II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- O objecto do recurso
A questão suscitada no recurso consiste em saber se são legalmente admissíveis os pedidos reconvencionais.
2.2. – O mérito do recurso
A reconvenção tem sido definida como uma acção cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objectivos.
Para que a reconvenção seja admissível torna-se indispensável uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
O art. 266º, nº2, a) do CPC ( mantendo o anterior texto do art.274º, nº2, a) do CPC/61) estabelece que a reconvenção é admissível quando “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.
Esta norma tem sido consensualmente interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção ( cf., por todos, Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág.146 e segs.).
Dissertando sobre a noção de causa de pedir para efeitos de reconvenção, Mariana Gouveia esclarece ser necessário identidade, ainda que parcial, de factos essenciais ou principais, isto é, os que constam da norma como constitutivos do direito, para concluir que “ a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões” (A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág. 270 ).
Por seu turno, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa significa tratar-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal. Como acentua Miguel Mesquita “ao admitir os pedidos reconvencionais alicerçados numa relação de prejudicialidade-dependência, o legislador visa promover, para além da óbvia economia processual, a harmonia entre decisões” (loc. cit., pág. 162).
Neste contexto, e sobre a aplicação da segunda parte da alínea a) do nº2 do art. 266 CPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cf., por ex., Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 32, Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, 2008, pág. 42; Ac RG 10/7/2018 ( proc. nº 1630/17), Ac RL de 8/10/2019 ( proc. nº 45824/18), disponíveis em www dgsi.pt ).
No caso concreto a causa de pedir da acção é o contrato de mútuo e o incumprimento (responsabilidade contratual), sendo que a pretensão reconduz-se ao pedido de restituição dos valores mutuados (€70.200,00).
A causa de pedir da reconvenção traduz-se num hipotético crédito da herança por óbito de O... assente em responsabilidade civil extracontratual (violação dos deveres conjugais a que o marido estava adstrito, por a Autora se relacionar com ele).
Este problema enquadra-se no âmbito da responsabilidade civil no direito de família e a ressarcibilidade por danos não patrimoniais nas relações de conjugalidade, a partir da norma do art.1972º, nº 1 do CC ( redacção do DL nº 496/77, de 25/11) que traduzia a chamada “teoria da fragilidade da garantia”, segundo a qual pelo facto de os deveres conjugais serem imbuídos de uma natureza própria, tal impediria uma indemnização pelo seu incumprimento. Mas esta concepção vinha sendo posta em causa, argumentando-se que aos deveres conjugais correspondem direitos subjectivos cuja lesão pode provocar danos.
A Lei nº 61/2008, de 31/10 (que aprovou o novo regime do divórcio) alterou a redacção do art.1792º do CC e deixou de prever expressamente a possibilidade de o cônjuge (inocente) pedir indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução, ressalvando os casos em que o divórcio tenha por fundamento a al. b) do art.1781º CC (alteração das faculdades mentais), remetendo agora para o regime geral da responsabilidade civil (art.483º e segs. CC ), embora se divirja quanto à sua amplitude.
A teoria da fragilidade da garantia foi, por isso, postergada, pelo que a violação dos deveres conjugais pode implicar uma situação de responsabilidade civil extracontratual e daí que o art.1792º, nº1 CC reforce que o cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro, nos termos gerais da responsabilidade civil, ou seja, na cláusula geral do art.483º do CC.
Contudo, não sendo aqui demandado o J..., postula-se a questão da responsabilidade do terceiro cúmplice (a Autora) na violação do dever de fidelidade, tratando-se de uma problemática que divide as opiniões ( cf., por ex., Castro Mendes, Direito da Família, pág.26; Leite Campos, Lições de Direito da Família, pág.132).
Mesmo que se admitisse a responsabilização do terceiro cúmplice, com base na cláusula geral do art.483º CC, a verdade é que o pedido não emerge da causa de pedir da acção, nem dos fundamentos da defesa (como a nulidade do mútuo tanto por vício de forma, como por simulação).
Quanto ao pedido reconvencional de condenação da Autora a reconhecer que a herança por óbito de O... é dona de metade do património constituído pelos bens descritos nos arts. 80, 81 e 81 da contestação, também aqui não tem qualquer conexão com a causa pedir da acção principal, nem com os fundamentos da defesa.
E não tem, desde logo, porque o Réu alegou que os bens pertencem à sociedade irregular constituída por Autora e J...
De um modo geral designa-se por sociedade comercial irregular aquela sociedade que não está formalmente constituída, ou seja, que enferma de vício de forma (formalidade ad substantiam). Com efeito, a lei impõe que a sociedade seja constituída por documento escrito ( art.7º do CSC ) e o registo obrigatório, visto que as sociedades só adquirem personalidade jurídica com o registo definitivo da sua constituição (art.5º do CSC).
À sociedade comercial irregular aplicam-se as normas dos arts.980º e segs. do CC, que regem as sociedades civis, por força do art.36º, nº 2 do CSC. Embora sem personalidade jurídica, a sociedade comercial irregular tem personalidade judiciária (art.12 do CPC ), logo, na perspectiva da alegação do reconvinte nunca poderia ser demandada a Autora.
Além disso, também a alegação nem sequer consubstancia um contra-crédito do Réu contra a Autora, para que pudesse ser admitido a coberto da alínea c) do nº 2 do art. 266º CPC.
Note-se que a compensação (art.847º CC ) é uma forma de extinção das obrigações, no caso de créditos recíprocos, em que o credor de uma delas é devedor na outra e o credor desta última é devedor na primeira. Ou seja, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Pressupõe a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade e homogeneidade das prestações, a existência e validade do crédito principal.
O que o Réu alegou foi um crédito a favor da herança por óbito da Otília, mas a reciprocidade de créditos exigiria que se tratasse de um contra-crédito do Réu (reconvinte) o que manifestamente não é o caso, pois o reconvinte representa a herança aberta por óbito do J...
Improcede a apelação.
2.3.- Síntese conclusiva
a). A admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas acções, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
b). O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção
c). O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.