1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aquele interpôs recurso ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, por despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa.
Apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo Acórdão n.º 401/16 decidiu-se dela não se conhecer, por manifesta extemporaneidade na sua apresentação.
Notificado deste acórdão, vem agora o recorrente requerer a sua aclaração, «nos termos dos artigos 666.º, n.º 1 e 2 e 616.º, n.º 2 b) do CPC».
2. Ouvidos os recorridos, sustentam que o “pedido de aclaração” deixou de estar previsto no Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, a conhecer-se do pedido ora apresentado, sempre seria de considera-lo manifestamente infundado, em face da clareza do acórdão visado, sendo certo ainda que o requerente não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O recorrente apresentou requerimento em que pede a “aclaração” do Acórdão n.º 401/2016, afirmando, no essencial, o seguinte:
«9. (…) o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) conferiu os requisitos de admissibilidade da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, concluindo pela sua admissibilidade, o que pressupõe a sua apresentação tempestiva.
10. Não obstante tal decisão, veio o Acórdão do TC n.º 401/2016 retirar-lhe qualquer efeito, decidindo em contradição com o despacho proferido pelo Tribunal a quo, de forma obscura – a decisão contém um passo cujo sentido não é percetível nem se encontra devidamente justificado, não sendo apreensível em que termos é desconsiderado o despacho proferido em 23 de maio de 2016, pela 3.ª Secção do TRL.
11. Tudo parece fazer concluir que o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inútil e desnecessário, não se atentando minimamente na admissão que o mesmo encerra.
12. Desta forma, não resulta do Acórdão proferido os fundamentos que presidiram à decisão de não apreciação da reclamação – em concreto, os termos que dirimiram o conflito existente entre a posição deste Tribunal e o sentido do despacho de admissão da reclamação, preferido pelo TRL, o que se requer seja aclarado. (…)».
4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença [artigo 669.º, n.º 1, alínea a)].
Desta forma, o requerimento incorpora incidente que deixou de estar legalmente previsto, sendo certo que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir por não identificar nenhuma ambiguidade ou obscuridade, antes mera discordância relativamente à decisão e seus fundamentos.
A verdade é que da leitura do Acórdão n.º 401/2016, cujo teor o requerente agora pretende ver aclarado, resulta desde logo claramente evidenciada a resposta à questão ora colocada pelo requerente respeitante à possibilidade de verificação da extemporaneidade da reclamação depois de o Tribunal da Relação a ter admitido (cfr. final do ponto 4.).
5. Sendo assim, o conteúdo do requerimento agora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelo recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 12 de julho de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral