1. O Serviço de Finanças de Paços de Ferreira instaurou a execução nº .... contra o aqui oponente, por dívidas de IVA do ano de 1997, no montante global de 1.097.789$00 (certidões de dívida de fls. 10-14);
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2. Tais dívidas respeitam à exploração de um estabelecimento que se dedica à indústria de confecção de vestuário;
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3. Foi o oponente quem se colectou, em nome individual, para exercer a actividade referida em 2);
- 3. 1 Fê-lo a pedido de seu tio, A..., ora testemunha;
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4. O oponente explorou o estabelecimento acima referido até finais de 93, princípios de 94;
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4.1. A partir desta altura aquele estabelecimento passou a ser explorado pelo mencionado A... ;
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5. Aquando do afastamento do oponente referido em 4), este não entregou no respectivo Serviço de Finanças a declaração de cessação de actividade;
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6. O oponente foi citado para a execução em 27/11/00.
Tal como resulta da materialidade fáctica apurada, a execução fiscal foi instaurada contra o aqui recorrente por dívidas de IVA relativas ao ano de 1997.
Contra essa execução deduziu o executado oposição, alegando a sua ilegitimidade por ter deixado de exercer a actividade que determinou a liquidação desse IVA, já que deixou de explorar o respectivo estabelecimento comercial em finais de 1993, o qual continuou a ser explorado por outra pessoa que se comprometera a entregar na Repartição de Finanças a respectiva declaração de cessação de actividade.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente a oposição por se ter entendido que o oponente era o sujeito passivo do imposto e, como tal, tinha legitimidade face à acção executiva, com a seguinte fundamentação:
«(...) tendo sido o oponente a colectar-se, em nome individual, para exercer a actividade geradora de imposto, era ele o sujeito passivo desse imposto; passou a figurar como titular do estabelecimento; deste modo, sobre ele recaíam todos os deveres legais atinentes à actividade desenvolvida, mormente os de envio atempado das declarações periódicas, acompanhadas dos meios de pagamento respectivos.
Ficou também demonstrado que o oponente só explorou o estabelecimento atrás referido até finais de 93, princípios de 94.
Contudo, ele não entregou a declaração de cessação de actividade.
Tal facto só a ele é imputável e não é oponível ao Fisco.
A este não interessam as relações de parentesco ou de confiança existentes entre o oponente e o falado A.... (...)
Tal equivale a dizer que, perante a Administração Fiscal, o peticionante é o único incumpridor; foi ele quem se constitui em mora pela falta de pagamento do IVA dado à execução; é ele quem, em sede de cobrança coerciva, responde pelo seu pagamento na qualidade de devedor originário (e não na de revertido).
Nestes termos é manifesta a legitimidade do oponente face à instância executiva.»
Em sede de recurso, o oponente insiste na sua ilegitimidade para a execução fiscal com a argumentação de que não teve exercício efectivo de actividade sujeita a IVA no ano de 1997, já que tinha deixado de praticar actos relacionados com a actividade determinante de tributação há mais de 4 anos, tendo sido o A... quem passou a explorar o estabelecimento a partir de 1994, razão porque seria este o responsável pelo pagamento do imposto que constitui a dívida exequenda. E não sendo, assim, o oponente possuidor do estabelecimento ou dos bens cuja exploração gerou o imposto, seria parte ilegítima para a execução, o que constituiria fundamento para oposição à luz do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Ora, se é certo que não podemos concordar com a argumentação tecida na sentença recorrida para julgar improcedente a oposição, já que para a determinação do sujeito passivo do IVA releva a realidade económica e não a forma jurídica, isto é, releva quem, de facto, exerceu a actividade sujeita a tributação, não é menos certo que a presente oposição sempre teria improceder por esta questão não poder ser aqui discutida, não constituindo fundamento legal de oposição à execução fiscal.
Vejamos porquê.
A alínea b) do artigo 204º do CPPT especifica três tipos de ilegitimidade como fundamento de oposição à execução, a saber:
- a decorrente da pessoa citada não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor;
- a decorrente do facto da pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- a decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.
No caso vertente, visto que o oponente figura no próprio título executivo como devedor, apenas poderia, eventualmente, discutir o terceiro tipo de ilegitimidade, ficando afastadas as duas restantes hipóteses configuradas na citada alínea do art. 204º do CPPT.
Porém, reconduzindo-se este 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto (cfr. a título de exemplo, o Ac. do S.T.A. de 20/1/93, in A.D. 382, pág.1022), o que não acontece relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado, estando-se aqui, claramente, fora do âmbito da referida figura de ilegitimidade.
Assim, a sua alegada irresponsabilidade pela dívida exequenda, por esta lhe ter sido indevidamente liquidada na medida em que não foi ele quem a contraiu nem dela tirou proveito, não pode ser aqui apreciada. A tal se opõe o preceituado na alínea h) do art. 204º do CPPT, que impede a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal sempre que a lei assegure meio judicial de impugnação, sabido que a lei prevê a impugnação judicial do acto de liquidação do IVA (cfr. art. 90º do CIVA e arts. 102º e segs. do CPPT).
Com efeito, tal como resulta do teor desse art. 204º e constitui entendimento jurisprudencial pacífico, a legalidade do acto da liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida em processo de oposição nos casos de ilegalidade abstracta -alínea a)- e nos casos de ilegalidade concreta se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação -alínea g)- não sendo, assim, susceptível de constituir fundamento legítimo de oposição toda a factualidade que contenda com a apreciação dessa legalidade concreta, a não ser que o ordenamento jurídico não faculte ao executado meio de impugnar ou recorrer contenciosamente de tal acto.
O que bem se compreende, já que os fundamentos da oposição são como que residuais e visam proteger (excepcionalmente) o administrado por motivos que sejam sobrantes. Dito de outra maneira, o processo de declaração, que tem o seu equivalente no processo de impugnação, serve para definir e declarar o direito, e o processo de execução serve para tornar eficaz e coercivo o direito declarado. Permitir que na execução se pudesse voltar a discutir a legalidade da liquidação seria abrir a porta à discussão continuada e infindável do direito.
Daí que não seja, em princípio, consentido apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação contra esse acto, inexistindo nesta solução legal qualquer situação de “indefesa” do contribuinte quanto a uma tutela jurisdicional efectiva, pois ele nunca fica desprovido de meios que lhe permitem exercer o seu direito de impugnar, assim se mostrando cumprida a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P, tal como é reconhecido pela jurisprudência pacífica e uniforme tanto deste TCA como do STA.
No caso vertente, se o ora recorrente entendia que a liquidação estava ferida de ilegalidade, por não ser ele o sujeito passivo do imposto liquidado e que constitui a dívida exequenda, deveria ter reagido contra tal ilegalidade após ter tido daquela conhecimento, pelo processo adequado.
Assistindo-lhe a possibilidade legal de reagir contra essa liquidação, através dos meios graciosos ou contenciosos previstos na lei para o efeito, evidente se torna que tal questão não pode ser invocada e discutida neste processo de oposição.
Por fim, refira-se que no caso vertente nem sequer é viável a convolação da oposição para impugnação judicial, uma vez que o pedido formulado na petição de oposição - de extinção da execução - não é compatível com a natureza do processo de impugnação, que visa a anulação do acto tributário.
Pelo exposto, e embora com distinta fundamentação, é de confirmar a julgada improcedência da oposição.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, embora com distinta fundamentação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003