1. Pelo Acórdão n.º 351/2006, de 5 de Junho de 2006, foi indeferida a reclamação deduzida por A. contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
Pelo Acórdão n.º 447/2006, de 12 de Julho de 2006, foram indeferidos:
(i) por absolutamente descabida, pretensão de reenvio pré‑judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; e
(ii) por manifesta falta de fundamento, pedido de reforma da anterior decisão.
Vem agora o reclamante, em requerimento anómalo, requerer a especificação do fundamento de facto da primeira decisão e do fundamento de jure da segunda decisão, contidas no Acórdão n.º 447/2006.
2. Sendo manifesto que, com o presente “requerimento”, o reclamante pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o indeferimento da reclamação contra não admissão de recurso de constitucionalidade) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o reclamante proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida o “requerimento” apresentado, então aplicar‑se‑á, sendo caso, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado por eventual modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o Acórdão n.º 351/2006, que indeferiu a reclamação contra não admissão do recurso, tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 52‑58, 63‑64, 66‑69 e 71‑72 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Comarca de Ponte de Lima;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 71‑72 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos