ACÓRDÃO Nº 346/99
Proc. nº 187/99 TC – 1ª Secção
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - D... e mulher, com os sinais dos autos, reclamam, ao abrigo do artigo 76º nº 4 da Lei nº 28/82, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal do despacho que indeferiu o pedido de reforma e arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do STJ que negou provimento a recursos de agravo e de revista.
Dizem na sua reclamação:
"1. Os recorrentes suscitaram a nulidade do douto Acórdão por omissão de pronúncia, quanto à questão do exercício abusivo do direito de constituir, nos casos dos autos, a servidão de passagem (requerimento de fls. 301 e segs., II, nºs. 1 e segs.).
Nesse requerimento levantaram, também, a questão da inconstitucionalidade do uso de tal direito. Como defesa jurídica retardada (Prof. Manuel de Andrade, Noc. Ele. de Proc. Civil, 1979, p.141. "É a que pode ser deduzida fora de tempo, mesmo sem alegações nem prova de superveniência.
Estão nestas condições...dum modo geral toda a defesa que pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal").
- 2.O Tribunal apreciou a dita questão do abuso do direito, por despacho de 20-1-99, II, B. Todavia, salvo o devido respeito, apreciou tal questão apenas na subsunção às normas do direito civil. Mas não, na suscitada compatibilização do exercício do direito com as normas constitucionais invocadas.
- 3.Assim, não se encontrava esgotado, quanto a tal questão, do referido abuso do direito, o poder jurisdicional (art. 666º, 2, do C. Pr. Civil).
Bem como, assim, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, antes e funcionalmente, de modo a dela o Tribunal puder conhecer ao decidir tal questão: como decidiu pelo douto despacho de 20-1-99.
- 4.E, o abuso de direito existe, é certo, no caso de seu exercício de modo clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante (cit. Ac. S.T.J. de 8-11-84). Mas não só. Existe, também, quando se exceda manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do direito (art. 334º do C. Civil).
- 5.E ao reportar-se a Lei ao fim social e económico do direito – reporta-nos, necessariamente à obediência constitucional das "normas" da Constituição sobre o valor do fim social e económico do direito de propriedade.
Ora a respectiva densificação constitucional do direito de propriedade, quer do proprietário eventualmente serviente, quer do dominante – torna constitucionalmente ilegítimo (abusivo) o direito de constituir a servidão nos casos tipo em causa, pelo que o artigo 1550º do C. Civil (na respectiva densificação) abragendo-os (nesses casos, concedendo tal faculdade de constituição) e o art. 334º do mesmo Código não a considerando (nesses caso tipo) abusiva: são inconstitucionais.
6. E esta colação, e a respectiva inconstitucionalidade – como referido supra em 2: foi colocada a tempo e funcionalmente, antes de esgotado o poder jurisdicional para decisão de tal questão (decidida a 20-1-99). Pelo que, a tempo, antes e funcionalmente com ela foi confrontado o Tribunal. Respeitando-se, pois, a letra e o espírito do cit. art. 70º, 1, b) da Lei 28/82."
Neste Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
"É manifesta a improcedência da presente reclamação, já que os ora reclamantes não suscitaram durante o processo, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que seja susceptível de fundamentar o recurso de constitucionalidade interposto, baseado na alínea b) do nº. 1 do art. 70º da Lei nº. 28/82."
Independentemente de vistos, dada a simplicidade da causa, cumpre decidir.
2 - Dos autos resulta o seguinte:
Os reclamantes requereram a reforma de acórdão proferido em recurso de agravo com fundamento em inexactidões daquele aresto, cuja correcção implicaria a ilegitimidade dos reclamantes por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Na mesma peça arguiram também a nulidade por omissão de pronúncia de acórdão proferido em recurso de revista, por nele se não ter conhecido de questão de conhecimento oficioso – a existência de abuso de direito.
Disseram a este propósito:
"II Nulidade, no Recurso de Revista, de omissão de pronúncia sobre o exercício abusivo, pelos Autores, da faculdade de exigirem a constituição da servidão de passagem
1. Os Réus alegaram nas conclusões das suas alegações (nºs. 50 e 51) a categoria jurídica do abuso de direito.
Como já, antes, na "contestação" (art. 55º e 67º) e nas alegações de direito da primeira instância (ali f) das conclusões).
2. Salvo o devido respeito, entendem os recorridos que tal questão deve também ser apreciada – pelo que a omissão da respectiva pronúncia, no douto Acórdão, constitui nulidade (art. 668º, nº. 1, d) do C. Pr. Civil).
Aliás, se o exercício de um direito é ilegítimo quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do C. Civil) – então, num Estado de Direito, mesmo oficiosamente, não deve o Tribunal conceder o exercício do direito pretendido se, no caso, tal exorna (art. 2º e 20º da Const.).
- 3.Bem como – em defesa jurídica – os recorridos entendem que são inconstitucionais, substantivamente, os artigos 1550º e 334º do C. Civil na interpretação de que, face a um proprietário dum prédio que comunica, no seu todo, com facilidade com a via pública, mas tão só relativamente encravado face a instalações que voluntariamente constrói no interior do prédio, e sem prévia e provada justificação social ou económica da necessidade da opção dessa escolha desse exacto local e, mormente, em adequação face a uma eventual localização acessível junto à via pública – tais artigos lhe concedem a faculdade, e de exercício legítimo, de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
- 4.E são inconstitucionais, nessa interpretação, tais artigos, por violação dos arts. 2º, 20º e 62º da Constituição, dos princípios axiais do Estado de Direito, da Boa-fé e Certeza Jurídica e do Protocolo I, Adicional à Conv. Eur. Dos Dir. do H., art. 1º.
- 5.Pois, o "direito" de propriedade está constitucionalmente consagrado, em modo que não é aceitável a sua restrição senão por superiores razões ponderadas, objectivas de carácter social e económico. O que não acontece se o encrave relativo, voluntário, não assente e pela positiva, nessas razões. E, antes, assenta num mero acto "voluntário" privado: e que "se" é um incómodo, a tal propriedade se imputará (a sibi imputat), que apenas está a venire contra factum proprium e a querer repercutir no terceiro a sua inidónea gestão.
Aliás, ao proprietário é legítimo esperar que o outro respeite a Boa-fé, como "dever-ser", de que ele, vizinho, agirá como bonus pater familia – e, sem necessidade justificada, não vá instalar obras ou serviços interiores, junto ao seu prédio e não à via pública: e, depois, o venha a querer prejudicar! O que também será contra os bons costumes; e onde se insere também o respeito pelas relações de boa-vizinhança.
Aliás, tal proceder do vizinho não se insere nos limites do "fim social ou económico" do direito que, em princípio, a lei concede para desencrave de prédios, por razões de objectivo interesse social.
Bem como, tal eventualidade de o terceiro vizinho puder vir a instalar tais obras ou serviços, hoje e amanhã, aqui ou ali e sem opções objectiva e previamente justificadas – e, mesmo assim, ser-lhe concedida, hoje e amanhã, a faculdade de constituir a servidão ou servidões de que vier a precisar, porque provoca encraves relativos – é pôr em causa a certeza jurídica da propriedade do vizinho potencialmente serviente: pela permanente insegurança da plenitude do uso do direito de propriedade, na dependência de meras vontades de terceiro."
Sobre este requerimento e no que concerne à arguição de nulidade (e só ela interessa para o caso), foi proferido o seguinte despacho:
"B) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o abuso do direito:
Quanto a este aspecto, alicerçados nas conclusões 50º e 51º das suas contra-alegações para este Supremo, pretendem que se decida se o exercício do direito pretendido pelos AA. é ou não abusivo.
Salvo o devido respeito, esta pretensão é completamente descabida.
Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente, o sentimento jurídico dominante (Ac. deste Supremo de 8/11/84, BMJ 341º, p. 418). O abuso do direito é de conhecimento oficioso, como vem sendo uniformemente decidido por este Supremo Tribunal. Assim, ou o julgador, ao pretender aplicar a lei, conclui pela flagrante injustiça, resultante dessa aplicação, numa nítida situação de abuso do direito e não a aplica: ou, no caso contrário, aplica a norma, mas a lei não exige que, quando a aplica, deva referir-se expressamente à inexistência de situação de abuso para justificar a aplicação, sob pena de praticar uma omissão de pronúncia.
Também nesta parte vai indeferido."
Os reclamantes interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, nos seguintes termos:
"D.... e mulher, no processo à margem referido em que são recorridos, não se conformando com o douto Acórdão, e por inconstitucionalidade, vêm do mesmo interpor recurso, de apelação, para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do nº. 1, do artigo 70º da L. 28/82, de 15 de Novembro, com indicação seguinte dos elementos constantes do artigo 75º-A da citada Lei:
- 1.A "norma" cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a norma do art. 1550º do C. Civil de 1967 "aplicada" e como "aplicada" no Acórdão recorrido no quadro do posterior ordenamento constitucional de 2-4-76 (e alterações subsequentes): como norma, princípio normativo ou juízo de valor legal que concede, como ordenamento legal da vida em sociedade, a faculdade, e de exercício legítimo, de constituição de servidões legais de passagem sobre prédios vizinhos também ao proprietário de prédio que no seu todo comunica com a via pública e que tão só é relativamente encravado face a instalação que o próprio proprietário voluntariamente construiu no interior do seu prédio sem alegação e assunção, pelo menos, duma causal justificação, numa perspectiva social ou económica, da necessidade da opção da escolha desse exacto local para implantação específica de tais instalações.
- 2.As normas ou princípios constitucionais que se consideram violadas pela norma referida em 1., são as normas, princípios normativos ou juízos de valor constitucionais consubstanciados e exornantes dos artigos 2º, 20º e 62º da Constituição e do art. 1º do Protocolo I, Adicional à Conv. Eur. Dos Dir. do Homem e os princípios axiais e constitucionais do Estado de Direito da Boa-fé e Certeza Jurídica.
- 3.A peça processual em que o recorrente suscitou a questão de tal inconstitucionalidade foi a peça de fls. 301 e segs. em que se requer a reforma do Acórdão proferido no recurso de agravo e se arguiu a omissão de pronúncia sobre o abuso de direito no recurso de revista: e nomeadamente, nessa peça processual, sob os nºs. 3, 4 e 5."
O recurso não foi admitido nos termos do despacho que a seguir se transcreve na íntegra:
"No requerimento que antecede, os recorrentes vêm recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 b) da LTJ, com a alegação de que a inconstitucionalidade foi alegada na peça de fls. 301 e ss. em que requerera a reforma do acórdão e arguiram a omissão de pronúncia.
Como se vê, os recorrentes só suscitaram tal questão já depois da prolação do acórdão, quando, estando esgotado o poder jurisdicional, só é possível requerer-se o suprimento dos vícios mencionados nos arts. 668º e 669º do CPC.
Face à al. b) do nº. 1 do art. 70º da LTC, na redacção que lhe deu a Lei 85/89 de 7/9, a inconstitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo.
E a expressão "durante o processo" vem ser entendido, unanimemente, pelo TC, no sentido funcional, significando que essa questão há-de ser colocada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, a fim de este a poder decidir, ou, por outras palavras, antes da prolação da decisão de que pretende recorrer (vide, os recentes Acs. do TC, nº. 17/95 de 31/1/95, nº. 96/95 de 22/2/95 e 139/95 de 15/3/95, in Acórdãos do TC, 30º volume, págs. 1061, 539 e 701, respectivamente; e ainda "Breviário de Direito Processual Constitucional – recurso de constitucionalidade –" de Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, ed. de Coimbra Editora, 1977, págs. 40 e ss).
Termos em que não admito o recurso para o TC, fixando em 2 Ucs. a taxa de justiça do incidente, cujos custos ficam a cargo dos recorrentes."
3 - A não admissão do recurso no despacho ora reclamado fundou-se, como se viu, na falta de um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82: a suscitação da inconstitucionalidade da norma em causa durante o processo.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso que delimita o âmbito do objecto do recurso, a norma cuja constitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a norma é a que consta do artigo 1550º do Código Civil, "como norma, princípio normativo ou juízo de valor legal que concede, como ordenamento legal da vida em sociedade, a faculdade, e de exercício legítimo, de constituição de servidões legais de passagem sobre prédios vizinhos também ao proprietário de prédio que no seu todo comunica com a via pública e que tão só é relativamente encravado face a instalação que o próprio proprietário voluntariamente construiu no interior do seu prédio sem alegação e assunção, pelo menos duma causal justificação, numa perspectiva social ou económica".
Incontroverso é que a questão de inconstitucionalidade desta norma não foi suscitada até à prolação do acórdão do STJ que decidiu o recurso de revista; foi-o, apenas, na reclamação por nulidade, fundado em omissão de pronúncia, daquele mesmo acórdão.
A questão que importa decidir na presente reclamação é, pois, a de saber se a fase processual em que os reclamantes sucitaram a questão de inconstitucionalidade se pode considerar "durante o processo", de acordo com os termos em que este pressuposto do recurso vem sendo interpretado e aplicado na jurisprudência do TC.
Sintetizando essa jurisprudência escreveu-se no Acórdão nº 595/96, publicado in DR. II Série, de 23/7/96:
"Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos – suscitação "durante" o processo – por forma que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal – tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância – mas num sentido funcional – tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso."
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade, não é já, em princípio, meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido."
Ora, no caso, a nulidade arguida reportou-se a um pretenso não conhecimento da verificação de abuso do direito invocado pelos autores, pois, os reclamantes entendiam ser de conhecimento oficioso a questão de saber se, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o exercício do direito reconhecido por força do artigo 1550 do mesmo Código era ilegítimo.
E é então que os reclamantes suscitam a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 334º e 1550º do Código Civil na "interpretação" que teria sido acolhida no acórdão reclamado, resultante da aplicação daquela última norma à situação de facto provada.
Estando agora em causa, como objecto do recurso, a questão da constitucionalidade apenas da norma do artigo 1550º do Código Civil (e não também da que consta do artigo 334º, podendo mesmo neste caso questionar-se se se trataria de questão de "interpretação normativa"), é para este Tribunal claro que tal questão poderia e deveria ter sido suscitada antes de proferido o acórdão arguido de nulo.
Na verdade, ainda que o não conhecimento da questão da aplicação do artigo 334º do Código Civil integrasse uma omissão de pronúncia – o que não interessa discutir – seria unicamente essa a questão para a qual não estaria esgotado o poder jurisdicional, mas não a da conformidade constitucional da "interpretação" da norma do artigo 1550º do Código Civil que os reclamantes controvertem – a aplicação dessa norma não é, a todas as luzes, causa de nulidade da decisão.
A suscitação da questão de constitucionalidade não ocorreu, assim, "durante o processo" como o impõe o artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, pelo que bem decidiu o despacho reclamado não admitindo o recurso.