IRelatório.
O SINTAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REPRESENTAÇÃO do seu associado A………, assistente operacional, propôs no TAF de Braga, contra
O MUNICÍPIO DE BRAGA,
acção impugnatória da deliberação de 29/03/2011 que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento e pediu também, desde logo, a suspensão de eficácia de tal deliberação.
Por sentença do TAF foram julgados procedentes os pedidos, mas o Município, inconformado, recorreu para o TCA Norte.
O TCA revogou a sentença e julgou a acção improcedente.
O SINTAP pede agora a admissão de revista excepcional para o que alega:
- -Está em causa a aplicação de pena de despedimento, pena cuja gravidade determina a relevância social da questão.
- -Pretende ver alterada a decisão com dois fundamentos: enquanto se absteve de conhecer da prescrição do procedimento disciplinar invocada na p.i. e pelo parecer do EMMP, bem como por via do reconhecimento do vício de desvio de poder.
O Município contra alegou no sentido de se não admitir a revista por entender que não se verificam os pressupostos do art.º 150.º do CPTA.
Vejamos:
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão do TCA não conheceu da questão da prescrição do procedimento disciplinar com fundamento em que a sentença tinha decidido que não ocorre tal prescrição no caso e tal decisão não foi impugnada pelo A.
O MP alegou haver erro de julgamento deste ponto, mas o Acórdão não lhe reconheceu legitimidade para suscitar a questão sem ser recorrente, caso em que a sua intervenção tem de limitar-se às questões suscitadas nas alegações do recorrente.
Quanto ao desvio de poder o Acórdão considerou que não há prova de desvio de poder e não seria correcto retirar as ilações que a sentença retirou para fundar o desvio de poder, do facto de o procedimento apenas ter sido movido depois de a mesma conduta, dita em infracção de deveres disciplinares, se prolongar por mais de cinco anos.
Como se vê trata-se de questões jurídicas relevantes para a punição disciplinar que no caso foi a aplicação da pena mais grave, que normalmente está reservada na sua aplicação ao mais alto nível da pirâmide de cada organização, revelando as suas características de profunda relevância sobre a vida da pessoa e família e a repercussão socialmente sentida com a aplicação de penas extremas, mesmo que de tipo disciplinar.
Esta formação tem adoptado o critério de considerar de importancia fundamental as questões jurídicas relativas à aplicação desta pena desde que não surjam descaracterizadas no caso concreto, em termos de lhe retirar as características que normalmente lhe estão associadas, pelo que se considera de admitir a revista.