Proc. nº 133/93 ACÓRDÃO Nº 209/95
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 11 de Janeiro de 1990, foi instaurado na comarca de Silves processo de expropriação litigiosa por utilidade pública urgente, em que figurava como expropriante o Estado, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e como expropriado M..., residente em Portela de Messines, São Bartolomeu de Messines. A parcela a expropriar deveria ser destacada de um prédio rústico identificado nos autos, tendo a área total de 4612 metros quadrados, achando-se aí plantadas 115 amendoeiras. O valor da indemnização fixado na arbitragem foi de 1.614.880$00. A parcela destinava-se a integrar o prédio onde o Estado projectava construir um estabelecimento prisional.
A propriedade da parcela foi adjudicada ao expropriante por sentença proferida em 19 de Janeiro de 1990.
O expropriado interpôs recurso da arbitragem, aí tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade do título IV do Código das Expropriações de 1976, por violação do art. 62º da Constituição. Propôs que o valor da indemnização fosse fixado em 74.597.000$00, pedindo a expropriação também da parte sobrante do prédio rústico. Requereu prova por inspecção judicial e arrolou três testemunhas.
Na fase de recurso, os peritos nomeados pelo tribunal consideraram que o valor da indemnização devia ser fixado em 1.972.600$00, o perito do expropriado avaliou a parcela a expropriar em 5.303.320$00 e o perito do expropriante considerou correcto o valor fixado anteriormente pelos árbitros.
Notificado do relatório de avaliação e das respostas aos quesitos formuladas pelos peritos, veio o expropriado arguir a nulidade da avaliação e dessas respostas.
A arguição de nulidade foi indeferida por despacho de fls. 143-144, tendo sido apenas ordenado que os peritos maioritários fornecessem ao tribunal certos elementos de facto que lhes haviam servido de base para a elaboração da resposta a um quesito.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o expropriado. Nas alegações do agravo suscitou a questão da inconstitucionalidade dos arts. 30º, nº 2, 33º nº 1, e 33º, nº 3, do Código das Expropriações de 1976.
Por sentença de 12 de Novembro de 1992, foi concedido parcial provimento ao recurso, fixando-se a indemnização em 1.972.600$00. Na mesma sentença indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (fls. 186 a 188 vº).
Desta sentença interpôs recurso o expropriado.
Subiram os autos ao Tribunal da Relação de Évora, tendo alegado as partes.
Entretanto faleceu o expropriado, tendo sido habilitada como sucessora a viúva, E... (despacho de fls. 35 vº do apenso).
Por acórdão de fls. 238 a 248 vº, proferido em 25 de Junho de 1992, a Relação de Évora negou provimento ao agravo e à apelação interpostos pelo expropriado.
Inconformada com este acórdão, veio E... dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Admitindo, porém, que a parte do acórdão que conheceu do recurso de agravo pudesse ser impugnada por agravo em 2ª instância, interpôs tal recurso, deixando a questão em aberto, esperando o entendimento do Tribunal da Relação.
Por despacho do Desembargador relator foi admitido esse recurso como revista, por se considerar que o novo Código de Expropriações de 1991 seria já aplicável ao caso sub judicio.
Distribuído o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido por despacho do relator. Aí se considerou que a melhor interpretação do art. 37º do novo Código das Expropriações deveria ser a de que não admitia essa disposição recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de haver quatro graus sucessivos de jurisdição.
Este despacho transitou em julgado.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi aí admitido o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de fls. 261).
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações a recorrente E... e o recorrido Ministério Público.
Nas alegações de recorrente, sustentou-se que devia ser concedido provimento ao recurso, formulando-se as seguintes conclusões:
"Primeira
A recorrente mantém e dá aqui por reproduzidas todas as conclusões apresentadas nos recursos de agravo e de apelação.
Segunda
O Título IV, bem como o art. 73º face ao art. 82º/1 do DL 845/76 de 11 de Dezembro, o mesmo dizendo dos arts. 523º, 524º e 580º/3 do Código Proc. Civ., dos arts. 8º/1/s, 126º/2 do Cód. Custas Judiciais e todo o DL 387/B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicados ao processo expropriativo, são inconstitucionais, porquanto tais disposições restritivas impedem que seja paga justa indemnização pelo bem expropriado.
Terceira
As decisões impugnadas violaram os arts. 12º/1, 13º/1/2, 18º/1/2/3, 20º/1, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental.
Quarta
A expropriada reafirma a sua tese irrefutável, legal e tecnicamente, de que todo o terreno a expropriar é pura e simplesmente de estufa na sua totalidade, com uma muito próxima e efectiva potencialidade edificativa.
Quinta
Por isso, as decisões recorridas julgaram em oposição com os OUTROS ACÓRDÃOS do TC nº 341/86, nº 131/88 e nº 52/90.
Sexta
As decisões recorridas primaram pela discriminação, diferenciação e desigualdade entre o ESTADO e a expropriada dado o cálculo expropriativo estar baseado nos laudos periciais de PERITOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO, que receberam antecipadamente ordens expressas da DGEMN para atribuírem apenas o valor de 250$00/m2.
Sétima
O ESTADO não pode no mesmo processo expropriativo ser «comprador» do terreno e «vendedor de custas» esvaziadoras ou diminuidoras indevidas do valor indemnizatório justo.
Oitava
Tal privilégio ou superioridade processual ESTADUAL é inadmissível em matéria expropriativa, e é inconstitucional.
Nona
O DL 307/B/87 de 29 de Dezembro quando aplicado aos expropriados constitui uma caridade inconstitucional, dado que o produto da indemnização deve ser limpo, líquido sem quaisquer deduções.
Décima
As referidas questões de inconstitucionalidade das citadas normas foram suscitadas durante o processo e as decisões aplicaram directamente tais normas inconstitucionais.
Décima primeira
Donde, no caso vertente, foram aplicados o princípio da verdade formal e normas inconstitucionais que violaram os arts. 12º/1, 13º/1/2/, 18º/1/2/3/, 20º/1, 62º/2/, 205º/2/ e 207º da Lei Fundamental, resultando num valor indemnizatório CONFISCATÓRIO". (fls. 300 a 303 dos autos)
O Ministério Público, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
"
1º
O recorrente não suscitou atempadamente, antes de proferida a decisão e esgotado o poder jurisdicional do juiz, a questão da concreta inconstitucionalidade dos artigos 523º, 524º, 580º, nº 3, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei nº 387/B/87, de 29 de Dezembro, bem como dos artigos 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, pelo que se não mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decorrentes do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Não foram aplicadas, na decisão recorrida, quaisquer normas inconstitucionais, constantes do Título IV do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, já que o único preceito aí inserido sistematicamente, e aplicável ao caso dos autos, que efectivamente é inconstitucional - o artigo 30º - não serviu de suporte à decisão recorrida, não sendo, pois, por ela aplicado.
3º
A limitação decorrente do estatuído no artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo referido Decreto-Lei nº 845/76, não é inconstitucional, já que não viola o artigo 62º, nº 2, da Lei Fundamental, nem qualquer outro princípio ou preceito da Constituição.
4º
Ao imputar extemporaneamente e sem qualquer fundamento sério aos peritos designados pelo tribunal comportamento processual censurável, o recorrente altera intencionalmente a verdade dos factos, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos conjugados das disposições dos artigos 84º, nº 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional e 456º do Código de Processo Civil." (a fls. 340-342 dos autos)
- 3.Suscitadas pelo Ministério Público questões prévias de não conhecimento de recurso quanto a várias questões de inconstitucionalidade invocadas nas alegações da recorrente e pedida a condenação desta como litigante de má fé, foi ordenada a notificação da mesma para responder, querendo. A recorrente apresentou a resposta de fls. 354 a 359, sustentando a improcedência das questões prévias e negando que tivesse litigado de má fé. Arrolou duas testemunhas quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé.
- 4.Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas pelo recorrido.
II
5. As questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente nas suas alegações referem-se aos seguintes preceitos legais:
- -todos os artigos do Título IV do Código das Expropriações de 1976;
- -o art. 73º, nº 2, do mesmo Código das Expropriações;
- -os arts. 523º, 524º e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil;
- -os arts. 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais;
- -todo o Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Setembro.
A entidade recorrida considera nas suas alegações que o objecto do recurso se deve restringir ao art. 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 e, eventualmente, às normas dos arts. 29º e 35º do mesmo diploma, estas últimas por serem as únicas normas do Título IV daquele Código que, ao menos de forma implícita, poderiam ter sido aplicadas na decisão recorrida (a fls. 327 dos autos).
Sem curar de outras questões de constitucionalidade referidas no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, mas que não foram contempladas nas mesmas alegações (é o caso dos arts. 61º do Código das Expropriações e 706º do Código de Processo Civil) - devendo admitir-se que o próprio recorrente haja restringido nesta última peça o objecto do recurso (cfr. art. 684º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável na jurisdição constitucional por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional) - importa delimitar com rigor as questões de constitucionalidade objecto do presente recurso, o que implica analisar se são procedentes as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público.
É o que passa a fazer-se.
6. Em primeiro lugar, analisar-se-ão as normas de carácter adjectivo:
a) O art. 73º, nº 2 do Código das Expropriações de 1976
Este preceito veda a admissibilidade de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa, "sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável."
Na pendência do recurso da decisão arbitral, através do requerimento de fls. 181 e 182 dos autos, o primitivo recorrente pretendeu que o tribunal obtivesse os "competentes depoimentos das testemunhas arroladas pelo expropriado ao recorrer da inconstitucional e ilegal decisão arbitral" (neste requerimento de interposição de recurso foram indicadas quatro testemunhas "para os efeitos do Art. 73/2 - 2º parte do C. Expropriações" - fls. 39).
Este requerimento foi indeferido pela sentença de fls. 186.
Nas alegações para o Tribunal da Relação, o recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade da limitação constante do art. 73º, nº 2, do indicado Código (a fls. 202).
A Relação de Évora não considerou tal norma inconstitucional. É, assim, manifesto que a questão da inconstitucionalidade desta norma foi suscitada durante o processo, com observância do que consta da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional.
Há, assim, que considerar que tal questão integra o objecto do recurso, como, aliás, é reconhecido pela entidade recorrida.
b) Os arts. 523º e 524º do Código de Processo Civil
Os arts. 523º e 524º deste Código regulam o momento de apresentação dos documentos na prova por documentos. O primeiro artigo estabelece como regra que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa "devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes", admitindo que, se não se fizer tal apresentação no momento processual indicado, "os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado". O segundo artigo estabelece que, depois do encerramento da discussão, "só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento" (o nº 2 deste artigo admite que possam ser oferecidos em qualquer estado do processo os "documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior").
Percorridas as várias peças processuais apresentadas pelo recorrente a partir da interposição do recurso da decisão arbitral e na fase de recurso de apelação da decisão que apreciou aquele anterior recurso, não se encontra em qualquer delas qualquer referência à inconstitucionalidade daquelas normas adjectivas.
Tal significa que a primeira vez que a actual recorrente suscitou a inconstitucionalidade daquelas normas ocorreu no momento de interposição do recurso de constitucionalidade (aí se afirma que os arts. 523º, 524º, 706º, e 580º, nº 3, do Código de Processo Civil são disposições restritivas, "no âmbito das expropriações, [que] impedem inequivocamente que seja paga a justa indemnização").
Na resposta às questões prévias, a ora recorrente limita-se a afirmar que tais normas contêm "uma limitação temporal que, neste caso, face aos valores de aquisição do terreno praticados na zona e constantes das escrituras notariais impediram o cotejo dos preços", não havendo no processo expropriativo "lugar a audiência de discussão e julgamento sobre o montante da indemnização" (a fls. 355).
É manifesto que nada alega a recorrente sobre as razões por que não suscitou durante o processo, isto é, antes da decisão do recurso de apelação a questão da inconstitucionalidade de tais normas. Não invoca que haja sido surpreendida por uma aplicação dessas normas, com que não pudesse razoavelmente contar. E se, de facto, se quis referir aos documentos juntos com as alegações de apelação, deveria ter suscitado nesta peça a inconstitucionalidade das invocadas normas restritivas.
Assim sendo, e por ter suscitado a questão em momento processualmente inidóneo - como constitui jurisprudência uniforme e unânime deste Tribunal (cfr. por todos, em caso semelhante, o acórdão nº 253/93, ainda inédito) - não pode dela conhecer o Tribunal Constitucional, sendo procedente a questão prévia correspondente, suscitada pelo Ministério Público.
c) O art. 580º, nº 3, do Código de Processo Civil
Esta norma estabelece que cessa o impedimento de servir como perito, relativamente ao funcionário público, "quando se trate de causas em que uma das partes seja o Estado", desde que o funcionário seja nomeado perito pelo Estado ou pelo tribunal (só vale, no presente caso, a remissão para a alínea g) do nº 1 do mesmo artigo).
De novo, se trata de questão de inconstitucionalidade que não foi suscitada durante o processo, entendida esta expressão de modo funcional, isto é, em momento processual idóneo para que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer.
A inconstitucionalidade desta norma só foi arguida pela ora recorrente no requerimento de interposição do recurso. Na resposta às questões prévias, limitou-se a afirmar que o Estado, no caso concreto, "não se comportou com isenção e imparcialidade, porque os próprios peritos declararam perante testemunhas que a DGEMN lhes tinha imposto a obrigação de atribuir o valor de 250$00 por metro quadrado". Depois de se afirmar pronto a arrolar testemunhas presenciais, afirma que a questão de inconstitucionalidade "levantou-se a partir do momento em que se teve conhecimento dessa situação" (a fls. 356).
É manifesta a procedência da questão prévia deduzida pelo Ministério Público.
O recurso de constitucionalidade é, no nosso direito, um recurso que tem por objecto normas jurídicas e não actos administrativos ou judiciais, nem comportamentos de intervenientes processuais, como sejam testemunhas ou peritos.
Havendo peritos nomeados pelo tribunal ou pelo próprio Estado expropriante que fossem funcionários públicos, deveria o primitivo recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade, logo que tivesse conhecimento da qualidade de funcionários públicos dos mesmos. Ora, a verdade é que, como demonstra nas contra-alegações a entidade recorrida, o ataque às respostas dos peritos pelo primitivo recorrente foi feito em quadro legal completamente diverso. Jamais, foi invocado processualmente, por forma idónea, tal impedimento, suscitando a questão perante o tribunal de comarca.
Não sucedeu tal no caso sub judicio, como se viu, limitando-se a ora recorrente a suscitar a questão de inconstitucionalidade só no momento de interposição do recurso, invocando agora que só terá sabido mais tarde de uma certa imposição ilegal feita pelo Estado a certos peritos, relativamente à fixação do montante máximo de indemnização que deviam propor, enquanto avaliadores. É manifestamente irrelevante tal invocação, precisamente porque o recurso de constitucionalidade tem por objecto normas, abstraindo dos comportamentos dos diferentes sujeitos processuais.
Não integra, assim, o objecto do recurso a questão de inconstitucionalidade do nº 3 do art. 580º do Código de Processo Civil.
7. Suscita, igualmente, a ora recorrente a questão da inconstitucionalidade dos arts. 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais.
À primeira destas disposições limita-se a quantificar o modo de determinação ou de fixação do valor tributário dos processos de expropriação por utilidade pública. A segunda estabelece a regra de que as custas que devam ser suportadas pelo expropriado devem sair do produto da expropriação, depositado à ordem do tribunal.
Não podia o expropriado ignorar - por estar representado por ilustres Patronos - que existem custas nos processos de expropriação litigiosa, visto que o expropriado, no caso sub judicio, não chegou a acordo com o expropriante na fase administrativa, não se tendo conformado com o valor da arbitragem, dele interpondo recurso para os tribunais judiciais.
Durante o processo, jamais o expropriado suscitou a questão da inconstitucionalidade destas normas ou da norma que impõe que haja custas neste processo (art. 1º do Código das Custas Judiciais, como justamente refere a entidade recorrida nas suas alegações). Nas alegações da apelação, limitou-se a sustentar que o cálculo de custas com base na diferença entre o valor de indemnização por si propugnado e o valor da indemnização atribuída pelo tribunal (72.597.600$00) implicaria um enriquecimento sem causa do Estado.
Na sua resposta às questões prévias, a ora recorrente afirma que o Estado "não pode estar colocado numa situação de superioridade perante o expropriado quando o Estado é expropriante" ( a fls. 356 e 357).
Sendo esse o seu entendimento - e independentemente da bondade do mesmo - deveria ter suscitado a questão da inconstitucionalidade destas normas durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Évora.
Tendo suscitado a questão só no momento de interposição do recurso de constitucionalidade, fê-lo intempestivamente, pelo que procede a questão prévia suscitada.
8. A ora recorrente suscita também a questão da inconstitucionalidade de todo o diploma legal que regula actualmente o apoio judiciário: O Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Setembro.
Da leitura dos autos, resulta que o primitivo recorrente M...não requereu, nem na sua primeira intervenção processual (a fls. 34 e segs.), nem posteriormente, o benefício de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, tendo nomeado patrono a fls. 40 dos autos.
Apenas a fls. 225 dos autos - e antes de ter sido julgada habilitada como sucessora do primitivo recorrente - veio a ora recorrente, nos autos principais e na pendência do recurso de apelação, pedir a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas e ainda do pagamento das despesas e honorários aos advogados constituídos.
A instância veio a ser suspensa, dado o falecimento do recorrente M..., tendo o Sr. Desembargador Relator determinado no mesmo despacho de fls. 232 vº, que, logo que decidido o incidente de habilitação, seria dado "andamento ao requerido a fls. 225 pela viúva do expropriado".
Ora, desde esse momento, não mais foi proferido despacho a conceder ou denegar o benefício solicitado, sem que a E... tenha reagido contra tal omissão, a qual se ficou, seguramente, a dever a um lapso não detectado em devido tempo.
Apenas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional se indica que todo o Decreto-Lei nº 387-B/87 é inconstitucional, sem se aludir às razões fundamentadoras de tal afirmação genérica, sendo certo que nenhuma disposição desse diploma chegou a ser aplicada pelo tribunal recorrido, nem foi oportunamente suscitada a nulidade em que se traduziu a omissão de apreciação do pedido de apoio judiciário.
Afirmar que todo o Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, quando aplicado ao processo de expropriação litigiosa, é inconstitucional, porque as suas disposições restritivas impedem que seja paga a justa indemnização pelo bem expropriado, revela-se dificilmente intelegível. Tão-pouco se compreende o que a recorrente escreve a fls. 278 dos autos, nas suas alegações, quando o certo é que não foi denegado (nem concedido) o apoio judiciário solicitado. Ao afirmar que uma solução constitucional implicaria que o Estado se limitasse a promover que fosse "alcançada a justa indemnização, sem qualquer desconto ou diminuição, mesmo a título de pagamento de custas", isto é, que o produto da indemnização tivesse "de ser limpo, líquido, sem quaisquer deduções" (a fls. 279), a crítica parece fazer-se não ao diploma sobre apoio judiciário - que não chegou a ser aplicado - mas às normas dos arts. 1º, 8º, nº 1, alínea s), e 126º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, já atrás referidas. Seja como for, não se compreende a afirmação feita, na resposta a fls. 356, de que "qualquer pedido de apoio judiciário é despropositado", quando a própria recorrente admite a hipótese de o montante da indemnização não chegar para pagar todas as despesas, honorários e custas.
Seja como for, essa questão não foi suscitada em devido tempo, pelo menos perante o Tribunal da Relação de Évora, pelo que dela não pode conhecer o Tribunal Constitucional, visto não ter sido deduzida durante o processo, entendida esta expressão no sentido já atrás exposto. Como adiante se dirá, tão-pouco se poderá admitir que haja sido idoneamente suscitada a questão de inconstitucionalidade de todo o diploma legal, sem um mínimo de especificação das normas impugnadas.
Procede, assim, a questão previa suscitada pelo Ministério Público.
9. Resta, por último, a indicação pela recorrente, como objecto do recurso, da questão de inconstitucionalidade de todas as normas do Título IV do Código das Expropriações de 1976, diploma que, apesar de revogado pelo Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro) foi aplicado no caso sub judicio, por força das regras de direito intertemporal.
Este Título IV regula a matéria da indemnização e abrange os arts. 27º a 38º do referido diploma. Destes artigos, já não vigora o art. 30º, por terem sido declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, os seus números 1 e 2, pelos acórdãos nºs 131/88 e 52/90 do Tribunal Constitucional (publicados no Diário da República, I Série, nºs 148 e 75, de 29 de Junho de 1988 e de 30 de Março de 1990, respectivamente).
Ora, tem de considerar-se inidónea a forma de suscitar a questão de constitucionalidade através de uma referência a todas as normas de um diploma legal ou a todas as normas de um título ou capítulo de um Código, sem se fazer uma especificação mínima.
Este Tribunal teve ocasião já de se pronunciar nesse sentido:
"Sublinha-se, desde logo, que a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo envolve a identificação clara de norma ou normas a ser apreciadas pela instância de controlo. Outro não é, de resto, o sentido da norma do artigo 75-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional [...].
Como se afirmou no acórdão nº 199/88 deste Tribunal: «(...) ao suscitar-se uma questão de constitucionalidade, [deve deixar-se] claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental» (DR, II Série, de 28 de Março de 1989; e, no mesmo sentido, o acórdão nº 123/89, DR, II Série, de 29 de Abril de 1989).
Na mesma linha de entendimento do pressuposto a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, vai o acórdão nº 170/92: «(...) o objecto de fiscalização de constitucionalidade são as normas e não os diplomas legais. O Tribunal Constitucional tem entendido, pelo menos nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que a menção de todo um diploma legal não vale como identificação da norma (ou normas), requerida no artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82» (Dr, II Série, de 18-9-1992; cfr., igualmente, os acórdãos nºs 393/91, inédito, e os acórdãos nºs 442/91 e 21/92, DR, II Série, de respectivamente, 2-4-1992 e 11-6-1992)". (acórdão nº 253/93, ainda inédito, proferido pela 1ª Secção deste Tribunal)
10. Mas ainda que se considerasse possível atender a normas específicas deste Título IV que hajam sido impugnadas, quanto à sua constitucionalidade, durante o processo, nem mesmo assim se ampliaria o objecto do presente recurso.
De facto, o primitivo recorrente suscitou, expressis verbis e durante o processo, a inconstitucionalidade dos arts. 30º e 33º, nºs 1 e 3, do Código das Expropriações de 1976, num dos recursos por si interpostos nos autos (veja-se o que se escreve a fls. 149º vº dos autos).
É, porém, manifesto que nenhuma destas disposições foi aplicada pelo acórdão da Relação de Évora sob recurso.
Nesta decisão, entendeu a mesma Relação que os peritos, na avaliação judicial, não haviam seguido os critérios indemnizatórios constantes dos dois números desse artigo 30º, normas que estes últimos sabiam ter sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral. Daí que o mesmo Tribunal concluísse, com segurança, que os "peritos do tribunal já jogaram com o critério do valor de mercado para exprimirem em conclusão o valor que atribuem à parcela expropriada, considerando ainda a distância (proximidade) com a Estrada Nacional, a «natureza argilo-calcária com boas aptidões agrícolas, especialmente para a cultura hortícola e plantação de árvores de frutas», valorizando, porém, o valor do terreno em 250$00 por metro quadrado, isto para além de se ter tomado em conta a desvalorização da parcela sobrante da propriedade (cfr. pág. 122)" (acórdão, a fls. 241 vº).
É, pois, evidente que a Relação de Évora não aplicou, explícita ou implicitamente, as restrições indemnizatórias constantes dos nºs. 1 e 2 do art. 30º, considerando antes que a lei impunha a aplicação do critério legal do valor de mercado, não tendo encontrado razões, por isso, para censurar o entendimento do laudo dos peritos que veio a ser acolhido na sentença do Tribunal Judicial de Silves, o qual postulou mesmo "a vocação urbanística da parcela expropriada", referindo-se os peritos, no seu esclarecimento, que, ao estabelecerem o valor atribuído por m2, consideraram "a hipótese do valor do terreno como agrícola e o valor real do terreno dando-lhe possibilidade de nele se poder construir, depois de deduzidas todas as despesas das urbanizações" (a fls. 179 dos autos).
Relativamente aos nºs 1 e 3 do art. 33º do Código das Expropriações, não existe qualquer referência aos mesmos na sentença do Tribunal de Silves ou no acórdão da Relação de Évora, pela simples razão de que tais normas contemplam, na sua previsão, a situação de "terrenos situados em aglomerado urbano", sendo certo que a parcela expropriada nestes autos faz parte de um prédio rústico situado fora de um aglomerado urbano (nas alegações, a fls. 292-293, a recorrente considera inconstitucionais os três números do art. 33º, insurgindo-se contra os "critérios auxiliares ou secundários para atribuição de justa indemnização aos expropriados", abordando a questão com grande generalidade e sem curar de demonstrar que tais preceitos foram aplicados no caso sub judicio).
Assim sendo, não pode este Tribunal incluir no objecto deste recurso as normas do Título IV do Código das Expropriações de 1976, em virtude de a recorrente não ter especificado, como lhe competia, quais as normas dos arts. 27º a 38º deste diploma que estavam, em sua opinião, afectadas de inconstitucionalidade e foram aplicadas nos autos. De facto e conforme a jurisprudência atrás referida, não pode o Tribunal procurar - como acabou por fazer, com generosidade, a entidade recorrida, nas suas contra-alegações - quais as normas desse título que foram aplicadas nos autos, para averiguar se as mesmas estão afectadas de inconstitucionalidade (nas indicadas contra-alegações, apontam-se como tendo sido aplicadas pelo acórdão recorrido as normas dos arts. 29º e 35º daquele diploma, sustentando-se que as mesmas não se acham afectadas de inconstitucionalidade - cfr. fls. 324 e 328 e seguintes).
11. Constitui, pois, objecto do recurso apenas a questão da invocada inconstitucionalidade do art. 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro).
III
12. Este artigo 73º do Código das Expropriações de 1976 é a primeira das disposições consagradas ao recurso da decisão arbitral, proferida na fase administrativa do processo expropriativo. No seu nº 1, estabelece-se que, no "requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito" (este preceito é reputado igualmente de inconstitucional, nas alegações da recorrente, mas a questão de inconstitucionalidade só aparece incidentalmente abordada nas alegações, a fls. 294!!!).
E o preceito impugnado acrescenta:
"Não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".
A recorrente sustenta que tal inadmissibilidade constitui "uma restrição ou proibição inconstitucional, na medida em que se opõe aos Arts. 62º/2 e 13º da Lei Fundamental e ao art. 82º/1 do DL 845/76 que se refere a diligências de prova, no plural e não no singular" (a fls. 294 dos autos).
Cabe perguntar se lhe assiste razão nesta arguição.
13. A norma transcrita não veda em absoluto a produção de prova testemunhal, admitindo-a apenas quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem. Confere ao juiz o poder discricionário de ouvir certos depoimentos, não atribuindo nem ao recorrente nem ao recorrido o direito de produzir prova testemunhal (cfr. sobre a qualificação de tal poder como discricionário, a propósito do art. 645º do Código de Processo Civil, o relato sobre o debate doutrinário e jurisprudencial referido por Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 1972, págs. 201-202). No acórdão recorrido, pode ler-se o seguinte passo:
"A razão de ser de tal proibição [a constante do art. 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976] reside no facto de a avaliação ser o tipo de prova mais indicado para determinação do valor do bem a expropriar uma vez que a expropriação «implica e exige a posse e a capacidade de manejo de conhecimentos especiais que, em regra, se não encontram ao alcance comum das pessoas» («Guia das Expropriações», Goucha Soares e Sá Pereira, ed. 1976, pág. 75).
Tais conhecimentos especiais são próprios dos peritos os quais, por isso, devem examinar e investigar para informar o juiz sobre a matéria do laudo (cfr. «Manual de Proc. Civil», de Varela, Bezerra e Nora, 2ª ed., pág. 579 a 581).
E a «ratio legis» da 2ª parte daquele artigo reside, por sua vez, na circunstância de permitir ao juiz, em recurso, usar da prova testemunhal quando se presuma a insuficiência dos restantes meios de prova ou quando essa insuficiência tenha ficado demonstrada nas respostas dos peritos.
É, portanto, um caso excepcional que raramente sucederá.
No caso dos autos não se justificava o recurso a tal tipo de prova porque não se demonstrou que tivesse falhado ou se antevisse que ia falhar a prova pericial.
Na verdade, como já atrás se referiu, no exame do recurso de agravo, a potencialidade edificativa da parcela foi valorada pelos peritos e a opinião dos peritos do tribunal não deve ser posta em causa porquanto ofereceu maior garantia de imparcialidade e de independência (cfr. Rel. Évora in «Col. Jurisp.», ano II, 1, pág. 126).
Por outro lado o apelante não aponta qualquer preceito legal da Constituição da República que, no seu entender, se mostre infringido pelo alegado art. 73º, nº 2 desse diploma limitando-se a afirmar que este artigo impede a arbitragem de justa indemnização.
O que se pode dizer é precisamente o contrário: do uso da prova testemunhal que a lei proíbe, como regra, é que poderia resultar uma consequência deficiente, uma indemnização injusta como atrás de demonstrou". (fls. 242 e vº dos autos; o acórdão analisa ainda as consequências de uma eventual nulidade de pronúncia do juiz de primeira instância, questão que carece de relevância prara a decisão do presente recurso).
14. Não merece reservas o entendimento do Tribunal da Relação de Évora, expresso no texto acima transcrito.
Na verdade, não se vê que o art. 62º, nº 2, da Constituição, ou os arts. 13º e 20º, nº 1, desta, tornem inconstitucional o nº 2 do art. 73º do referido Código das Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado. O meio de prova por excelência para alcançar tal desiderato há-de ser a prova pericial, na fase do recurso interposto da decisão arbitral, proferida antes da remessa dos autos ao tribunal judicial. Como se exprime o art. 388º, 1ª parte, do Código Civil, "[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem [...]".
A este propósito, escreve o Exmo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações:
"(...) Por outras palavras, a justa composição do litígio entre expropriante e expropriado pode perfeitamente ser alcançada através dos restantes meios de prova, de eficácia e fiabilidade bem superiores à simples inquirição de testemunhas, a começar pela avaliação que obrigatoriamente se realizará, nos termos previstos pelo artigo 77º.
Diga-se, aliás, que um dos erros essenciais em que incorre o recorrente é precisamente o de supor que a «justa indemnização» há-de necessariamente corresponder ao valor de mercado dos bens objecto de expropriação, incorporando mesmo a ponderação de eventuais factores de índole especulativa. Tal ideia transparece claramente a fls. 219, ao afirmar-se que o valor a tomar em consideração seria «o valor de mercado, o qual é conhecido ouvindo testemunhas da região, incluindo os representantes das a agências de venda e compra de terrenos naquela zona»...
Ou seja, a inquirição das testemunhas arroladas seria precisamente o instrumento para introduzir no processo a ponderação dos factores especulativos que terão conduzido o expropriado a atribuir à parcela, objecto da expropriação, o valor de 74.597.000$00 - quando o seu próprio perito a avaliou em 5.303.320$00...". ( a fls. 334-335 dos autos)
15. Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte).
Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa. Assim, quanto à prova confessória, há casos em que a lei a considera insuficiente para provar certos factos (por exemplo, um negócio jurídico solene em que sejam exigidas formalidades ad substantiam) ou inadmissível (por exemplo, por recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba ou sobre factos respeitantes a direitos indisponíveis - art. 354º do Código Civil). Também quanto à prova testemunhal, a mesma é considerada inadmissível quando a declaração negocial tiver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou ainda quando o facto probando estiver "plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena" (art. 393º, nº 2, do Código Civil; vejam-se, porém, os arts. 393º, nº 3, e 394º do mesmo diploma). Especialmente impressivo é o caso da prova do acordo simulatório e do negócio simulado: a prova testemunhal só é admissível se for um terceiro a arguir a simulação, mas já não é admissível quando esse acordo ou o negócio simulado forem invocados pelos próprios simuladores (art. 39º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
Em muitos destes casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
Ora, no processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados - fixação que começou por ser feita na fase arbitral - o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica (art. 388º do Código Civil). Sabendo-se que as testemunhas transmitem conhecimentos casualmente adquiridos, bem se compreende a enorme falibilidade do respectivo testemunho, nomeadamente quando está em causa a transmissão ao tribunal de informações sobre valores do mercado imobiliário, devendo a prova desses valores assentar, por regra, em documentos autênticos (como as alienações dos bens imóveis estão sujeitas a escritura pública, os valores dos preços constam desses documentos; só quanto aos contratos preliminares falta, em regra, a publicidade registral, podendo admitir-se a vantagem de produção de prova testemunhal, anda que muito falível, dado o carácter reservado, ou mesmo confidencial, da celebração de muitos contratos-promessa).
A opção do legislador constante da norma impugnada não se afigura arbitrária ou irrazoável. Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório,na fase de recurso há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. No que toca à prova pericial, o legislador entendeu que, em vez da opinião do "homem comum" ou a do "bom pai de família" - opiniões expressas em depoimentos de testemunhas - importava privilegiar a intervenção de peritos, por estes disporem de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem por regra. Mas deixou, sempre, ao critério do juiz a audição de prova testemunhal.
Acrescente-se que a prova testemunhal sobre o valor de mercado de um bem não será susceptível, no comum dos casos, de esclarecer cabalmente o julgador, atentos os outros meios probatórios a que pode recorrer (prova documental, prova pericial e inspecção judicial). Seja como for, a lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais (art. 389º do Código Civil).
Globalmente considerada a regulamentação dos meios probatórios no processo de expropriação, afigura-se que não é desproporcionada ou arbitrária a solução limitativa constante do nº 2 do art. 73º do Código das Expropriações de 1976, porque tem justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação.
Não se mostram, assim, violados os arts. 13º, 20º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição.
16. Nas suas contra-alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto considera que a conduta processual da recorrente "terá, de algum modo, ultrapassado o limiar da litigância de má fé, ao vir alegar, perante este Tribunal, que os peritos designados judicialmente receberam «ordens expressas», «terminantes» e «antecipadas» do Estado (DGEMN) para só pagarem o terreno a 250$00/m2, limitando-se a fazer aquilo que a respectiva Direcção-Geral lhes disse para fazer, de forma a atribuírem um valor irrisório e ridículo aos terrenos - cfr. fls. 12, 13 e 19 da sua alegação" (a fls. 339-340 dos autos). Tal imputação seria totalmente infundada, feita apenas na alegação apresentada no Tribunal Constitucional, e traduziria, no dizer da entidade recorrida, uma alteração consciente da verdade dos factos, sancionada nos termos da lei de processo civil (art. 84º, nº 5, da Lei deste Tribunal). Revestir-se-ia de especial gravidade a imputação assim feita, visto que os peritos, nomeados por decisão judicial, haviam prestado juramento de desempenhar conscientemente a sua tarefa de colaboração com a Justiça, sendo certo que o comportamente assim imputado, a ter-se verificado, constituiria censurável violação dos deveres deontológicos e profissionais dos peritos em causa.
Ouvida a recorrente sobre esta questão, limitou-se a reafirmar que os peritos (não se esclarece se são os nomeados pelo Tribunal de Silves) tinham declarado perante testemunhas que o Estado lhes havia imposto o preço de 250$00 por metro quadrado, o que seria de todo inadmissível e intolerável. Arrolou duas testemunhas para prova das imputações feitas.
Esta afirmação é, porém, precedida do seguinte passo, que é revelador do estado de espírito da recorrente, viúva do expropriado e que só foi habilitada após a apresentação das alegações na Relação de Évora:
"O digno Magistrado do MP defende que o terreno edificável dos autos deve ser pago a 250$00/m2, que o expropriado não recebendo qualquer indemnização ainda é devedor de custas ao Estado na ordem de centenas de contos; e que o Estado pode ditar aos Peritos o preço irrisório que muito bem entender; e que o recorrente deve ser esmagado como litigante de má fé (...)".
Não pode ignorar-se a gravidade objectiva das afirmações feitas e nem deixar de estranhar-se o momento tardio em que a questão foi suscitada no processo.
Todavia, não é possível neste recurso de constitucionalidade apurar a veracidade das imputações feitas pela recorrente, as quais poderão, eventualmente, vir a ser averiguadas em processo idóneo para o efeito.
Não existem, assim, elementos de facto que permitam afirmar a má fé da recorrente e conduzir ao sancionamento do seu comportamento processual (art. 456º do Código de Processo Civil).
IV
16. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.
Lisboa,20 de Abril de 1995
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Luis Nunes de Almeida