Processo: n.º 90/85.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
1- Os licenciados A e B, devidamente identificados nos autos, impugnaram junto da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento em violação de lei ordinária e constitucional e desvio de poder, o despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 24 de Abril de 1981 (publicado no Diário da República, 2.a série, de 27 de Maio de 1981) que os exonerou, por conveniência de serviço, dos cargos de presidente e vice-presidente da Junta Nacional das Frutas, para os quais haviam sido, respectivamente, contratado e nomeado, em 10 de Março de 1975 e em 6 de Novembro de 1974.
O despacho do Ministro do Comércio e Turismo fundou-se em três considerandos, a saber:
a) O STA havia anulado um anterior despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977, o qual, por conveniência de serviço, exonerara os citados licenciados dos cargos referidos;
b) Modificara-se, entretanto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, cuja vigência se mantinha por força do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, o condicionalismo legal que determinara a anulação daquele despacho;
c) Havia conveniência de serviço na cessação da relação de serviço com os citados presidente e vice-presidente da Junta Nacional das Frutas.
O mencionado despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977 fora anulado pelo Acórdão de 17 de Julho de 1979 da 1.ª Secção do STA, com fundamento em vício de forma, decorrente da violação do disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Todavia, fundando-se essencialmente na publicação, entretanto ocorrida, do Decreto-Lei n.º 356/79, o Ministério Público interpôs recurso desta decisão, mas o Tribunal Pleno, por Acórdão de 12 de Janeiro de 1981, viria a negar-lhe provimento, confirmando o aresto recorrido, por entender que a disciplina do Decreto-Lei n.º 356/79 era materialmente inovadora, configurando-se como inconstitucional a retroactividade imposta no seu artigo 2.º
Posteriormente, ainda nesse processo, a Comissão Constitucional, por Acórdão de 28 de Julho de 1982, considerando igualmente que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79 sofria de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º n.os 2 e 3, e 269.º, n.º 2, da CRP (redacção primitiva), viria, por sua vez, a confirmar o acórdão do tribunal pleno do STA.
O despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 24 de Abril de 1981 — que originou o processo sub Júdice — é, assim, posterior ao acórdão da 1.a Secção do STA proferido sobre o despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977 e à publicação do Decreto-Lei n.º 356/79 (e posterior também às imediatas vicissitudes legislativas deste), mas anterior quer ao acórdão do tribunal pleno do STA, quer ao acórdão da Comissão Constitucional que, considerando materialmente inconstitucional o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79, confirmaram, respectivamente, o acórdão da 1.a Secção e o acórdão do tribunal pleno do STA.
2- Tal como fora invocado pelo Ministério Público, a 1.ª Secção do STA, por Acórdão de 7 de Março de 1985, considerou que o despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 24 de Abril de 1981 se não encontrava suficientemente fundamentado, sendo de recusar, por inconstitucionalidade orgânica, a aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/80, e, por isso, concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido, por estar inquinado de vício de forma.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos e por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da CRP e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72°, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nas alegações de recurso, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, considerando que «a questão frontal a debater é só uma, a da inconstitucionalidade orgânica originária do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que repôs em vigor aquele diploma», sustentou a procedência das teses do acórdão recorrido e salientou que, apesar de a jurisprudência do TC ser no sentido de o preceito legal em causa não estar ferido de inconstitucionalidade orgânica, é, em todo o caso, «sempre ocasião de repensar as soluções — não as há definitivas — e recuperar o melhor caminho para defesa dos direitos dos administrados». Chamando ainda a atenção para os termos e a data em que os ora recorridos haviam sido providos nos cargos de presidente e vice-presidente da Junta Nacional das Frutas, concluiu pelo não provimento do recurso.
Nas suas alegações, e em suma, os recorridos aderiram «por inteiro à doutrina do acórdão recorrido e das alegações do Ministério Público».
Tudo visto, cumpre decidir.
3- A matéria em causa tem sido objecto de extensa e algo contraditória jurisprudência do STA e deste Tribunal.
Por sua vez, também a Comissão Constitucional fora chamada a pronunciar-se sobre a questão, e fê-lo nomeadamente através do seu parecer n.º 20/81 (cf. Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16.º, pp. 185 e segs.) e de dois acórdãos, sendo que um deles — o Acórdão n.º 455, de 28 de Julho de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 320, pp. 300 e segs. — foi precisamente aquele em que a Comissão Constitucional, por julgar materialmente inconstitucional o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79, confirmou, como vimos, o acórdão do tribunal pleno que, por seu lado e pela mesma razão, tinha mantido o acórdão da 1.ª Secção do STA que anulara o despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977 (despacho que, pela primeira vez, exonerara os ora recorridos dos cargos que ocupavam na Junta Nacional das Frutas).
Analisemos, pois, o problema.
O Decreto-Lei n.º 256-A/77, emitido ao abrigo de uma autorização legislativa, tinha vindo impor no seu artigo 1.º o dever de, nos casos que indica, serem fundamentados os actos administrativos, acrescentando que essa fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito.
Mas este regime iria ser substancialmente alterado, em relação à exoneração dos funcionários nomeados e exonerados no uso de poderes discricionários, com a publicação do Decreto-Lei n.º 356/79. Nos termos do artigo 1.º desse diploma, «os actos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se fundamentados quando o fundamento invocado for o da conveniência de serviço». E o artigo 2.º acrescenta que o mesmo diploma «vale como lei interpretativa do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho».
Entretanto este Decreto-Lei n.º 356/79 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, o qual, porém, passado pouco tempo, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/80, que repôs em vigor o citado Decreto-Lei n.º 356/79. Quer o Decreto-Lei n.º 356/79, quer o Decreto-Lei n.º 10-A/80, que o repristinou, são diplomas governamentais emitidos sem autorização legislativa. Todavia, o Decreto-Lei n.º 10-A/80 foi ratificado pela Resolução 180/80, de 20 de Maio, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 1980.
A jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria já é vasta e encontra-se expressa, primacialmente, no Acórdão n.º 86/84, tirado em sede de fiscalização abstracta, no qual se apreciou globalmente o Decreto-Lei n.º 356/79 (e, portanto, também o Decreto-Lei n.º 10-A/80). Nesse aresto concluiu-se, por maioria, pela não desconformidade das normas do diploma em causa com a Constituição, tanto originária como supervenientemente, quer do ponto de vista orgânico, quer do ponto de vista material. Em sede de fiscalização concreta, tem havido divergência de jurisprudência entre as secções (cf. Acórdãos nos 63/84, 89/84, 150/85, 32/86, 76/86 e 133/86, todos desta 2.ª Secção, e os Acórdãos n.os 109/85, 190/85, 78/86 e 268/86, da 1.ª Secção).
4- Todavia, o presente recurso apenas respeita na alguns aspectos da questão.
É, pois, prioritário delimitar o âmbito e o alcance da questão de inconstitucionalidade que vem suscitada.
Em primeiro lugar, é evidente — como, de resto, se salienta no acórdão recorrido — que apenas cabe averiguar da constitucionalidade da norma em causa à luz da versão primitiva da Constituição, visto que se trata tão-só de determinar a sua aplicabilidade ou inaplicabilidade ao caso sub judice. Por isso não tem aqui qualquer relevância a consideração das alterações que a revisão constitucional de 1982 eventualmente trouxe quanto à fundamentação do acto administrativo e às garantias do recurso contencioso. Pela mesma razão, todas as referências ao articulado constitucional hão-de-se reportar à redacção primitiva da CRP.
Em segundo lugar, trata-se somente de julgar a eventual inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 (e da sua repristinação pelo Decreto-Lei n° 10-A/80, ratificado pela Resolução n.º 180/80 da Assembleia da República), e não a do artigo 2.º do mesmo diploma. Por um lado, porque o despacho recorrido data de 24 de Abril de 1981 (pelo que, claramente, não se levanta a questão da aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.º 356/79, isto é, não importa saber se ele é aplicável ao despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977, que, pela primeira vez, exonerou os recorridos) e, por outro lado, sobretudo, porque foi essa a norma julgada inconstitucional no presente processo pela 1.ª Secção do STA, o que constitui condição e limite dos poderes de cognição deste Tribunal. Há que sublinhar este aspecto, pois a questão de inconstitucionalidade ora em apreço é de todo diferente daquela que levou à anulação do despacho do Ministro do Comércio e Turismo de 30 de Setembro de 1977, anulação esta que, nos termos dos acórdãos do tribunal pleno do STA e da Comissão Constitucional, proferidos no correspondente processo, se fundou na inconstitucionalidade material do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/79.
Em terceiro lugar, trata-se de saber, por um lado, se o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 fazia parte do elenco de matérias da exclusiva competência da Assembleia da República e, por outro lado, se o que nele se dispunha ofendia o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 269.º, n.º 2, da lei fundamental. E isto porque, embora tenha havido jurisprudência uniforme da Comissão Constitucional e do STA no sentido de que aquela norma não sofria de inconstitucionalidade material originária, e essa jurisprudência haja sido confirmada no Acórdão n.º 86/84 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 1985), a verdade é que a 1.ª Secção deste Tribunal tem vindo a seguir orientação diversa (cf. Acórdãos n.os 109/85, 190/85 e 78/86, in Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 1985, 10 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente).
Todavia, há que assinalar que neste processo a questão da inconstitucionalidade orgânica tem de ser apreciada em função dos termos em vigorava o Decreto-Lei n.º 356/79 à data em que foi proferido o despacho que nele se fundou. Não releva, pois, saber se, de per si, o Decreto-Lei n.º 356/79 era, na primeira fase da sua vigência, organicamente inconstitucional por o Governo ter legislado, sem autorização legislativa, sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, isto é, apreciar se o Decreto-Lei n.º 356/9 sofria ou não de inconstitucionalidade orgânica por violação do artigo 167.º, alínea c) — ou mesmo, eventualmente, por violação do artigo 167.º, alínea m), da CRP (versão primitiva). — visto que o despacho em causa foi proferido em 24 de Abril de 1981, na segunda fase da vigência do citado decreto-lei. Em rigor, nesse estádio, o que imporá é determinar se o Decreto-Lei n.º 10-A/80, que a repôs em vigor, é ou não organicamente inconstitucional.
Ora, o Decreto-Lei n.º 10-A/80 foi, primeiro, aprovado pelo Governo «nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º «(da CRP, versão primitiva), ou seja, no exercício da sua competência legislativa de «fazer decretos-leis em matéria não reservada ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República» e o respectivo processo legislativo completou-se com a ratificação expressa pela Assembleia da República (Resolução 180/80, de 20 de Maio). Por isso, a primeira questão a decidir, de momento, respeita ao alcance desta ratificação do Decreto-Lei n.º 10-A/80.
5- O estatuto da ratificação de decretos-leis — nomeadamente na perspectiva do efeito da ratificação expressa de decretos-leis organicamente inconstitucionais por invasão governamental das matérias de exclusiva competência da Assembleia da República — foi um dos temas que, à face da versão originária da Constituição, mais dividiu a doutrina (e, até, a jurisprudência).
Neste processo só nos interessa, evidentemente, o efeito da ratificação expressa e sem emendas de decretos-leis organicamente inconstitucionais, pois a solução desse problema pode prejudicar a questão de inconstitucionalidade que nos cumpre apreciar. Por outro lado, tal problema tem de ser juridicamente resolvido apenas em função das disposições constitucionais em vigor antes da revisão constitucional, tanto mais que actualmente deixou de existir a figura (positiva) da ratificação e o instituto se transformou, apenas subsistindo a mera recusa de ratificação, pelo que a questão se coloca em termos profundamente diversos.
Rui Machete («Ratificação de decretos-leis organicamente inconstitucionais», in Estudos sobre a Constituição, vol. I, Lisboa, 1977, pp. 281 e segs.) sustenta que na ratificação expressa «o sistema de distribuição de competências dos órgãos constitucionais incita nitidamente a considerar que a aprovação do diploma por parte da Assembleia sana a norma originariamente inconstitucional por provir de órgão incompetente», pois «o poder de ratificar insere-se na competência de fiscalização da Assembleia. Essa função de fiscalização em relação aos outros órgãos é simultaneamente política e jurídica», e a reserva (relativa) de competência legislativa da Assembleia da República não é indisponível, como resulta da possibilidade de autorizações legislativas. Por isso «se a Assembleia pode ex ante autorizar o Governo a fazer decretos-leis em matéria da sua exclusiva competência, compreende-se mal que não lhe seja permitido aprovar ex post, ratificar, uma iniciativa do Governo que, depois de devidamente ponderada, mereceu a sua concordância». Esta conclusão teria a seu favor «os princípios de economia do processo legislativo» e «não se vê, por outro lado, que haja razões de carácter dogmático ou de direito positivo que se oponham ao acolhimento de tal construção».
Consequentemente, segundo esta opinião, «a habilitação a posteriori em que a ratificação expressa de diplomas organicamente inconstitucionais se traduz produz efeitos ex tunc e não apenas ex nunc.
Por sua vez, embora não distinguindo declaradamente entre eficácia ex tunc e ex nunc, também o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais [Diário da Assembleia da República, 1.ª sessão legislativa, suplemento ao n.º 59, p. 1904-(9)] se insere nesta primeira tese, visto concluir que «a Assembleia, ao ratificar um decreto-lei, coresponsabiliza-se politicamente pelo diploma, e com isso não pode deixar de legitimar constitucionalmente o decreto-lei, no caso de este ser organicamente inconstitucional».
Esta posição, na opinião de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1980, pp. 347/348), apresentava-se «aparentemente com boas razões», mas, em contrapartida, era «tudo menos segura», pois, «por um lado, não tem qualquer apoio constitucional, por outro lado, a inconstitucionalidade não é, como era na Constituição de 1933, um assunto que diga respeito apenas ao Governo e à AR; finalmente, tal solução seria extremamente perigosa para a salvaguarda da reserva de lei da AR».
Em sentido contrário àquela primeira tese, Jorge Miranda («A ratificação no direito constitucional português», Estudos sobre a Constituição, vol. III, Lisboa, 1979, pp. 597 e segs.) entende haver argumentos que «levam a supor» não poder a ratificação expressa, à face da versão primitiva da Constituição, ter efeito sobre a inconstitucionalidade orgânica de qualquer decreto-lei. As razões em que se baseia prendem-se não só com a história do instituto da ratificação no direito constitucional português e as suas funções à face da CRP, como, especialmente, com as seguintes considerações:
a) A ratificação não tem que ver com uma fiscalização jurídica, tem que ver com uma fiscalização de mérito, de oportunidade, de conveniência política»;
b) A competência de qualquer órgão é sempre de interesse e ordem pública e, por conseguinte, sempre indisponível», pelo que não são admissíveis autorizações legislativas a posteriori;
c) Não existe correspondência entre o regime da autorização legislativa e o regime da ratificação;
d) Para além disso, «decisiva contra a possibilidade de sanação de inconstitucionalidade orgânica por ratificação vem a ser a circunstância de a recusa de ratificação ter efeitos en nunc, e não ex tunc»;
e) Por outro lado, «tão-pouco a ratificação equivale a confirmação», pois da ratificação «não pode decorrer qualquer consequência quanto ao destino do decreto-lei»;
f) Embora seja certo que a vontade política que se manifesta na ratificação seja concordante com o conteúdo do decreto-lei, essa vontade política é diferente da vontade legislativa;
g) Finalmente, «se se admitisse a sanação ou até a confirmação de decretos-leis organicamente inconstitucionais, poderia na prática ficar gravemente comprometida a norma do artigo 167.º da lei fundamental».
A Comissão Constitucional, no citado parecer n.º 20/81, em que concluiu pela não inconstitucionalidade quer do Decreto-Lei n.º 356/79, quer do Decreto-Lei n.º 10-A/80, não abordou a questão da ratificação. No entanto, a sua jurisprudência parece apontar no sentido de a ratificação expressa, mesmo sem emendas, se repercutir, no que toca aos efeitos produzidos posteriormente à ratificação, isto é, ex nunc, no decreto-lei organicamente inconstitucional. Com efeito considera-se no parecer n.º 7/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 7.º, p. 308) que, mesmo que se entenda não poder a concessão de ratificação ter como conteúdo específico a sanação da inconstitucionalidade orgânica, ainda assim «sempre se poderá dizer que, traduzindo a concessão de ratificação a aceitação pela Assembleia da República da vontade legislativa expressa pelo Governo, o diploma ratificado se deve considerar como politicamente confirmado pelo órgão competente, mal se compreendendo, por isso, que pudesse ser posta em causa a sua validade apenas com fundamento no facto de ele não provir do órgão que, afinal, o veio a confirmar através da ratificação; isto no que toca aos efeitos produzidos posteriormente a essa ratificação».
6- Julga-se não haver motivos para adoptar uma solução mais radical. Aliás, parecendo indiscutível que, perante a versão primitiva da Constituição, o instituto da ratificação se fundava na supremacia política (e não numa mera «supremacia legislativa») da Assembleia da República relativamente ao Governo, pelo que correspondia ao exercício de uma função de fiscalização política e não de uma função de fiscalização jurídica, já se ponderou que «o instituto aproxima-se da figura da ratificação-confirmação, e afasta-se da figura da ratificação-sanação», produzindo, por isso, efeitos ex nunc (cf. Luís Nunes de Almeida. «O problema da ratificação parlamentar de decretos-leis organicamente inconstitucionais», Estudos sobre a Constituição, vol. m, cit., pp. 619 e segs.)
Assim sendo, mesmo que eventualmente se viesse a considerar que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 10-A/89, era organicamente inconstitucional por violação do artigo 167.º, alínea c), ou do artigo 167.º, alínea m), da CRP (redacção primitiva), sempre se haveria de concluir que tal vício deixara de poder ser invocado a partir da data da publicação no Diário da República da Resolução n.º 180/80, da Assembleia da República, que ratificou o Decreto-Lei n.º 10-A/80.
Portanto não se pode julgar organicamente inconstitucional a norma impugnada a partir dessa mesma data.
7- A 1.a Secção deste Tribunal, conforme já se referiu, vem entendendo, contudo, que a norma em apreço violava o direito ao recurso contencioso consignado no n.º 2 do artigo 269.º da CRP (sempre no seu texto originário), porquanto a fundamentação dos actos administrativos é uma garantia desse direito, constituindo um requisito indispensável para o seu exercício.
Não se nega que o argumento se apresenta assaz atraente. No entanto, ainda aqui se reafirma que, apesar de tudo, «a fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessário, ou condição insuprível, do exercício do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade prática» (cf. Acórdão n.º 150/85, in Diário da República, 2.ª série, de 19 de Fevereiro de 1985), razão pela qual na revisão constitucional se terá, afinal, pretendido consignar o dever de fundamentação, quando o direito ao recurso contencioso já se encontrava constitucionalmente consagrado.
A jurisprudência da 1.ª Secção tem avançado, porém, com outra linha de argumantação: o direito à fundamentação dos actos administrativos — introduzido no nosso direito pelo referido Decreto-Lei n.º 256-A/77— reveste natureza análoga à dos «direitos, liberdades e garantias», pelo que, face ao preceituado nos artigos 17.º e 18.º da CRP não podia ser arbitrariamente eliminado ou restringido por uma lei posterior.
E sabido que o artigo 17.º da lei fundamental, antes da revisão de 1982, previa expressamente que o regime dos direitos, liberdades e garantias era aplicável aos direitos de natureza análoga previstos na Constituição ou na lei. Todavia, não parece que tal preceito devesse ser interpretado de tal forma que conduzisse à consequência de, na prática, tais direitos, quando de origem unicamente legal, serem como que constitucionalizados.
Com efeito, percebe-se, por exemplo, que os direitos análogos de origem legal sejam directamente aplicáveis e vinculem as entidades públicas e privadas; ou que a sua suspensão, no caso de estado de sítio ou de emergência, deva processar-se com respeito pelas regras constantes do artigo 19.º da CRP; ou que esteja assegurado o acesso aos tribunais para a respectiva defesa; ou, ainda, que os cidadãos possam fundar uma queixa ao Provedor de Justiça na respectiva violação. Mas já é dificilmente concebível que um direito criado por lei não possa ser extinto ou livremente restringido por outra lei; é que, se assim não fosse, tal significaria que a Constituição, por via do dito artigo 17.º, conferia ao legislador ordinário a faculdade de, sem qualquer dos requisitos exigidos para a revisão constitucional, emitir normação só posteriormente alterável de acordo com os procedimentos fixados para esta revisão.
Uma tal conclusão não parece, pois, aceitável, pelo que se há-se entender que, quando de origem legal, os direitos de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», embora beneficiando, em larga medida, do regime constitucionalmente fixado para estes últimos, podiam ser extintos ou restringidos por via legal, sem qualquer especial limitação.
Assim sendo, também se não verifica qualquer violação do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 269.º, n.º 2 da Constituição, na sua versão originária.
8- Em virtude do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Maio de 1987. — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração junta).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei pela declaração de inconstitucionalidade da norma de artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79 e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, por entender que a fundamentação dos actos não só depois do novo texto do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, resultante da lei de revisão, como na versão originária era, e é, manifestamente obrigatória, mesmo para funcionários nomeados discricionariamente, excepção feita ao pessoal de confiança política, designado pelos membros do governo ou demais órgãos de soberania para os seus gabinetes, por violarem os artigos 17.º, 18.º, 167.º, alínea c), e 269.º, n.º 2, da Constituição, na versão originária.
E certo que, em decisões anteriores, só me manifestei pela inconstitucionalidade superveniente, e isto porque até agora tive dúvidas quanto à inconstitucionalidade originária, e é meu critério, quando tenho dúvidas, não me pronunciar pela inconstitucionalidade.
Mas entretanto essas dúvidas dissiparam-se, e hoje entendo perfilhar a fundamentação que é desenvolvida no Acórdão n.º 51/87, de 4 de Fevereiro, da 1.a Secção.
Sempre entendi que o direito à fundamentação dos actos administrativos se integra na categoria dos direitos, liberdades e garantias ou, pelo menos, um dos direitos análogos, pelo que a competência para legislar sobre ele estava reservada à Assembleia da República por força da alínea c) do artigo 167.º. na sua versão originária. E isto sempre seria assim, mesmo que se entendesse que tal preceito constitucional não podia abranger os direitos criados por lei, sem assento constitucional, pois o direito à fundamentação teria, ainda assim, de ser abarcado na reserva legislativa parlamentar quando considerado, como não deve deixar de ser, como garantia integrante do próprio direito ao recurso contencioso. Além do que não posso aceitar que o Decreto-Lei n.º 10-A/80 pudesse ter convalidado ou sanado a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 356/79, pelo facto de ter sido ratificado pela Assembleia da República, já que, quanto ao problema da ratificação, perfilho o que é defendido pelo Prof. Jorge Miranda e pelo Acórdão n.º 51/87, já citado.
De resto, entendendo, como entendo, que só existe Estado de direito democrático aí onde sejam respeitados os princípios éticos e jurídicos de verdade e transparência dos actos administrativos, ainda quando praticados no uso do poder discricionário, não posso deixar de ter como direito fundamental o direito à fundamentação, pois este tem de estar implícito no direito ao recurso contencioso, e no direito que cada um tem a conhecer das razões do acto administrativo que lhe respeita, quanto à sua exoneração ou transferência, até para que também possa exercer o seu direito, constitucionalmente protegido, ao seu bom nome e reputação. Entendo, assim, que a minha declaração de voto no Acórdão n.º 32/86, publicado no n.º 106 da 2.ª série do Diário da República, de 9 de Maio, tem todo o cabimento, mesmo quanto à versão originária do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição da República.. — José Magalhães Godinho.