I- O trabalhador objecto de despedimento nulo tem direito a todas as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido, desde a data do despedimento ate a data da sentença, como se tivesse continuado ao serviço da entidade patronal, sendo de considerar para o efeito as alterações na remuneração do seu cargo verificadas nesse periodo.
II- A opção, antes da sentença, pela indemnização de antiguidade não constitui manifestação tacita ou indirecta de rescisão do contrato por parte do trabalhador e pode ser alterada ate a sentença.
III- Se o trabalhador objecto de despedimento estiver a receber a data desse despedimento subsidio de turno, a titulo permanente e regular, deve esse subsidio ser incluido no computo da sua retribuição.