IRelatório
1. M..., recorrente nos autos de processo crime com o n.º 3258/01, interpôs a presente reclamação, da decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2001, que (por as normas em causa não haverem sido aplicadas na decisão que se pretendia impugnar) não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 30 de Novembro de 2001, no termos do qual se pretendia ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 433º, 410º, n.º2 e 430º, n.º1 do Código de Processo Penal,
“(...) na medida em que dispõem que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, violando-se assim o princípio do duplo grau de jurisdição,
A aplicação dos arts. 433º, 410º, n.º2 e 430º, n.º1 do CPP colide com a norma prevista no art.º32º, n.º1 da CRP.”
A reclamação vem fundamentada nos seguintes termos:
“(...)
7 – A inconstitucionalidade suscitada nestes autos decorre dos poderes de cognição em matéria de facto do S.T.J..
Assim,
8 – Tais normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada – artºs 433º, 410º, n.º 2 e 430º, n.º1 do CPP – foram efectivamente aplicadas no acórdão,
Porquanto,
9 – Tais normas delimitam os poderes de cognição do S.T.J. e, nessa medida, o próprio âmbito do recurso.
Pelo que,
10 – A inconstitucionalidade não é colocada em sede teórica, nem se visa a fiscalização abstracta de tais normas.
11 – A recorrente, em virtude dessas normas, vê coarctada a possibilidade de recorrer em matéria de facto para o S.T.J.,
12 – Em violação clara do artº 32º, n.º 1 da C.R.P. que garante ao recorrente o duplo grau de jurisdição.
(...)
14 – O entendimento perfilhado na decisão ora reclamada, na medida em que sustenta a ilegitimidade da recorrente para suscitar a inconstitucionalidade invocada, viola, de igual modo, o disposto no artº 32, n.º 1 da C.R.P.,
Uma vez que,
15 – Não garante à recorrente uma defesa plena dos seus direitos.”
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos:
“Independentemente da questão de saber se o acórdão proferido pelo STJ terá, porventura, aplicado, de forma implícita, as normas que regem acerca do regime de recursos em processo penal e fixam os poderes cognitivos desse Tribunal, o recurso interposto pela ora reclamante configura-se como manifestamente infundado, o que – só por si – dita a improcedência da presente reclamação.
Na verdade, no caso dos autos, a arguida teve plena oportunidade processual para questionar – perante o Tribunal da Relação – a decisão sobre a matéria de facto, proferida na 1ª instância em seu desfavor. Tendo, aliás, exercitado tal direito de impugnação, resulta verdadeiramente ininteligível o argumento de que as normas cuja constitucionalidade pretende controverter precludem o “duplo grau de jurisdição” quanto à decisão atinente à matéria de facto, sendo manifesto que tal duplo grau de jurisdição foi efectivamente exercitado no caso dos autos, embora naturalmente pela 2ª instância ( e não pelo Supremo).
Na verdade, o que o sistema de recurso vigente não consente é o exercício de um terceiro grau de jurisdição sobre a matéria de facto, a exercer por um Tribunal que – como o STJ – está configurado como tribunal de revista – e sendo inquestionável que o princípio constitucional das garantias de defesa não dá a mínima cobertura a tal pretensão.”