Plenário.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- Relatório
Manuel Esteves Jorge veio, em 28 de Janeiro de 1986, interpor recurso do plenário de eleitores da freguesia de Mesquitela, município de Almeida, o qual, reunido no dia 19 de Janeiro, procedeu à eleição dos membros da respectiva junta de freguesia.
Alega:
Que é eleitor devidamente inscrito no recenseamento eleitoral da referida freguesia;
Que, tendo aquela freguesia menos de 200 eleitores (exactamente 85), não existe assembleia de freguesia, sendo a junta eleita pelo plenário dos eleitores;
Que o plenário foi convocado para esse efeito por edital afixado no dia 18 de Janeiro e teve lugar no dia seguinte;
Que esse plenário, reunido com a presença do presidente da Câmara Municipal de Almeida, «deliberou» escolher a junta de freguesia, mas que tal deliberação não é válida e que importa anulá-la;
Que o plenário deliberou com a presença de menos de 20 % dos eleitores, contrariando assim o disposto no nº 2 do artigo 19° do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e que foram contadas presenças de indivíduos não residentes na freguesia;
Que a eleição não se fez por escrutínio secreto, conforme o disposto no artigo 15° do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro, tendo-se a «eleição» limitado à concordância oral dos presentes à constituição de uma junta, oralmente apresentada pelo presidente da Câmara Municipal;
Que os factos descritos podem ser facilmente testemunhados pelos presentes na dita reunião do plenário.
O recorrente juntou três documentos:
Certidão de eleitor passada em 17 de Janeiro, em cujo requerimento o recorrente se identifica como candidato à junta de freguesia pela lista apresentada pelo CDS;
Fotocópia não autenticada de um ofício manuscrito da junta de freguesia de Mesquitela datado de 22 de Janeiro, assinado pelo presidente do plenário de eleitores e dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, dando conta da lista dos cidadãos que «foram nomeados» para os «órgãos autárquicos» da freguesia;
Fotocópia não autenticada de um documento manuscrito intitulado «Abaixo-assinado dos eleitores da mesa de eleições da Junta de Freguesia de Mesquitela que não concordam com a nova junta nomeada clandestinamente», subscrito por 33 assinaturas não autenticadas.
2- Fundamentação
2.1- A competência do Tribunal Constitucional para apreciar o recurso
A primeira questão que importa resolver é a da competência do Tribunal Constitucional para apreciar recursos desta natureza.
Dispõe o artigo 8° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de contencioso [...] eleitoral relativamente às eleições para [...] órgãos do poder local». Ora, a junta de freguesia é um órgão do poder local; logo, o contencioso relativo à sua eleição compete ao Tribunal Constitucional.
É certo que a junta de freguesia não é eleita directamente pelos cidadãos através de um processo eleitoral formal idêntico ou semelhante ao dos demais órgãos do poder local (ou seja, a assembleia de freguesia, a assembleia municipal e a câmara municipal). Com efeito, salvo os casos de freguesias de população diminuta, os membros da junta são eleitos pela assembleia de freguesia (fora o presidente, que é, automaticamente, o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a assembleia de freguesia); nas freguesias com menos de 200 eleitores, todos os membros da junta (incluindo o presidente) são eleitos pelo plenário de cidadãos eleitores, que nessas freguesias se substitui à assembleia de freguesia.
Todavia, não se vê razão bastante para distinguir onde a lei não distingue. Quando as assembleias de freguesia (ou, como é o caso, as assembleias dos próprios cidadãos eleitores) procedem à escolha dos membros das juntas de freguesia, verifica-se a eleição de um dos órgãos representativos da freguesia (Constituição, artigos 245° e 247°), pelo que o respectivo contencioso cabe ao Tribunal Constitucional, por força do mencionado preceito da Lei nº 28/82. De resto, nem outra solução teria lógica: se cabe ao Tribunal Constitucional, indubitavelmente, o contencioso das eleições dos demais órgãos do poder local, não se vê razão para não lhe pertencer o contencioso relativo à eleição das juntas de freguesia (sendo irrelevante, sob esse ponto de vista, o facto de eles não serem eleitos do mesmo modo que aqueles).
2.2- Intempestividade do recurso
Nenhuma lei regula o regime dos recursos relativos às eleições das juntas de freguesia. O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, prevê apenas o contencioso eleitoral relativamente aos órgãos cuja eleição esse diploma regula (i.e., as assembleias de freguesia e as assembleias e câmaras municipais).
No entanto, na falta de previsão legal, há-de considerar-se aplicável, por analogia, aquele mesmo regime em tudo aquilo que não for incompatível com as especificidades próprias da eleição da junta de freguesia. Assim, terá de considerar aplicável o disposto nos artigos 103° e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, designadamente em matéria de prazo de recurso, legitimidade, prova dos factos alegados.
Examinado o recurso em apreço, verifica-se desde logo que ele foi interposto quando já estava esgotado o prazo previsto no artigo 104° do referido Decreto-Lei nº 701-B/76. E certo que esse preceito faz contar esse prazo a partir da afixação do edital dimanada da assembleia do apuramento geral das eleições, a que se refere o artigo 99° do mencionado diploma. Ora, no caso da eleição de que trata o presente recurso não se dá notícia de ter havido qualquer edital, nem a lei o prevê (talvez por, tratando-se de uma assembleia pública, aberta a todos os cidadãos eleitores, uma tal publicação se apresentar como supérflua). Nestas circunstâncias, o prazo terá de contar-se a partir da ocorrência do próprio acto cuja validade é impugnada.
Ora, a assembleia em que efectuou a eleição em causa ocorreu no dia 19 de Janeiro, enquanto o recurso só deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 29; portanto, fora do prazo.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por não ter sido interposto em tempo.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1986. - Vital Moreira - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Mário de Brito - Raul Mateus - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Magalhães Godinho - Mário Afonso - José Manuel Cardoso da Costa (com declaração anexa) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Voltei o acórdão, sem embargo de alguma dúvida sobre a competência do Tribunal Constitucional para a apreciação da questão posta no recurso - a saber, a da legalidade da eleição de uma junta de freguesia. Tal dúvida tem a ver justamente com o regime, forma ou modalidade dessa eleição, a qual se processa, ao fim e ao cabo, no âmbito de um outro «órgão» autárquico, seja em sentido próprio e estrito (a assembleia de freguesia), seja num sentido amplo e menos rigoroso (o plenário dos cidadãos eleitores, como no caso acontecia). O que significa que o contencioso dessa eleição reverte, no fundo, à apreciação da legalidade de um certo tipo de deliberações desse «órgão» colegial. - Cardoso da Costa.