ACÓRDÃO Nº 319/92
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., soldado da Escola Militar de Electromecânica, foi acusado pelo Promotor de Justiça do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, em virtude de, no dia 13 de Outubro de 1988, quando conduzia, em missão de serviço, uma viatura militar na Estrada ----------------, ter embatido numa viatura civil, em consequência do que resultou a morte do condutor desta última viatura e lesões corporais no passageiro da viatura militar, o que sucedeu quer por força das más condições climatéricas e do piso molhado, quer pela forma descuidada com que o arguido conduzia a aludida viatura. Pelo que lhe foi imputada a prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, com referência ao artigo 136º do Código Penal e artigo 7º do Código da Estrada.
Realizado o julgamento, o réu, que entretanto passara à disponibilidade, foi condenado, por acórdão de 13 de Novembro de 1990 do 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, pela prática do crime de que vinha acusado, na pena de dois meses de prisão militar (efectiva).
Deste acórdão, o réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar, tendo preconizado, nas conclusões das alegações que apresentou, a substituição da pena efectiva de dois meses de prisão militar pela de multa nos termos da alínea d) do artigo 46º do Código de Justiça Militar, adiantando, desde logo, que, caso tal preceito se devesse ter por apenas aplicável a "indivíduo não militar", deveria o mesmo ser considerado inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
2. Subidos os autos ao Supremo Tribunal Militar, o Promotor de Justiça requereu a agravação da pena, e por acórdão de 23 de Janeiro de 1991 o S.T.M. negou provimento ao recurso e agravou a condenação do réu para seis meses de presídio militar, aditando a inibição da faculdade de conduzir e a privação da respectiva licença, por seis meses. Quanto à questão de constitucionalidade suscitada a propósito do artigo 46º do C.J.M., escreveu‑se no referido acórdão:
" E também não procede a arguição de inconstitucionalidade do referido artigo 46º, por ofensa do artigo 13º da Constituição da República, na medida em que traduz um tratamento mais desfavorável para os militares.
O princípio da igualdade a que se refere aquele artigo 13º exige que se dê tratamento igual a situações iguais, possibilitando consequentemente tratamento desigual do que é desigual.
O artigo 270º da Constituição da República permite que a lei estabeleça restrições ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Daí que logo neste campo, que até versa direitos, liberdades e garantias pessoais, possa não vigorar o princípio da igualdade e, por maioria de razão, também noutros aspectos menos protegidos.
O artigo 46º do Código de Justiça Militar é uma norma de execução das penas militares quando impostas a não militares, a fim de poderem ser cumpridas em estabelecimentos prisionais civis.
Não pode, por isso, ser aplicado a militares, já que estes cumprem essas penas nos estabelecimentos prisionais militares.
O erro do recorrente está em não querer considerar como não militares os que passaram à situação de disponibilidade, mas os textos legais rejeitam esse entendimento.
O artigo 46º só pode aplicar‑se a indivíduos que não são militares, porque foram isentos, excluídos, expulsos ou tiverem baixa de serviço.
Note‑se que o que tem vindo a afirmar‑se só respeita a crimes praticados durante a prestação do serviço militar efectivo por militares que entretanto passaram à situação de disponibilidade e não a outras infracções cometidas nesta situação, pois, em relação a elas, os agentes não são militares.
Daí que não possa falar‑se em violação do princípio da igualdade, por não se tratar de situações iguais a reclamar o mesmo tratamento. "
3. Inconformado com tal decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recurso esse que não foi admitido pelo juíz relator porque, entendendo o réu que o artigo 46º do C.J.M. deveria ser aplicado com carácter geral a todos os indivíduos, militares ou não militares, o acórdão recorrido não perfilhou tal entendimento, não lhe aplicando aquela norma, pelo que, segundo o S.T.M., o problema que se punha era apenas de interpretação do artigo 46º e não da sua constitucionalidade.
O réu reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, tendo o S.T.M. mantido o despacho reclamado.
No Tribunal Constitucional, quer o então reclamante quer o representante do Ministério Público preconizaram o deferimento da reclamação.
Por Acórdão de 2 de Julho de 1991 (Acórdão nº 329/91) foi a reclamação deferida, porquanto o Tribunal concluiu que a norma do artigo 46º do C.J.M. havia sido efectivamente aplicada na decisão recorrida, na sua vertente negativa, pois " tal norma, na decisão recorrida ‑ e tratando‑se da condenação de militar ‑ é afastada em resultado de um efeito de exclusão operado por uma interpretação a contrario do seu quadro de previsão."
Posteriormente, por acórdão de 18 de Setembro de 1991, o S.T.M. decidiu não aplicar ao caso dos autos a amnistia aprovada em 1991 e, nos termos da mesma lei, perdoar a pena de presídio militar.
4. Redistribuído o processo, alegou o recorrente e contra‑alegou o Procurador‑Geral Adjunto neste Tribunal. O recorrente formulou as seguintes conclusões:
" 1ª. O recorrente requereu, em sede de alegações de recurso, ao Venerando Supremo Tribunal Militar que lhe fosse aplicado o disposto na alínea d) do nº 1 [ do artigo 46º ] do Código de Justiça Militar.
2ª. O Supremo Tribunal Militar indeferiu a pretensão atrás referida por entender que tal disposição legal não abrange aos indivíduos militares, sendo aplicável aos indivíduos considerados não militares, ou seja: tal preceito legal só é aplicável aos civis ou aos indivíduos que perderam a condição militar.
3ª. Consequentemente, o recorrente não beneficia do critério imposto pelo artigo 46º do C.J.Militar, devido à sua condição militar.
4ª. O artigo 46º do C.J.Militar, dispensa tratamento mais favorável aos indivíduos não militares do que aos indivíduos militares.
5ª. Por essa razão, e outras que não cabe dizer, o recorrente requer seja declarada inconstitucional o artigo 46º do C.J.Militar, porque viola o princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República.
6ª. Aliás, o artigo 46º está incorporado num diploma legal, o Código de Justiça Militar, que neste momento é ilegal face à Lei de Defesa Nacional, cfr. artigo 73º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), da Lei nº 29/82."
5. Por seu turno, o Procurador‑Geral Adjunto, nas contra‑alegações que apresentou, concluiu que "não há interesse processual no conhecimento do presente recurso, porque, seja qual for a decisão sobre a questão da constitucionalidade que o Tribunal Constitucional vier a proferir, tal em nada poderá alterar a decisão final do acórdão recorrido." Mas caso tal questão prévia não procedesse, preconizou então que se julgasse inconstitucional "por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, a norma da alínea d) do artigo 46º do Código de justiça Militar, na sua dimensão negativa, ou seja, enquanto, em articulação com o corpo do artigo, não permite a substituição de pena de prisão militar pela de multa, quando o réu, condenado pela prática de um crime previsto e punido no artigo 207º, nº 1, alínea a), do Código de Justiça Militar, com referência ao artigo 7º do Código da Estrada, for militar."
Devidamente notificado para se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, o recorrente não o fez no prazo legal.
Foram então corridos os vistos legais sobre a questão prévia, que, assim, cumpre decidir.
II
1É a seguinte a redacção do artigo 46º do Código de Justiça Militar:
" Quando algum indivíduo não militar for condenado por algum crime previsto neste Código, as penas militares estabelecidas para esse crime serão substituídas pelas seguintes:
- a)As penas de presídio militar de seis a oito anos e de quatro a seis anos, pela de prisão maior de dois a oito anos;
- b)A pena de presídio militar de dois a quatro anos, pela de prisão e multa correspondente;
- c)A pena de presídio militar de seis meses a dois anos, pela de prisão;
- d)A pena de prisão militar, pela de multa."
No processo em causa, o réu foi acusado e condenado pela prática de um crime a que corresponde a pena de seis meses a dois anos de presídio militar [artigo 207º, nº 1, alínea a)], tendo o 2º Tribunal Militar Territorial de Lisboa feito uso do mecanismo de atenuação especial da pena, previsto no artigo 39º, e aplicou‑lhe, por isso, a pena imediatamente inferior, que é a de prisão militar, fixando‑a em dois meses, sendo esta pena obrigatoriamente substituída pela de multa, nos termos do artigo 46º, alínea d), quando o condenado é indivíduo não militar.
Contudo, o Supremo Tribunal Militar, em sede de recurso, agravou aquela pena porque considerou que não havia lugar à atenuação especial e, por isso, aplicou ao réu o mínimo de pena correspondente ao crime, ou seja, seis meses de presídio militar. E foi nesta pena que o réu acabou por ser efectivamente condenado.
Ora, como resulta do disposto na alínea c) do mesmo artigo 46º, a pena de presídio militar não é substituível por multa quer se trate de um reú militar ou não militar, ou seja, para efeitos da sua aplicação mostra‑se irrelevante a distinção baseada na condição militar do réu. A pena de presídio militar aplicada a réu não militar apenas tem que ser substituída pela de prisão, ou seja, inexiste qualquer diferença a não ser na execução da pena, questão esta que, aliás, nunca foi levantada.
2. Como refere o Procurador‑Geral Adjunto nas suas alegações " poderia pensar‑se que o que está fundamentalmente em causa é o facto de uma pena de prisão de seis meses ( seja de presídio militar ou de prisão militar ), aplicada pelos tribunais militares pela prática de crime previsto e punido no Código de Justiça Militar não pode[r] ser substituída por multa, quando a lei geral, embora no limite, possibilita essa substituição (artigo 43º, nº 1, do Código Penal)".
Mas, seguindo também o entendimento do Ministério Público, resulta do processo que o recorrente não pretende efectivamente questionar a constitucionalidade do específico regime das penas em direito penal militar (seja o réu militar ou não) face ao regime da lei geral. O que o recorrente equaciona no pedido é a distinção, que reputa infundada, entre militares e não militares operada por uma norma de direito penal militar (artigo 46º) quando aplicada no âmbito do sistema sancionatório militar.
Então, o que o recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o fundamento da distinção entre militares e não militares no tocante à aplicação da alínea d) do artigo 46º do Código de Justiça Militar, ou, como se referiu no Acórdão nº 329/91, da "vertente negativa" do aludido preceito, da qual resulta que a regra da substituição obrigatória da pena de prisão militar pela de multa só se aplica a indivíduos não militares, já não beneficiando de tal conversão os militares.
3. Mas assim sendo, importa ter em consideração que as penas militares se encontram definidas no Código de Justiça Militar, qualificação legal essa que, em si mesma, o recorrente não questiona. Pelo que, verdadeiramente, não se pode falar de presídio militar e de prisão militar como se da mesma coisa se tratasse, pois são penas distintas entre si, como resulta do disposto nos artigos 24º, alíneas b) e c), 26º, 27º, 30º e 31º do Código de Justiça Militar.
Ora, ao recorrente foi aplicada, na decisão recorrida do S.T.M., a pena de presídio militar, a qual não é substituível pela de multa, mesmo quando o réu é indivíduo não militar. Desta circunstância resulta que, mesmo que o Tribunal Constitucional venha a julgar a norma, no segmento questionado, inconstitucional, a pena em causa manter‑se‑á inalterada, porque neste caso a condição de militar ou de não militar do agente é irrelevante.
Na realidade, o artigo 46º do C.J.M. visa a substituição das penas militares quando aplicadas a não militares para efeitos da sua execução, ou, dito de outro modo, para os não militares que cometem crimes essencialmente militares não terem de cumprir as penas sujeitos ao regime militar.
Esse é o sentido que resulta das três primeiras alíneas do artigo 46º (bem como dos diversos diplomas que regulam esta matéria ‑ cfr. Decreto‑Lei nº 179/78, de 15 de Junho, Decreto‑Lei nº 146/82, de 28 de Abril, Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto ‑), embora já não forçosamente da alínea d), onde a pena em causa (de prisão militar) é substituida por outra de diferente natureza (a de multa).
Mas neste contexto, considerando que constitui entendimento do tribunal recorrido, insindicável neste momento e nesta sede, que os militares na disponibilidade são tidos como militares para os efeitos de cumprimento das penas correspondentes a crimes essencialmente militares, a decisão recorrida, fazendo apelo à alínea c) do artigo 46º do C.J.M., condenou o réu na pena de presídio militar (seis meses), a qual não é, pois, substituível pela de multa.
Razão pela qual se entende dever atender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e consequentemente não tomar conhecimento do recurso por falta de interesse processual.
III
Nestes termos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso por falta de interesse processual.
Lisboa, 8 de Outubro de 1992
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa