ACÓRDÃO Nº 598/2022
Processo n.º 21/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., Lda., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse Tribunal que, em 25 de novembro de 2021, decidiu não admitir o recurso de revista interposto.
Por despacho proferido nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), foi a recorrente notificada para aperfeiçoamento do requerimento de recurso «no sentido de identificar: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual interpõe o presente recurso de constitucionalidade; e (ii) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 298/2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«Considerando o teor das mencionadas peças processuais, especificamente no que concerne à delimitação do respetivo objeto – e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – afigura-se inevitável notar que a recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.
(…)
Tudo visto e considerado, a recorrente contesta o entendimento dos tribunais recorridos sob duas perspetivas: por um lado, a conclusão pela não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CPTA; por outro, a decisão pela inadmissibilidade do recurso de revista, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 150.º do CPTA. Numa formulação alternativa, diremos que se afigura manifesto que a recorrente discorda do resultado alcançado pelo tribunal a quo, sindicando a concreta decisão que negou provimento às sucessivas pretensões manifestadas, almejando que este Tribunal Constitucional proceda a uma verdadeira reapreciação do caso. Tal conclusão é corroborada pelas próprias palavras da recorrente ao explicitar que o presente recurso deverá ser admitido «com o intuito de posteriormente ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais». Em suma, pretende que se afirme a incorreção da decisão recorrida, substituindo o tribunal a quo na análise do litígio. Dúvidas não restam, assim, de que o intuito da recorrente consiste em inverter a convicção veiculada pelos tribunais ordinários, quanto à questão decidenda, o que resultaria, a final, no decretamento da aludida providência cautelar.
(…)
5. Acresce ainda que, no âmbito do referido requerimento de interposição de recurso, a recorrente se limita, grosso modo, a elencar preceitos – «as normas constantes dos artºs 95°, 118°,120º,140º,143º,149° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos interpretadas e aplicadas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos»; «as normas constantes dos artº _3°,6º,154º, 547º,608°,6l5° n° 1 b) c) e d),615°, 607°, 608° n° 2, 662°,647° do Código de Processo Civil interpretadas e entendidas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos» – sem nunca identificar critérios normativos interpretativamente extraíveis dos mencionados dispositivos. Observa-se, tão somente, em certos pontos, a alusão às consequências que a recorrente retira do entendimento veiculado pelos tribunais a quo, mas não a delimitação de um verdadeiro segmento interpretativo, dotado de generalidade e abstração, aplicado na decisão sindicada. Considere-se, por exemplo, a referência à «norma constante dos artºs 671° e 672° do Código de Processo Civil interpretada no sentido do acórdão e sentença recorridos, ficando o Tribunal dispensado da verificação quer da dupla conforme, quer dos requisitos da revista excepcional...inconstitucionalidade já suscitada e aqui reiterada...» ou, em sentido idêntico, a alusão às «normas constantes do DL 64/2007, e os seus artº 5°. 10°. 12°. 14° e 26° e outras interpretadas no sentido dos acórdãos e sentença recorridos, na medida em que assim impeçam e inviabilizem o funcionamento e licenciamento daquele ERPI Casa da Avó Matilde». Trata-se, na verdade, de juízos (de valor) da recorrente, dissimulados por referência a preceitos legais, com um intuito de lhes atribuir um conteúdo que não resulta da respetiva previsão.
(…)
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, nem em sede de resposta ao convite para aperfeiçoamento a recorrente logrou superar este incumprimento. Efetivamente, na resposta apresentada, limita-se a reproduzir o teor do requerimento de interposição de recurso – que já tinha sido considerado insuficiente por este Tribunal Constitucional – listando uma panóplia de artigos de diferentes diplomas (Código de Processo Civil, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março), mas sem delimitar o conteúdo normativo que reputa ter sido aplicado pelo tribunal recorrido em violação dos parâmetros constitucionais invocados.
Nesse sentido, no presente caso, é certo que a recorrente não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reiterando o teor das conclusões apresentadas no requerimento de interposição de recurso anteriormente deduzido, e acrescentando, no que ora releva, o seguinte:
«(…)
6 - Nunca pretendeu a recorrente/reclamante fazer do Recurso Constitucional que apreciasse a conformidade ou não das decisões judiciais concretamente proferidas nos Tribunais de onde recorreu. Mas pediu a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas invocadas.
7 - O que pretendeu a recorrente/reclamante com o recurso, foi a análise das questões de constitucionalidade apresentadas no petitório que foi dirigido a este Tribunal Constitucional
8 - Porém, é facto que sendo a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas operada por via de recurso para o Tribunal Constitucional, constituí pressuposto fundamental deste a sua instrumentalidade e daí que se entenda que a decisão constitucional se possa repercutir na decisão recorrida, e ta! resulta até do disposto no artº 80° n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional o provimento do recurso implica a reforma da decisão recorrida na parte em que for inconstitucional...
9- Não é o recurso interposto para o Tribuna! Constitucional "manifestamente infundado", muito pelo contrário...e
10 - Satisfaz os requisitos do disposto no art. 75-A da Lei 28 /82 (LTC)
11 - É certo que a matéria é complexa por si só
12 - Seguindo o elenco do que foi questionado pela aqui reclamante no petitório exarado no recurso, o Tribunal Constitucional, havendo provimento dele, saberá muito bem o Tribunal de onde se recorre, onde terá que reformar a sua decisão...
13 - Em momento algum dos autos se quis dizer, ou se teve consciência de ter dito que as decisões violaram artigos da Constituição no sentido que é referido naquele despacho que agora se reclama
14 - Esse é um argumento falacioso e obnubilador da verdadeira intenção do recurso interposto classificado indevidamente pela decisão agora reclamada como inídóneo no seu objecto.
15 - Salvo o devido respeito a reclamante naquele recurso sempre que fala em inconformidades constitucionais refere-se a normas substantivas ou adjectivas de diplomas legais que não a Lei Constitucional propriamente dita, embora também, onde é que essas normas substantivas ou adjectivas estão desconformes com preceitos constitucionais, querendo referir-se, não à desconformidade dos artigos constitucionais propriamente ditos, mas à desconformidades dos preceitos substantivos e adjectivos invocados com esse normativo constitucional vertido nesses artigos da Constituição...
16 - Assim se equacionou, expôs e se requereu a sindicância constitucional de cada uma das normas e de todo o interpretativo normativo e de tudo o mais que no âmbito dos Poderes Constitucionais possa o Tribunal Constitucional conhecer.
17 - Não está a reclamante/recorrente a usar o "recurso constitucional" para aferir a constitucionalidade das decisões judiciais tecnicamente conhecido como "recurso de amparo” (que o sistema constitucional português não subscreve) ... O que importa à reclamante é a sindicância constitucional das normas aplicadas e invocadas.
18- Tornou-se importante que o particular tenha condições efectivas de poder suspender cautelarmente, conservatoriamente ou antecipatoriamente, a eficácia de decisão administrativa lesiva dos seus interesses.
19 - a visão redutivo e restrito a entidades publicas, ou privadas colectivas, ou do auto-intitulodo sector sociai ainda aue particular viola os princípios e éticas constitucionais, nomeadamente o vertido na parte de organização económica denominada "constituição económica".