ACÓRDÃO 183/95
Processo nº 424/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa r em que figuram como recorrente A. e Cª. e como recorrido B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 73-78 - à qual o recorrente e o recorrido não apresentaram qualquer resposta -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 424/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro):
1 B. intentou contra A. e Cª. acção de despejo, com o fundamento em que, sendo dono e legitimo possuidor do prédio urbano sito no Beco da Formosa, nºs. … e …, e Bêco dos Cativos, n°s. .. e …, em Lisboa, dado de arrendamento à Ré, em 1/10/1930, pelo anterior proprietário e para o exercício do comércio, aquela mantém o estabelecimento encerrado, pelo menos desde Março de 1989, ali não entrando quaisquer clientes, nem ali permanecendo quaisquer empregados.
Não tendo a Ré contestado, não obstante ter sido regularmente citada, o Mmº Juiz do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 26 de Dezembro de 1993, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 784º do Código de Processo Civil, julgou a acção procedente, por provada, e ordenou o despejo.
2. Desta decisão interpuseram recursos a Ré e o Sport Lisboa "…..", Sociedade de Recreio, recursos que foram admitidos como apelação, mas que o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferencia, alterou para agravo, decidindo, de igual passo, não conhecer do segundo recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo.
A Ré agravante, nas alegações de agravo, referiu, inter alia, que "a forma do processo está errada, uma vez que caberia acção de reivindicação e não de despejo" e, bem assim, que "a norma do art. 204º, nº l, do CPC sofre de vicio de inconstitucionalidade material, por violação das normas do art. 78º nº l, al. a), b) e c) e do art. 79º, nºs. l e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, não podendo o tribunal aplicá-la".
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 19 de Maio de 1994, negou provimento ao agravo e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
- 3.Deste aresto interpôs A. e Cª. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 204º, nº l, do Código de Processo Civil, à qual imputa a violação dos artigos 78º, nº l, alíneas a), b) e c), e 79º, nºs , l e 2, da Constituição.
- 4.A acórdão agora sob recurso fundamentou a solução a que chegou nos seguintes termos:
"A Ré, ora agravante, entende que a acção deveria ser de reivindicação de propriedade.
Mas não tem razão.
O art. 55º do Dec.Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, é bem claro nesse ponto:
- "1.A acção de despejo destina-se a lazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.
- 2.A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa".
Mostrando-se junto com a petição o contrato de arrendamento celebrado com o agravante - e mesmo que não fosse junto o contrato de arrendamento, mas que este fosse invocado como causa de pedir - a acção teria que iniciar-se como acção de despejo, nos termos da disposição acima referida.
Não houve, pois, erro na forma do processo como a agravante pretende.
Como tal, não existe qualquer nulidade, designadamente aquela que a Ré agravante pretende buscar no disposto no artº 199º do Cod. Proc. Civil.
E não existindo qualquer nulidade, não há que falar, sequer, em violação da Lei Fundamental, por pretensa inconstitucionalidade material do artº. 204º do Cod. Proc. Civil citado, aliás invocada, apenas, em sede de alegações e por via de recurso.
Perante a ausência de contestação da Ré, ora agravante, o Meritíssimo Juiz "a quo" não poderia tomar outra atitude, perante os factos que lhe foram apresentados, que não fosse a de ordenar o despejo, de acordo com o disposto no nº