IRelatório
- 1.Notificada da decisão sumária n.º 190/2020, que afastou o conhecimento do recurso, por inútil, vem a arguida/recorrente A. dela reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), discordando parcialmente do decidido quanto à decisão negativa sobre o conhecimento da primeira questão enunciada no recurso: «A presente reclamação dirige-se à primeira questão colocada no requerimento de interposição de recurso, ou seja, aquela colocada sob a al. a)» (fls. 133).
- 2.O recurso toma como objeto formal a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães em 17 de janeiro de 2020, em sede de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código do Processo Penal, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo referido sujeito processual da condenação, pela prática de crime de abuso de confiança agravado, em pena de multa, e também o despacho proferido pelo mesmo órgão judicial em 28 de janeiro de 2020, que indeferiu a arguição de irregularidade da referida decisão da reclamação.
No requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticiona-se a apreciação de duas questões de inconstitucionalidade; releva para a presente decisão, face à delimitação operada pela reclamante, a primeira, com a seguinte formulação:
«O recurso vem interposto:
a) Da interpretação que se extraiu do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 405.º n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal e 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que não constando das conclusões de requerimento de reclamação contra a não admissão do recurso, cuja apresentação não é obrigatória, uma questão de constitucionalidade constante no corpo do requerimento de reclamação, o Presidente do Tribunal da Relação ou quem o substitua não é obrigado a conhecer de tal questão, por violação dos artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 4 e 32.º n.º 1, 202º nº 2, 204º e 205º nº 1 da Constituição.»
3. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, nessa vertente, por inutilidade, em virtude de não ter ocorrido efetiva aplicação do sentido normativo indicado pela recorrente. Lê-se na respetiva fundamentação:
«Ora, esta formulação [aquela que se transcreveu supra] não encontra a devida correspondência com a ratio decidendi em que assenta a decisão recorrida. Com efeito, a questão formulada pela recorrente encerra o pressuposto de que o tribunal fez depender a cognição de questão de constitucionalidade da sua inscrição ou não em segmento de conclusões da peça da reclamação. Porém, este elemento não integra a determinante judicativa acolhida, e aplicada, pelo tribunal a quo, conforme decorre do segmento em que se afirma:
“Na reclamação desatendida conheceu-se das questões suscitadas pela reclamante e objeto de conclusão nos pontos 1 a 10 do requerimento de reclamação, no que concerne à admissibilidade ou não do recurso interposto, e que se podem resumir na questão de interrupção ou não do prazo de recurso por via do pedido de dispensa de patrocínio pelo defensor e na questão de condenação tributária”
E, mais adiante:
“Acresce que, no que concerne à invocada omissão de pronúncia de inconstitucionalidade, como se abarca do conteúdo das conclusões do requerimento de reclamação – aludidos pontos 1 a 10 e mais concretamente ponto 6 – a reclamante nem sequer invoca qualquer inconstitucionalidade sobre a qual este tribunal tivesse que se pronunciar.
Limita-se apenas, isso sim, a citar jurisprudência constitucional para argumentar sobre essa admissibilidade do recurso»
Pode a recorrente discordar da bondade da interpretação e identificação do tribunal a quo quanto às questões objeto da reclamação deduzida, mormente das conclusões formuladas - cuja função é a de, justamente, sintetizar as questões que se pretende ver apreciadas e respetivos fundamentos, delimitando a impugnação -, mas não lhe assiste fundamento para, a partir da sua visão discordante, ficcionar a adoção na decisão recorrida de critério normativo que consubstancia uma não vinculação ao conhecimento de questão normativa de inconstitucionalidade suscitada de forma processualmente adequada, que nela não foi efetivamente aplicado.
Nestes termos, por desconformidade com a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida, o conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto a esta questão não assume utilidade, o que basta para determinar o seu não conhecimento.»
4. Na reclamação, defende a recorrente que a dedução da impugnação prevista no artigo 405.º do CPP não está sujeita a forma articulada e à obrigatoriedade de apresentação de conclusões, e que a circunstância de, apesar de assim ser, ter elaborado conclusões, não desobrigava o tribunal a quo de conhecer de questão de constitucionalidade. E, de seguida, sustenta que «a decisão recorrida se debruçou apenas e só sobre as conclusões da reclamação ao referir-se concretamente a estas» e transcreve segmento do requerimento através do qual deduziu o incidente pós decisório julgado improcedente pelo despacho de 28 de janeiro de 2020, prosseguindo nestes termos:
«O despacho subsequentemente proferido que indeferiu a irregularidade por falta de fundamentação arguida afirma-se «Na reclamação desatendida conheceu-se das questões suscitadas pela reclamante e objeto de conclusão nos pontos 1 a 10 do requerimento da reclamação, no que concerne à admissibilidade ou não do recurso interposto, e que se podem resumir na questão da interrupção ou não do prazo de recurso por via do pedido de dispensa de patrocínio pelo defensor e na questão da condenação tributária."
«Acresce que, no que concerne à invocada omissão de pronúncia de inconstitucionalidade, como se abarca do conteúdo das conclusões do requerimento de reclamação - aludidos pontos 1 a 10 e mais concretamente ponto 6 - a reclamante nem sequer invoca qualquer inconstitucionalidade sobre a qual o tribunal se tivesse que pronunciar.
Limita-se apenas, isso sim, a citar jurisprudência constitucional para argumentar sobre essa admissibilidade de recurso».
Ora, daqui se conclui que na decisão recorrida se conheceu apenas e tão-só das conclusões apresentadas.
Dir-se-á: pois sim, mas daqui não resulta que o tribunal tenha concluído que o conhecimento de questões de constitucionalidade colocadas fora das conclusões (em má hora feitas) não seja obrigatório.
Ora, como se defende nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 248/90 e 17/97 (publicados, respetivamente, no D.R. 2° série, de 23/01/1991 e de 30/04/1997), "No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrário do que acontece em sede de fiscalização abstrata, não é possível dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da própria relação jurídica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstâncias objetivas em que essa aplicação ocorreu. E isto é assim porque será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma. "
Ora, em nenhum momento das decisões recorridas, o Tribunal recorrido afirmou que conheceu da questão de constitucionalidade, mas a reclamante não soube ler ou interpretar a decisão.
O que se diz nas decisões recorridas e, designadamente na que recaiu sobre a arguição de irregularidade é que o tribunal se ateve às conclusões apresentadas.
Mas, nesse caso, que interpretação se pode extrair das decisões recorridas?
Pensa-se que apenas duas:
Ou que o tribunal apesar de alertado pela reclamante no requerimento de arguição de irregularidade entendeu que tinha que conhecer da questão de constitucionalidade e sabendo que dela devia conhecer dela não conheceu porque não quis;
Ou que o tribunal sabendo que tinha sido invocada questão de constitucionalidade devidamente colocada e por forma a que fosse dela obrigado a conhecer, embora fora do âmbito das conclusões, não a conheceu porque entendeu que o conhecimento da mesma não era obrigatório.
Ora, de uma forma ou de outra o Tribunal Constitucional teria sempre de conhecer do recurso: fosse porque o Tribunal fez da norma ou interpretação normativa uma aplicação explícita, implícita ou pura e simplesmente não conheceu da questão colocada.
Na verdade, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma (ac. 318/90).
Também neste sentido, a Constituição da República Portuguesa Anotada de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2010, pág. 944, em anotação ao artigo 280.°:
«Quanto ao recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (n.º l/b), é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada pela parte que pretenda recorrer para o Te; mas não é preciso que o tribunal se tenha debruçado expressamente sobre a questão suscitada; basta que tenha aplicado a norma, assim rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.»
Do mesmo passo, como nos diz Carlos Lopes do Rego, in "Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, pago 111:
"A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgado haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. vg. Acórdão n° 235/93 e 545/07.
O que importa decisivamente não são os termos literais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem ''fonte'' da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas ", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n° 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95).
No mesmo sentido também o acórdão 49/09 do Tribunal Constitucional.
Mas há ainda outro argumento no sentido de que o Tribunal recorrido não conheceu da questão porque entendeu que o conhecimento da mesma não era obrigatório por não constar das conclusões.
Na verdade, a reclamante interpôs recurso para este Tribunal suscitando a questão em causa, pelo que aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso - art° 76° n.º 1 da LTC - podia o Tribunal recorrido decidir da questão (embora extemporaneamente) ou dizer que sobre a mesma havia proferido decisão, o que não fez.
Todo este conjunto de razões leva-nos a concluir que a interpretação que o Tribunal recorrido fez do conjunto normativo em questão foi aquela que se questionou no requerimento de interposição de recurso, devendo, por isso, o recurso ser nesta parte admitido.
5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que se mantém incólume a decisão sumária reclamada.
Cumpre apreciar.