I- Em processo laboral, a arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no requerimento de interposição do respectivo recurso, sem o que não poderá ser apreciada.
II- Com reserva das excepções contidas no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto dada como provada pela Relação, como tal se entendendo também as ilações por esta tiradas e que sejam consequência lógica dos factos apurados.
III- Ocorrido o despedimento do trabalhador em 20 de Maio de 1988, o regime legal aplicável era o do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, que não previa a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos por aquele após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à da sentença.
IV- O pagamento de horas extraordinárias só é devido ao trabalhador quando a prestação do respectivo trabalho suplementar tenha resultado de ordem expressa da entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus de alegação e de prova.