Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
Nos autos de inquérito n.º 2/18.0T1CTB, que correm termos na 1.ª Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo Local Criminal de Castelo Branco, foram ordenadas pelo Ministério Público diligências de busca e apreensão nas instalações da Denunciada A., S.A., ora Recorrente, o que culminou, em 27 e 28/01/2018, com a apreensão de correspondência eletrónica pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e pela Polícia Judiciária (cfr. mandado de busca e apreensão, auto de busca e auto de pesquisa informática a fls. 7 a 10).
1.1. Por requerimento de 30/01/2018, a Recorrente arguiu a nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica realizadas nas suas instalações, ao abrigo dos artigos 126.º, n.º 3 e 122.º, do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido precedidas de autorização judicial (cfr. fls. 11 a 42).
Invocou a Recorrente, nessa sede, que a apreensão de correspondência eletrónica constitui um ato que contende com o direito ao sigilo da correspondência e, por essa razão, a sua realização carecia de prévia autorização judicial, nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Acrescentou que o artigo 17.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, 15 de setembro) remete expressamente para o regime da apreensão de correspondência, previsto nos artigos 179.º e 252.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, que exige que tal diligência seja precedida e autorizada por despacho judicial, o que não se verificou no caso concreto, pelo que a apreensão de correspondência eletrónica realizada se traduziu num método proibido de prova, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º, do sobredito diploma.
1.2. Por despachos de 6/02/2018 e de 19/02/2018 (este último apenas a deferir a retificação de lapsos de escrita do primeiro), a JIC indeferiu a arguição de nulidade, por considerar que a pesquisa e apreensão de dados informáticos realizadas não careciam de autorização judicial, bastando-se com a autorização do Ministério Público, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei do Cibercrime.
Naquele despacho, a JIC destrinçou entre as diligências de pesquisa e apreensão de dados informáticos, cuja autorização compete ao Ministério Público, e a apreensão de dados informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso da pesquisa informática realizada ou de outro acesso legítimo a sistema informático, que carecem de prévia autorização judicial (artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, da Lei do Cibercrime).
Concluiu que, no caso dos autos, as mensagens de correio eletrónico armazenadas nos correspondentes sistemas informáticos foram exportadas para disco ótico, sem qualquer visualização prévia, tendo o mesmo sido selado com etiqueta de integridade e segurança numerada pela Polícia Judiciária, e, por despacho judicial de 30/01/2018, foi autorizada a apreensão das mensagens de correio eletrónico resultantes dessas pesquisas que se afigurassem de interesse para a descoberta da verdade, ao abrigo do artigo 17.º da Lei do Cibercrime.
Por fim, foi ordenada a apresentação dos elementos apreendidos resultantes das pesquisas informáticas realizadas, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 3, do CPP, com vista ao conhecimento do respetivo conteúdo (cfr. fls. 3 a 6).
1.2.1. Não se conformado com o aludido despacho, a Recorrente interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela declaração de nulidade das diligências de buscas e apreensão de correspondência eletrónica, bem como de atos subsequentes – designadamente, a junção aos autos dos suportes CD’s visualizados pela JIC e demais atos praticados no âmbito de investigação.
No tocante ao efeito do recurso, a Recorrente invocou que o mesmo deveria subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 399.º, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP (cfr. fls. 51 a 86).
1.2.2. Por despacho de 22/03/2018, a JIC admitiu o recurso, mas fixou ao mesmo efeito meramente devolutivo, com subida a final, ao abrigo do artigo 407.º, n.º 1, a contrario, e n.º 3, e do artigo 408.º, n.º 1, a contrario, do CPP (cfr. fls. 88).
1.2.3. Inconformada com o efeito e com o regime de subida fixado ao recurso, que determinou a sua retenção, a Recorrente reclamou daquele despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, onde suscitou a seguinte questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 96 a 102):
“16. De realçar que o Tribunal Constitucional tem defendido que uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de “recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inútil” pode implicar violações às garantias de defesa, mormente, o direito ao recurso e o direito à tutela judicial efetiva e em tempo útil, consagrados nos arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP),
17. Da conjugação destas normas resulta que o direito ao recurso não pode deixar de envolver a apreciação tempestiva do recurso pelo tribunal superior, de tal forma que os efeitos de uma hipotética procedência de impugnação deduzida possam ainda aproveita ao arguido (neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 417/2003, proferido no proc. n.º 584/2003, in www.tribunalconstltucional.Qt/tc/acordaos/ ).
18. Face ao exposto, há que concluir que a norma prevista no art.º 407.º, n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido preconizado pela Mma. JIC, i.e., de que o recurso interposto de decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final, é materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 5 da CRP, o que desde já expressamente se argui para os devidos efeitos legais.”.
1.2.4. A reclamação foi indeferida por despacho da Desembargadora Vice-Presidente do TRC, datado de 4/05/2018, que se pronunciou no sentido do efeito devolutivo e subida a final do recurso interposto pela Recorrente (cfr. fls. 105 a 109).
Essa decisão estribou-se na seguinte argumentação:
“(…)
Nos termos do art. 406º, nº 2, do C.P.P. sobem em separado os recursos de decisões que não ponham termo à causa e que devam subir imediatamente.
O art. 407º enumera os casos de recursos que devem subir imediatamente, entre os quais figuram aqueles cuja retenção os torna absolutamente inúteis.
Finalmente, o art. 408º disciplina os casos em que o recurso tem efeito suspensivo do processo e os casos em que o recurso suspende a decisão recorrida.
Assim, e quanto ao momento de subida, ou o caso se enquadra no art. 407º, e tem subida imediata, ou não se enquadra e não a tem; se o recurso tiver subida imediata e não for da decisão que põe termo ao processo, então subirá em separado, nos termos do art. 406º; nos termos do nº 3 do art. 408º do C.P.P., tem efeito suspensivo o recurso que tiver subida imediata.
Portanto, a reclamante tem razão quando alega que não ser legalmente possível um recurso subir a final e em separado.
Do art. 407º do C.P.P. resulta que a regra quanto à subida dos recursos interpostos em processo penal é a subida diferida, pois que a subida imediata só acontece nos casos taxativamente indicados nesta norma.
E quanto à indagação dos casos de subida imediata, o problema põe-se relativamente aos casos a integrar no nº 1, que diz que «sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis».
Com o recurso interposto a denunciada pretende a declaração de nulidade da prova recolhida na diligência que teve lugar nos dias 27 e 28-1-2018.
Este objetivo será sempre alcançado se tal nulidade vier a ser reconhecida, qualquer que seja o momento em que essa declaração ocorra, pois que essa eventual declaração determinará que o processo retroceda ao momento em que aquela prova foi junta ao processo.
Portanto, nunca a subida a final deste recurso tornaria absolutamente inútil o recurso.
Porém, para contornar este argumento óbvio, a denunciada vem alegar que os danos provocados com a apreciação tardia do referido recurso, decorrentes do conhecimento que entretanto venha a ter lugar dessa prova, nunca mais poderão ser sanados caso o recurso não seja de imediato conhecido.
Em todos os casos de declaração de nulidade de prova houve um momento em que essa prova foi junta ao processo, foi conhecida, foi apreciada e foi, eventualmente, relevada sendo que depois, por via da declaração de nulidade, o processo tudo se passará como se estes passos não tivessem acontecido.
E, assim sendo, sempre o provimento do recurso alcançará o objetivo do recorrente, que será a não consideração da prova alegadamente nula.
Ora, é este o sentido atribuído à norma do nº 1 do art. 407º do C.P.P
Conforme consta da decisão, de 21-1-2008, da reclamação deduzida no processo 33/05.0JBLSB-B, «A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que a referida absoluta inutilidade corresponde a situações em que a retenção do recurso retira, de todo em todo, qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de atos já praticados em resultado do provimento do recurso».
Estamos a falar, portanto, de efeitos processuais, pois que os efeitos decorrentes da consideração, entretanto havida, da prova depois declarada nula, decorrem do andamento normal do processo e não são considerados para efeitos da norma.
E também é de efeitos processuais que se fala no comentário ao mesmo artigo, constante do chamado Código de Processo Penal dos senhores conselheiros (Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça) quando se diz, a pág. 1331 da 1ª edição, que «se a retenção do recurso o torna absolutamente inútil, então, para evitar que a interposição se torne um ato processual supérfluo, e, assim, processualmente, descabido, há que fazê-lo subir imediatamente, a fim de garantir que a interposição e subsequente conhecimento do recurso venham a ter a pertinente utilidade».
E continua-se com a resposta à questão de «saber quando é que um ato processual é um "ato absolutamente inútil"». E a proposta é que a leitura rigorosa da norma, acima indicada, apenas cede nos chamados processos monstruosos, em que, mesmo não havendo a referida absoluta inutilidade, se deve evitar a anulação do processado, pelas razões ali referidas.
Pelo exposto resulta que os recursos interpostos nos processos nº 1950/17.0T9LSB-A.L1- 5, 208/13.9TELSB-B.L1-9 e 5412/08.9TDLSB, referidos na reclamação, teriam que ter subida imediata.
Quanto ao mais, trata-se, como decorre, de um diferente entendimento da norma.”
1.2.5. A Recorrente veio então arguir a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia, invocando não ter a mesma apreciado a questão de inconstitucionalidade do artigo 407.º do CPP, suscitada em sede de reclamação (cfr. fls. 116 a 118).
1.2.6. Por decisão de 01/06/2018, a Desembargadora Vice-Presidente do TRC pronunciou-se sobre a nulidade arguida, nos seguintes termos:
“(…)
Do exposto resulta manifesto que entendo que a posição constante do despacho reclamado não contém interpretação excessivamente restritiva do conceito de "recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis".
E o acórdão do Tribunal Constitucional nº 417/2003, que declarou a inconstitucionalidade da interpretação do art. 407°, nº 2, do C.P.P., interpretado no sentido de apenas dever subir com o interposto da decisão final o recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de acesso a elementos contidos nos autos com vista a impugnar a decisão que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, comprova isso mesmo.
Pois se os elementos eram indispensáveis à impugnação da decisão que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, naturalmente que o recurso interposto do indeferimento de acesso aos mesmos nunca poderia subir a final.”
1.3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso do despacho da Vice-Presidente do TRC para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação do despacho de admissão do recurso interposto para o TRC, concretamente a inconstitucionalidade do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, na interpretação sufragada pela JIC e pela Desembargadora Vice-Presidente do TRC, “no sentido de que o recurso interposto de decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final”, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 5, da CRP (cfr. fls. 132 a 139).
1.3.1. No Tribunal Constitucional, a Recorrente e o Ministério Público foram notificados para alegarem (artigo 79.º, da LTC).
1.3.2. A Recorrente apresentou alegações – cfr. fls. 228 a 244 – a sustentar que a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, adotada na decisão recorrida viola o direito ao recurso e o direito à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesse juridicamente protegidos, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 5, da CRP, com fundamento nos seguintes eixos argumentativos:
(i) que o entendimento perfilhado de “absoluta inutilidade” plasmado no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, é excessivamente restritivo, uma vez que a subida a final do recurso interposto sobre a nulidade da busca e da apreensão de correspondência eletrónica prejudica, irremediavelmente, os direitos da Recorrente à privacidade e ao sigilo da correspondência, sendo certo que tais elementos recolhidos numa fase ainda perfuntória da investigação ficarão acessíveis e serão utilizados, no inquérito e nas fases subsequentes do processo, conduzindo a uma “utilização utilitária” de prova manifestamente proibida e, por isso, viciada;
(ii) que o conhecimento de tais nulidades, a final, em concomitância com o conhecimento do recurso de decisão final, não é suscetível de remover a efetiva lesão dos sobreditos direitos da Recorrente, que só poderá ser sanada mediante o imediato conhecimento do recurso.
Conclui as suas alegações, oferecendo uma nova reconfiguração do objeto do recurso, referindo que a questão sob apreciação deste Tribunal Constitucional é o artigo 407.º, n.º 1, do CPP, “interpretado no sentido de não se verificar a absoluta inutilidade do recurso com subida diferida, sempre que do diferimento do momento da subida venha a resultar lesão definitiva e irreparável de direitos do recorrente, nos casos em que a eventual decisão de procedência do recurso proferida a final não seja susceptível de remover tal lesão.”
1.3.4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela decisão de não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, na interpretação “segundo a qual o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final”, com os fundamentos constantes de fls. 289 a 331.
Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do relator originário, pelo que foram os autos (re)distribuídos ao ora Relator.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. O thema decidendum do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma inscrita no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, na interpretação acolhida na decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRC, no âmbito do incidente de reclamação previsto no artigo 405.º, do CPP, “no sentido de que o recurso interposto de decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final”.
Preliminarmente, importa assinalar que a Recorrente, nas suas alegações, apresentou o objeto do presente recurso, sobre o qual pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie, em moldes manifestamente distintos, e mais abrangentes, do que o fez no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.3.1.).
Na verdade, a interpretação normativa agora enunciada pela Recorrente não só é mais ampla, como também compreende uma nova dimensão interpretativa. A nova formulação – no sentido de não se verificar a absoluta inutilidade do recurso com subida diferida, sempre que do diferimento do momento da subida venha a resultar lesão definitiva e irreparável de direitos do recorrente, nos casos em que a eventual decisão de procedência do recurso proferida a final não seja susceptível de remover tal lesão – redireciona a questão de inconstitucionalidade para os argumentos esgrimidos pela Recorrente nas suas alegações, no sentido da decisão de inconstitucionalidade, por um lado; e peca por deficitária, por olvidar a anterior formulação sobre a qual recaiu uma apreciação preliminar a respeito do preenchimento dos pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por outro.
Sucede, porém, que nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não é permitido ao recorrente, nas alegações, passar a sindicar uma norma ou interpretação normativa diferente da que foi enunciada no requerimento de interposição de recurso ou impugnar um sentido normativo que revista sentido diverso do que foi sindicado ao longo do processo e que consta do requerimento de interposição de recurso, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso (cfr. Rego, Carlos Lopes do, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, Coimbra, pág. 264).
Neste sentido, vejam-se os Acórdãos n.ºs 286/00, 468/00 e 383/08 (disponíveis para consulta em tribunalconstitucional.pt , como todos os restantes acórdãos que venham a ser citados em seguida).
Por conseguinte, obviando uma decisão estritamente formal, e uma vez que as alegações apresentadas se dirigem ao objeto formulado pela Recorrente no requerimento de interposição de recurso, que coincide com a questão de inconstitucionalidade prévia e adequadamente suscitada, aquando da reclamação para o Presidente do TRC (artigo 405.º, do CPP), a presente decisão ater-se-á à apreciação dessa questão de inconstitucionalidade, com o exato figurino e recorte que lhe foi conferido no requerimento de interposição de recurso.
2.1. Estatui o artigo 407.º, n.º 1, do CPP, no que tange ao momento de subida dos recursos em processo penal, que “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
O presente normativo, que estatui uma verdadeira “cláusula aberta”, deve ser interpretado em conjugação com o n.º 2 do sobredito preceito, que contempla o elenco fechado e taxativo dos recursos com subida imediata. Ou seja, se o recurso puder ser inserido em alguma das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 407.º, do CPP, terá subida imediata, caso contrário, subirá apenas a final, concomitantemente com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, a não ser que se conclua que tal diferimento tornaria o efeito do recurso absolutamente inútil, subindo, também nesse caso, de imediato.
Ao prever aquela disciplina no n.º 1 do artigo 407.º do CPP, o legislador ordinário quis fazer depender a subida imediata do recurso da sua absoluta inutilidade em caso de retenção e estabeleceu, para isso, uma cláusula aberta que confere ao julgador e ao intérprete uma clara margem de ponderação e apreciação acerca da “inoperância” do recurso, se não for imediatamente objeto de decisão pelo tribunal ad quem, cabendo àquele, no caso concreto, aferir dessa inoperância e inutilidade, sopesando a decisão recorrida e o circunstancialismo processual em causa.
No tocante à evolução legislativa do modelo dos recursos das decisões denominadas interlocutórias (por oposição às decisões que põem termo ao processo), importa reter que “em processo penal, na legislação anterior ao CPP de 1929, a regra era os recursos das decisões interlocutórias subirem imediatamente ao tribunal superior para serem apreciados”. Contudo, foi com “a aprovação deste código e por influência das reformas que tinham vindo a ser operadas, em legislação avulsa, ao regime do CPC de 1876, que os recursos das decisões interlocutórias, em regra, passaram a subir em dois momentos: com o recurso do despacho de pronúncia ou equivalente e com o recurso da sentença final (art. 653.º e 654.º)” (cfr. Acórdão 476/2007).
Por sua vez, o CPP de 1987 passou a consagrar, como regra, a subida dos recursos com o interposto da decisão final (artigo 407.º, n.º 3), com exceção das decisões tipificadas no elenco do artigo 407.º, n.º 1, que subiriam imediatamente, bem como daquelas cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (artigo 407.º, n.º 2). A inclusão desta cláusula geral encontra a sua origem no artigo 734.º, n.º 2, do CPC, do antigo regime dos recursos de agravo em processo civil, que vigorou até à publicação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto.
As alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, vieram apenas trocar a ordem dos anteriores n.ºs 1 e 2, passando o n.º 1 a consagrar a cláusula de salvaguarda da subida imediata dos recursos cuja retenção os tornaria inúteis.
A resposta à questão de saber quando é que um ato processual deve ser considerado um ato absolutamente inútil, para efeitos do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, tem sido objeto de discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência dos tribunais superiores, podendo dizer-se que constitui entendimento maioritário o de que a “inoperância total do recurso” não deve ser mensurável pelo simples facto de a procedência do recurso vir a cominar a anulação de atos processuais e respetiva repetição.
Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, “há que distinguir inutilidade do recurso e anulação de atos processuais”, uma vez que “o risco de anulação de atos processuais é um efeito normal do procedimento de recurso” e “a inutilidade do recurso é um risco anormal resultante da demora no procedimento do recurso” (cfr. “Comentário do Código Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2.ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 1042).
Comungando de um entendimento idêntico de destrinça entre utilidade e efeito de anulação dos atos praticados, Germano Marques da Silva refere que os casos subsumíveis na previsão do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, “são casos muito raros, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que vier a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão, mas esta é a consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente” (cfr. “Curso de Processo Penal”, III, revista e atualizada, Editorial Verbo, Lisboa, 2009, pág. 340).
De uma outra perspetiva, conferindo maior preponderância à ponderação dos efeitos na tramitação processual, numa ótica de economia de meios, diz-nos António Pereira Madeira que, apesar de a resposta ter sido comummente encontrada na utilidade do efeito do recurso, sem que se centre tanto na possível anulação de atos, importa que “o tribunal, ao avaliar a questão do momento de subida, antecipe com o máximo cuidado as consequências de um possível provimento do recurso”, tendo em vista, “para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações” (cfr. “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 1332).
2.1.2. No caso vertente, a Recorrente interpôs recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica realizadas ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), que não acolheu o seu entendimento de que as mesmas deveriam ter sido ordenadas por despacho judicial, por remissão expressa dos artigos 179.º e 252.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o que acarretaria, na sua ótica, a nulidade dos elementos de prova obtidos em consequência de tais diligências, por efeito dos artigos 126.º, n.º 3, e 122.º, do mesmo diploma.
Em resposta a tal arguição, a JIC considerou que a pesquisa e apreensão de dados informáticos se basta com a autorização do Ministério Público, nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei do Cibercrime, não se traduzindo tais diligências em método proibido de prova, como cominado no artigo 126.º, n.º 3, do CPP (cfr. fls. 42v).
Do indeferimento da arguida nulidade, a Recorrente interpôs recurso, cujo regime foi fixado – no despacho da JIC, confirmado, nessa parte, pela decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRC, no âmbito do incidente de reclamação – como de subida diferida, a final, com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, uma vez que não inscrevia em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do CPP e a retenção do recurso não tornaria o seu efeito absolutamente inútil.
A decisão recorrida – o despacho da Desembargadora Vice-Presidente do TRC – assentou na ideia de que o conhecimento a final do recurso, e o possível provimento do mesmo, não colocaria em crise nem obstaria à produção dos efeitos decorrentes de uma futura declaração de nulidade da prova recolhida nas diligências de busca e apreensão realizadas nos autos e, nesse conspecto, a retenção do recurso não tornaria irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo que a inutilização dos atos já praticados e que viessem a ser declarados como viciados pela putativa declaração de nulidade, não constitui fundamento para concluir pela inutilidade absoluta do recurso.
2.3. É contra este entendimento que a Recorrente se insurge e invoca ser o mesmo violador de princípios constitucionais, a saber, do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e do direito à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses juridicamente protegidos, consagrado no artigo 20.º, n.º 5, da CRP.
Vejamos
2.3.1. Consagra o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, sob a epígrafe “garantias do processo criminal”, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
O preceito sob escrutínio agrega o núcleo essencial e basilar dos princípios materiais de processo penal, constituindo um dos âmagos da denominada “constituição processual penal”, sendo certo que a fórmula adotada pelo n.º 1 do artigo 32.º traduz “uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Artigos 1º a 107º, 4.ª Edição Revista (Reimpressão), Coimbra Editora, págs. 512 a 526).
Foi com a quarta Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro) que o direito ao recurso passou a integrar esse catálogo, enquanto garantia de defesa do arguido, explicitando-se que, em matéria penal, o direito de defesa demanda a consagração de um “duplo grau de jurisdição”, que integra o núcleo duro das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Nesta conceção, o direito ao recurso em processo penal consiste na vigência de um sistema de recursos de permita a reapreciação por um tribunal superior, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito.
Como tem sido evidenciado por vasta jurisprudência deste Tribunal Constitucional, a garantia de duplo grau de jurisdição não se confunde com o duplo grau de recurso, na medida em que este último implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção e apreciação da causa por três instâncias decisórias. Assim, é admitido ao legislador definir e limitar as situações de recorribilidade dos acórdãos dos Tribunais da Relação, em sede de recurso interposto de decisão da 1.ª instância (cfr. entre outros Acórdãos n.ºs 123/98, 189/01, 369/01, 435/01, 49/03, 377/03 e 44/05, disponíveis para consulta em tribunalconstitucional.pt).
Veja-se, a este respeito, a fundamentação vertida no Acórdão n.º 482/2014:
“11. A Constituição garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando, em matéria penal, que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional não retira daquelas normas a regra de que há de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, reconhecendo, porém, inequivocamente a garantia do recurso no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Logo no Acórdão n.º 31/87, o Tribunal Constitucional admitiu «(…) que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido». Assim, o Tribunal Constitucional considera que a «salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória», como, aliás, também decorre do artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho, que estabelece que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei». Para além disso, o direito de defesa em causa também impõe, «que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido». Certo é que não se impõe «que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz».
No mesmo sentido se formou uma constante orientação jurisprudencial, que pode ser comprovada pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs178/88, 265/94, 610/96, 216/99, 471/2000, 30/2001 e 463/2002.
Como mais uma vez sublinhado, no recente Acórdão n.º 7/2014, quanto «ao direito de recurso que a Constituição expressamente integra no estatuto jusconstitucional do arguido em processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o Tribunal Constitucional tem sustentado, em jurisprudência constante, que um tal direito, sendo um meio de garantia de defesa do arguido, se dirige primacialmente a assegurar que este possa ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a decisão que o condena pela prática de um crime e todas as outras decisões que, não sendo condenatórias, restrinjam ou comprimam ao longo do processo os seus direitos fundamentais», no entanto, fica de fora do «âmbito da respetiva tutela constitucional a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior todo e qualquer despacho do juiz proferido em processo penal, o que naturalmente decorre da necessidade de compatibilizar os fins do processo penal – que, como é sabido, visa a responsabilização criminal de quem atenta contra bens jurídicos penalmente tutelados – com as garantias de defesa do arguido, que, até ao trânsito em julgado da condenação, se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).– cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os, 259/88, 118/90, 332/91, 189/92,)».
12. Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa em processo penal» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98).
Assim, o direito de recurso, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das garantias de defesa – ou seja, só e quando estas garantias o exijam é que uma situação se deve considerar abrangida pelo âmbito de proteção do direito referido –, o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/2001).”
Entrando agora na particular questão de que nos ocupamos no presente acórdão, é insofismável que a tutela efetiva do exercício do direito ao recurso está relacionada com o regime de apreciação do mesmo pelo tribunal superior, designadamente, com o momento da respetiva subida.
Como assinala José Manuel Vilalonga, o regime de subida dos recursos, intimamente relacionado com a respetiva utilidade, “apresenta uma estreita conexão com a sua eficácia (e, por essa via, com a concretização da estratégia de defesa), já que o diferimento do momento da subida ao tribunal ad quem, ou seja, o adiamento da apreciação pelo tribunal superior do objeto do recurso pode, em muitos casos, anular o efeito garantístico inerente ao meio de impugnação em questão” (cfr. “Direito de Recurso em Processo Penal”, separata da obra “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 381).
Constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, na senda do que tem sido propugnado por este Tribunal Constitucional quanto à não inconstitucionalidade de tal dimensão normativa, a subida diferida dos recursos de determinadas decisões proferidas durante a fase de instrução, em especial, no tocante a decisões de indeferimento de arguições de nulidade de diligências instrutórias.
2.3.2. Aqui chegados, urge escrutinar o percurso da jurisprudência constitucional acerca da retenção da subida dos recursos que conhecem da arguição de nulidades em processo penal, ou mais concretamente ainda, da dimensão normativa que impõe a subida a final (com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa) dos recursos de decisões de indeferimento da arguição de nulidade de uma diligência de busca, nomeadamente a respeito do caráter “absolutamente inútil” do recurso em caso de retenção, que nesse caso poderá conduzir, por ordem do legislador, à subida imediata do mesmo.
Originalmente, foi no Acórdão n.º 474/94 que o Tribunal Constitucional começou por se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 407.º, n.º 2, do CPP (na redação anterior à conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), quando interpretado no sentido de não ser absolutamente inútil, e por isso subir em diferido, o recurso interposto da decisão de indeferimento de diligências de prova na fase instrutória do processo.
Na fundamentação do aludido aresto lê-se o seguinte, quanto à não violação do princípio das garantias de defesa do arguido pela interpretação normativa em causa:
“(…)
A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual ‑ como bem refere, nas suas alegações, o Procurador‑Geral adjunto ‑ que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia‑se a que a tramitação normal do processo seja afetada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar‑se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.
É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos atos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do ato ou despacho recorrido.
Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.
Acresce que ‑ conforme se refere no Acórdão nº 338/92 [...], citando o Acórdão nº 31/87 ‑ "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação".
Deve, por isso, concluir‑se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal.
Já quanto à pretensa violação, igualmente julgada por não verificada, do princípio da presunção de inocência, ali se diz o seguinte:
“Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados.”
Esta jurisprudência veio a ser reiterada posteriormente nos Acórdãos n.ºs 964/96 (DR, II Série, de 23 de Dezembro de 1996), 104/98 (DR, II Série, de 20 de Março de 1998), 68/2000 (DR, II Série, de 4 de Outubro de 2000) e 103/2002, igualmente quanto a decisões de indeferimento de diligências de prova em sede de instrução (todos disponíveis para consulta em tribunalconstitucional.pt, assim como os infra identificados).
Ainda na mesma senda, o Acórdão n.º 1205/96 debruçou-se sobre um tópico mais específico, e com correspondência com o caso dos autos, ao julgar, igualmente, não ser inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 407.º, do CPP, na interpretação de ser de subida diferida o recurso do indeferimento da arguição de nulidade de uma diligência de busca.
Tal juízo assentou, por um lado, na repristinação da fundamentação avançada no Acórdão n.º 474/94 de que o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido em processo penal, não é ilimitado e pode ser restringido a certos atos decisórios, e até limitado em certas fases processuais, e, por outro, na circunstância de a subida diferida dos recursos ter em vista uma clara exigência de celeridade processual, evitando os constantes envios do processo ao tribunal ad quem para apreciação de decisões interlocutórias, cujo conhecimento poderá ficar prejudicado pelo sentido da decisão final. Em face disto, ali se concluiu “não ser “absolutamente inútil” o recurso interlocutório, se eventualmente provido a final, pois que, a suceder assim, eliminar-se-iam do processado o ato julgado nulo e os subsequentes”.
No Acórdão n.º 417/2003, este Tribunal, em razão da especificidade da interpretação normativa suscitada naquele caso concreto, julgou inconstitucional a norma do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, “interpretada no sentido de apenas dever subir com o interposto da decisão final o recurso interposto de decisão que indeferiu o pedido de acesso a elementos contidos nos autos com vista a impugnar a decisão que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva”.
Considerando que estava em causa um recurso de uma decisão que negou ao arguido o acesso a determinados elementos constantes dos autos que visavam a impugnação do despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, na fundamentação do sobredito aresto sustentou-se a total inutilidade da apreciação do recurso em momento posterior ao da acusação e do julgamento, uma vez que nesse momento posterior “tais elementos probatório já há muito se tornaram acessíveis ao arguido e ficaram, mesmo, consumidos pela prova produzida em audiência”. Foi afastada uma noção de utilidade estritamente processual, interpretada no sentido de se evitar com a retenção do recurso exclusiva e irreversivelmente um resultado oposto ao efeito jurídico com ele pretendido, para se passar a adotar, in casu, uma noção de utilidade que se reconduzisse “à possibilidade de satisfação do fim visado com o recurso, aquela que dá conta da circunstância de o processo se não dever limitar a servir interesses que ele próprio cria, como “fim em si mesmo”, mas antes de pessoas e entidades que lhe são externos”.
Por conseguinte, a ponderação da eventual anulação do processado, em momento diferido, em caso de hipotético provimento do recurso retido, não poderia neutralizar e extinguir a privação de liberdade entretanto sofrida pelo arguido, assim se concluindo: “não só que a norma em apreço, ao impor a subida do presente recurso apenas a final, após o julgamento, retiraria o sentido à sua decisão (pois os elementos em questão já terão nesse momento de ser conhecidos pelo recorrente), como que tal apreciação e eventual provimento do recurso seriam então insuscetíveis de aproveitar ao recorrente, cuja situação de prisão preventiva, contra a qual pretendeu reagir, não é eliminada com a anulação do processo. E, ainda, que um tal diferimento da subida e apreciação do recurso não é sequer justificado com o interesse na celeridade processual, pois a circunstância de um recurso subir imediatamente não impede que suba em separado e com efeito meramente devolutivo. A norma em questão lesa, pois, sem justificação bastante, o direito ao recurso, ao impossibilitar a sua apreciação em tempo útil, e viola os direitos garantidos pelos artigos 32º, n.º 1 e 20º, n.º 5 da Constituição.”
Mais tarde, no Acórdão n.º 242/2005, o Tribunal, em sintonia com a jurisprudência anteriormente afirmada, “não julgou inconstitucional a interpretação das normas do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), e 407.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual não sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante a nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia (na instrução e no debate instrutório), por não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 1 e a sua retenção não o tornar absolutamente inútil”.
Na fundamentação desse acórdão, diz-se o seguinte:
“Embora o último acórdão [Acórdão n.º 417/2003] pareça assentar em uma ponderação divergente dos parâmetros de constitucionalidade da garantia do acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a tutela efetiva dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, n.ºs 1 e 5, da CRP), e do direito a todas as garantias de defesa em processo criminal, incluindo o direito de recurso (art.º 32º, n.º 1, da CRP) - que foram invocados em todos os casos constitucionalmente sindicados –, com os quais a norma do n.º 2 do art.º 407º do CPP foi confrontada, o certo é que tal não se verifica.
Na verdade, independentemente de a dimensão interpretativa do preceito que foi questionada no acórdão n.º 417/03 não se justapor a qualquer dos outros critérios normativos cuja conformidade com a Lei fundamental foi apreciada nos outros arestos, o que justifica, desde logo, que não houvesse de ser confrontada com a mesma dimensão e grau ou intensidade de tutela concedida em tais normas e princípios constitucionais, verifica-se que o acórdão n.º 417/03 não se afasta da jurisprudência anterior e que só chegou à conclusão de inconstitucionalidade por na norma (dimensão) aí em causa ocorrerem duas circunstâncias específicas que aqueles parâmetros não poderiam tolerar” (sublinhado nosso).
O próprio Acórdão n.º 417/2003 explica, aliás, essas circunstâncias diferenciadoras. Com efeito, após referir que o Tribunal já apreciara, por mais de uma vez, a constitucionalidade do artigo 407º, nº 2, do CPP, “embora nunca na interpretação – ou relativamente ao tipo de recurso – ora em questão” e citar alguma dessa jurisprudência, escreve que “independentemente da questão de saber se a orientação de todas as citadas decisões merece ser reiterada (…), pode dizer-se que nelas foi determinante o entendimento de que o interesse do recorrente podia ainda vir a obter certa tutela mediante a (eventual) anulação posterior do processado, na sequência da apreciação do recurso cuja apreciação se difere (…).” Ora, in casu, diz, “o eventual provimento do recurso a final é insuscetível de aproveitar ao recorrente, cuja situação de prisão preventiva, contra a qual pretendeu reagir, não pode, naturalmente, ser “apagada” com a anulação do processo”, sendo também por aqui que, entre outros argumentos, “se evidencia a lesão do direito ao recurso, devido à sua falta de apreciação em tempo útil.” (sublinhados nossos).
Na fundamentação do Acórdão n.º 242/2005, voltou este Tribunal a concluir que os imperativos de celeridade processual, associados ao facto de a subida diferida do recurso não acarretar a inviabilização de qualquer interesse do arguido, mormente a produção de prova pretendida com a consequente possibilidade de fazer valer a verdade material relativa ao objeto do processo, conduzem a julgar conforme à Constituição a dimensão normativa em causa no sentido de subir a final o despacho de pronúncia na parte em que se pronunciou sobre nulidades e questões prévias.
2.3.3. Importa agora determinar se a jurisprudência deste Tribunal deve ser reiterada no caso vertente e consequentemente afirmada a conformidade constitucional da interpretação normativa objeto do presente recurso.
A resposta, adiante-se, não pode deixar de ser positiva.
Com efeito, não está em causa a recorribilidade da decisão da JIC que indeferiu a nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica a que a Recorrente foi sujeita, uma vez que o recurso foi admitido pelas instâncias. O cerne do presente dissídio prende-se, exclusivamente, com o regime de subida do recurso admitido e com a respetiva utilidade do seu efeito, caso só venha a ser apreciado pelo Tribunal ad quem a final, com o recurso que vier a ser interposto “da decisão que tiver posto termo à causa” (artigo 407.º, 3, do CPP).
Como acima se elucidou, o artigo 407.º, n.º 1, do CPP traduz-se numa norma de salvaguarda da subida imediata do recurso de decisões proferidas em processo penal que não estão cobertas pelo n.º 2 do aludido preceito, reconduzíveis ao “pressuposto de qualificação” de recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (cfr. ponto 2.1. supra).
Como tem sido salientado pela jurisprudência constitucional acima referenciada, são imperativos de “celeridade processual” (cfr. Acórdão n.º 474/94), por um lado, e de “política processual geral” (cfr. Acórdão n.º 476/2007), por outro, que estão na raiz do atual modelo de subida de recursos em processo penal. Quanto ao primeiro, constituindo igualmente um direito do arguido a ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), evita-se que o processo seja paralisado (consoante o efeito fixado seja de suspensão do processo ou da decisão, nos termos do artigo 408.º, do CPP), várias vezes, ao longo da sua tramitação e conclusão. Quanto ao segundo, tem por objetivo estabelecer uma filtragem dos recursos a apreciar pelos tribunais superiores, de modo a aprimorar, não só a qualidade, como a celeridade das decisões daquelas instâncias.
Urge, contudo, aquilatar in casu se a determinação da subida diferida do recurso do despacho de indeferimento da nulidade das diligências de busca e apreensão de correio eletrónico posterga, inexoravelmente, o interesse que a Recorrente pretende fazer valer com o mesmo e, em consequência, se se poderão considerar violados os parâmetros de constitucionalidade do direito a todas as garantias de defesa em processo criminal, incluindo os direitos de recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e da garantia do acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a tutela efetiva dos direitos e interesses legítimos (artigo 20.º, n.º 5, da CRP).
Alega a Recorrente em abono da sua tese que, não subindo imediatamente o recurso da decisão de indeferimento da nulidade, a correspondência eletrónica apreendida será utilizada no âmbito da investigação, vendo ela, assim, violado de modo irreversível o seu direito à privacidade e ao sigilo da correspondência.
Este argumentário remete-nos para as consequências de um eventual provimento do recurso interposto, a posteriori, para os interesses de defesa dos direitos subjetivos que a Recorrente possa pretender fazer valer.
Cientes de que o eventual provimento do recurso, e consequente declaração de nulidade da prova obtida mediante as aludidas diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica, conduzirá também à invalidade dos atos processuais subsequentes que dela dependerem e que aquela possa afetar (artigos 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do CPP), não se vislumbra que o interesse da defesa respeitante à sindicância da prova obtida mediante as sobreditas diligências fique melindrado pelo conhecimento diferido do recurso, uma vez que os efeitos da declaração da nulidade da prova obtida, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º, do CPP, sempre inquinarão os atos subsequentes, qualquer que seja o eventual desfecho do presente processo crime. Haja ou não haja acusação, haja ou não haja condenação, a posição da Recorrente ficará sempre salvaguardada, caso tais diligências de obtenção de prova sejam consideradas métodos proibidos de prova, em sede recursiva, como invocado pela Recorrente, nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do CPP, porquanto, qualquer decisão positiva acarretará, por um lado, a proibição de valoração (“Verwertungsverbot”) da prova recolhida em tais diligências e, por outro, a invalidade e/ou ineficácia dos atos subsequentes e dependentes desses elementos de prova.
Acresce que a nulidade da prova obtida através de métodos proibidos poderá - deverá mesmo! - ser conhecida em qualquer fase do processo - e mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória com base em prova proibida (v. art.º 449.º/1-e) do CPP) (ou seja, a nulidade da prova proibida resiste ao próprio caso julgado).
Tal significa que a Recorrente poderá ver a sua pretensão acolhida noutras fases subsequentes do processo – caso venha a ser constituída arguida e contra si seja deduzida acusação –, a saber, aquando da fase facultativa da instrução ou, posteriormente na fase de julgamento, sendo esses os momentos processualmente próprios para conhecer de eventuais proibições de prova (artigos 308.º, n.º 3, 310.º, n.º 2, e 368.º, n.º 1, do CPP).
Assim, consideramos que o conhecimento do recurso em momento posterior e a eventual anulação dos atos subsequentes, bem como uma possível inutilização e/ou proibição de valoração da prova obtida através dessas diligências, satisfará o interesse da Recorrente, salvaguardando a possibilidade de a conduzir a uma (nova) pronúncia ou um (novo) julgamento – se o processo progredir nesse sentido, o que ainda é, reitere-se, desconhecido.
O efeito do eventual provimento do recurso continuará a responder ao mesmo exato interesse visado com a respetiva interposição, e não a um interesse diferente (para utilizar a nomenclatura introduzida pelo Acórdão n.º 417/03), uma vez que o conhecimento a final não importará inviabilização da pretensão probatória da defesa na consecução da verdade material, mantendo-se tal regime de subida ainda nos limites da subsistência da afirmação da prova, neste caso, da sua viciação, que impregnará todos os atos subsequentes dela dependentes, invalidando-os, necessária e obrigatoriamente.
Muito embora a Recorrente lance mãos do sentido decisório vertido no Acórdão n.º 417/2003, fá-lo sem qualquer fundamento, uma vez que, neste aresto, a dimensão normativa do preceito aí apreciada não corresponde (nem dela se aproxima) à dimensão normativa aqui em cotejo. Além disso, nesse processo, o interesse a satisfazer com a procedência do recurso da denegação de acesso a elementos dos autos visava um objetivo distinto, que se prendia com a impugnação da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, i.é, o diferimento do conhecimento do recurso inviabilizaria um interesse distinto da defesa que se traduzia na sindicância da aplicação da medida de coação e consequente privação da liberdade do arguido. Como tal, mesmo que se entendesse que a anulação da decisão recorrida teria por efeito a anulação dos atos subsequentes, a privação de liberdade do arguido não poderia ser “extinta” por mero efeito da procedência desse recurso. Diferentemente, neste caso, a eventual violação da privacidade já se consumou com a busca nula, sendo que o que pode ainda ser útil preservar é a proibição da valoração desse conhecimento.
Quer isto dizer que a jurisprudência firmada nesse aresto não pode ser transposta para a presente decisão, uma vez que não se verifica o quid especificum que ali determinou o juízo de inconstitucionalidade, pois in casu o provimento do recurso a final e a subsequente proibição de valoração da prova obtida, bem como anulação de atos subsequentes e dependentes, continuarão a salvaguardar o mesmo interesse que a Recorrente pretendeu fazer valer com a respetiva interposição.
Por fim, no tocante ao parâmetro constitucional plasmado no n.º 5 do artigo 20.º da CRP, ao dispor que “para defesa dos direitos e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados por celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, há que dizer que tal preceito, “permite a conciliação de vários graus de celeridade processual, nomeadamente o sacrifício da máxima celeridade em determinadas tramitações processuais, para defesa duma racionalização dos meios disponíveis, de forma a garantir uma administração geral da justiça em prazos razoáveis” (cfr. Acórdão n.º 476/2007).
Por conseguinte, não colhe igualmente o argumento de que o conhecimento diferido do recurso interposto do despacho que indeferiu a nulidade das diligências de busca e apreensão de correio eletrónico, ainda numa fase inicial da investigação, afronta o princípio da garantia de um processo equitativo, pois é fácil compreender que tal regime de subida consubstancia uma solução de compromisso, na ótica do legislador ordinário, entre as exigências constitucionais de tutela das garantias de defesa do arguido em processo penal e a celeridade processual, que decorre desse núcleo de garantias, e como tal a utilidade desse recurso não fica prejudicada pelo andamento subsequente do processo, uma vez que a questão suscitada pode vir a ser apreciada posteriormente e o eventual provimento do recurso continuará a proteger o mesmo interesse que a Recorrente pretende fazer valer, com a consequente afirmação da nulidade da prova obtida, proibição da sua valoração e anulação dos atos posteriores e dela dependente (sobre a distinção entre os conceitos de proibição de prova – “Beweisverbot” - e de proibição da sua valoração – “Verwertungsverbot” -, cfr. Maria de Fátima Mata-Mouros, “Sistemas de prova: Da irracionalidade à dimensão constitucional das proibições de prova em processo penal”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, volume II, 2016, p. 418 ss.).
Por conseguinte, concluímos não ser inconstitucional, nomeadamente por não violar o disposto nos artigos 32.º, nº 1, e 20.º, nº 5, da C.R.P., a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do C.P.P., no sentido de “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final”.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final”.
b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2021 – José João Abrantes – Teles Pereira – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers