Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. - RELATÓRIO
1.1. - S...& Cª, LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pela Mª. Juiz do TT 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que deduziu contra as liquidações de IRC referente ao ano de 1993.
Alega e termina formulando as seguintes conclusões:
a) - Está considerado incorrectamente julgado o facto vertido no art° 2° da P.I., o qual, se apreciado face à prova produzida, pode conduzir à conclusão de violação do princípio da proporcionalidade, eiró de facto sobre os pressupostos da presunção dos custos salariais, e de exagero na quantificação da matéria colectável/tributável.
b) Foi considerado incorrectamente o valor não probatório do relatório de peritagem, por assentar a fundamentação, em factos que não constam dos autos, e em ilações que aqueles não permitem ou são contraditórias, expurgados, os e as quais, e sendo as contas certas e coerentes, concluir-se pela demonstração do movimento de mercadorias, proveitos e custos, vertidos no mesmo relatório.
c) Foi considerado que o depoimento da testemunha Margarida Pereira não permite a ilação vertida na sentença, antes, pelo contrário, permite concluir que a situação concreta dá impugnante não permitia a presunção dos custos salariais considerados pela fiscalização, que são exagerados.
d) Foi considerado que a apreciação dos factos constantes dos art.°s 30° e 31° da P. I. -as vendas a preço de saldo - permite concluir pôr erro de quantificação de vendas nos montantes 358.323$00 e 399.530$00 indexados respectivamente às vendas declaradas e às presumidamente omitidas.
e) Deve ser apreciado o facto constante dos art°s 32° e 33° da P.I. e julgado provado erro de quantificação de vendas no montante de 223.600$00 correspondente à variação da produção positiva, que devia ter sido deduzida às vendas, e não foi.
f) Deve ser apreciado o facto constante dos art.°s 35° e 36° da P. I. - o trabalho a feitio -que permite concluir por erro sobre os pressupostos de facto da quantificação das vendas, as quais, assim estão erradas nos montantes de 320.324$00 e 357.105$00, indexados respectivamente aos montantes de vendas declaradas e presumidamente omitidas.
g) Deve ser considerado infundamentado a adesão do Mrt° Juiz a quo, à razoabilidade e legalidade dos parâmetros de aplicação do critério do custo da mão, por este não assentar em base técnica, científica ou lógica.
h) Deve ser considerado insuficientemente fundamentado a adesão do Mrt.° Juiz a quo, à fixação em 30% do peso do custo da mão-de-obra, por aquela não ter base técnica, científica ou lógica, e assentar no pressuposto de facto, errado, de que o custo da mão-de-obra é igual na mercadoria que a impugnante vendeu e nos serviços prestados a feitio.
i) À falta de apreciação e pronúncia dos factos referidos em d) e) e f) deve ser considerado violação do n.° l do art.0 125° do CPPT e do n.° l do art.° 668° do CPC, ou, pelo menos, do princípio do contraditório previsto no n." 3 do art.0100° do CPPT.
j) A insuficiência de fundamentação dos factos referidos em b), g) e h) deve ser considerado violação do n.° 2 do art.° 123° do CPPT.
Conclui que , pela procedência do recurso se anulem a decisão recorrida e a liquidação impugnada ou , pelo menos , serem expurgados desta os montantes de 358.323$00, 399.530$00, 223.600$00, 320.324$00 e 357.105$00, assim se fazendo Boa e Sã Justiça.
Não houve contra-alegações.
O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 166 e 167, pronunciou-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - DOS FACTOS
Na sentença recorrida, com suporte na prova documental produzida nos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa, julgaram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
A) . Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procederam à análise da contabilidade da impugnante em sede de IVA e de IRC e , nessa sequência , foi-lhe efectuada liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo a 1993, no montante de 1.325.852$00.
B) . Pelos SDFTP foi elaborado o relatório que constitui fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) . Notificada para os fins previstos no art. 53° do CIRC, a impugnante apresentou reclamação contra os valores fixados, a qual não foi atendida.
6.1.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 12 a 81 e 120 a 122 dos autos.
7.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer dos factos constantes da petição inicial.
7.1.
Os factos vertidos sob os artigos 1° a 5°, são inócuos para a boa decisão da causa.
Todos os demais, em rigor, não integram propriamente matéria de facto; na verdade, vem a impugnação alicerçada na errónea quantificação da matéria tributável; ora, ao longo do seu articulado inicial, a impugnante limita-se a tentar demonstrar as razões da sua discordância relativamente aos critérios e indicadores usados pela administração fiscal na fixação da matéria tributável e invocando outros que, a seu ver, seriam mais correctos; nesta medida, as asserções contidas na petição constituem antes meras considerações pessoais e/ou conclusões de facto e/ou direito.
No entanto, mesmo que se pretenda ver aí matéria de facto, não consideramos a mesma provada, pôr ausência ou oontraditoriedade dos elementos de prova trazidos aos autos.
Assim, em termos documentais, de novo foram trazidos aos autos o "relatório de peritagem" de fls. 17 a 28 e os de fls. 29 a 42 e 119 a 122 dos autos.
Quanto ao "relatório de peritagem", versou o mesmo (ao que aí se refere) sobre a mesma realidade que a administração fiscal analisou aquando da fiscalização, ou seja, a análise da contabilidade da impugnante e documentos de suporte; ora, em termos probatórios, o único facto que daí se extrai é que nele se tiram conclusões diversas das contidas no relatório de fiscalização.
A ser assim, oferecem-se-nos arriscadas (no mínimo) as conclusões aí vertidas (fls. 20): é claro que se olharmos apenas aos documentos de suporte e os relacionarmos com os valores inscritos na contabilidade, as "contas batem certo" e tem de haver coerência entre peças confeccionadas e vendidas, consumos de matérias primas, preços médios, etc.; o problema é existir omissão de registo de compras, vendas, dos custos efectivos com os trabalhadores, etc. como se extrai dos dados colhidos no relatório de fiscalização.
Tais irregularidades, designadamente ao nível dos trabalhadores também são evidenciadas pelo depoimento da testemunha Margarida Pereira (fls. 126); muito do trabalho era efectuado "a feitio", sendo os clientes que entregavam toda a matéria prima necessária; pôr outro lado, não obstante o seu vínculo laboral ser com a impugnante, tanto aí trabalhava como numa outra empresa do mesmo sócio gerente.
Quanto aos documentos de fls. 29 ss, para além de nada demonstrarem para os efeitos pretendidos, não merecem credibilidade quanto à situação real da empresa pois segundo o relatório de fiscalização, as existências eram valorizadas a custos aproximados, de forma empírica e as existências finais e as matérias primas eram classificadas como mercadorias, não se considerando a variação de produção (factos não contrariados pela impugnante).
2.2. - DO DIREITO
Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso sendo certo que as questões aqui colocadas são idênticas às apreciadas pelo acórdão do TCA de 01/06/04, proferido no processo 7321/02, em que a Recorrente era a mesma e onde estava em causa a liquidação do IVA de 1994 operada com base no mesmo Relatório, cuja fundamentação passamos a seguir data venia e com as devidas adaptações:
“Na oitava das conclusões formuladas ,- às quais não podemos deixar de nos cingir enquanto balizadoras do âmbito e do objecto do recurso -, imputa, desde logo, a recorrente, à decisão recorrida , vício de forma , consistente em omissão de pronúncia e que, por remessa , consubstancia na circunstância da sentença não ter apreciado a factualidade constante dos art.°s 30°. 31.°, 35.° e 36.° da p.i
Os ditos artigos surgem na sequência do alegado, designadamente, em 24.° mesma peça processual e, com eles referiu a recorrente , que parte da mão de obra acolhida como critério aferidor pela AT , produziu mercadoria que foi vendida em saldo, no total de 26,66% do total alienado (art.°s 30.º e 31.º) e que efectuou , ainda , trabalho feitio que computa em 321 peças, correspondente a 560.565$00, que diz regularmente facturado , representativo de 12,48% das peças produzidas e que é constituído, na sua quase totalidade, por mão de obra cuja incorporação no preço final se situa entre os 65% e os 75%.
Porque a ocorrência de tal vício sancionada com a nulidade da decisão que dele padeça, importa iniciar o conhecimento do recurso pela apreciação de tal questão.
Ora e como é sabido o vício em questão prende-se com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras ( art.° 660º/2 do CPC).
E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal(1) "Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral« pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre os partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).0u como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)". (realce da nossa responsabilidade).
Dentro desta linha de entendimento temos por evidente que a matéria constante dos aludidos art,°s 30°/31° e 35°/36° da p.i., se consubstanciam em argumentos ou razões que, no entender da impugnante, implicam que a questão nuclear, qual seja a do errado critério na quantificação da matéria colectável e , em concreto da determinação das vendas pelo factor considerado a título de mão de obra, se deva ter pôr demonstrada e, nessa medida, conducente à ilegalidade do acto tributário final aqui sindicado.
E , assim sendo , logo se evidencia que aquele invocado circunstancialismo fáctico , o que pode contender é como valor doutrinal da sentença , e nessa medida , susceptível de acarretar a respectiva eliminação da ordem jurídica , por revogação , em resultado de erro de julgamento quanto à matéria de facto , e não a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado , e ainda que assim não fosse , sempre tal nulidade se não verificaria , na medida em que a Mm° Juiz recorrida , não deixou , na realidade , de se pronunciar sobre aqueles argumentos, ainda que de forma abrangente, quando no ponto 7.1. da decisão recorrida, depois de referir que os factos vertidos nos artºs 1° a 5° eram inócuos à boa decisão da causa , consignou , ainda , que «Todos os demais , não integram propriamente matéria de facto [...]»limitando-se, a recorrente,«(...] ao longo do seu articulado inicial, {...] a tentar demonstrar as razoes da sua discordância relativamente aos critérios usados pela administração fiscal e invocando outros que, a seu ver, seriam mais correctos; {...]. No entanto, mesmo que se pretenda ver aí matéria de facto, não consideramos a mesma provada , por ausência ou contraditoriedade dos elementos de prova trazidos aos autos. [...]», sendo evidente e necessariamente conclusivo que, naquela fórmula de "Todos os demais", por nós realçada, se não podem deixar de incluir os factos constantes , ao que aqui releva , dos ditos art°s 30° , 31° , 35° e 36.° do articulado inicial.
Já noutro âmbito, ainda que através da mesma conclusão , subsidiariamente sustenta a recorrente que a aludida "(...] falta de apreciação e pronúncia (...)», consubstancia violação do princípio do contraditório consagrado no n.° 3 do art.° 100° do CPPT; Com referenda a tal preceito legal, encontramos, nas alegações, o § 3.° de Os. 121 ,-em jeito de conclusão dos parágrafos precedente e subsequente-, como aquele que se revela capaz de dar corpo à aludida conclusão.
E do teor de tal(ais) parágrafo(s) resulta que a recorrente entende violado tal princípio na medida em que, no essencial , a Mmª Juiz recorrido , não entendeu a "peritagem" que a impugnante fez juntar aos autos, como estando correcta e adequadamente fundamentada, do ponto de vista substancial , no sentido de conduzir a uma decisão diversa da que foi proferida.
O princípio em questão encontra assento legal no art.° 45° do CPPT , de acordo designadamente , com o disposto no dito art.° 100.° e na sequência da transposição de tal princípio, plasmado no art.° 8.° do CPA , para o procedimento tributário , pelo artº 60.°/1 da LGT; E , do conjunto de tais normativos extrai-se , a conclusão de que, através de tal princípio se pretendeu dar corpo ao direito dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que os possam afectar é , por consequência e desde logo , na consideração das provas que possam produzir em ordem ao dirimir do conflito que se controverta {cfr. o dito artr.0100°/3 do CPPT), bem como pela possibilidade de pronúncia sobre as que venham a ser produzidas pela parte confraria (cfr. art.0 517." do CPC).
Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, a tal propósito Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, l, 352.
«Esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes [...] para o esclarecimento da verdade.».
Ora, no caso vertente, a Mmª Juiz recorrida não deixou de ponderar criticamente o relatório da dita "peritagem"; Simplesmente veio a concluir pela irrelevância à demonstração da factualidade que a recorrente , com tal diligência , pretende(ia) ver dada por demonstrada , dentro do princípio de livre apreciação das provas (art° 655." do CPC); E assim, no dito ponto 7.1. da sentença recorrida, pode, ainda, ler-se;
«[...] em termos documentais, nada de novo foi trazido aos autos pela impugnante. Quanto ao "relatório de peritagem' (...), versou o mesmo (ao que ai se refere) sobre a mesma realidade que a administração fiscal analisou aquando da fiscalização, ou seja . a análise da contabilidade da impugnante e documentos de suporte; ora , em termos probatórios . o único facto que dai se extrai é que nele se tiram conclusões diversas das contidas no relatório de fiscalização.
A ser assim oferecem-se-nos arriscadas (no mínimo) as conclusões ali vertidas (fls.20): é claro que se olharmos apenas aos documentos de suporte e os relacionarmos com os valores inscritos na contabilidade, as "contas batem certo" e tem de haver coerência entre peças confeccionadas e vendidas, consumos de matérias primas, preços médios, etc.; o problema é existir omissão de registo de compras, vendas, dos custos efectivos com os trabalhadores, etc. como se extrai dos dados colhidos no relatório de fiscalização”.
Como temos, pois, por axiomático a recorrente não deixou de ser ouvida na defesa dos seus interesses, na medida em que os mesmos estivessem na susceptibilidade de serem afectados no caso vertente , designadamente , pela possibilidade de demonstração da falta de aderência à realidade do teor do relatório da fiscalização tributária e, em concreto, através da elemento probatório documental em causa que, por sua vez, não deixou de ser valorado (a) criticamente pela decisão recorrida.
Simplesmente , em resultado de tal valoração , a ilação extraída não foi a mesma que a recorrente entende que o devia ter sido; Mas tal, como é evidente , nada tem, já , a ver com o aludido princípio do contraditório , sendo-lhe posterior , sendo mesmo , no caso dos autos e ao invés da tese da recorrente , uma consequência da observância daquele na medida em que foi resultado da apreciação da prova produzida pela recorrente, e em concreto do dito "relatório de peritagem".
Uma vez mais , se a Mmª Juiz recorrida , fez , ou não , uma adequada valoração critica de tal elemento de prova documental é questão que apenas pode contender com o valor doutrinal que já não com qualquer vício formal, como seja o da preterição de um procedimento a que a Mmª Juiz se encontrasse vinculada.
A verdade , no entanto , é que se entende que a razão falece em absoluto à recorrente , nada havendo a apontar , em termos de juízo critico negativo , à decisão recorrida.
Antes do mais, cumpre realçar, como a Mmª juiz recorrida também o fez em 8.1., (...), que a recorrente nunca questionou o recurso á metodologia indiciária, por parte da AT; Com o que ela se não conforma é , antes e apenas , com a quantificação operada pela AF , designadamente , quanto aos critérios empregues em tal objectivo.
Decorre, pois, daqui que consagrando, o nosso ordenamento jurídico, como regime regra da tributação , o método declarativo recolocando nessa medula , na esfera de actuação aos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento et apuramento , fixação e pagamento dos impostos , com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos mas , cooperação essa que impõe , desde logo , que o último faculte à primeira, todos os elementos que viabilizem o conecto apuramento daqueles-, o recurso à aludida metodologia pressupõe , necessariamente , a ruptura daquele dever vinculado a que a recorrente se encontrava adstrita, de cooperação-com a AT, no sentido de viabilizar a concretização da obrigação a que esta , por seu turno , está obrigada pelo princípio da legalidade, do controle e apuramento do efectivo lucro tributável, na forma mais gravosa possível, já que não possibilitou o mero recurso às correcções técnicas.
"A atribuição de crescentes deveres de cooperação aos particulares não vem afastar , como Já deixámos referido , o princípio de que a aplicação da lei fiscal é uma tarefa da Administração. Que responde pêlos resultados gerais desta e desempenha uma função permanentemente supletiva quanto ao cumprimento dos deveres dos particulares.
(...)
Esta articulação entre o princípio da investigação e os deveres de cooperação ganha novas formas pelas consequências que de tal resultam sempre que se verifica a violação, por parte do sujeito passivo , de um dos específicos deveres de cooperação que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico.
(...)
(...) independentemente da dimensão formal dos deveres de cooperação que faz com que possa haver um comportamento ilícito sem que este tenha atingido os fins pretendidos pelo agente, o juízo sobre a gravidade da violação é basicamente determinado pela intensidade do resultado.
É esta intensidade que vem determinar a extensão do exercício pleno dos poderes de investigação atribuídos à Administração, (...)
É o resultado da violação que determina a extensão da actividade da Administração que vai exercer a tarefa de reconstituição de uma situação táctica que não devidamente descrita pelo sujeito passivo, na medida do necessário. E apenas nesta medida." Cfr. JLSaldanha Sanches , in "A Quantificação da Obrigação Tributária", 2ª ed., pp. 291 ,294 e 295.
Isto porque o recurso a qualquer de tais metodologias não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal sendo que , ao que aqui e agora nos importa considerar, a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar e , ao invés , se tal apuramento se vier a revelar inviável, então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , ainda que esta se mostre "Marcada pôr uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação" , revelando-se como "uma última ratiofisci ,...» Cfr. autor e obra citados, 302/303.
Por consequência, e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigeutes princípios de descoberta da verdade material e , da. consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja, sem embargo de, pela impossibilidade de manutenção de um "non liquet", a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem cometa estava onerado-, sendo à AT que cabe a "obrigação "...da prova, da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuado , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ..." cabe , por contrapartida , "...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...". Cfr. Ac. deste Tribunal, de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00.
Ou seja e ao que aqui releva, não se questionando a legitimidade do recurso à metodologia indiciária, por paste da AT, dando-se, por consequência, de barato que os elementos contabilísticos da recorrente padeciam de inexactidões, irregularidades e/ou omissões, escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores o tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo, era então, à recorrente que se impunha demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada, apesar daquelas deficiências , e , sendo caso disso , a medida em que tal sucedeu, sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão; E na prossecução de tal desiderato não se pode perder de vista que , pela aplicação da metodologia indiciária, a norma será que o resultado apurado careça de uma aderência absoluta à realidade ,-o que apenas poderá suceder a título meramente ocasional e excepcional-, dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos, ainda que partindo de outros certos, e que, por isso, apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade.
"É que o recurso ao método presuntivo , mais não constitui que a utilização de elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade , conduzem à extrapolação de outros desconhecidos em que se estriba o juízo valorativo final que se impõe apurar.
Consequente e necessariamente, tal conclusão , não corresponde , por norma e na generalidade das situações, ao resultado de um raciocínio dedutivo suportado em elementos de facto concretos e efectivos, mas apenas prováveis , como resultado que é do recurso a parâmetros gerais e comuns , como é o caso , v.g., de taxas médias de ponderação" Cfr. entre outros, o Ac. deste Tribunal, por nós relatado, tirado no Rec. n". 6.386/02.
, ou como escreve o Prof. Saldanha Sanches Cfr. obra citada, 304.
"Permitindo-se tributação com base em indícios , aceitasse « suficiência da prova indirecta, renuncia-se i exigência da certeza como condição da produção de um acto e aceitam-se formas menos seguras para reconstituir o facto tributável."
Ora, compulsando as alegações da recorrente, tem-se por líquido que a razão da sua discordância com o decidido radica , nuclearmente , na circunstância de não ter sido atendida a "realidade" afirmada no dito "relatório de peritagem" , na medida em que infirmadora do relatório dos SPIT e, coadjuvantemente , o depoimento da testemunha Margarida Pereira no sentido de que a situação concreta da impugnante não possibilitava os custos salariais atendidos pela AF.
Ora, desde logo, há que assinalar que o dito "relatório de peritagem" mais não é do que um documento particular em que a respectiva subscritora se reporta a tal tipo de diligência realizada por conta da impugnante e a elementos contabilísticos desta, concretamente às contas de compras , existências, vendas e de resultados, bem como às facturas de compras, aos inventários inicial e final e às vendas, mas sempre por referência ao existente na contabilidade, sem intervenção de qualquer outro "perito".
Ora, tendo em linha de conta o teor de tal "peritagem" , por um lado e, por outro, o do relatório dos SPIT que estão na base do acto tributário impugnado , nos termos da decisão da CR (...), que a AT entendeu de manter, forçosa se impõe a conclusão de que o teor daquela "peritagem" se tinha de ter por impugnada , desde logo implicitamente , na medida em que inconciliável com aquele relatório da AF; Nessa medida a sua força probatória resume-se à autoria das declarações, que ninguém questiona pertencer à respectiva subscritora, já que, no que concerne à factualidade que constitui o seu teor apenas são (seriam) de considerar como provados, por força daquele mesmo documento, os que se revelassem desfavoráveis aos interesses da impugnante, o que , no caso , é o mesmo que dizer que nenhum , já que todos eles são no sentido de induzirem à conclusão da errada quantificação operada pela AT.
Ora, como se começou por referir, a aludida "peritagem" mais não fez do que analisar a contabilidade da recorrente , tal como ela se encontra(va) efectuada , ou seja, precisamente a mesma realidade com que operou a AF; Mas , se é dado de barato que os elementos contabilísticos da recorrente , padeciam de irregularidades que afectavam a respectiva credibilidade, ao ponto de inviabilizar o apuramento directo da matéria tributável, como pressuposto indispensável que é do recurso à metodologia indiciária, como a recorrente expressamente e, de modo curioso com respaldo no "relatório da peritagem" ( cfr., v.g., ponto 8 , de fls. 4, ponto l.b, de fls. 5 e ponto 3, de fls. 6 desse mesmo documento) , não se vislumbra como é que se pode pretender demonstrar uma qualquer realidade inferida com suporte naquela que é atestada naqueles elementos atendidos para o efeito e dados por incapazes para o efeito; E isto é tanto mais uma evidência quanto no dito "relatório de peritagem" se menciona expressamente , ainda que "a contrario" que as ilações a que chega , de aderência à realidade do declarado pela impugnante , se suportam, precisamente, na documentação que, necessariamente, se tem de considerar por inadequada ao efeito , para permitir o recurso aos métodos indiciários , nos termos por que actuou a AT , quando consigna que «Considerando que as análises efectuadas e os cálculos resultantes se fundamentaram em dados e documentos concretos, designadamente facturas de vendas, existências e compras testes aceites peta fiscalização), os montantes declarados pela empresa apresentam-se como reais , comprovados e como tal devem ser aceites.» - (cfr. último § de fls. 4 do aludido "relatório de peritagem") - sublinhado da nossa responsabilidade.
Pretende a recorrente que, por exemplo, que a AT ponderou vendas presumidas , como se todas correspondessem a mercadoria confeccionada e, toda ela , alienada a preço normal, quando, a verdade é que parte dela, que quantifica em 21,74% do total, foi vendida a preços de saldo, por um lado e, por outro, que trabalha a feitio, fazendo corresponder o respectivo valor a 48,22% das peças produzidas (c/r. conclusões D) e E), e os art.ºs 24°, 25.", 30.°, 31.°, 35.° e 36.° da p.i.}; Mas, tais dados suporta-os, repete-se, na sua contabilidade que, por seu turno, aceita como não merecedora de crédito na revelação do seu efectivo lucro tributável, nem possibilitante do seu apuramento através dela (cfr., v.g., ponto 6, a fls. 4 e os três §§ que antecedem o último de fls.5, ambas do dito "relatório de peritagem"}; Mas , a este propósito , esclareça-se , ainda e também , que em diligência probatória requerida pela recorrente sobre esta matéria, e do respectivo resultado notificada sem que nada dissesse (cfr. fls. 61 e 88 dos autos) a AT esclareceu que, não estando a recorrente dispensada de emissão de documento de venda , não emitiu facturas ou outros documentos equivalentes , no que apelidou de "vendas a retalho" a particulares, sendo que as por si sustentadas sem que tenham sido emitidos documentos de venda superam em muitos períodos as vendas constantes das facturas normalizadas, o que , aliado a outras deficiências verificadas (v.g , inexistência de arquivo de facturas escrituradas ou a omissão de registo de facturas emitidas), impediu o apuramento directo do lucro tributável , pelo que , concluiu , «Nesta conformidade ,a presunção das vendas para determinação do lucro tributável foi efectuada de forma global, sendo irrelevante a sua discriminação em "trabalho a feitio", venda de tecidos e vendas em saldo, até porque se desconhece qual o "tipo" de vendas que foram registadas na contabilidade e para as quais não houve emissão do respectivo documento (as citadas "vendas a retalho")».
Quanto ao critério utilizado pela AT, por consideração do peso do custo de mão de obra , calculado com base nas folhas de caixa apresentadas à Seg. Social, nos preços de venda numa proporção de 30% , que a recorrente questiona por entender que não assenta em base técnica , científica ou lógica, refira-se , antes do mais que a AT não dispunha de outros indicadores válidos ao apuramento da matéria tributável , como sejam indicadores referentes a margens médias de lucro , nem a contabilidade possuía elementos credíveis que viabilizassem , v.g. , o apuramento de coeficientes técnicos de consumo ou testar a margem de lucro sobre o custo das matérias primas.
Nessa conformidade , e tendo em linha de conta a possibilidade de recurso a outros meio na disponibilidade da AT , para a quantificação do lucro tributável , nos termos do art.° 52.° do CIRC, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 472/99NOV08, aceita-se como adequado o recurso ao do custo da mão de obra nos preços de venda; Por outro lado há que não perder de vista que a ponderação do valor de 30% como correspondendo ao do aludido peso do custo de mão de obra foi corroborado pelo sócio gerente da impugnante , como o atesta o 2° § do ponto 3 do relatório da fiscalização tributária.
(...)
Ou seja e em resumo , ao invés do que sustenta a impugnante , os critérios utilizados pela AT , no caso vertente , na quantificação operada do lucro tributável do exercido de 1994, por métodos indiciários , bem como o factos ponderado, afiguram-se-nos, por princípio , substancialmente fundamentados como adequados e criteriosos àquele desiderato, sem embargo , como é evidente e em decorrência do acima exposto a propósito do regime jurídico , se poder vir a revelar a falta de aderência dos mesmos à realidade.
Mas, a assim suceder, impunha-se à recorrente demonstrá-lo , como acima , também, se aludiu, o que, pelo já referido, não logrou, uma vez que, no essencial, se estriba no relatório de uma "peritagem" da sua iniciativa e com suporte em elementos de análise que, por falta de credibilidade e de possibilidade de apuramento directo da matéria tributável, constituem, precisamente, o pressuposto da tributação pela metodologia indiciária, empregue e aceite pela impugnante.
Logo , mesmo que se entendesse subsistir qualquer dúvida a tal propósito , sempre se teria de revelar desfavorável à recorrente, tendo em linha de conta que o ónus da prova sobre ela impendia e , a mesma , nunca se poderia considera fundada já que decorrente das irregularidades reveladas pela sua contabilidade o que se encontrava vinculada a possuir, sendo-lhe, nessa medida, imputável.
Uma última palavra no que concerne ao depoimento da testemunha Margarida Pereira para referir que, ainda que dando de barato a aceitação de tudo o que declarou e cotejando-o com o alegado no art° 2.° da p.i., refira-se que se não vislumbra que se possa concluir que «[...] deixou de poder assegurar trabalho pleno , e o respectivo salário às suas empregadas, nos termos dos acordos colectivos. tendo sido obrigada a reduzir a sua actividade. para evitar despedimentos, e garantir um mínimo de remuneração a cada uma», já que, desde logo, refere que auferia cerca de 60.000$ mensais e as outras menos, o que não infirma o teor dos quadros do relatório da fiscalização tributária constantes de fls. ... dos autos , onde a referida testemunha não vem referenciada (o que induz a que não tenha sido considerada à míngua da possibilidade de análise das folhas de caixa apresentadas à Seg. Social, ficando-se, nessa medida, o depoimento prestado como una mera afirmação de natureza pessoal e não comprovável), mas, de qualquer das formas os vencimentos, ali estimados, são, no maior dos valores, de 60.000$ para duas funcionárias, sendo certo que apenas foram ponderados doze meses de trabalho e, por outro lado, não se compagina com aquela alegação a circunstância de, do dito depoimento decorrer que, ainda que «m pouca quantidade, não deixaram de ter de fazer horas extraordinárias («As três trabalhadoras tinham horário certo de trabalho e muitas poucas vezes precisava, de fazer horas extraordinárias porque o trabalho já escasseava); é certo que, a final, referiu também que "nos últimos anos", por haver pouco trabalho, havia trabalhadoras que se ausentavam com alguma frequência do trabalho, seja pôr motivo de férias, seja porque pediam para trabalhar na costura em casa.
Mas, então, parece incontornável que o depoimento , é , em. tal medida , contraditório com a referência acima aludida ao trabalho extraordinário; Por outro lado, a referência a "último anos" é vaga e genérica , não viabilizando a que nela se englobam) quaisquer anuidades em particular; Acresce que se parte das trabalhadoras se ausentavam por motivo de férias , tal é de todo inviabilizante do apuramento do alegado e acima transcrito, já que férias sempre as teriam de ter independentemente da situação vivida em cada momento pela recorrente.
Por último não se vislumbra como compaginar tal depoimento quando, por um lado, afirma que apenas eram trabalhadoras da recorrente , a própria testemunha e mais duas senhoras e por outro, refere que a impugnante , na parte de confecção , que aqui releva, tinha seis funcionárias.
Numa palavra, tal depoimento, para além de se nos afigurar genérico e vago, quando não mesmo contraditório, o certo é que, em todas as circunstâncias , e ainda que assim não fosse, era inadequado a demonstrar que as trabalhadoras da recorrente, para além de não efectuarem o período normal de trabalho, não recebiam o considerado pela AT que, reafírme-se , se ateve , para o efeito, às próprias folhas de caixa apresentadas à Previdência.
Falecem, pois, todas as conclusões do recurso.”
Aqui chegados e na esteira da doutrina dimanada do aresto citado, só podemos concluir, no caso vertente, pela procedência da impugnação deduzida.
É que a sentença recorrida professa o mesmo entendimento como decorre da sua fundamentação em que também se assinala que registando-se não reagir a impugnante contra a verificação dos pressupostos para o recurso ao método presuntivo.
Insurge-se a impugnante apenas contra a quantificação da matéria colectável considerada pela administração, argumentando com dados de facto que, no entanto não logrou provar.
Como se alcança da análise do relatório de fls. 12 a 16, para a determinação do valor da matéria tributável, a administração recorreu aos elementos da escrita da impugnante de que dispunha, e apenas destes, relativa ao ano em causa.
Ora, não se pode esquecer que se tratou de uma liquidação efectuada pôr recurso a estimativas uma vez que a contabilidade da impugnante não possibilitava os elementos suficientes e claros para a determinação do rendimento efectivamente obtido.
Naturalmente que um valor apurado por presunção comporta sempre a hipótese de alguma margem de erro, o qual tanto pode reverter a favor ou contra o contribuinte.
E isto bem se compreende se atentarmos, por um lado, em que o objectivo principal é a tributação real e, por outro lado, que a tributação por métodos indiciários constitui sempre uma forma gravosa de determinação da matéria tributável, resultado gravoso esse que tanto pode resultar para a empresa como para o Estado pois o resultado obtido pode sempre (e normalmente será) ser para mais ou para menos, assim prejudicando a empresa (que irá pagar mais do que devia) ou o Estado (que irá receber um imposto menor do que seria devido).
Por isso também, e como forma de evitar a discricionariedade que podia advir dos métodos indiciários, que a lei preveniu quais os critérios a usar art. 52° do CIRC.
Neste âmbito, a administração procedeu em conformidade com a lei, usando o critério do custo da mão de obra; e, a escolha de tal critério não foi arbitrária pois como se extrai do relatório era aquele relativamente ao qual os elementos da contabilidade da impugnante eram mais completos e passíveis de controlo; mesmo assim, não se descurou o tempo de férias, fins de semana ou feriados, ausências por doença.
Trabalhou-se, portanto, com dados objectivos e reais (os disponíveis), pelo que não se vislumbra o cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade.
Perante tal factualidade, o critério utilizado merece credibilidade e ponderação.
A fixação em 30% do peso de custo da mão de obra nos preços de venda encontra-se bem fundamentado: "(...) foi corroborado pelo sócio-gerente da firma, tendo como pressuposto que se trata de uma indústria pouco mecanizada na qual o trabalho a feitio é significativo" (fls. 15).
Contrariamente ao entendimento da impugnante, resulta do relatório de fiscalização que a contabilidade não espelhava a realidade da empresa, antes se tendo detectado, por exemplo, registos de vendas superiores à facturação; ora, a ser assim, não se pode pretender que "todo o movimento de mercadorias, proveitos e custos se encontrasse demonstrado"! Da mesma forma, sendo as "existências valorizadas a custos aproximados" e "de forma empírica", os dados dos inventários deixam de poder servir de referência.
Em suma, não se vislumbra que os parâmetros e coeficientes utilizados pela administração padeçam de falta de razoabilidade ou de exagero, como pretende a impugnante pelo que se impõe a manutenção da liquidação.”
No mesmo sentido pontifica ainda o Ac. de 11/05/2004 tirado no Recurso nº 316/02 que correu termos no T.C.A . de que dimana a seguinte doutrina sobre as questões aqui em debate e que inteiramente se acolhe em jeito de proposições conclusivas:-
I. - Não enferma do vicio de omissão de pronuncia a sentença que contrariamente ao alegado analisa todos os factos articulados base da questão decidenda e valorizando-os decide depois em conformidade.
II. Não enferma de erro de valoração da matéria de facto a sentença que questionando a quantificação da matéria tributável considerando a incipiente automatização da empresa e a grande parte da produção de obra a feitio valoriza esta situação e a mão de obra gasta com tal obra a feitio.
III. - DECISÃO:
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, com o reforço argumentativo da fundamentação dos arestos tirados anteriormente sobre a matéria no T.C.A . e que se deixaram transcritos.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com 3 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 20/09/2005
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Eugénio Sequeira)