Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 19-3-03, AA e mulher BB, instauraram a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de noventa mil euros, acrescida de juros, como indemnização pelos danos que sofreram em resultado de um acidente de viação ocorrido no dia 30-5-01, em que foram intervenientes o motociclo FQ, conduzido pelo seu filho, CC, e o veículo ligeiro de mercadorias VB, conduzido por DD, sócio-gerente da sociedade Empresa-B, no exercício da actividade desta firma e por conta da mesma, a quem o VB pertencia
Os autores imputam a culpa exclusiva do acidente, de que resultou a morte de seu filho, ao condutor do VB, seguro na ré, por ter invadido a faixa esquerda de rodagem, no momento em que estava a ser ultrapassado pelo motociclo.
A ré contestou, impugnando a culpa, que atribui ao filho dos autores, por este ter iniciado a ultrapassagem sem respeitar a aproximação das bandas sonoras que existiam antes de uma passadeira para peões e ter imprimido ao seu veículo uma velocidade de 70 Km horários, de tal modo que ao passar por aquelas bandas sonoras perdeu o seu domínio, indo embater no veículo seguro na ré.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores a indemnização de 80.000 euros, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença e até efectivo pagamento, sentença que a Relação de Coimbra confirmou, na sequência de apelação interposta pela ré.
Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui:
1- O condutor do motociclo, ao iniciar a manobra de ultrapassagem a cerca de 40 metros antes da passadeira para peões, violou o disposto no art. 41, al. e) do Cód. da Estrada.
2- Tal ultrapassagem foi efectuada em local inadequado, porque feita nas proximidades de uma passadeira para peões, protegida com bandas sonoras, sendo que estas criam aos veículos de duas rodas um especial perigo, por serem susceptíveis de provocar o desequilíbrio, com o que foi violado o art. 35 do mesmo Código.
3- Tendo o embate lateral entre os dois veículos ocorrido no decurso da manobra de ultrapassagem irregularmente empreendida pela falecido filhos dos autores, e desencadeando tal manobra o processo causal que deu lugar ao acidente, é de imputar a culpa ao filho dos autores, por ser de presumir a culpa do condutor quando, na produção dos danos, violou qualquer regra de circulação destinada a preveni-los.
4- A culpa do próprio lesado exclui a obrigação de indemnizar.
5- O sócio gerente, condutor do VB, não é comissário da sociedade proprietária do veículo, pelo que não se lhe aplica a presunção de culpa do art. 503, nº3, do C.C.
6- Se for entendido que não se provou a culpa de qualquer dos condutores, a responsabilidade deve ser repartida na proporção do risco com que cada um dos veículos houver contribuído para os danos.
7- Presumindo-se ser de igual medida tal contribuição, a ré responderá apenas por metade do valor dos danos apurados, equivalente a 40.000 euros.
Os autores contra-alegaram em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão reproduzidos, ao abrigo dos arts 713, nº5 e 726 do C.P.C.
Todavia, com interesse para a decisão do recurso, destacam-se os seguintes:
1- No dia 30 de Maio de 2001, pelas 18h30, na Av. Eng. Augusto Nogueira Pereira, em Góis, na comarca de Arganil, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o motociclo FQ e o veículo ligeiro de mercadorias VB.
2- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o motociclo era conduzido por CC e o VB por DD, sendo sua proprietária a sociedade " Empresa-B ".
3- Ambos os veículos circulavam no sentido de trânsito Góis - Arganil.
4- O acidente deu-se numa recta com boa visibilidade e encontrava-se seco, limpo e em bom estado.
5- O veículo VB seguia a uma velocidade de cerca de 20 Km horários.
6- Ao tempo dos factos, não provinha nenhum veículo em sentido contrário ao tomado pelas mencionadas viaturas.
7- No local do acidente, a via era dividida longitudinalmente por linha descontínua.
8- No local do acidente, a via tem 6,5 metros de largura.
9- Sendo atravessada por uma passadeira para travessia de peões, devidamente assinalada no pavimento e bem visível.
10- Tal passadeira é precedida de bandas sonoras, colocadas a cerca de 40 metros antes dela, tendo em conta o sentido de marcha Góis - Arganil.
11- Ainda nesse sentido de marcha, o eixo da via está assinalado por uma linha longitudinal descontínua, linha essa que a 20 metros antes da passadeira se transforma em contínua.
12- Ao tempo dos factos, as linhas eram visíveis.
13- O VB circulava à direita da linha longitudinal, correspondente ao eixo da via, atento o sentido em que seguia.
14- O VB circulava dentro da meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha.
15- O motociclo accionou o pisca da esquerda e iniciou a ultrapassagem ao VB.
16- O motociclo e o VB embateram, em circunstâncias não apuradas, quando o motociclo, procedia à ultrapassagem do VB.
17- O embate deu-se entre a parte lateral direita do motociclo e a parte lateral esquerda do BV.
18- Como consequência do acidente, o CC veio a falecer.
19- O DD era sócio-gerente da sociedade "Empresa-B " e, nessa qualidade, conduzido VB ao serviço e por conta da sociedade.
17- O DD sustenta o seu agregado familiar com os rendimentos auferidos naquela empresa, a qual suporta os encargos com a circulação e manutenção do VB.
18- É necessária e suficiente a assinatura do sócio- gerente DD para obrigar a sociedade.
São duas as questões a decidir:
1- Se a culpa do acidente é de imputar ao falecido filho dos autores, condutor do motociclo FQ, por ter empreendido uma ultrapassagem irregular do VB, seguro na ré, e tal manobra ter desencadeado o processo causal que deu lugar ao acidente.
2- Se o sócio-gerente, condutor do VB, não é comissário da sociedade, dona do veículo, não lhe sendo aplicável a presunção de culpa do art. 503, nº3, do C.C.
Vejamos:
1.
A culpa efectiva:
Perante os factos provados, não pode sofrer dúvida que não se provou a culpa efectiva de qualquer dos condutores.
Com efeito, o motociclo e o VB embateram, em circunstâncias não apuradas, quando o motociclo procedia à ultrapassagem do VB ( respostas aos quesitos 8º, 9º, 10º e 11º ).
Contrariamente ao sustentado pela recorrente, não ficou demonstrado que a existência da invocada passadeira para peões e as bandas sonoras que a sinalizavam tivessem qualquer influência na manobra de ultrapassagem e que desencadeassem o processo causal que motivou a colisão.
Nem tal ilação se pode presumir, face à resposta negativa que mereceu o quesito 30º da base instrutória, onde se perguntava se " ao passar sobre as bandas sonoras o condutor do motociclo perdeu o seu domínio, deixando que este derivasse para a sua direita ".
Daí que não possa ser imputada ao filho dos autores a prática de qualquer infracção estradal, que seja causal do acidente, designadamente por violação dos apontados arts 35, nº1 e 41, nº, al. e) do Cód. da Estrada.
2.
A culpa presumida:
O acidente só pode ser imputado a culpa presumida do condutor do VB, nos termos do art. 503, nº3, do C.C., por conduzir este veículo por conta da "Empresa-B ", e não ter provado que não teve culpa.
Na verdade, embora fosse sócio-gerente da referida sociedade, dona do veículo, o indicado DD conduzia o VB ao serviço e por conta daquela firma, sustentando o seu agregado familiar com os rendimentos auferidos naquela empresa, a qual suporta os encargos com a circulação daquela viatura.
O termo comissão, utilizado no art. 503 do C.C., tem um sentido amplo de serviço ou actividade realizado por conta de outrem, podendo ser um acto isolado ou duradouro, gratuito ou oneroso ( Ac. S.T.J. de 8-5-96, Col. Ac. S.T.J., IV, 2º, pág. 253).
A relação de comissão a que se referem os arts 500 e 503 do C.C. não implica o conceito técnico jurídico que lhe é conferido pelos arts 266 e segs do Cód. Comercial, que a configura como um mandato mercantil sem representação, pois basta um serviço realizado por conta e sob a direcção de outrem.
Daí que o comitente seja responsável sempre que exista uma comissão, em tal circunstancialismo, e o comissário cometa um facto ilícito e culposo, no exercício das suas funções.
Não é necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de comissão.
No caso vertente, a relação de comissão entre a sociedade "Empresa-B", como comitente, e o condutor do VB, como comissário, está suficientemente demonstrada, face aos factos apurados.
Nesta linha se tem orientado a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal de Justiça, de que se destaca o Acórdão do S.T.J. de 22-2-01 ( Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, pág. 23) que, em caso paralelo, também já decidiu no mesmo sentido, quando nele se escreve:
"O exercício da gerência inscreve-se manifestamente na relação de comissão, assim delineada, até porque aquela mais não é do que a função executiva do ente social (aqui uma sociedade por quotas), exercida em consonância com o objecto da sociedade e de acordo com as linhas mestras definidas pelos sócios em assembleia geral ou por voto escrito.
O gerente não é, pois, dono da sociedade; exerce um serviço por conta e sob a direcção do ente social, e delimitado pelo conjunto dos sócios organizados deliberadamente em assembleia ".
Posição diversa seria desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, valendo-se dela para o que é vantajoso e alijando-a para o que for incómodo.
Tanto basta para se concluir pela culpa presumida do condutor do VB, improcedendo as conclusões do recurso.
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia