ACÓRDÃO N.º 413/87
Processo n.º 103/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1- A., portador de várias letras aceites por B. e mulher C., requereu contra estes execução sumária no Tribunal Cível do Porto.
Além do capital das letras exequendas, o exequente requerida também o pagamento de juros, contados à taxa de 23% ao ano, tendo em conta o disposto do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
O Mmo. Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o requerimento, na parte em que o pedido de juros excedia a taxa de juros de 6 %, por considerar que o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violava o disposto na Lei Uniforme aprovado pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que Portugal assinou e ratificou sem ter feito a reserva permitida pelo artigo 13.º do Anexo II da referida Convenção, respeitante à fixação das taxas de juro. Entendeu o juiz a quo que, consequentemente, a norma em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Fundamental.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 280.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 da Constituição da República, e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
2- Já neste Tribunal, considerou o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, de acordo com a jurisprudência uniforme desta secção (cfr. v.g., Acórdão n.º 88/84, de que foi junta fotocópia aos autos).
Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, por entender que “desde que na decisão do tribunal a quo se qualifique expressamente o vício motivador de desaplicação da norma como de inconstitucionalidade, e por mais disparata que seja essa qualificação, o Tribunal Constitucional deve conhecer do mérito do recurso”.
Por outro lado, sustenta o mesmo magistrado que a solução diversa conduz a discrepâncias entre a jurisprudência das duas secções deste Tribunal, sendo certo que ainda que se considere boa a distinção que a 2ª Secção vem efectuando entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, com conhecimento apenas da primeira pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que no caso vertente sempre existe uma questão directamente ligada à interpretação e aplicação de um preceito constitucional: a de saber se a Constituição estabelece a regra da prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- Não se vê motivo para alterar a jurisprudência constante e informe desta secção, plasmada, entre outros no citado Acórdão n.º 88/84.
Com efeito, não parece que este Tribunal, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, se deva ater, nesta fase, à qualificação jurídica do vício efectuado pelo tribunal “a quo”, quando este tenha entendido haver inconstitucionalidade. É que, se assim acontecesse, poderia este Tribunal vir a conhecer de matérias subtraídas à sua competência – e para as quais se julga incompetente – apenas em função da qualificação jurídica atribuída ao vicio pelo tribunal a quo, “por mais disparatada que seja essa qualificação”; ora, não é concebível que a concretização da competência do Tribunal Constitucional possa ser manobrada, a sua belo talante, pelos tribunais recorridos, sem qualquer capacidade de decisão por parte do próprio Tribunal Constitucional.
Por outro lado, também as eventuais discrepâncias jurisprudências entre as duas secções deste Tribunal não podem conduzir a que uma das secções (e qual delas?) se veja obrigada a inverter a sua própria jurisprudência. A possibilidade de jurisprudência contraditória entre as duas secções do Tribunal Constitucional resulta da conformação dada pelo legislador ao sistema de recursos para este Tribunal, sem que aí se preveja qualquer processo para uniformização de jurisprudência; se a solução é boa ou má não compete ao Tribunal Constitucional apreciá-lo, e se porventura se entender que a solução é má, cabe ao legislador alterá-la, não se podendo exigir a alguns juízes deste Tribunal que passem a julgar de forma diferente daquela que lhes é imposta pela sua consciência, apenas para evitar essa divergência jurisprudencial.
Finalmente, não se contesta que existe um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria versada nos presentes autos: o da interpretação do artigo 8.º da Constituição, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Todavia, o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 não afrontam directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na Lei Fundamental. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 262/83 não estabelece um quadro de hierarquia das fontes de direito, em eventual contradição com o artigo 8.º da CRP, antes estabelecerá possivelmente um regime incompatível com uma convenção internacional e, por isso, atentará indirectamente contra a Constituição.
E, como se deduz do disposto no n.º 3 do artigo 280.º da lei Fundamental, quando em contraposição com o preceituado no seu n.º 1, o Tribunal Constitucional só é competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões que hajam recusado a aplicação de uma certa norma por violação de outra norma de hierarquia superior que não seja a própria Constituição – e ainda quando essa hierarquia resulta da mesma Constituição – quando tal lhe é expressamente cometido.
Também aqui se pode duvidar da bondade da solução, designadamente nos casos em que os restantes tribunais recusam a aplicação de normas constantes de actos legislativos. Mas mais uma vez, também, cabe exclusivamente ao legislador e não ao Tribunal Constitucional fazer as opções políticas em tal matéria.
Por estes motivos, reitera-se a jurisprudência segundo a qual, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 280.º, apenas a inconstitucionalidade directa e não a indirecta abre caminho ao recurso para o Tribunal Constitucional.
4- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (votei que se conhecesse do recurso, conformemente à minha declaração no Ac. 407/97, do 7 do corrente).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, pelas razões constantes de anteriores votos em acórdãos versando a mesma questão de direito).