1. Nos presentes autos de traslado foi proferido o Acórdão n.º 507/2016 que, apreciando a reclamação para a conferência deduzida por A. contra o despacho que determinou que os autos aguardassem o pagamento de custas da sua responsabilidade, concluiu que o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por ter sido formulado após a notificação do Acórdão n.º 434/2015, que determinou a organização dos presentes autos de traslado, era intempestivo, sendo, por isso, ineficaz a decisão que viesse a conceder tal benefício, no que se refere às custas já contadas neste Tribunal. Reiterou, por fim, que o pagamento das custas contadas neste Tribunal lhe era exigível, somente se podendo conhecer dos requerimentos subsequentes ao Acórdão n.º 434/2015, quando se mostrassem liquidadas as custas devidas.
2. Notificado do Acórdão n.º 507/2016, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual argui a nulidade desse aresto, invocando ainda a inconstitucionalidade da interpretação acolhida por esse acórdão dos artigos 44.º, n.º 1 da Lei de Acesso ao Direito, 84.º, n.º 4 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 670.º, n.os 3 e 4 do CPC, por violação do artigo 20.º da Constituição, defendendo, por fim, o conhecimento dos incidentes suscitados e que deram origem ao traslado “sem necessidade do prévio pagamento das custas, e sem prejuízo do apoio judiciário que possa vir beneficiar, ou após a obtenção desse apoio judiciário, por forma a que ao mesmo não seja denegado o acesso à justiça”.
3. O Ministério Público, no seu parecer, refere que o requerimento de arguição de nulidade não identifica, minimamente, em que consiste essa nulidade, sendo ainda omisso no que se refere às disposições legais aplicáveis ao vício invocado, considerando que, de facto, o que se extrai do requerimento é a discordância com a decisão e sua fundamentação.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade, o Ministério Público recorda o que a tal respeito se afirma no Acórdão n.º 507/2016.
Por fim, salientando a particular expressividade da situação dos autos, concretamente no que à extemporaneidade do pedido de proteção jurídica concerne, na medida em que o recorrente tem adotado um comportamento processual reprovável e que originou, aliás, a prolação de acórdão que determinou a extração dos presentes autos de traslado, menciona ainda que, se as custas não forem pagas voluntariamente, a situação económica do recorrente será tida em consideração em sede da competente instauração da execução.
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se, à evidência, que o requerente, sob a aparência de um pretenso vício de nulidade referente ao Acórdão n.º 507/2016, pretende, na verdade, não apenas manifestar a sua discordância relativamente à fundamentação e sentido decisório plasmados no aludido aresto, mas também prolongar a tramitação do processo de modo a obstar ao pagamento das custas já contadas neste Tribunal.
Como já se afirmou no acórdão a que ora se imputa o vício de nulidade, o recorrente não se encontra desonerado do referido pagamento de custas uma vez que tal pagamento não se encontra abrangido pela decisão que, eventualmente, venha a conceder o requerido benefício do apoio judiciário, na medida em que a respetiva formulação foi considerada intempestiva.
Efetivamente, o essencial da argumentação agora apresentada pelo recorrente para fundamentar a sua pretensão coincide, na íntegra, com a que anteriormente desenvolveu na reclamação para a conferência do despacho que determinou que os autos aguardassem o pagamento de custas e que foi devidamente ponderada no Acórdão n.º 507/2016.
A argumentação ora apresentada constitui igualmente uma manifestação da pretensão dilatória do recorrente, que, aliás, como bem refere o Ministério Público, tem sido adotada ao longo do processo, pelo que nada mais cabe apreciar ou decidir até que o mesmo proceda ao pagamento das custas já contadas neste Tribunal.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se não apreciar o requerimento apresentado até que se mostrem liquidadas as custas contadas neste Tribunal, da responsabilidade do recorrente A..
Lisboa, 29 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade