ACÓRDÃO Nº 340/94
Proc. nº 66/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, em que são recorrentes A. e outros e recorrida B., pelas razões constantes da Exposição do relator de fls. 584 a 591 - razões que não mereceram contestação por parte das partes, as quais nada disseram, apesar de convidadas para o efeito - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso de constitucionalidade.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Abril de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 66/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR (ART. 78º - A, Nº 1, DA
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Em 30 de Julho de 1987 foi proposta, no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, por B. uma acção de despejo contra A., C. e mulher, D. e mulher e, ainda, E., na qual se pedia a resolução do contrato de arrendamento do prédio sito na Rua ------------, nº -----------, na cidade de ----------------, com fundamento em cessão não autorizada da posição contratual a favor de terceiros. Foi atribuído à acção o valor de 54.000$00.
A acção foi contestada, sendo deduzido pedido reconvencional (indemnização de benfeitorias - valor de 1.100.000$00), foi proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário. A autora foi julgada parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional, decisão esta que acabou por transitar em julgado. Foi realizado julgamento.
Por sentença de 28 de Setembro de 1990, a acção veio a ser julgada improcedente, por se ter considerado verificada a excepção peremptória de caducidade invocada pelos réus.
Interposto recurso de apelação pela autora (o recurso de agravo quanto à absolvição da instância desta do pedido reconvencional foi julgado deserto), veio o Tribunal da Relação do Porto a julgar procedente o mesmo recurso, sendo revogada a sentença impugnada e decretada a resolução do contrato de arrendamento (acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 1993, a fls. 541 a 548 vº dos autos).
Inconformados com este acórdão, vieram os réus dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido, por despacho de fls. 552, como revista.
2. Distribuído o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o respectivo relator fez exposição escrita no sentido de não conhecimento do objecto do recurso, considerando que, tendo a acção o valor de 1.154.000$00, a sucumbência não atingia metade do valor da alçada da Relação, fixado à data da propositura da acção (tal valor da alçada era de 400.000$00, nos termos do Decreto-Lei nº 264-C/81, de 30 de Setembro, e, tendo transitado em julgado a decisão de absolvição de instância de autora quanto ao pedido reconvencional, a sucumbência aferia-se pelo valor do pedido principal, ou seja, 54.000$00).
Ouvidos sobre esta exposição, vieram os réus recorrentes afirmar que, "quanto à questão da sucumbência (só é admissível recurso se a decisão for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre) - consagrada no art. 678º do C.P.C., sempre se dirá que não poderá ser reconhecida, uma vez que aquela norma (art. 678º do C.P.C.) é claramente inconstitucional". Consideraram os mesmos que não poderiam "os direitos de acesso à justiça, de habitação e de sobrevivência (segurança económica) dos recorrentes relativos a um prédio com rés-do-chão (comércio) e dois andares (habitação), onde habitam e trabalham com os seus 6 empregados e agregados familiares há mais de setenta anos, deixar de ser protegidos, através duma reapreciação por este venerando Tribunal (o S.T.J.) da desfavorável decisão da Relação, só porque uma mera norma adjectiva, que não substantiva, impossibilita ou dificulta essa reanálise, em gritante oposição ao disposto nos arts. 20º, 65º e 72º do Diploma Fundamental" (a fls. 565 dos autos).
Por acórdão proferido em 16 de Dezembro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso, considerando que a norma do art. 678º, nº 1, do Código de Processo Civil não estava afectada de inconstitucionalidade, visto a Constituição não garantir a existência de dois recursos sucessivos, estando no processo de despejo assegurado o duplo grau de jurisdição. Invocou no sentido desse julgamento a jurisprudência do Tribunal Constitucional (a fls. 574 a 575 vº dos autos).
- 3.Inconformados com este acórdão, vieram os réus dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido.
- 4.Já no Tribunal Constitucional, foi ordenado o cumprimento do art. 75º - A -, nº 5, da respectiva Lei. Os recorrentes corresponderam ao convite formulado, indicando os elementos em falta e esclarecendo que o objecto de recurso era a questão de constitucionalidade da norma do art. 678º do Código de Processo Civil, norma que violaria os arts. 20º, 65º e 72º da Constituição.
- 5.Considera o relator que a questão de constitucionalidade posta ao Tribunal é simples, visto a mesma já ter sido objecto de numerosas decisões do Tribunal, de ambas as secções, tiradas por unanimidade.
No caso sub judicio, por se tratar de acção de despejo, está assegurada na lei o duplo grau de jurisdição (art. 980º, nº 1, do Código de Processo Civil, disposição substituída pelo art. 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano, a partir de 1990).
Ora, a disposição do nº 1 do art. 678º do Código de Processo Civil - aplicada quanto à inadmissibilidade de um recurso de revista - não ofende nenhuma das disposições invocadas pelos recorrentes.
Como se escreveu no Acórdão nº 359/86 deste Tribunal, "da circunstância de a Constituição dizer no artigo 212º, nº 1, alínea b) [ da versão de 1982; corresponde, após a segunda revisão constitucional, à alínea a) do nº 1 do actual art. 211º], que existem «tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça», não se pode, pois, concluir que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça "(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8º vol., pág. 609). O que importa é que não exista nenhuma discriminação sem justificação objectiva para vedar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o art. 20º da Constituição: nesse sentido, vejam-se os Acórdãos nºs 163/90 e 210/92, publicados na Diário da República, II Série, nºs 240, de 18 de Outubro de 1991, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, e o 346/92, ainda inédito (o primeiro destes acórdãos acha-se igualmente publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 397, págs. 77 e segs.) A circunstância de se tratar de uma acção de despejo não afecta este entendimento,
pois já se viu que está assegurado o duplo grau de jurisdição neste caso, não se vendo por que haveria de ter de estar assegurado um triplo grau.
Apreciando esta jurisprudência, escreve Carlos Lopes do Rego: "temos como evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual, de limites objectivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam, em última análise, da própria «natureza das coisas», da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais ..." (Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pág. 83).
Parece-me, assim, seguro que ao presente recurso deverá ser negado provimento por este Tribunal, por não se mostrarem violados os arts. 20º, 65º e 72º da Constituição.
6. Ouçam-se recorrentes e recorrida, por 5 dias cada, sucessivamente, sobre o teor deste Exposição (art. 78º -A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 8 de Março de 1994
Armindo Ribeiro Mendes