RELATÓRIO
- 1.1.A………, Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 14/05/2013, no processo que aí correu termos sob o nº 06096/12.
- 1.2.Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - O Acórdão em causa, emerge de Acção Administrativa Especial intentada pela recorrente, tendo como fundamento a omissão de notificação que devia ter recebido, dando-lhe conhecimento da fixação do valor patrimonial de um prédio em resultado de avaliação efectuada pela AT, na sequência ter sido por si alienado.
2 - Conforme se encontra exaustivamente alegado no articulado inicial da acção, designadamente nos seus pontos 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 33º, 34º, 35º, 36º e 54º, o que motivou a recorrente a vir a juízo foi o facto de não ter sido notificada, o que no seu entendimento determina a ineficácia jurídica do acto tributário (não notificado) de fixação do valor patrimonial tributário.
3 - Toda a matéria alegada na P.I., se dirige a fundamentar a ineficácia jurídica relativamente à recorrente, acto tributário (não notificado) de fixação do valor patrimonial tributário, não obstante no pedido, por manifesto erro material de escrita, inferível da “desadequação” da causa de pedir relativamente ao pedido, ser peticionada a inexistência jurídica do acto tributário de fixação do valor patrimonial tributário.
4 - Ora tal pedido, assume-se, não se compagina com a matéria articulada em sede de causa de pedir, o que determinaria face a uma análise liminar do articulado inicial, a possibilidade e mesmo necessidade da prolação de um despacho de aperfeiçoamento dirigido à recorrente.
5 - Por determinação do art. 140º, tendo em vista a previsão do art. 88º, ambos do CPTA, tal faculdade estava conferida ao Juiz Relator, nos termos dos arts. 700º nº 1 b) e d) do CPC conjugado com os arts. 508º e 265º nº 2 do mesmo Código.
6 - No Acórdão em recurso, é invocado o preceito do art. 289º nº 3 do CPC, o (qual) se encontra há muito revogado, pela redacção conferida a esse artigo pelo DL 329-A/95 de 12/12, pelo que, quanto seja com referência ao mesmo, sustentado no Acórdão, deve ser revogado.
7 - Por outro lado, relevante, o Acórdão ora em crise, peca por excesso de pronúncia, pois as alegações da AT no recurso que apresentou no TCA, incidem exclusivamente na preterição da formalidade do art. 91º nº 4 do CPTA, e não na questão da existência ou não do acto, como foi apreciada na 1ª instância.
8 - O Acórdão decidiu pois para além do que lhe foi pedido, pois a AT pretendia a revogação da sentença em sede de recurso, com fundamento na preterição de tal formalidade processual e não, porque não o invocou, por que entenda que não ocorre a inexistência do acto notificando.
9 - O Acórdão ora em crise, além do mais que se deixou apontado, peca por excesso de pronúncia.
10 - Sendo que pretendendo o Acórdão pronunciar-se além do que lhe foi colocado à apreciação pela AT, deveria ter declarado a ineficácia do acto, tal como a ora recorrente nas circunstâncias já amplamente alegadas, sempre pretendeu e fundamentou.
11 - Sem prejuízo de ora se decidir também sobre o que em sede de “questão prévia” a ora recorrente alega.
12 Nos termos do art. 150º do CPTA, é admitida a revista para o STA, nos termos aí estatuídos, o que em nosso entender e face ao que tem vindo a ser tramitado e decidido nos autos, é o caso do presente recurso,
13 - Pelo que e tendo como objectivo a melhor aplicação do direito, deve o presente recurso ter provimento, determinando-se designadamente a ineficácia do acto tributário (não notificado) de fixação do valor patrimonial tributário.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de fls. 185/186, desatendeu o requerido quanto ao pedido de aclaração/reforma e à arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão recorrido e procedeu à rectificação do «erro ou lapso palmar ou manifesto» na parte em que se menciona o nº 3 do art. 289º do CPC, substituindo a expressão «norma do art. 289º, nº 3 do CPC», por «norma do art. 288º, nº 3 do CPC».
- 1.5.O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
- «1.O recurso foi admitido na espécie revista, como resulta da referência no despacho de admissão ao art. 150º CPTA (fls. 192).
- 2.A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº 1 CPTA).
- 3.O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002);
- b)impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos;
- c)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
- d)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF).
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais, Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro /Fevereiro 2007 p.13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390).
Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
- -norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97);
- -norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97).
4. Sem prescindir
A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes
- A)A sociedade A…….., Lda. (doravante apenas Autora) é uma sociedade por quotas, com sede à …….. nº …….., Edifício ………., freguesia de São Martinho, no Funchal, constituída por B…….. e C………, Lda., obriga-se com a assinatura do seu gerente B…… (fls. 48, dos autos);
- B)A Autora tem por objecto a construção de edifícios, compra para revenda de propriedades, exploração de hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis apartamentos, aldeamentos turísticos e hospedarias e casas de hóspedes, constituição exploração e compra e venda de direitos de habitação periódica (fls. 48, dos autos);
- C)A sociedade D……., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede ao ………., Camacha, constituída por B…….., E………., F……… e G…… e obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a assinatura de B….. (fls. 45 e 46, dos autos);
- D)Por escritura pública de compra e venda celebrada em 13 de Maio de 2005, no Cartório Notarial do Funchal, B……… e H….. em representação da sociedade A…….., Lda., NIPC ………, com sede à Estrada ……… nº …….., Edifício ……., freguesia de São Martinho, no Funchal, vendeu à sociedade D…….., Lda., com sede ao Sítio ……., Camacha, neste acto representada por E…….., F…….. e G…….., pelo preço de 550.000,00 (Euros) o prédio urbano, porção de terreno destinado à construção, ao Sítio ……. para a Cidade, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz predial sob o art. 5266 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o nº 03736/14052002 (contrato de compra e venda junto ao processo administrativo);
- E)Foi realizada avaliação ao imóvel identificado no ponto anterior tendo sido atribuído o VPT de € 3.001.920,00
- F)Foi enviada notificação, com aviso de recepção, à Autora, para a morada sita Estrada …….., ……… ………, Funchal, da avaliação do imóvel com o número de registo RY089957798PT (fls. 92, dos autos);
- G)O Aviso de Recepção foi assinado por I…….., com o nº de BI …….. (fls. 92, dos autos);
- H)Do aviso de recepção não consta qualquer data (fls. 92, dos autos);
- I)A A foi notificada para apresentar a declaração modelo 22 de substituição relativa ao ano de 2005, por ter sido fixado em 2008 o VPT do imóvel;
- J)A A requereu ao Serviço de Finanças de Santa Cruz a emissão de certidão com dados e elementos relativos ao processo de fixação do valor patrimonial do imóvel, nos termos do art. 37º do CPPT e qual a data da notificação (fls. 17, dos autos);
- L)A certidão requerida foi emitida em 19 de Junho de 2009 e onde consta (fls. 18, dos autos):
- -o valor patrimonial tributário para o prédio alienado em resultado da avaliação foi de € 3.001.920,00;
- -do sistema informático resulta que foi emitido em 19-02-2008 o ofício nº 4242862 e remetido pelo correio com o registo nº RY089957798PT, recebido em 27-02-2008, pelo utilizador CTT.
- M)A A requereu a instauração do procedimento para prova do valor efectivo da transacção, ao abrigo do disposto nos arts. 129º nº 3 do CIRC e 91º da LGT;
- N)Em 25-11-2009 deu entrada a presente acção (carimbo aposto no rosto de fls. 1, dos autos).
3.1. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto sustenta que o recurso excepcional de revista não é admissível em sede de contencioso tributário e suscita, por isso, a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97).
Importa, portanto, apreciar, desde já, tais questões.
Vejamos.
3.2. A inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina:
- -desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma de teor idêntico à do nº 2 do seu art. 24º (que inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que a remissão genérica do art. 2º, al. e) do CPPT, não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no mencionado art. 150º do CPTA;
- -e também o Cons. Lopes de Sousa se pronuncia pela inadmissibilidade deste recurso em sede de contencioso tributário (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390);
- -e a nível jurisprudencial, não obstante a anterior jurisprudência constante, por exemplo, dos acs. desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/9/05, rec. nº 489/05, de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 16/1/08, rec. nº 0564/07 (que afirmava a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22/2, segundo o qual as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior), a jurisprudência mais recente e maioritária deste mesmo Tribunal consolidou-se no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12).
E como se diz neste último, cuja fundamentação sufragamos, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º, alínea c), do CPPT, já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA.
Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo.
Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º, alínea c), do CPPT, as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção.
Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários (art. 280º, nº 5, do CPPT).”
Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário.
De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância.
E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)?
Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT.
De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º, alínea e) do CPPT.
É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116), sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.».
Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º, alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT.
Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.»
Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei.
Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP.
4.1. Importa, então, e antes de mais, apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
4.2. Interpretando o nº 1 deste normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema».( (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa [relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.)], também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- a)o preenchimento do conceito indeterminado de (i) relevância jurídica fundamental se verificará, designadamente, “quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina” e o preenchimento do conceito de (ii) relevância social fundamental verificar-se-á quando “a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio”;
- b)só ocorre clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros (com a consequente necessidade de garantir a uniformização do direito, sobretudo quando a decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios) impondo-se, então, por objectivamente útil, a intervenção do STA, como órgão de regulação do sistema.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deve resultar, como se disse, da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12, de 23/5/2012, rec. nº 434/12, de 30/5/2012, rec. nº 415/12, de 30/4/2013, rec. nº 378/13, de 18/6/2013, recs. nºs. 506/13, 571/13 e 735/13.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
4.3.1. A recorrente/autora peticionou na presente acção administrativa especial a declaração de inexistência jurídica do acto administrativo tributário de fixação do valor patrimonial de um prédio, com fundamento em que não foi notificada da fixação desse valor.
A sentença proferida em 1ª instância julgou a acção procedente.
E tendo a Fazenda Pública recorrido para o TCA Sul, foi ali proferido o acórdão recorrido que, dando provimento ao recurso, julgou a acção improcedente e manteve o acto de avaliação (fixação de valor patrimonial) com fundamento em que ao únicos vícios invocados respeitam não ao acto de avaliação mas, antes, ao acto de notificação.
4.3.2. Invoca agora a recorrente (cfr. as Conclusões 1ª a 4ª) que, apesar de toda a matéria alegada na PI estar dirigida para fundamentar a ineficácia jurídica daquele acto de fixação do valor patrimonial tributário (por não lhe ter sido notificado) e apesar de, por manifesto erro material, se verificar uma desadequação entre o pedido e a causa de pedir (invocou-se a ineficácia jurídica do acto, por falta de notificação, mas pediu-se a declaração de inexistência jurídica do próprio acto) o Tribunal recorrido deveria ter equacionado a possibilidade e/ou mesmo a necessidade da prolação de um despacho de aperfeiçoamento.
E mais invoca (na Conclusão 6ª) que no acórdão é referido o art. 289º nº 3 do CPC, apesar de o mesmo estar revogado (pela redacção conferida a esse artigo pelo DL 329-A/95 de 12/12), bem como (nas Conclusões 7ª a 11ª) que o acórdão peca por excesso de pronúncia, pois as alegações da AT no recurso que apresentou no TCA, incidem exclusivamente na preterição da formalidade do nº 4 do art. 91º do CPTA e não na questão da existência ou não do acto, como foi apreciada na 1ª instância.
Sendo nesta base e por reporte ao objectivo da melhor aplicação do direito (cfr. a Conclusão 13ª) que a recorrente entende estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional (art. 150° do CPTA).
4.3.2. Afigura-se-nos, porém, que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional:
- a)Por um lado, o recurso excepcional de revista não é o meio adequado para conhecimento de eventuais nulidades da decisão recorrida, nomeadamente, no caso, por excesso de pronúncia.
- b)Por outro lado, no que respeita à alegação de que o acórdão se refere ao nº 3 do art. 289º do CPC, apesar de o mesmo estar revogado, a recorrente esqueceu que no posterior acórdão (proferido em 3/10/2013 - fls. 185/186) em que o TCAS, embora haja desatendido o pedido de aclaração/reforma e a arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, não deixou de proceder à rectificação do «erro ou lapso palmar ou manifesto» na parte em que se menciona o nº 3 do art. 289º do CPC, substituindo a expressão «norma do art. 289º, nº 3 do CPC», por «norma do art. 288º, nº 3 do CPC».
- c)Por outro lado, ainda, o erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa também não pode ser objecto de revista (nº 4 do art. 150º do CPTA): o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
- d)Acresce que a questão em causa não reveste uma complexidade manifestamente superior ao comum, tendo relevado para a respectiva decisão, apenas a consideração de que são actos diferentes e não confundíveis, o acto de avaliação e o acto de notificação desse acto.
Exara-se, com efeito, no acórdão recorrido:
«Desenhada legalmente a figura da notificação, duas características importantes dela ressaltam: a primeira é que tal notificação constitui um acto posterior ao do acto levado ao conhecimento do interessado; a segunda, é que lhe é exterior, bem podendo esta encontrar-se eivada de vícios ou erros que a afectem enquanto veículo ou instrumento capaz de transportar tal acto até ao conhecimento desse destinatário, que em nada colidem com a perfeição do acto comunicado, cuja legalidade apenas pode ser aferida pelos pressupostos próprios dele que não do acto de notificação, o que bem se compreende, tendo em conta o objecto e fins visados por cada um desses actos.
Assim, qualquer erro ou ilegalidade do acto de notificação em si, não se comunicando ao acto notificado, é irrelevante para aferir da respectiva legalidade, apenas podendo afectar a sua eficácia, não produzindo efeitos quanto a esse destinatário enquanto tal notificação não ocorrer - cfr. n° 1 do seu art. 36º - o que de resto constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA.
Volvendo ao caso dos autos, tendo em conta que os únicos vícios assacados pela ora recorrida quanto a tal acto de avaliação se situam eu localizam nesse acto de notificação, posterior e exterior, pois, a tal avaliação – cfr. os artigos 10º e segs. da sua petição da acção - com base neles jamais a mesma poderia obter ganho de causa na presente acção em que peticionou a declaração de inexistência jurídica do acto administrativo tributário de fixação do valor patrimonial, de resto, categoria jurídica que alguns autores negam existir, sendo que o CPA apenas conhece e regula como formas de invalidade do acto, a sua nulidade ou o regime regra, a sua anulação - cfr. seu art. 133º e segs. - sendo em todo o caso, para quem o admita, que apenas existe tal vício de inexistência do acto quando lhe faltem elementos contidos na sua própria noção, ou quando seja violado um requisito que a lei considere necessário para que a conduta do órgão administrativo se diga querida, por ex. o acto praticado sob reserva mental ou coacção absoluta, vícios em todo o caso, que jamais a ora recorrida assaca a tal acto.»
A questão que se pretende ver reapreciada pelo STA não tem, portanto, a exigível relevância jurídica ou social fundamental, pois que não estamos perante questão cuja complexidade seja de considerar superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos ou, ainda, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina).
Aliás a recorrente também se limita, em termos de alegação quanto aos pressupostos da admissibilidade do recurso, a invocar o «objectivo da melhor aplicação do direito» (cfr. a Conclusão 13ª).
e) Finalmente, é de referir que a questão apreciada no acórdão recorrido, para lá dos seus contornos claramente casuísticos e necessariamente ligados à própria apreciação da materialidade em que assenta, também não comporta, face a esta natureza casuística e singular, potencialidade de expansão de controvérsia.
E igualmente se não vislumbra na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
f) Em suma, analisadas as alegações da recorrente em confronto com a decisão recorrida, não se consegue identificar nelas qualquer questão susceptível de ser conhecida no recurso de revista, que possa ser qualificada como revestindo importância fundamental, seja pela relevância jurídica, seja pela repercussão comunitária.
Pelo que, no caso concreto, o recurso de revista excepcional não é admissível.