias lhe são possíveis: prescindir da confissão, com o que esta não terá eficácia de prova plena, mas só a de meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC); aceitar como tendo-se verificado os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ganha eficácia de prova plena e, por sua vez, a declaração de aceitação corresponde a uma segunda confissão, em sentido inverso, desses factos ou circunstâncias; declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão tem também eficácia de prova plena, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só ficará definitivamente estabelecida se não for feita a prova do contrário»[51]. «Neste último caso, uma vez que cabia ao autor da declaração complexa provar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária – ou de outro efeito jurídico resultante do facto constitutivo -, dá-se a inversão do ónus da prova, que passa a caber à contraparte»[52].
Por fim, pode ainda a parte contrária ao A. da declaração complexa «omitir qualquer declaração, com o que o regime será o mesmo do da reserva expressa»[53].
No caso dos autos, o A. ora Apelante, confrontado com a declaração complexa feita no seu depoimento de parte pelo 2º R. – segundo a qual, tendo embora passado, por volta de Janeiro/Fevereiro de 2009, a utilizar a casa da porteira, ocupando-a desde então para armazenamento de bens e materiais que utiliza no seu negócio, teria cessado essa utilização e ocupação em Setembro de 2011 – nada disse, tendo-se antes quedado pelo silêncio, nos 10 dias subsequentes à referida sessão de 22/11/2001.
Ante este silêncio do A./Apelante, não tendo este demonstrado, no decêndio imediatamente subsequente, por qualquer meio de prova, que o mesmo facto ou circunstância (cessação da utilização e ocupação da casa da porteira, por parte do 2º R., desde Setembro de 2011) não era verdadeiro, ficou plenamente provado esse facto ou circunstância desfavorável ao A., traduzido na cessação da utilização das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira, por parte do 2º Réu, a partir de Setembro de 2011.
Consequentemente, tal facto ou circunstância (a cessação da utilização das dependências destinadas ao uso e habitação da porteira, por parte do 2º R., a partir de Setembro de 2011) podia e devia ter sido considerado na sentença – como foi -, nos termos do art. 659º-3 do CPC[54].
Não há, pois, que expurgar da matéria factual considerada provada a expressão “até Setembro de 2011” constante da resposta dada ao Quesito 3.º da base instrutória.
Eis por que o recurso também improcede, quanto a esta 2ª questão.
3) SE, UMA VEZ ALTERADA A DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS PROPUGNADOS PELO APELANTE, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL SOB OS NºS 2. E 3., RECTIFICANDO-SE O VALOR A RECEBER PELO A. POR CADA MÊS, DE 40,00 EUROS PARA 39,21 EUROS.
Improcedendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, mantendo-se inalteradas as respostas dadas aos Quesitos 1º, 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, óbvio é que a presente acção não podia senão ter sido julgada totalmente procedente.
De facto, desde que permanece não provado que, por volta de Novembro de 2008, o 1.º réu tenha, por ajuste verbal, declarado dar em arrendamento ao 2.º R a casa de habitação da porteira [Quesito 1º], que assim tivesse procedido sem o conhecimento e acordo do A. [Quesito 2º] e que, por via do facto referido no Quesito 3º, o 2.º R. venha pagando uma renda mensal ao 1.º R. [Quesito 4º], vindo o 1º R. a fazer suas tais rendas, não dando contas delas [Quesito 6º], como poderiam ser julgados procedentes os pedidos – formulados pelo A./Apelante no petitório da sua PI – de que fosse declarado ineficaz o contrato de arrendamento da casa de porteira que os RR. celebraram e, em consequência, de que se condenassem os réus a desocuparem, de imediato, de pessoas e coisas, bem como aqueloutro pedido de que fossem os réus condenados, solidariamente, a pagarem ao autor €40 por cada mês, que decorresse desde a citação até à efectiva desocupação e apresentação das chaves da casa de porteira na assembleia de condóminos, bem como nos correspondentes juros de mora à taxa legal ?
Não tendo o A. logrado provar que entre os RR. chegou a ser concluído qualquer contrato de arrendamento tendo por objecto a casa da porteira do prédio urbano em questão, tais pedidos condenatórios estavam – e estão – votados ao insucesso.
Consequentemente, a apelação do A. improcede igualmente quanto a esta 3ª questão.
4) SE, MESMO MANTENDO-SE INALTERADA A MATÉRIA DE FACTO FIXADA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, NO TOCANTE À NÃO PROVA DA CELEBRAÇÃO DUM CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE OS RR., FICANDO PROVADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM CAUSA POR PARTE DO 2º RÉU, TRATANDO-SE DUM BEM COMUM DE QUE O A. DETÉM UMA QUOTA-PARTE, HÁ QUE RETIRAR CONSEQUÊNCIAS DESSA UTILIZAÇÃO ILÍCITA, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRA QUE CONDENE O 2.º R. NO PEDIDO FORMULADO SOB O Nº 3. DO PETITÓRIO, COM A RECTIFICAÇÃO SUPRA ENUNCIADA.
Sustenta, por fim, o A./Apelante que, uma vez que provado que o 2.º R. vem utilizado a casa da porteira, afectando-a, como armazém, ao seu negócio de churrascaria e que o fez desde finais de 2008/início de 2009 até Setembro de 2011; e ainda que o valor locativo da casa da porteira é de € 313,70 por mês, tanto bastaria para que o 2º R. fosse condenado a pagar ao A. 1/8 deste quantitativo, no valor de 39,21 € mensais, em conformidade com o pedido 3. do petitório.
Isto porque ficou provada a utilização, por parte do segundo R., de um imóvel comum de que o A. detém uma quota-parte, imóvel, sendo irrelevante saber-se a que título é que a mesma ocorreu, não se tendo retirado quaisquer consequências dessa utilização ilícita.
Quid juris ?
O mero facto de se ter provado que o 2º R. utilizou, desde finais de 2008/início de 2009 até Setembro de 2011, uma parte comum (as dependências destinadas ao uso e habitação da porteira) do prédio urbano onde o A. é proprietário duma fracção autónoma, afectando-a, como armazém, ao seu negócio de churrascaria, parte comum essa cujo valor locativo é de € 313,70 por mês, não é suficiente para se poder e dever concluir que o 2º R. está constituído na obrigação de pagar o que quer que seja, a título de indemnização, ao A./Apelante.
Desde logo, provou-se que foi o A que entregou as chaves da casa da porteira ao 2.º R. [facto confessado pelo A., em depoimento de parte prestado em audiência de julgamento].
Mas, ainda que assim não fosse, a mera circunstância de o 2º R. ter feito uso, durante um determinado lapso temporal, duma parte comum dum imóvel no qual o Autor é proprietário duma fracção autónoma, apenas constituiria o ocupante na obrigação de indemnizar o A. do lucro cessante traduzido na não percepção da quota que lhe caberia na renda que o condomínio poderia ter auferido se, naquele período temporal, aquele espaço tivesse estado dado de arrendamento a terceiros, se, pelo menos, tivesse ficado provado que os condóminos tinham o propósito de colocar as mesmas dependências no mercado do arrendamento.
Na falta de prova dessa intenção, ficou por demonstrar um pressuposto incontornável da obrigação de indemnizar: o dano (tanto na modalidade de dano emergente como naqueloutra de lucro cessante) causado na esfera jurídica de outrem (art. 483º-1 do Cód. Civil).
Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção totalmente improcedente, por provada.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo do A./Apelante.
Lisboa 23 de Outubro de 2012
Rui Vouga
Rosário Gonçalves
Graça Araújo
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
[6] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
[7] ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
[8] Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
[9] «É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
[10] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
[11] ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
[12] LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
[13] Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[14] CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[15] Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[16] Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[17] Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[18] Ac. da Relação de Coimbra de 3-10-2000 (in Col. de Jur., 2000, tomo IV, pág. 28).
[19] De facto, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201). «E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância» (ibidem). «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores» (ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[20] Cfr., no sentido de que «a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto», o Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02 e relatado pelo Conselheiro ALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA, cujo texto integral põe ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[21] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004, proferido no Proc. nº 17/04 e relatado pelo Desembargador JORGE ARCANJO RODRIGUES, cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.
[22] «Ressalvam-se (…) do poder de livre apreciação do tribunal colectivo os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial» (ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 643). «No 1º caso, a formalidade diz-se ad substantiam; no 2º, ad probationem» (ibidem). «Em qualquer das circunstâncias, o colectivo não pode considerar o facto como provado, enquanto a formalidade exigida (ou a forma do seu suprimento, no caso da formalidade ad probationem) não tiver sido observada» (ibidem).
[23] «Estão, de acordo com essa regra [da liberdade de apreciação da prova pelo tribunal], sempre sujeitas à livre apreciação do julgador a prova testemunhal (art. 396º CC), a prova por inspecção (art. 391º CC) e a prova pericial (art. 389º CC)» (LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 635). «Têm, pelo contrário, valor probatório fixado na lei os documentos escritos, autênticos (art. 371º-1 CC) ou particulares (art. 376º-1 CC), e a confissão escrita ou reduzida a escrito, seja feita em documento autêntico ou particular, mas neste caso só quando dirigida à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º-2 CC)» (ibidem). «Já quando não reúna os requisitos exigidos para ter força probatória legal, a confissão fica sujeita à regra da livre apreciação (art. 361º CC); o mesmo acontece com o documento escrito (art. 366º CC)». «Valor probatório fixado por lei têm também as presunções legais stricto sensu (art. 350º CC) e a admissão (arts. 484º-1, 490º-2, 505º e outros semelhantes)» (ibidem).
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348”.
[25] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 256.
[26] ABRANTES GERALDES, ibidem.
[27] ABRANTES GERALDES in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 259.
[28] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[29] Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[30] Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[31] Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[32] Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[33] Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[34] Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[35] Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de 20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[36] Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[37] Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[38] Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[39] Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[40] Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[41] Ac. da Relação de Coimbra de 3/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo IV, p. 28).
[42] Dito isto, «o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto (toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video)», pelo que «o tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio (ou video)”» (Ac. do STJ de 10/5/2007, proferido no Proc. nº 06B1868 e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Com a simples remissão para os fundamentos da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º2 do artigo 713º do mesmo diploma» (Ac. do STJ de 21/4/2010, proferido no Proc. nº 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA VASCONCELOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Isto porque: «Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou» (ibidem). «Sendo assim, perante a afirmação que se ouviu a prova gravada e que se concorda com a fundamentação da 1ª instância quanto à matéria de facto, fica-se sem saber as razões, o processo racional utilizado, pelas quais a Relação teve essa concordância» (ibidem). «Razões que teriam que assentar numa análise concreta dos meios probatórios em causa, não bastando divagações genéricas sobre a matéria» (ibidem).
[43] Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/2004, prolatado no Proc. nº 1861/04 e relatado pelo Desembargador HÉLDER ALMEIDA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[44] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[45] Ibidem.
[46] Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[47] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto”, 2000, pp. 243-244.
[48] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa…” cit., p. 244.
[49] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ibidem.
[50] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa…” cit., p. 244, nota 48.
[51] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa…” cit., pp. 244-245.
[52] JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Declarativa…” cit., p. 245.
[53] LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., 2008, p. 516.
[54] Cfr., neste sentido, LEBRE DE FREITAS - MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 2º cit., p. 517.