Cumpre decidir.
II
3. Os presentes recursos são tempestivos, já que foram interpostos em 21 de Dezembro de 2001, via fax, e o Edital de Apuramento Geral foi afixado nesse mesmo dia, conforme consta de certidão enviada pela Câmara Municipal de Ponte de Lima e foi confirmado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.
O Mandatário da lista concorrente à Câmara Municipal de Ponte de Lima, denominada “Ponte de Lima Nossa Terra NT”, tem legitimidade ao abrigo do artigo 157º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais para impugnar as irregularidades relativas à eleição para a Câmara Municipal.
Por outro lado, o Mandatário da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Ribeira, denominada “Pela Ribeira”, tem legitimidade, ao abrigo do mesmo preceito legal, para impugnar a eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribeira.
4. São colocadas nos presentes recursos duas questões: a da validade do voto duma eleitora alegadamente não inscrita no caderno eleitoral e a do desdobramento de uma Secção de Voto devido a invocados erros na impressão dos cadernos eleitorais.
No que se refere à primeira questão, que segundo o recorrente consubstanciaria uma violação do disposto no artigo 99º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não resulta da Acta de Apuramento Geral qualquer protesto ou reclamação (nem sequer tal se chegou a verificar no apuramento local).
Assim, e independentemente de o recurso ser interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral ou da deliberação da Assembleia de Apuramento Local (o que não resulta claramente da fundamentação do recorrente), nos termos do artigo 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não se preenche a exigência legal da apresentação de reclamação ou protesto no acto em que se verifica a irregularidade.
No que respeita ao invocado desdobramento de uma secção de voto a funcionar na Freguesia de Ribeira, devido a erros na impressão dos cadernos eleitorais, não consta da Acta de Apuramento Geral qualquer reclamação ou protesto que vise directamente tal irregularidade, tendo sido apenas pedida a recontagem dos votos, invocando‑se somente como fundamento, entre outros, aquele mesmo desdobramento.
Não está em causa a nulidade a que se refere o artigo 82º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conforme invoca o recorrente, já que a mesa que resultou do desdobramento não se constituiu em local diverso do que tinha sido determinado, isto é, manteve‑se nas instalações da Junta de Freguesia de Ribeira, não afectando, assim, a possibilidade de os eleitores concretizarem o exercício do seu direito de voto.
Assim, a irregularidade invocada em face dos artigos 67º, nº 2, 68º, e 84º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, sempre teria de ser objecto de protesto ou reclamação nos termos do artigo 156º, nº 1, do diploma citado.
III
5. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto dos recursos.
Lisboa,3 de Janeiro de 2002
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Paulo Mota Pinto
Artur Maurício
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa