IRELATÓRIO
1. No processo n.º 10/20.1GCPBL, que corria termos no Juízo Local Criminal de Pombal - Juiz 2, o ali arguido A. veio requerer o pagamento da multa em que foi condenado em prestações, o que lhe foi deferido num número inferior de prestações ao pretendido, tendo o arguido recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão de 13.10.2021, negou provimento ao recurso, no que mais ora interessa, nos seguintes termos:
”[…]
Vem ainda o Recorrente alegar, de modo não percetível, que o despacho recorrido viola quinze (15) artigos da Constituição, a saber arts.º 12.º, 13.º, 16.9, 17.º, 18.º, 20.9, 21.9, 25.9, 26.9, 27.9, 29.9, 30.9, 32.º,51.º 6 52.º.
Só que o Recorrente faz uma alusão genérica e alega que foram violados esses quinze artigos da Constituição da República, sem, contudo, especificar o modo e como esses preceitos se encontram violados, e não o fazendo, isto é, não esclarecendo, em concreto, onde e como se encontram violados tais preceitos, não pode este tribunal de recurso suprir a omissão do Recorrente.
E, ao invés do que diz o Recorrente, não se vislumbra qualquer tipo de inconstitucionalidade quanto ao consagrado no art.º 47.º, n.º 3, do Código Penal, porquanto aí se consagram os princípios pelos quais o julgador decide e permite da o pagamento em prestações.
E tal preceito permite ao Juiz decidir o tempo em que a multa deve ser paga, e como é óbvio essa decisão implica uma ponderação sobre a condição económica e o respetivo montante da multa, princípios que são aplicáveis a qualquer cidadão que tenha sido condenado como foi o Recorrente.
Donde se infere que o legislador, ao redigir tal preceito, teve em conta o
princípio da igualdade consagrado na Constituição da República.
De tudo o que se deixa dito, este tribunal de recurso tem que manter o. despacho recorrido, porquanto o mesmo aplicou bem o Direito e não praticou qualquer tipo de inconstitucionalidade.
[…]”.
2. O arguido recorreu dessa decisão do TRC para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pela seguinte forma:
“[…]
III. Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:
14 - O despacho viola claramente regras constitucionais.
15 - Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.
16 - O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.
17 - O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.
18 - O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
19 - Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º 30º, 32º, 51º, 52º da CRP.
IV - Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:
20 - Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.
21 - Invoca a nulidade do mesmo, despacho.
22 - O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.
23 - O art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
24 - Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.º 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
25 - Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de atos decisórios em geral Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.º n.º 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.º n.º 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.
26 - Existe ausência de positivismo jurídico.
V - Da inconstitucionalidade do art. 47, nº3 do Código Penal:
27 - Entende-se que o art. 47, nº3 e do CP, é inconstitucional.
28 - Viola o art. 13ºe 32º da CRP.
29 - O limite temporal previsto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal – 2 anos após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.
30 - Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.
51 - Acresce que o facto de, quando requereu
52 - O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.
33 - Podendo optar por prestar trabalho comunitário.
34 - Mas não pode por estar muito doente
35 - O arguido, que faz interpretação do art. 47, nº 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.
36 - Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
37- É que o artigo 47º, nº 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.
38 - Assim, como corolário lógico, atenta o acima referido, existe violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da | multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado.
[…]”.
3. O TRC não admitiu o recurso do arguido, por decisão proferida em 10.11.2021, com o fundamento de que o acórdão da Relação não era suscetível de recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
O arguido reclamou dessa decisão de não admissão de recurso para o STJ. Este último, por decisão do seu Vice-Presidente, de 15.12.2021, indeferiu a reclamação.
Do despacho do Vice-Presidente do STJ reclamou o recorrente para o TC. Em resposta ao requerimento em causa, o Vice-Presidente do STJ, por despacho de 21.12.2021, não admitiu o recurso para o TC com a seguinte fundamentação:
“A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da 1.ª instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de 1.ª instância (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”.
4. Inconformado, o arguido apresentou reclamação dessa decisão para o TC, com as conclusões que de seguida se reproduzem:
”[…]
VI.1- Questão prévia:
1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão:
Processo n.º 1002/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
2 - O recorrente faz o persente recurso por entender para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
VI.2- Do pagamento em prestações:
3 - O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 5,00€, da multa, que foi indeferido.
4 - O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.
5 - Tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada
6 - Uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir, o que motiva o recurso.
V.3 - Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:
7 - O despacho viola claramente regras constitucionais.
8 - Os despachos violam claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP.
VI.4-Da nulidade do despacho:
9 - O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.º n.º 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
10 - Violou o dever de fundamentação, o n.º 2 do art. 374.º do CPP e 97, nº 5 do CPP, que estatui um dever de fundamentação forte.
11- Impedindo-se a busca da verdade material.
VI.5 - Da inconstitucionalidade do art.47, nº 3 do Código penal:
12 - Entende-se que o art. 47, nº 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13º e 32º da CRP.
VI.6 - Das disposições legais violadas:
13 - Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP.”