2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:
«1. Considera a d. Decisão ora Reclamada (que a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso não tem natureza normativa, limitando-se o Recorrente a insurgir-se contra o d. Acórdão recorrido. Entendimento este que, como se passará a demonstrar, não pode proceder.
2. Com efeito, como resulta do requerimento de interposição do presente recurso (cfr. o respectivo ponto 7), a inconstitucionalidade suscitada é imputada à interpretação normativa que o d. Acórdão recorrido faz da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º e do n.º 1 do art. 150.º, ambos do CPTA.
3. Ou seja, suscita-se, no presente recurso, a inconstitucionalidade da interpretação da norma da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º no sentido de que não é admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, recurso de Decisão que aplique a sanção de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego.
4. Assim como se suscita também, no presente recurso, a inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA no sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, de decisão proferida em 2.a instância pelo Tribunal Central Administrativo que confirme a aplicação da sanção de restituição dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego.
5. De resto, se, como se entende na Decisão ora Reclamada, a impugnação objecto do presente recurso não se dirigisse à interpretação normativa das normas constitucionais cuja violação se invoca, o requerimento de interposição de recurso sempre enfermaria de omissão dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º-A da LTC, perante a qual sempre teria de ser dirigido ao Recorrente o convite referido nos n.°s 5 e 6 do mesmo art. 75.º-A da LTC.
[...]
9. Por conseguinte, o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.°s 5 e 6 do art, 75°-A da LTC não consubstancia um poder discricionário do julgador, mas antes um verdadeiro poder/dever. Pelo que, por ter manifesta influencia na decisão da causa, a omissão do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do art. 75°-A da LTC consubstancia uma nulidade ex vi do disposto no n.° 1 do art. 195.° do CPC, essa que expressamente se invoca.
10. De quanto vem exposto supra resulta, pois, que, contrariamente ao entendimento vertido na d. Decisão ora Reclamada, não se verifica qualquer impedimento ao conhecimento do presente recurso».
Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do recurso interposto.
3. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 280/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, bem como na tentativa de questionar os poderes cognitivos do Tribunal a quo por meio de uma discordância quanto à específica tomada de decisão no caso concreto.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante mais não faz do que insistir numa mera veiculação de inconformismo ao afirmar, sem mais, que se dirigiu a uma «interpretação normativa».
Com isso, no lugar de identificar uma verdadeira dimensão normativa que fosse incompatível com a Constituição da República Portuguesa, o reclamante neste seu impulso processual limita-se a discordar da decisão sumária em crise, remetendo para o ponto 7 do seu requerimento de interposição para tentar ocultar os défices apontados aquando da delimitação equivocada do objeto do recurso e, adicionalmente, argumentando que deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento daquele.
Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 280/2023.
6. Efetivamente, como afirma irrepreensivelmente a decisão ora atacada, foi assacada uma suposta inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida («o d. acórdão incorre em inconstitucionalidade […]»; «enferma de inconstitucionalidade […]»), na medida em que o recorrente se insurge contra uma suposta incorreção na «produção de prova dos factos constitutivos do seu direito», não se tendo extraído desse conteúdo mobilizável qualquer real sentido normativo nos termos exigidos pela lei para os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso para o Tribunal Constitucional seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
7. Disso decorre, ao contrário do que argumenta o reclamante, que é, de facto, inútil um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, visto que na ausência de enunciação de um critério normativo não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, visto que não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando falham pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 280/2023 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
Pelo exposto, reafirma-se que estamos perante uma situação de inidoneidade do objeto do recurso interposto, devida à falta de normatividade do conteúdo invocado pelo recorrente.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 280/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7 de julho de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro