ACÓRDÃO Nº 235/92
Proc. nº 36/91
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - A., 3º oficial do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos do art. 82º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, para safisfazer o seu pedido de passagem de certidão de actas e de consulta dos processos de candidatura a um concurso interno geral de acesso à categoria de 2º oficial do quadro do LNEC, a que fora opositor.
Alegou que, tendo requerido a certidão de actas e a consulta dos processos de candidatura, apenas lhe foi passada certidão de alguns extractos das actas referentes à classificação do requerente, ficando de fora o que respeitava aos demais candidatos graduados acima de si no concurso.
Na sua resposta, a entidade requerida invocou, para fundamentar a posição assumida antes, o disposto no Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, nomeadamente o nº 4 do art. 9º desse diploma.
O Agente do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, atendendo ao diploma invocado pela entidade requerida (a fls. 23 e vº).
Por decisão de fls. 22 vº a 25 vº, foi intimada a autoridade recorrida a mandar passar certidão integral, no prazo de dez dias, das actas do júri que o requerente solicitava, tendo aquele despacho desaplicado o nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88, por o ter reputado materialmente inconstitucional. Pode ler-se nesta decisão:
"Este nº 4 [do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88] restringe o direito de acesso dos cidadãos aos processos de concurso em que são interessados, impedindo-lhes o acesso a parte das actas em que são directamente apreciados outros candidatos melhor classificados no concurso. Limita, assim, fortemente o direito de recurso contencioso, garantido constitucionalmente no citado art. 268º, nº 4, na medida em que impossibilita o interessado de impugnar o acto de classificação final do concurso com fundamento em vícios relativos à apreciação dos outros candidatos ou na violação dos princípios constitucionais da justiça e igualdade.
Assim, o nº 4 do art. 9º do referido Dec.-Lei nº 498/88, de 30.12, ao vedar o acesso dos interessados, em caso de recurso, à acta integral do júri do concurso, é inconstitucional por violar o disposto no art. 268º-4 da Constituição da República.
Por outras palavras, o art. 9º do referido Decreto-Lei é inconstitucional por violar o art. 268º -2 e 4 da Constituição, na medida em que, quanto ao primeiro (nº 2) não se vê que ponha em causa a intimidade das pessoas.
Quanto ao segundo (nº 4), a impossibilidade de consultar os elementos dos outros candidatos impediria o direito ao recurso contencioso, nas matérias que tivessem a ver com esses elementos". (a fls. 24 vº e 25).
2. - Notificado desta decisão o Agente do Ministério Público, interpôs ele recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 28.
- 3.- Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, apenas tendo alegado o representante do Ministério Público, o qual preconizou a confirmação da decisão recorrida, concluindo que devia ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, "na medida em que restringe o direito de acesso dos candidatos ao concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todas os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição". (a fls. 38).
- 4.- Foram corridos os vistos legais.
Por não haver razões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II
- 5.- A norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade material encontra-se num diploma que estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Conforme se pode ler no preâmbulo deste diploma, data de 1982 a introdução, no direito administrativo da função pública, do concurso como "processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, passo dos mais significativos no sentido da democratização da função pública e da melhoria da gestão dos seus recursos humanos".
- 6.- No plano constitucional, a lei fundamental de 1976 não acolheu uma noção tradicional de funcionário público que aparece no constitucionalismo liberal em diferentes ordenamentos - e que, no fundo, parte da concepção mais antiga de que o trabalhador, além de ser parte de uma relação de emprego público, dispõe de um status de funcionário, sendo parte de uma «relação de serviço», devendo considerar-se como identificado com a vontade funcional do serviço - aceitando a plena dignidade e autonomia do cidadão funcionário. Como refere José Luís Pereira Coutinho:
"Resulta muito claramente dos trabalhos preparatórios [da Constituição de 1976] que, antes e acima de tudo, o funcionário é e permanece um cidadão, na plenitude de gozo dos seus direitos fundamentais, um dos quais exercita quando acede à função pública. Esta última nota tem acolhimento expresso no nº 4 do artigo 48º: «todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, às funções publicas» (A Relação de Emprego Público na Constituição. Algumas Notas, in Estudos sobre a Constituição, ob. colec., 3º volume, Lisboa, 1979, pág. 696; ao nº 4 do art. 48º da versão originária da Constituição corresponde hoje o nº 2 do art. 47º, texto saído da primeira revisão constitucional, devendo notar-se que esta última disposição concretiza que o direito de acesso à função pública se faz "em regra por via de concurso").
No título dedicado à Administração Pública, na versão em vigor da Constituição, o art. 266º, nº 1, refere que a mesma Administração "visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". Por outro lado, o nº 2 do mesmo artigo impõe aos órgãos e agentes administrativos - que "estão subordinados à Constituição e à lei" - o dever de actuação, no exercício das suas funções, "com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade".
Face a estes princípios gerais, é compreensível que, ao tratar do regime de função pública, a Constituição estatua que, no exercício das suas funções, "os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades publicas, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração" (art. 269º, nº 1). Neste quadro normativo admite-se assim que, embora pressupondo uma relação laboral, a relação jurídica de emprego público, o conceito de função pública exija um regime próprio dela, distinto do das relações laborais regidas pelo direito privado:
"A especificidade do regime da função pública (cfr. epígrafe do preceito) manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção (cfr. art. 47º - 2, sobre o acesso à função pública), o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar (cfr. nº 3), o regime de remuneração, de segurança social e o regime fiscal. É de sublinhar que o conceito não foi recebido constitucionalmente com o significado tradicional que compreendia também elementos de compressão de vários direitos dos funcionários enquanto cidadãos, aspectos que a CRP patentemente rejeitou". (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, anotação III ao art. 269º, 2º vol., Coimbra, 1985, pág. 438).
Ainda, no quadro constitucional referido, importa mostrar que o exercício dos direitos políticos ou as actividades da carácter partidário por parte dos trabalhadores da função pública não podem prejudicar estes últimos, nem beneficiá-los (nº 2 do art. 269º). Como esclarecem os mesmos comentadores citados, o disposto no nº 2 deste último artigo consagra "uma regra constitucional de igualdade e imparcialidade, que não pode deixar de reflectir-se no regime legal de recrutamento e da carreira da função pública, privilegiando as formas vinculadas sobre as formas discricionárias, de modo a reduzir o favoritismo político" (ob. cit, 2º vol., pág. 440).
7. - Estabelecendo a lei constitucional desde 1982 que os cidadãos devem aceder à função pública "em regra por via de concurso" (art. 47º, nº 2), coube à lei ordinária disciplinar os concursos de recrutamento e de selecção dos trabalhadores da função publica.
Surgiu primeiro o Decreto-Lei nº 171/82, de 2 de Maio (anterior ainda à primeira revisão constitucional), depois substituído pelo Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.
Ao abrigo do primeiro daqueles diplomas, foram publicados numerosos regulamentos de concursos, onde surgiram normas sobre a confidencialidade das actas dos júris de concursos. No caso analisado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República em 11 de Outubro de 1984) parecer nº 76/84, publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 73, de 28 de Março de 1985) aparecia a seguinte formulação:
"As actas a que se refere o número anterior são confidenciais e só poderão ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre elas tenha de decidir" (art. 22º, nº 3, do Regulamento dos Concursos do Ministério da Cultura, publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 180, de 6 de Agosto de 1983).
Pronunciando-se sobre a constitucionalidade deste regulamento e sobre a questão de saber se os concorrentes podiam ter acesso aos elementos constantes dessas actas, afirmou aquele corpo consultivo:
"... importará esclarecer que, sem embargo da letra do nº 3 do art. 22º do Regulamento em causa, o círculo de pessoas a quem não pode ser oposta a confidencialidade das actas das reuniões do júri não é constituído apenas pelos componentes deste, no seio do qual é elaborada (arts. 12º, nº 6, da Port. 930/82, e 22º, nº 2, do Regulamento) pela entidade máxima do serviço, a quem por delegação de competência normativamente conferida incumbe homologar as listas (art. 15º do Dec-Lei nº 171/82, de 10-5, e arts. 17º, nº 4, 33º, nº 2 e 41º, nº 2, do Regulamento) e pela entidade competente para decidir do recurso gracioso que dele se interponha (art. 22º, nº 3, do Regulamento).
É que o direito de interposição de recurso supõe o acesso ao conhecimento de todos os elementos do processo indispensáveis a aquilatar do respectivo exercício.
O direito de recurso gracioso está expressamente reconhecido no art. 12º, nº 8, da Portaria nº 930/82, e no art. 43º, nº 1, do regulamento em causa.
Como é evidente, mesmo que o recurso gracioso aí admitido só pudesse fundamentar-se em «preterição de formalidades», como a letra das disposições citadas consigna, pode ocorrer preterição só detectável pelo acesso à acta.
Esta, que deverá registar todas as decisões tomadas e os respectivos fundamentos (artigo 22º, nº 2, do Regulamento) e relatar as operações de graduação ou reclassificação ou ordenação (art. 41º, nºs 1 e 2) de acordo com os métodos e os sistemas prescritos no capítulo IV do mesmo regulamento (art. 41º, nº 2) tem manifestamente de registar, por exemplo, as razões das decisões, as presenças dos membros do júri, o sistema de voto; formalidades que por se tratar de ocorrências internas do funcionamento do júri só pela acta são cognoscíveis.
Tem, pois, de concluir-se, pela lógica do sistema, que à acta têm de ter acesso os concorrentes, sob pena de inutilização do direito de recurso que o regulamento e Port. 930/82 lhes reconhecem.
Isso importa que a confidencialidade das actas lhes é inoponível, pelo que no nº 3 do art. 22º mais se disse do que se quis quando aí dispõe que «as actas [...] são confidenciais e só poderão ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre elas tenha de decidir».
Esta interpretação restritiva do preceito salva, aliás, de inconstitucionalidade o Regulamento em causa, na medida em que através do acesso às actas não fica essa disposição em colisão com o direito de informação que aos cidadãos em geral e aos administrados em particular conferem o nº 2 do art. 48º e o do art. 268º do texto actual da Constituição" (pág. 2921 do citado número da segunda séria do jornal oficial)
8. - O Decreto-Lei nº 44/84 passou a regulamentar directamente a mesma matéria no seu art. 17º, nº 3, com o seguinte teor:
"As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito."
Perante esta nova formulação da anterior regra, agora com assento legal, suscitou-se alargada controvérsia entre concorrentes e a Administração sobre a constitucionalidade da norma, atendendo às afirmações surgidas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que a Constituição de 1976 havia repudiado o modelo de Administração Pública fechada, distante e autocrática. Pronunciando-se sobre o sentido da expressão confidencialidade nesta norma legal, afirmou Maria José Salazar Leite:
"Articulando a legislação vigente em matéria de confidencialidade (Portaria nº 19810) com o dever geral de sigilo (Decreto-Lei nº 24/84) e ainda com a disposição do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 44/84 - «as actas são confidenciais» - parece-nos que a qualificação dada por este último decreto-lei às actas se cinge ao dever especial de sigilo que aos membros do júri incumbe relativamente aos elementos dos concorrentes, nomeadamente dos insertos em acta.
Não se quererá, de certo, imputar a natureza de «muito secreto» ou de «secreto» (Capítulos III e IV das Instruções sobre a Segurança das Matérias Classificadas) às actas de um júri de concurso [...].
Em termos de bom senso, também o Supremo Tribunal Administrativo afirma que a regra do silêncio (própria do modelo tradicional da Administração) cedeu passo à regra do direito à informação, com algumas excepções ligadas sobretudo à defesa nacional, à política estrangeira e ao respeito pela vida privada dos cidadãos". (O Acesso às Actas dos Júris e a Outros Elementos do Processo de Concurso, in Revista da Administração Pública, ano VII, 1985, nº 27, págs. 117-118).
E a mesma autora terminava o seu estudo com a seguinte afirmação:
"Sobre o problema concreto das actas do júri, face à norma do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, parece-nos que não haverá lugar a dúvidas: - o concorrente que se sinta prejudicado em determinado processo de concurso, com relação ao concorrente posicionado no lugar imediatamente superior, tem interesse legítimo em recorrer da decisão que motivou os posicionamentos.
A matéria constante dos processos de concurso - actas do júri e elementos relativos aos concorrentes - não é secreta, no sentido público do termo, mas impõe aos que a ela tenham acesso o mais rigoroso dever de sigilo, não sendo o seu uso possível para além do fim em vista. No caso do concorrente lesado, o seu fim será fazer valer - em sede de recurso contencioso de anulação de um acto ou, anteriormente, através de recurso hierárquico - os seus direitos. E para isso, para fazer valer os seus direitos, a lei é expressa, pois confere-lhe o direito de recurso [...].
Quanto aos elementos constantes do processo, e relativos a outros concorrentes, haverá que, caso a caso, distinguir aqueles que não são minimamente consultáveis - e portanto não susceptíveis de passagem de certidões - pela reserva da intimidade individual (por exemplo, resultados de exames psicotécnicos) dos que revistam, de algum modo, natureza objectiva (por exemplo, documentos trazidos ao processo pelo outro concorrente). Destes últimos, afigura-se-nos dever ser permitida a respectiva consulta mas não a passagem de certidões." (ibidem, págs. 120-121).
9. - Já atrás se viu que a norma desaplicada na decisão recorrida consta do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei nº 44/84 (art. 49º).
No art. 5º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 498/88 estabelece-se que os processos de recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação, aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, neutralidade da composição do júri e direito de recurso.
A norma desaplicada surge no art. 9º, que disciplina o funcionamento dos júris, no processo de concurso comum. O nº 3 deste artigo continua a estatuir que as actas das reuniões dos júris são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir. E, logo de seguida, dispõe o nº 4:
"Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados".
Esta solução legal vai ao arrepio da doutrina formulada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer atrás citado, visto que não admite o acesso dos candidatos a todas as actas e aos elementos respeitantes aos outros candidatos (note-se que a doutrina deste parecer só se questionava sobre a existência de eventuais restrições no que tocava à passagem de certidões, mas não quanto ao acesso aos documentos).
10. - Será a mesma solução legal conforme à Constituição, nomeadamente ao disposto na lei fundamental sobre o direito dos administrados a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados (art. 268º, nº 1, da Constituição)?
Antes de mais, importará acentuar que a circunstância de se tratar de relações entre Administração Pública e trabalhadores da função pública, no âmbito da relação de emprego público, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção através de concurso e a posição de administrados não funcionários ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. É que, já atrás se viu, a nossa Constituição reconhece à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública a plenitude do exercício dos seus direitos de cidadania (cfr. art. 269º, nº 2, da Constituição).
O nº 1 do art. 268º da Constituição dispõe que os cidadãos "têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas". E o nº 2 do mesmo artigo, norma introduzida pela segunda revisão constitucional, estatui da seguinte forma:
" Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
Trata-se, como refere José Magalhães, da "consagração expressa da Administração aberta".
Segundo este constitucionalista, "a formulação premeditamente escolhida para o nº 2 do artigo 268º não exclui o acesso a documentos das áreas de segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade pessoal: cabe à lei fixar as modalidades e formas de, preservando os interesses naturais de uma menor (ou diferente) abertura em tais áreas, assegurar que possa sempre ser exercido o conteúdo essencial do direito de acesso, como ocorre, aliás, nas ordens jurídicas francesa, sueca, federal alemã e canadiana, entre outras". (Dicionário da Revisão Constitucional, Lisboa, 1989, pág. 20).
Ora, num quadro constitucional como o português, considera-se que viola o nº 1 do art. 268º da Constituição uma norma de direito ordinário que restrinja o acesso a um funcionário concorrente às actas do júri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. O art. 268º, nº 1, da Constituição consagra um direito, liberdade e garantia, "um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos enunciados no título II da parte I da Constituição" (Jorge Miranda, O Direito de Informação dos Administrados, in O Direito, ano 120º, 1988, pág. 462), o qual é directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas (por força da conjugação dos arts. 17º e 18º, nº 1, da Constituição).
Só não ocorrerá tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, através de lei, "devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (art. 18º, nº 2), não podendo a lei restritiva "diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais" (nº 3 do mesmo art. 18º).
Ora, no que se refere às causas constitucionalmente legítimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, há-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes hoje do nº 2 do art. 268º da lei fundamental, dada a estreita conexão entre este número e nº 1 deste artigo da constituição.
Já antes da segunda revisão constitucional, teve ocasião Afonso Rodrigues Queiró de chamar a atenção para os tipos de causas que limitam tal direito a ser informado:
"... Como se acentua no Acórdão em apreço, o direito à informação, tal como se deve entender consagrado na Constituição, não é um direito absoluto ou ilimitado. Comporta necessariamente excepções ou restrições. Ao interesse da transparência ou da «publicidade» dos processos administrativos, que alimenta e vivifica o direito fundamental à informação, deverão sobrepor-se, como restrições de interesse comum, as exigências da segurança nacional e da política exterior do País, além de outros direitos fundamentais preponderantes, como o direito ao respeito pela vida privada dos cidadãos. Estas excepções, deduzidas por interpretação restritiva, não reduzem ou diminuem o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais respeitantes ao direito fundamental em questão, conteúdo essencial de que se fala no artigo 18º, nº 3, da Constituição" (anotação ao acórdão de 22 de Janeiro de 1981 do Supremo Tribunal Administrativo, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pág. 309).
A consagração expressa do princípio da administração aberta, (ou do arquivo aberto, "open files" - cfr. A. Barbosa de Melo, As Garantias Administrativas na Dinamarca e o Princípio do Arquivo Aberto, in Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, vol. LVII (1981), págs. 251 e segs.; Gregorio Arena, Il Segretto Ammninistrativo - Profili Teoríci, Pádua, 1984, págs. 138 e segs) na revisão constitucional de 1989 limitou-se a explicitar a adopção pela Constituição "de um modelo não secretista no que toca ao direito dos administrados a serem informados do teor dos documentos constantes dos processos administrativos em curso ou arquivados nas repartições oficiais" (A. Rodrigues Queiró), sem prejuízo de limites decorrentes "do disposto na lei em matéria relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas" (nº 2 do art. 268º da Constituição).
Tais restrições ou limites legais hão-de limitar-se ao necessário para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, como atrás se aludiu.
O funcionário público, na sua veste de administrado, tem, pois, o direito a ser informado sobre o modo por que foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, relativamente aos outros funcionários concorrentes. Este direito de informação deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos do procedimento administrativo indispensáveis para que ele possa formular um juízo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso (em geral sobre este direito à informação, veja-se D. Freitas do Amaral, Direitos Fundamentais dos Administrados, in Nos Dez Anos da Constituição, ob. colectiva, Lisboa, 1986, págs 12-14). Está assim excluída, em princípio, qualquer invocação do segredo administrativo para obviar ao seu exercício.
Entende-se, por isso, que é materialmente inconstitucional a norma desaplicada na decisão recorrida, pois que só permite ao funcionário opositor a um concurso de recrutamento e selecção o acesso a uma parte dos dados documentais relevantes, independentemente de querer ou não exercer os seus direitos de recurso hierárquico ou contencioso. Ele só pode aceder à parte das actas em que se definem os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e em que ele é directamente apreciado. Mas havendo pluralidade de candidatos concorrentes, é obvio que tal acesso parcial às actas não é suficiente, visto que importa saber como foram apreciados os outros opositores, nomeadamente os que obtiveram classificação e graduação superiores à do candidato que pretende inteirar-se dos procedimentos do júri e da correcção dos juízos de apreciação dos méritos dos concorrentes, nomeadamente para saber se há-de recorrer hierarquicamente e, eventualmente, impugnar contenciosamente a decisão última na matéria.
Não pode a solução legislativa em apreciação ser salva através do apelo às limitações decorrentes da defesa da intimidade das pessoas O que consta das actas quanto a cada um dos opositores não pode pôr em causa a intimidade dos mesmos (não importa agora discutir se poderá haver elementos documentais de carácter reservado, por exemplo, exames psicotécnicos ou certos elementos curriculares, pois a norma em apreciação não contempla estes casos e vai muito mais longe, limitando o acesso dos concorrentes às próprias actas do júri onde devem estar registados todos os passos relevantes durante o procedimento de avaliação).
Conclui-se, assim, que a norma desaplicada viola o nº 1 conjugado vom o nº 2 do art. 268º da Constituição.
III
11. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucional a norma do nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, por violação do nº 1 conjugado com o nº 2 do art. 268º da Constituição e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, embora por fundamentação parcialmente diferente.
Lisboa, 30 de Junho de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa