2. Ouvido sobre o assim requerido, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que o Acórdão em causa não enferma de qualquer contradição ou falta de clareza.
3. Cumpre decidir.
II. 4. Tal como entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não existe, na verdade, nenhuma contradição no Acórdão reclamado, nem este necessita de qualquer aclaração, nos pontos que vêm questionados pelo requerente.
De facto, o que se diz a fls. 2 do respectivo relatório (fls. 452 dos autos) é exactamente que o requerente (e então recorrente), no requerimento de fls. 414, arguira a violação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do principio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição; e o que se diz depois, a fls. 455, e exactamente também que só no requerimento de fls. 425 o mesmo requerente (e então recorrente) suscitara no processo a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal.
Ora, e por outro lado, entre estas afirmações não existe qualquer incompatibilidade: e óbvio que a arguição duma ofensa ao art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição não tinha que necessariamente significar a arguição da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal. De resto – e como salienta o Exmo. Representante do Ministério Público – as duas afirmações reportam ofensas a Constituição de natureza diversa: a fls. 452, faz-se referência à invocação de uma violação da Constituição traduzida simplesmente num acto ou omissão processual; a fls. 455, faz-se referência a arguição da inconstitucionalidade de uma norma.
5. As afirmações em causa exprimem, claro é, a interpretação e o entendimento que o Tribunal fez das peças processuais a que respeitam – entendimento que, conjugado com outros dados jurídico-processuais, o levou a concluir, depois, pela ausência de um dos pressupostos da admissibilidade do recurso que o requerente interpusera.
Quando, pois, o requerente argumenta agora referindo-se, evidentemente, à violação do art. 32.º, n.º s. 1 e 5, da Constituição que invocou no seu requerimento de fls. 414 - que essa "anterior e imediata invocação de inconstitucionalidade [...] deve ter-se por atempada e pertinente contra o Acórdão de fls. 404", o que pretende, no fundo, é que este Tribunal modifique o entendimento e a conclusão antes referidos. Ora isso, esgotado que nesse âmbito está o seu poder de jurisdição, não o pode ele fazer – ainda que tivesse ocorrido (e, no caso, de modo algum ocorreu) um erro de julgamento.
III. 6. Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.
Lisboa, 23 de Março de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes