3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, visto que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. De facto, no Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados). Com isso, verifica-se que foram respeitadas as instâncias internas deste partido.
No Partido Bloco de Esquerda, compete aos órgãos de âmbito concelhio propor as listas de candidatura à coordenação distrital, cabendo a aprovação à Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos vigentes). Dos documentos que instruem o presente requerimento constata-se a observância de tal tramitação.
Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, tem competência para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados», conforme o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos vigentes, a Comissão Política Nacional, sendo certo que, nos termos do Acórdão n.º 707/2025 deste Tribunal, «os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política».
No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe “a definição da ação política e estratégica do partido”, sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE). Confirma-se, pois, a atuação da Assembleia deste partido.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista, o Bloco de Esquerda, o Pessoas-Animais-Natureza e o Livre adote a denominação “UNIDOS POR PONTA DELGADA”, com a sigla PS-BE-PAN-L e o símbolo constante do requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para a Câmara Municipal de Ponta Delgada, Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Assembleia de Freguesia de São José, Assembleia de Freguesia de São Pedro e Assembleia de Freguesia de São Sebastião.
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 11 de agosto de 2025, Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e José João Abrantes, Presidente.
Mariana Canotilho
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 791/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) e o LIVRE (L)
Denominação:
UNIDOS POR PONTA DELGADA
Sigla: PS-BE-PAN-L
Símbolo: