Cumpre decidir.
Em numerosos casos paralelos, vem a 2ª Secção deste Tribunal decidindo uniformemente no sentido de considerar que “mesmo admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra o preceituado na Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição”.
Não se vê motivo para alterar esse Jurisprudência, sempre seguida, designadamente no acórdão n.º 7/85 junto aos autos, e cuja fundamentação se continua a perfilhar.
Nestes termos, decide-se inconstitucionalidade do recurso, por falta de competência do Tribunal.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1986
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Mário Afonso (vencido, conforme declaração de voto junta).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, com os fundamentos constantes de votos apostos em acórdãos versando casos paralelos).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões que passa a explicitar:
- 1.– O problema em apreço consiste em saber se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao esclarecer a taxa de juros de mora de 23% para as letras de câmbio, no caso, emitidas e pagáveis em Portugal, assim alterando a anterior taxa de juro de 6%, fixada pelo n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º da LULL, enferma de vício de inconstitucionalidade.
- 1.1.– Antes, porém, cumpre analisar a questão prévia de competência deste Tribunal. Esta é a função da qualificação do vício consistente na desconformidade entre a lei ordinária e a anterior convenção internacional como inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Com efeito, tem sido entendido deste Tribunal que apenas goza de competência para decidir a questão se a referida se puder subsumir ao conceito de inconstitucionalidade.
Entendimento diverso manifestou o Prof. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2ª ed., pp 278, ao atribuir competência ao Tribunal Constitucional para conhecer da questão, não obstante qualificar de ilegalidade a desconformidade entre a lei pacticia e a lei ordinária posterior.
1.2. – A apontada questão prévia recebeu divergente solução nas duas secções deste Tribunal. Na verdade, embora maioritariamente, o problema é qualificado como de ilegalidade ou de inconstitucionalidade indirecta, pela 2ª Secção, assim negando competência ao Tribunal Constitucional para o apreciar; e como de inconstitucionalidade cuja apreciação compete a este Tribunal, pela 1ª Secção, conhecendo, assim, do mérito.
Esta divergente jurisprudência encontra-se expressa em numerosos acórdãos, tornando-se ocioso averbar aqui a argumentação aduzida em sustentação das teses propugnadas.
- 1.2.1.– Continuamos, porém, a entender que o problema da divergência entre a lei ordinária e a anterior convenção internacional se traduz numa questão de inconstitucionalidade.
- 1.2.2– Na verdade, o artigo 8.º, n.º 1 da Constituição estabeleceu a regra da recepção automática do direito internacional geral ou comum, nos termos seguintes:
“As normas de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português”.
De acordo com o comentário feito por J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república Portuguesa Anotada, 2ª ed., I vol., p. 90, normas DIP geral são as normas consuetudinárias (“costume internacional”) de âmbito geral; princípio de DIP geral são os princípios fundamentais geralmente reconhecidos no direito interno dos Estados e que, em virtude da sua radicação generalizada na consciência Jurídica das colectividades, acabam por adquirir sentido normativo no plano do direito internacional (por ex: princípio da boa-fé, cláusula rebus sic stantibus, proibição do abuso de direito, principio da legitima defesa). Estas normas e princípios do direito internacional comum são parte integrante do direito português com o conteúdo e extensão que possuem no plano jurídico-internacional, independentemente de saber se a CRP optou pela teoria de transformação (o direito internacional torna-se direito interno) ou pela teoria da adopção (o direito internacional não perde o seu carácter de direito internacional).
O direito português “abre-se” ao direito internacional geral na medida da existência e validade jurídica-internacional das normas deste último (cfr. artigo 29.º - 2) ”.
Entendemos que, no âmbito deste n.º 1 do artigo 8.º se deve, também, acolher, como direito internacional geral ou comum, o basilar principio pacta sunt servanda.
Na verdade este princípio não pode deixar de se considerar como básico em direito internacional comum porquanto flui imediata e directamente, como corolário lógico, do invocado principio da boa-fé que necessariamente regerá a relação entre o Estado no domínio das suas concertações que respeitem quer ao direito público quer ao direito privado.
Do mesmo modo, entendemos que o n.º 2 do citado artigo 8.º consagra uma regra de recepção plena ou de recepção automática quanto ao direito internacional convencional ou pacticio, face ao seu texto que se transcreve:
“As normas constantes de convenções internas regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Da conjunção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º conclui-se que o direito internacional pacticio assume natureza supra – legal e reveste-se de primazia sobre o direito ordinário.
Com efeito, a Lei Fundamental não se limita a recebe-lo no direito pátrio, a constitui-lo em direito interno, mas acrescenta que a sua vigência se mantém enquanto vincular internacionalmente o Estado Português.
Isto significa que, enquanto se mantiver tal vinculação, o direito internacional convencional não pode ser modificado ou revogado por lei ordinária salvo por força de princípios reconhecida pelo próprio direito internacional comum, designadamente, o contido na cláusula rebus sic stantibus.
Parece-nos esta a mais correcta hermenêutica dos preceitos.
É que, se a Constituição se limitasse a estabelecer, sem mais, a regra da recepção automática do direito internacional pactício, então tornar-se-ia defensável a possibilidade de ulterior acção legislativa ordinária revogatória, com base no principio de que lex posterior revogat priori.
Estatuindo, porém, que as suas normas se mantêm em vigor enquanto a convenção não for denunciada pelo Estado Português, isto só pode traduzir o escopo alcandorar tais normas a direito supra – legal, não operando, quanto a elas, a força revogatória da lei ordinária posterior.
2.2.2. – Assim sendo, as normas emanadas da actividade legislativa ordinária que revoguem ou modifiquem as contidas nas convenções internacionais regulamenta aprovadas padecem do vício de inconstitucionalidade material, por afrontarem os preceitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º da Constituição.
Efectivamente, as normas geradas pelas convenções internacionais só podem considerar-se violadas por normas posteriormente emanadas do poder legislativo ordinário na medida em que existem os referidos preceitos da Lei Fundamental a conferir-lhes primazia sobre as segundas, pois, caso contrário inexistiria conflito ex vi do assinado princípio; lex posterior priorem derrogat.
Assim o direito ordinário posterior revogatório ou modificativo de normas decorrentes do direito internacional pactício viola, não estas normas, como direito interno, mas, sim, o vínculo de primazia que os números 1 e 2 do mencionado artigo 8.º lhes confere ou seja, a própria Lei Fundamental, em homenagem aos princípios gerais do DIP: pacta sunt servanda e boa fé.
Quer dizer a norma constante de convenção internacional, enquanto obrigar o Estado que a subscreveu, assume uma dupla natureza; por força do princípio da recepção automática, é direito interno; em virtude da convenção que gera, é direito supra-legal.
Ora, a razão por que se reputa inquinada a norma de direito ordinário posterior que contrarie a norma convencional é precisamente, e só, o afrontamento do seu carácter supra-legal, ou seja do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, na sua génese.
Logo, ao conflito assinalado, apenas se poderá assacar o vício de inconstitucionalidade – neste sentido, entre outros: Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I 1976, p. 330; Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, 1973, pp 37 e 38; Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, 1981, p. 77; João Mota de Campos, Direito Comunitário, II, 1983, p. 316 e A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, 1981, p. 177; Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., p. 725; Jorge Miranda, A Constituição de 1976, p. 301, embora, como acima dissemos, posteriormente, no seu citado Manual, sustente tratar-se de ilegalidade.
Consequentemente o Tribunal Constitucional goza de competência para a sua apreciação.
Mas, ainda que se queira classificar o fenómeno Jurídico em apreço de inconstitucionalidade indirecta, continuaria o Tribunal Constitucional como competente para o seu conhecimento, já que a Lei Fundamental o vocaciona para decidir da inconstitucionalidade das normas sem estabelecer qualquer distinção entre tipos de inconstitucionalidade, como decorre dos seus artigos 277.º, n.º 1 e 280.º.
- 3.– Decidida a questão prévia da competência deste Tribunal, cumpre apreciar o mérito do recurso.
- 3.1.– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 dispõe:
“O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
A taxa legal de juros moratórios, foi fixada, em conformidade com o artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, em 15% pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, e em 23% pela Portaria n.º 585/83, de 18 de Maio.
Todavia, a LULL, nos seus artigos 48.º n.º 2 e 49.º n.º 2, estabeleceu a taxa anual de juros moratórios de 6%.
Ora, a LULL constitui direito internacional pacticio foi aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, sendo o Estado Português um dos seus signatários.
Essa Convenção, depois de aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de Março de 1934 e de ratificada pela carta de Confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos artigos da Sociedade das Nações em 9 de Junho imediato, foi publicada no Diário do Governo de 21 de Junho de 1934, iniciando-se a sua vigência, segundo declaração aí expressa, noventa dias após a ratificação, ou seja, em 8 de Setembro de 1934.
A Convenção de Genebra encontra-se, por conseguinte, e vincula o Estado Português, uma vez que não denunciou.
Importa, ainda, acentuar que a Convenção de Genebra previa a possibilidade de as “Altas Partes Contraentes” poderem, no acto das respectivas ratificações ou adesões, formular reservas.
Designadamente o artigo 13.º do seu Anexo II expressava:
“Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor na território da respectiva Alta Parte Contratante”.
Anote-se que este artigo 13.º exprime uma reserva e não uma disposição de aplicação.
Esta conclusão impõe-se, considerando que o regime jurídico das taxas de juros se encontra definido nos mencionados artigos 48.º e 49.º por forma precisa e inequívoca.
Todavia, o Estado Português ao ratificar a Convenção apenas formulou a reserva de “não assumir nenhuma obrigação pelo que respeita a todas as suas colónias” – ver a acta de depósito de 9 de Junho de 1934.
Por conseguinte, não utilizando a reserva consentida pelo citado artigo 13.º, receberam-se no nosso ordenamento Jurídico, ex vi deste artigo, as normas contidas no numero 2 dos citados artigos 48.º e 49.º que estatuírem a taxa legal de juros moratórios cambiários de 6%.
3.2. – Sendo assim, pergunta-se o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não conflituará com os citados artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2.
Restringindo a questão às obrigações cambiárias emitidas e pagáveis em Portugal, responderemos negativamente, ou melhor, diremos que jure gentium, o Estado Português não se encontra vinculado ao pactuado quanto a juros.
Vejamos.
3.2.1. – Á partida, depara-se uma primeira dificuldade à adopção desta solução decorrente do princípio de direito consuetudinário geral da indivisibilidade dos pactos.
De acordo com este princípio, os Estados ficam vinculados aos tratados que firmaram, considerados no seu todo.
Neste sentido dispôs o artigo 44.º, n.º 2, da Constituição de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a que Portugal não aderiu, e que pretendeu codificar o direito internacional consuetudinário comum;
“2 – Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º.
As excepções a este princípio, compendiadas no n.º 3 do referido artigo 44.º, parecem-nos absolutamente relevantes e merecem a nossa plena concordância. Por isso, as transcrevemos:
3 – “Se a causa em questão apenas visa certas clausula, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
- a)Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
- b)Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto, e
- c)Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente”.
3.2.2 – No caso da estipulação sobre juros constantes dos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, entendemos verificar-se o concurso dos mencionados pressupostos para a sua alteração sem necessidade de denúncia global da Convenção de Genebra.
Com efeito, é, por um lado, óbvio tratar-se de cláusula manifestamente destacável do clausulado restante da Convenção e, que não pode reconhecer-se como elemento essencial da declaração de vontade pactícia dos Estados intervenientes.
Por outro lado, reputa-se evidente que tal alteração se mostra irrelevante no confronto com a parte restante da Convenção.
Estas conclusões ressaltam imediatamente da simples de a Convenção haver facultado aos Estados intervenientes a formulação da reserva constante do artigo 13.º do seu Anexo II, acima transcrita.
3.2.3. – Decididas estas questões preliminares, debrucemo-nos directamente sobre o problema fulcral deste recurso.
O princípio de direito internacional consuetudinário comum ou geral pacta sunt servanda admite excepções nomeadamente a consubstanciada num outro princípio do mesmo direito traduzido na cláusula rebus sic stantibus (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus).
No fundo, este principio refrange a regra da boa fé que deve reger as relações entre os Estados e preside ao estabelecimento de pactos entre eles, e traduz o escopo de obstar à criação, ou manutenção, de situações injustas na execução das convenções, no seu decurso temporal. Na verdade, revelar-se-ia absolutamente injusto que, produzindo-se uma modificação profunda das circunstancias factuais que, em matéria não essencial, ditaram o posicionamento das partes contratantes, estas se mantivessem amarradas a um pacto que não subscreveriam ou, pelo menos, lhe formulariam reservas, caso previssem tal modificação.
A entender-se de outro modo, postergar-se as regras de boa fé, de justiça e de razoabilidade que devem presidir às relações internacionais e ao direito internacional consuetudinário que as rege.
Por isso, sempre que se verifique uma radical alteração das circunstâncias materiais que determinaram a declaração de vontade dos Estados intervenientes na convenção, caso essas circunstâncias se reputem essenciais, poderá ocorrer a caducidade da convenção.
Assim entendeu a Convenção de Viena, que dispôs no seu artigo 62.º;
“1 – Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
- a)A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
- b)Essa alteração tiver por efeito a transformação radical das obrigações assumidas no tratado”.
Por maioria de razão nos perece dever funcionar a regra rebus sic stantibus quando a cláusula que não assumam a natureza de essenciais no contexto da convenção e que, por isso, se possam subtrair ao princípio da unidade ou da indivisibilidade das convenções, exactamente porque não afectam sua existência.
Poder-se-ão eleger como tais as cláusulas possíveis, face à convenção, de formulação de reservas.
Esta conclusão impõe-se por motivos de razoabilidade.
3.2.4. – Em Portugal, verificou-se, a partir de meados da década de sentença, uma forte corrente de inflação que determinou a elevação da taxa anual de juros moratórios, que era de 5% (artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil), para 15% (Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho) e, em seguida, para 23% (Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio), como acentuamos.
Face a tão significativa elevação da taxa de juros, motivada por uma tão profunda modificação das circunstâncias do nosso mundo económico e financeiro em que as operações cambiárias se inserem, seria manifestamente irrazoável e injusto, afectando gravemente a credibilidade das obrigações cartulares em causa, mantê-las ao juro de 6% por força dos citados artigo 48.º e 49.º.
Assim, como consequência directa e necessária desta relevante alteração das circunstâncias existentes à data da Convenção de Genebra em matéria de juros, circunstâncias estas que nem sequer suscitaram, por parte do Estado Português, o uso da reserva do mencionado artigo 13.º do citado Anexo II surgiu o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, do teor seguinte:
“O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.
Este diploma, no seu preâmbulo, diz, com referência ao problema que nos ocupa:
“Com a publicação do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, introduziram-se no Código Civil algumas alterações respeitantes às taxas de juros (…), tendo designadamente em conta que o fenómeno da inflação tornara praticamente irrisória ou de todas a maneira irrealistas as normas legais que, havia décadas, regiam aquela matéria”.
Acrescenta mais abaixo:
“Finalmente, porque se trata de alterações que na prática vem sendo reclamada, também quanto às obrigações tituladas por letras, livranças e cheques há que providenciar. A taxa legal moratória de 6% fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça”.
Deste modo, o legislador ao alterar a LULL quanto a juros actuou a cláusula rebus sic stantibus.
Por conseguinte, conclui-se que o mencionado artigo 4.º, relativamente a letras e livranças emitidas e pagáveis em território nacional, acentue-se de novo, não conflitua com o carácter supra-legal e a primazia dos artigos 48.º e 49.º da LULL, não ofendendo o artigo 8.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
4. Nos termos expostos, entendo que se deveria decidir que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso; e que, conhecendo do mérito do mesmo, se não deveria julgar inconstitucional, quanto a letras emitidas e pagáveis em território português, a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por força da qual, e atenta a Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, se elevou para 23% a taxa anual de juros moratórios das letras.
Consequentemente, deveria determinar-se que o M.º Juiz do Tribunal a quo procedesse à reforma do despacho recorrido de harmonia com o que entendo dever ter sido a decisão do Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade.
Mário Afonso