000433 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Caeiro
Processo: 000433
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Despedimento nulo, Retribuição, Subsidio de turno, Rescisão, Antiguidade, Indemnização de antiguidade
Sumário
I - O trabalhador objecto de despedimento nulo tem direito a todas as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido, desde a data do despedimento ate a data da sentença, como se tivesse continuado ao serviço da entidade patronal, sendo de considerar para o efeito as alterações na remuneração do seu cargo verificadas nesse periodo. II - A opção, antes da sentença, pela indemnização de antiguidade não constitui manifestação tacita ou indirecta de rescisão do contrato por parte do trabalhador e pode ser alterada ate a sentença. III - Se o trabalhador objecto de despedimento estiver a receber a data desse despedimento subsidio de turno, a titulo permanente e regular, deve esse subsidio ser incluido no computo da sua retribuição.
Texto
N