633/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 447/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 633/1993
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930633.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 633/93 Proc. Nº 447/93 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. , tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República , II série, nº 211, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se: julgar inconstitucionais, por violação do artigo nº 29, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado Decreto‑Lei, desgraduou em contra‑ordenações. negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa,1993.11.03 Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves António Vitorino Alberto Tavares da Costa Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa