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ACÓRDÃO Nº 493/2020 Processo n.º 496/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria da Assunção Raimundo Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 – Nos autos de Processo Comum nº 986/17.6GBVNG, com intervenção do Tribunal Singular, que correm termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, lida e depositada em 09.12.2019, que condenou o arguido A. na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regras de conduta, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal, bem como a pagar à assistente/demandante B. a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Inconformada com a sentença, a assistente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por requerimento enviado por correio eletrónico em 21.01.2020. Por despacho proferido em 26.02.2020, o recurso não foi admitido por extemporaneidade. A assistente, notificada da decisão que indeferiu o recurso, reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela admissão do recurso, sustentando que por força das disposições conjugadas dos artigos 103º e 104º, nº 2, do Código de Processo Penal, os atos processuais cuja prática esteja sujeita ao decurso de um prazo, terão que respeitar a suspensão durante o período das férias judiciais. Sustentando ainda que "a interpretação jurídica do artigo 28º da Lei nº 112/2009 de 16/9 é a de que o legislador quis que os atos fossem praticados durante as férias judiciais, mas não quis que na contagem dos prazos para a prática dos atos processuais se incluíssem as férias judiciais". Aquele Tribunal Superior proferiu decisão com o seguinte dispositivo: “No caso em apreço, considerando que a sentença foi proferida, lida e depositada no dia 09.12.2019, tendo-se iniciado nessa data o prazo de trinta dias para a interposição de recurso (artº 411º nº 1 al. b) do C.P.P.), o termo final desse prazo ocorreu no dia 08.01.2020, podendo no entanto, mediante o pagamento de uma multa, o recurso ser apresentado em algum dos três dias úteis subsequentes, ou seja, até ao dia 13.01.2020 – artº 139º nºs 5 e 6 do C.P.C, ex vi artº 107º nº 5 do C.P.P. Tendo o recurso sido remetido a juízo no dia 21.01.2020, é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que nenhuma censura merece a decisão reclamada. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.” Notificada da decisão que indeferiu a reclamação, a recorrente arguiu a nulidade da mesma ao abrigo do disposto no artº 615º nº 1 al. d) do C.P.C., alegando que o tribunal não se havia pronunciado sobre "a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo ao artigo 28º da Lei nº 112/09 de 16/9 o que impossibilita o seu direito ao recurso". Conhecendo, o Tribunal da Relação do Porto disse o seguinte: “…a requerente não suscitou oportunamente, ou seja, na reclamação que deduziu, qualquer inconstitucionalidade normativa, pelo que não se verifica a apontada omissão de pronúncia. A requerente limitou-se a alegar que "uma interpretação em sentido diferente é atentatória do direito ao recurso que está consagrado constitucionalmente". Ora, como tem vindo a ser assinalado pelo Tribunal Constitucional, "o recorrente deve enunciar de forma direta, clara e percetível a questão de inconstitucionalidade normativa, de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada, saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que, no entender de quem suscita a questão, viola a Constituição e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando ao menos a norma ou princípio constitucional infringido" - cfr., entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 269/94, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ). Conclui-se assim que a requerente não suscitou de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade de modo a colocar este Tribunal em posição de saber que tinha uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa para apreciar, limitando-se a alegar que "uma interpretação diferente é atentatória do direito ao recurso consagrado constitucionalmente". Só agora, ao invocar a nulidade é que, verdadeiramente, alega de forma clara e percetível, o que se impunha tivesse tempestivamente alegado. Contudo, a referida inconstitucionalidade não pode ser agora apreciada, uma vez que com a prolação da decisão se esgotou o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Não se verifica, por isso, a invocada nulidade por omissão de pronúncia, razão por que se indefere o requerido.” Desta decisão a reclamante B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Tal recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação: « A reclamante B. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz nos termos do artº 70º nº 1 al. f) da LOTC. Antes de mais, dir-se-á que a reclamante não identifica a lei de valor reforçado, o diploma regional ou o Estatuto de Região Autónoma cuja violação tenha ocorrido através da prolação da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo ser esse o fundamento de ilegalidade suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da citada alínea. Porém, dos termos em que é interposto o recurso em causa, depreende-se que a reclamante o pretende fazer ao abrigo do disposto na al. b) do mesmo preceito, isto é, "recurso de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Ora, para que possa ser interposto recurso para o TC ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, (também aplicável ao recurso interposto ao abrigo da al. f), para além da respetiva tempestividade, o recurso deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais: é necessário que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. Ora, no caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto de que a recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que este tribunal ficasse obrigado a conhecer. Como se refere no Ac. do TC nº 144/2020 de 03.03.2020, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, "este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes se exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional". Por outro lado, a legitimidade para a interposição do recurso está dependente, como se disse, da circunstância de a recorrente ter levantado a questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo", entendendo-se este requisito não num sentido meramente formal - nos termos do qual a questão de constitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, de acordo com o qual é mister que a arguição ocorra quando ainda se não houver esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que ela respeitar. É, por isso, regra geral, extemporânea a suscitação da questão de constitucionalidade em incidente pós-decisório. No caso em apreço, como referimos já no despacho de 15.05.2020, a recorrente limitou-se a alegar na reclamação que “uma interpretação diferente é atentatória do direito ao recurso consagrado constitucionalmente”. Só ao invocar a nulidade da decisão que indeferiu a reclamação é que, verdadeiramente, alega de forma clara e percetível, o que se impunha tivesse tempestivamente alegado. Ora, deveria ter sido no próprio requerimento da reclamação oportunamente apresentado na 1ª instância, que a recorrente deveria suscitar a questão que pretendesse apresentar como objeto em ulterior recurso de constitucionalidade, não relevando qualquer suscitação em incidente posterior à decisão. Não se mostrando cumpridos os ónus que sobre a recorrente impendiam, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por manifestamente falta de legitimidade - artºs. 70º nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da LOTC .» É deste despacho que B. apresenta reclamação, alegando para tanto, o seguinte: «… notificada do douto despacho ref. 13717780 que não admitiu o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em falta de legitimidade, vem nos termos do artigo 76º nº4 da Lei nº 28/82 de 15/11 deduzir reclamação, o que faz nos termos e pelas seguintes razões: Diz o artigo 76º do nº 1 da Lei nº 28/82 de 15/11 que o recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento, previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 10º quando forem manifestamente infundados. A douta decisão de não admissão do recurso invoca a "manifesta falta de legitimidade" mas cremos que se trata de um lapso porque a legitimidade da recorrente está prevista no artigo 72º nº 1 al. b) da supra referida Lei. Tendo em conta as normas invocadas na decisão (arts. 70º nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da LOT), o fundamento é antes a pretensa inexistência de normas cuja inconstitucionalidade não haja sido suscitada durante o processo. Salvo melhor opinião o Tribunal Constitucional tem entendido o requisito do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional num sentido funcional, significando que a forma processualmente adequada para o recorrente suscitar uma questão de inconstitucionalidade basta-se com a identificação da norma que se considera inconstitucional, o princípio ou norma constitucional que considera violados e a apresentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade arguida. Ora no caso vertente todos esses pressupostos encontram-se verificados. A reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo do artigo 28º da Lei nº 112/09 de 16/9 o que impossibilita o seu direito ao recurso. Asseverou que não questionava a bondade da interpretação, mas da contrariedade à Constituição da República Portuguesa dessa mesma interpretação que viola o seu art. 20º e fundamentou invocando doutrina e jurisprudência que considerou aplicar-se ao caso. Sustenta a douta decisão de que ora se reclama que só na arguição da nulidade é que a questão da inconstitucionalidade foi invocada, mas sem razão segundo cremos, porque esta questão da inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação deduzida contra a não admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e reiterada na arguição da nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão da inconstitucionalidade. Por último esclareça-se que no Ac. do TC nº 144/2020 de 3/3/2020 invocado na douta decisão de que ora se reclama, a questão da inconstitucionalidade apenas tinha sido suscitada na arguição de nulidade, o que não é o caso da situação em causa nos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de direito R. a V. Exa. se dignem julgar procedente a presente reclamação e em consequência admitam o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com as consequências legais.» 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação: « … 8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contudo, não fazendo qualquer sentido a invocação daquela alínea, no despacho reclamado depreendeu-se – e bem, na nossa opinião - que a reclamante pretendia recorrer ao abrigo da alínea b) daquele preceito, o que não foi contestado por aquela na reclamação para o Tribunal Constitucional. 9. Assim, aceitando-se que o recurso vem interposto ao abrigo daquela alínea b), no requerimento identifica-se a seguinte questão de inconstitucionalidade: “Não obstante a interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 112/2009 da 16/9 no sentido de que a natureza urgente do crime de violência doméstica implica que os prazos correm em férias, para além de ser ilegal por violação das regras da interpretação das leis previstas no artigo 9.º do Código Civil, é também inconstitucional por criar uma norma inexistente no ordenamento jurídico-penal e suscetível de ser aplicada em outros casos concretos no mesmo contexto interpretativo, violando também o artigo 20.º do CRP (Ac. do TRP de 11/7/2012)”. Ora, sendo o recurso interposto ao brigo da alínea b), a recorrente, para ter legitimidade, teria de cumprir o ónus da suscitação prévia da questão, como estipula o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No caso, o momento processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade era o da reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto (vd. ponto 4). Porém, nessa peça não vem adequadamente suscitada a questão por não se poder considerar como tal, o que foi consignado nos pontos 18, 19 e 20. Podemos ainda acrescentar que, tendo a recorrente levantado a questão prévia da tempestividade quando da interposição do recurso para a Relação do Porto (vd. ponto 2), também aí não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade, que, sublinhe-se, teria sempre de se revestir de natureza normativa. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Previamente, assinala-se, que a reclamante no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado no Tribunal da Relação do Porto, enunciou fazê-lo ao abrigo do artigo 70º, nº1, al. f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), norma convolada no despacho que não admitiu tal recurso, para a al. b) da mesma disposição legal. Na reclamação em apreço, a requerente fazendo apelo à norma do artigo 76º do mesmo diploma legal, cita as duas referidas alíneas na impugnação que leva a cabo, para concluir que o recurso em crise merece ser admitido. Vejamos: A reclamante refuta a sua falta de legitimidade e afirma que o “…Tribunal Constitucional tem entendido o requisito do artigo 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional num sentido funcional, significando que a forma processualmente adequada para o recorrente suscitar uma questão de inconstitucionalidade basta-se com a identificação da norma que se considera inconstitucional, o princípio ou norma constitucional que considera violados e a apresentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade arguida”. Concluindo que, no caso vertente, todos esses pressupostos se encontram verificados. Com o devido respeito, não lhe assiste razão. Compulsadas as peças processuais juntas a estes autos e relevantes para a apreciação, constata-se: Na Reclamação que a reclamante apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela admissão do recurso da decisão proferida em 1ª instancia, não fez qualquer alusão à " questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo Tribunal ao artigo 28º da Lei nº 112/09 de 16/9", limitando-se, a dado passo, a concluir apenas: " uma interpretação em sentido diferente é atentatória do direito ao recurso que está consagrado constitucionalmente "; No requerimento de arguição de nulidade sobre o despacho de indeferimento de tal reclamação, a reclamante diz: “…sustentamos que através da subsunção efetuada o tribunal impossibilitou a reclamante de recorrer da douta sentença a quo, sendo certo que esta interpretação criou um critério da decisão suscetível de ser aplicado em outros casos concretos no mesmo contexto legislativo. A Constituição não consagra expressamente e através de uma norma específica um direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial; no entanto tem sido comum encontrar esse direito ao recurso a partir do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva que na Constituição tem uma consagração unívoca, como decorre do seu artigo 20º”; E na reclamação para este Tribunal Constitucional a reclamante, mantendo, no geral, tal posição, continua a afirmar que suscitou a questão antes da arguição da nulidade referida. 6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). No caso em apreço, a decisão reclamada invocou, como fundamento da inadmissibilidade do recurso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade normativa, referente aos preceitos convocados pela decisão recorrida como ratio decidendi . A este respeito, o Cons. Lopes do Rego, “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Coimbra, 2010, pág. 181. , refere que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, enquanto pressuposto de legitimidade de interposição do recurso constitucional, resulta para o recorrente o dever de cumprimento dos seguintes ónus: a) suscitação de uma questão de constitucionalidade de normas « antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível, enunciando de forma clara e explicita, qual a norma, interpretação, padrão ou critério normativo, extraído de certo preceito ou conjunto de preceitos, que considera colidente com as normas ou princípios da Lei Fundamental”; b) “colocação ou reiteração de tal questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional”; c) “a suscitação de tal questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respetiva apreciação face às normas procedimentais que regem, no “processo-base” em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronuncia ou resolução das questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais ». Da mesma forma, Teresa Violante/Jorge Miguel Silva, “ O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz dos sistema português de fiscalização concreta” , Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Coimbra, 2016, págs. 558 e 559), consideram que as impugnações deduzidas com base nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exigem, para o seu conhecimento, que « (…) o tribunal a quo tenha sido previamente confrontado com a questão de constitucionalidade, sendo a decisão do Tribunal Constitucional uma reapreciação da questão (…). Não basta um simples confronto com o problema de inconstitucionalidade normativa: não é suficiente uma qualquer alusão a eventual desconformidade constitucional para que se possa ter por satisfeito o requisito referente à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. É necessário que essa inconstitucionalidade seja suscitada de modo processualmente adequado, constituindo o tribunal recorrido num verdadeiro dever de decisão sobre o problema, como decorre do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro) » Ora como bem apreciou a decisão ora em crise, “ … no caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto de que a recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que este tribunal ficasse obrigado a conhecer (...) Por outro lado, a legitimidade para a interposição do recurso está dependente da circunstância de a recorrente ter levantado a questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo", entendendo-se este requisito não num sentido meramente formal - nos termos do qual a questão de constitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância - mas num sentido funcional, de acordo com o qual é mister que a arguição ocorra quando ainda se não houver esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que ela respeitar (…) Ora, deveria ter sido no próprio requerimento da reclamação oportunamente apresentado na 1ª instância, que a recorrente deveria suscitar a questão que pretendesse apresentar como objeto em ulterior recurso de constitucionalidade, não relevando qualquer suscitação em incidente posterior à decisão ”. Sustenta a reclamante que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação deduzida contra a não admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e reiterada na arguição da nulidade por omissão de pronúncia sobre essa questão da inconstitucionalidade. Com devido respeito, não tem razão. Efetivamente, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo , proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos». Ora compulsando a reclamação da requerente para o Tribunal da Relação do Porto, nele apenas encontramos a seguinte alusão: "uma interpretação em sentido diferente é atentatória do direito ao recurso que está consagrado constitucionalmente", sem enunciar cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Mas como assinala o despacho do Tribunal a quo, somente no requerimento de arguição de nulidade do despacho que indeferiu tal reclamação é que suscita, de forma clara e percetível, a questão de constitucionalidade, fazendo-o já em momento inoportuno. Com efeito, nessa altura, já não o podia fazer, em virtude do esgotamento do poder jurisdicional. Conforme este Tribunal tem decidido em jurisprudência consolidada, «… proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, retificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respetivas alegações.» (v. o Acórdão n.º 138/2006). Assim sendo, é de concluir que a reclamante não cumpriu o ónus de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Termos em que deverá ser indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de outubro de 2020 - Assunção Raimundo - Pedro Machete Atesto o voto de conformidade com o presente acórdão do Senhor Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade. Assunção Raimundo