Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório
I- A Freguesia de AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, alegando, em síntese, que:
Celebrou com a ré um contrato de abertura de conta e prestação de serviços, nos termos do qual a movimentação da conta exigia a intervenção de duas das pessoas autorizadas.
Contudo, a ré permitiu a movimentação da conta através do saque de cheques, no montante global de €46 401,42, contendo apenas a assinatura de uma das pessoas autorizadas (o anterior Presidente da Junta de Freguesia de AA).
O pagamento indevido desses cheques provocou-lhe prejuízos correspondentes ao valor titulado pelos mesmos.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da ré a indemnizá-la pelo computado prejuízo de €46 401,42, acrescido de juros moratórios desde a citação, à taxa legal.
A ré contestou, sustentando, por um lado, que os saques foram posteriormente ratificados pela autora e, por outro, que, tendo os cheques servido para pagar despesas ou encargos devidos pela autora, não lhe cabe indemnizá-la, uma vez que não sofreu qualquer dano, pugnando, desse modo, pela improcedência da acção e a consequente absolvição do pedido.
Acedendo ao convite que lhe foi dirigido, a autora aperfeiçoou a petição, no que toca à concretização do prejuízo sofrido, alegando que os cheques foram sacados em benefício do anterior Presidente da Junta de Freguesia, com o qual, visando a regularização da situação criada pelo mesmo, celebrou contrato promessa de compra e venda de um pavilhão que mantém na sua posse, não obstante não ter sido ainda possível a concretização da prometida compra e venda.
A ré respondeu, mantendo a sua posição sobre a inexistência de prejuízo da autora decorrente do saque dos cheques.
Na sequência da normal tramitação processual, foi realizada a audiência final e lavrada sentença que, na parcial procedência de acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €20 400,92 (vinte mil e quatrocentos euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Discordando dessa decisão, apelou a ré, com total êxito, tendo a Relação de …, após prévio convite e pronúncia das partes sobre a relevância do acordo reparatório estabelecido entre a autora e o anterior Presidente da Junta de Freguesia, revogado a sentença, na parte em que condenara a ré, e decidido absolvê-la do pedido.
Agora inconformada, interpôs a autora recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem:
a) O Tribunal a quo decidiu enveredar por um caminho alternativo, fundamentador da procedência do recurso, baseado, em síntese, na aplicação do regime da solidariedade das obrigações e da compensação;
b) Segundo o disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;
c) Todavia, dispõe a segunda parte do nº 2 do artigo 608º do mesmo Código que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de a sentença sofrer de vício de nulidade, de acordo com o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
d) Estes preceitos são aplicáveis aos acórdãos proferidos pelas Relações em recurso de apelação, atento o disposto nos artigos 663º, nº 2 e 666º, nº 1, ambos do CPC.
e) Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista nos citados normativos tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou de exceções de que não podia tomar conhecimento, isto é, conhece de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
f) O excesso de pronúncia existe quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedidos.
g) Como é manifesto, a ré não invocou nenhum dos fundamentos de direito que serviram de base ao "caminho alternativo" prosseguido pelo Tribunal "a quo", nem o regime da solidariedade das obrigações, nem o regime da compensação.
h) O Tribunal "a quo" conheceu de questões que integram matéria de defesa por exceção, não alegadas pela ré (nem, obviamente, pela autora), de que não se podia ocupar, pois, não só não tinham sido alegadas pela ré, como tão pouco a lei lhe permitia ou impunha o conhecimento oficioso das mesmas.
i) Isto sucede quer quanto à questão da solidariedade das obrigações de indemnizar que recaem sobre a ré e o anterior presidente da junta, BB, relativamente à autora, quer quanto à compensação.
j) A compensação, enquanto modalidade de extinção das obrigações, para além do pagamento, mesmo que derivada de um acordo de compensação, pressupõe o carácter recetício da declaração compensatória e está sujeita ao princípio do pedido, não podendo o Tribunal dela conhecer oficiosamente;
k) De acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 266º do C. P. Civil, a compensação tem de ser invocada por via de reconvenção, (ónus de reconvir), não se fazendo qualquer destrinça entre a compensação operada extrajudicialmente e a operada judicialmente;
l) O douto Acórdão recorrido padece da invocada nulidade, a qual pode ser alegada em sede do presente recurso, servindo-lhe de fundamento - cfr. nº 4 do citado artigo 615º do CPC.
m) A autora instaurou a presente ação (exclusivamente) contra a ré, imputando-lhe o incumprimento do que entre elas fora convencionado quanto à movimentação da conta e ao pagamento de cheques, sendo que, como já supra se anotou e a Relação reconheceu, a ré não pôs em causa que o desconto dos cheques configurava uma situação de incumprimento culposo dos termos resultantes da convenção entre ambos celebrada.
n) Trata-se, aqui, de um inequívoco caso de responsabilidade civil contratual.
o) Quem causou o prejuízo sofrido pela recorrente, em causa nestes autos, foi, exclusivamente, a ré, sendo completamente falso e destituído de fundamento querer considerar o anterior presidente da junta o causador do prejuízo, como pretende o Tribunal a quo;
p) Também é insustentável, por não corresponder à verdade, que a autora e o anterior presidente "estabeleceram um acordo com vista à reparação";
q) Dizer-se, como consta do Acórdão, que foi a ação ilícita do anterior presidente da junta de freguesia que fez com que o levantamento dos fundos da conta da autora se traduzisse num prejuízo para ela é subverter a realidade;
r) O comportamento da ré, correspondente ao facto de ter incumprido a convenção e de ter autorizado o pagamento de cheques irregularmente sacados, constitui o facto naturalístico concreto que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, foi o condicionante dos danos sofridos pela autora, sendo que este facto tem de ser considerado, de forma geral e abstrata, adequado e apropriado para provocar o dano;
s) Não se pode sustentar que o prejuízo sofrido pela autora, em causa nestes autos "é o resultado de duas ações ilícitas";
t) A ação ilícita imputável ao anterior presidente, consistente na provocação do saque irregular dos cheques em causa, não é causa adequada do dano resultante do pagamento indevido de tais cheques;
u) O Tribunal a quo cometeu um insanável erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 497º do C.C.;
v) Não existe solidariedade entre responsáveis contratuais e extracontratuais;
w) O Tribunal a quo errou quando sustenta que "a responsabilidade da ré e a do anterior presidente da junta eram solidárias, em relação à autora, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 497º do Código Civil";
x) Este preceito aplica-se aos casos de responsabilidade extra-contratual e não tem aplicação aos casos de responsabilidade contratual;
y) Tal significa que também não tem aplicação o disposto no artigo 512º do mesmo Código, designadamente na primeira parte do seu nº 1;
z) Invocou ainda o Tribunal a quo o disposto no artigo 523º do CC, o qual também não tem aplicação ao caso concreto;
aa) Não é verdade, ao contrário do que se sustenta no douto Acórdão recorrido, que a autora e o anterior presidente da junta tivessem estabelecido um acordo com vista à reparação dos danos sofridos pela autora, em causa nestes autos;
bb) Este entendimento representa uma notoriamente errada interpretação dos factos assim como uma errada aplicação do direito;
cc) Não se provou que a autora haja logrado concretizar a aquisição do prédio ou o pagamento do correlativo direito de crédito;
dd) Assim, é manifestamente errado e destituído de qualquer fundamento, vir-se sustentar que entre a autora e BB foi estabelecido um acordo com vista à reparação dos danos que a ré causou à autora;
ee) Ignorou o Tribunal a quo que a compra e venda não foi celebrada, como resulta inequivocamente do facto nº 24 e, por isso, a autora não adquiriu a propriedade do bem nem, em contrapartida, ficou obrigada a pagar o preço;
ff) Apenas foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, o qual tem por objeto a obrigação de celebração do contrato prometido;
gg) Por isso, não pode sustentar-se que entre a autora e o BB foi celebrado um ''acordo de compensação", o que apenas faria sentido no caso de ter sido celebrado o contrato de compra e venda, ou seja o contrato prometido, o definitivo, do qual resultaria a obrigação da autora pagar o preço;
hh) Só então e neste caso é que a autora e o BB poderiam considerar compensada parcialmente a obrigação da autora do pagamento do preço, com o crédito que sobre ele era titular a autora, correspondente ao direito à indemnização, resultante da responsabilidade civil por atos ilícitos que recai sobre o BB;
ii) Não estando provada a celebração da compra e venda - nem podia estar, porque o não foi - e estando, antes, provado o incumprimento do contrato promessa por parte de BB, nunca a autora ficou obrigada ao pagamento do preço por contrapartida da transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel prometido vender;
jj) E só com o surgimento da obrigação de pagar o preço no ato da compra e venda é que poderia fazer sentido mencionar-se um acordo, ainda que tácito, de compensação;
kk) Só no caso de ter sido celebrada a compra e venda é que teriam surgido então como efeitos essenciais (a) a transmissão da propriedade da coisa, (b) a obrigação de entregar a coisa, (c) a obrigação de pagar o preço, tudo conforme dispõe o artigo 879º do CC;
ll) Não tendo sido operada qualquer compensação, não é verdade que "o crédito da autora sobre o anterior presidente da junta, proveniente do uso ilícito dos fundos obtidos com o pagamento dos cheques" se extinguiu;
mm) A douta sentença proferida em primeira instância merece pois total acolhimento.
nn) Ao invés, o douto Acórdão recorrido, para além de padecer da supra alegada nulidade, representa uma errada subsunção dos factos ao direito e uma violação clara dos seguintes normativos: artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 615º, nº 1, 663º, nº 2, 666º, nº 1, 266º, nº 1, al. c), todos do CPC e 497º, 512º 523º e 897º todos do CC.
A ré contra-alegou a pugnar pelo insucesso do recurso e o Tribunal da Relação, em conferência, refutou a invocada nulidade.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação de facto
A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:
1. Em 01.01.1998, a autora acordou com a ré a abertura de uma conta de depósitos à ordem, à qual foi atribuído o número 065…0.
2. Acordaram as partes que a movimentação da conta identificada em 1. exige a intervenção/assinatura de duas das pessoas autorizadas.
3. A ré debitou a conta identificada em 1. através do pagamento dos seguintes cheques, sacados sobre aquela:
a) Cheque n.º 04…67, com data de emissão de 2010.01.29 e com o valor de 2.000,00€;
b) Cheque n.º 2…65, com data de emissão de 2010.02.16 e com o valor de 1.305,00€;
c) Cheque n.º 8…58, com data de emissão de 2010.02.28 e com o valor de 5.599.58€;
d) Cheque n.º 5…04, com data de emissão de 2010.05.01 e com o valor de 2.000,00€;
e) Cheque n.º 05…10, com a data de emissão de 2010.06.24 e com o valor de 3.500,00€;
f) Cheque n.º 9…11, com a data de emissão de 2010.07.03 e com o valor de 3.000,00€;
g) Cheque n.º 8…12, com a data de emissão de 2010.07.09 e com o valor de 3.500,00€;
h) Cheque n.º 3…18, com a data de emissão de 2010.07.31 e com o valor de 2.000,00€;
i) Cheque n.º 5…44, com a data de emissão de 2010.12.15 e com o valor de 700,00€;
j) Cheque n.º 3…56, com a data de emissão de 2011.02.01 e com o valor de 2.596,84€;
k) Cheque n.º 3023736090, com a data de emissão de 2011.04.15 e com o valor de 1.000,00€;
l) Cheque n.º 03…93, com a data de emissão de 2011.04.29 e com o valor de 2.000,00€;
m) Cheque n.º 6…97, com a data de emissão de 2011.05.21 e com o valor de 1.400,00€;
n) Cheque n.º 8…23, com a data de emissão de 2011.06.01 e com o valor de 800,00€;
o) Cheque n.º 4…42, com a data de emissão de 2011.07.29 e com o valor de 2.000,00€;
p) Cheque n.º 2…12, com a data de emissão de 2011.10.18 e com o valor de 4.000,00€;
q) Cheque n.º 9…15, com a data de emissão de 2011.10.21 e com o valor de 3.000,00€;
r) Cheque n.º 8…16, com a data de emissão de 2011.10.31 e com o valor de 2.000,00€;
s) Cheque n.º 2…88, com a data de emissão de 2012.02.03 e com o valor de 2.000,00€;
t) Cheque n.º 8…40, coma data de emissão de 2012.12.31 e com o valor de 2.000,00€.
4. Todos os cheques identificados em 3. apresentam apenas uma assinatura, pertencente ao autorizado BB.
5. BB foi o anterior Presidente da Junta da Freguesia de AA.
6. Na sequência do acto eleitoral realizado a 29 de Setembro de 2013, foram eleitos novos membros para os órgãos da freguesia, sendo o actual Presidente CC.
7. Os cheques identificados em 3. apresentam “cruzamento especial”, ou seja, apenas podiam ser depositados no banco indicado neles.
8. Uma vez apresentados a pagamento junto de outras entidades bancárias que não a ré, os cheques foram submetidos a compensação interbancária, procedimento no qual a ré apenas tomou parte enquanto instituição sacada.
9. Não houve circulação física dos mesmos.
10. E não foi enviada à ré qualquer imagem dos mesmos.
11. Tendo sido o respectivo pagamento efectuado de imediato uma vez que existiam fundos disponíveis para o efeito.
12. A autora aprovou as contas do mandato anterior, até ao ano de 2012.
13. A Assembleia aprovou as contas apenas com indicação dos saldos finais e não com discriminação das parcelas que integram cada conta e sem consultar os documentos e relatórios disponíveis.
14. O anterior Presidente BB, durante os mandatos como Presidente, elaborou a contabilidade da autora e exerceu, de facto, as funções de tesoureiro, sempre com a conivência dos demais elementos do executivo da autora.
15. E ocultou dos demais membros do executivo e da Assembleia de Freguesia a movimentação da conta identificada em 1. com referência aos saques dos cheques identificados em 3.
16. Os novos membros dos órgãos da freguesia aqui autora apenas tiveram conhecimento da emissão e pagamento dos cheques identificados em 3. após a sua eleição e tomada de posse em 2013.
17. Os cheques n.ºs 04…67, 5…04, 3…18, 3…56, 03…93, 4…42, 8…16 e 2…88 foram emitidos à ordem de DD - Construções, Lda.
18. O cheque no 8…58 foi emitido à ordem de EE, Lda. para pagamento de serviços prestados por esta sociedade à autora.
19. O anterior Presidente da Junta, BB, emitiu, assinou e sacou em seu benefício pessoal, entre outros, os cheques identificados em 3., com excepção do cheque n.º 8…58.
20. A autora acordou com o anterior Presidente da Junta, BB, imputar o valor de tais cheques no preço acordado para a compra e venda de um armazém com logradouro, sito na Freguesia de AA, propriedade daquele e que a Freguesia vem utilizando com o consentimento do mesmo desde há vários anos, e relativamente ao qual tem interesse na respectiva aquisição.
21. Para tanto, e na sequência de tal acordo, através do documento particular denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” datado de 17.04.2014, BB e mulher FF, na qualidade de promitentes vendedores, e Junta de Freguesia de AA, representada por CC, na qualidade de promitente-comprador, declararam, os primeiros, que prometem vender, e a segunda, que promete comprar o prédio misto sito na …, rua principal, Freguesia de AA, concelho de Porto de Mós, composto por edifício destinado a armazém, com a superfície coberta de 562,86m2 e logradouro com 637,14m2 e cultura arvense com oliveiras, com a área de 7.120m2, a confrontar do norte e nascente com caminho público, sul com GG e poente com estrada nacional, descrito na Conservatória do registo predial de Porto de Mós sob o número 1…4 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano 1…6 e o artigo rústico 223.º, secção 011, pelo preço de 156.000,00€, conforme documento que faz fls. 91-94 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. E mais declarou a autora naquele documento que o preço já foi liquidado tendo sido dada a respectiva quitação pelos promitentes vendedores (idem).
23. O valor dos cheques identificados em 3., com excepção do cheque n.º 8…58, foi incluído no preço e na declaração de quitação referenciados em 21. e 22.
24. A autora, em 18.09.2014, apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo executivo n.º 2245/07.3TBPMS que corre termos na 1.ª secção de execução do Tribunal de … requerendo o pagamento do sinal em dobro, no valor de 312.000,00€, com referência ao contrato promessa de compra e venda acima referenciado.
III- Fundamentação de direito
A apreciação e decisão da presente revista passam, atentas as conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil), pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por ela colocadas a este tribunal:
- Nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia; e
- Responsabilização da ré por prejuízos resultantes da irregular movimentação da conta.
Apreciemos, então, separadamente cada uma das enunciadas questões.
1- Nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, causa de nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea d) – segundo segmento - do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do artigo 666º do mesmo código. Este vício inquinador da decisão está relacionado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil (aplicável ao acórdão da Relação, por remissão do n.º 2 do art.º 663º do Cód. Proc. Civil) na parte em que estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na óptica da recorrente o excesso de pronúncia derivaria da circunstância do acórdão ter atribuído relevância ao acordo compensatório que firmou com o anterior Presidente da Junta de Freguesia, BB, matéria de que a ré não fez uso na sua defesa e de que a Relação não podia conhecer.
A razão não está, como já evidenciou a Relação a fls. 320 e 321, com a recorrente.
Com efeito, a ré é accionada com vista a indemnizar a autora (recorrente) por prejuízos resultantes da irregular movimentação da sua conta bancária, através do saque de cheques com uma só assinatura, a do referido BB, quando deveriam ser duas as assinaturas. Sem refutar essa irregularidade, a ré defendeu, nos art.ºs 26º a 34º da contestação, não existir dano a ressarcir à autora, por parte dos cheques terem servido de pagamento a obrigações pecuniárias da mesma e outra parte corresponder a pagamentos relativos à utilização e compra ou promessa de compra de um armazém com logradouro, propriedade do aludido BB.
Sucede que a autora, acedendo ao convite que subsequentemente lhe foi dirigido, aperfeiçoou e completou a petição, no que toca à concretização do prejuízo sofrido, alegando que os cheques foram sacados em benefício do anterior Presidente da Junta de Freguesia, com o qual, visando a regularização da situação criada, celebrou contrato promessa de compra e venda de um pavilhão que mantém na sua posse, factualidade aceite pela ré que, perante isso e o teor do documento então junto a comprovar as cláusulas desse contrato, veio sustentar, em resposta, que se deveria concluir que a autora se considerava ressarcida pelo sacador dos cheques.
Neste contexto, nada impedia a Relação, contrariamente ao sustentado pela recorrente, de conhecer dessa factualidade e atribuir relevância jurídica ao acordo efectuado (art.º 5º, n.ºs 1 a 3, e 607º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), qualificando-o como compensatório. À situação equacionada não é aplicável o disposto no art.º 266º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, prevista apenas para casos em que o réu é simultaneamente credor e devedor e pretende obter a compensação de créditos. Tal disposição seria aplicável se acaso o demandado fosse o identificado BB, mas não sendo a ré credora da autora não tinha que deduzir reconvenção para fazer valer o acordo firmado entre ela e o BB, no sentido de se eximir ao pagamento do montante indemnizatório exigido pela autora.
Em suma, o acórdão recorrido manteve-se, ao invés do que sustenta a recorrente, bem dentro dos limites do pleito delineado pelas partes, quer quanto ao pedido, quer quanto à excepção invocada pela ré relativamente à inexistência de dano ou prejuízo a ressarcir[1]. Não está, por isso, eivado de excesso de pronúncia ou pronúncia indevida, apresentando-se destituída de fundamento a arguição dessa causa de nulidade que a recorrente lhe atribui.
2- Responsabilização da ré por prejuízos resultantes da irregular movimentação da conta
A 1ª instância decidiu que a ré, na qualidade de instituição bancária, era responsável pelo pagamento de metade dos prejuízos sofridos pela autora em consequência da irregular movimentação da conta, computando essa quota de responsabilidade em €20 400,92, montante em que acabou por condená-la a pagar, enquanto a 2ª instância, embora aceitando a corresponsabilidade da ré, entendeu que com o subsequente acordo compensatório firmado entre a autora e o outro corresponsável, o anterior Presidente da Junta de Freguesia que sacara os cheques apenas com a sua assinatura, a autora fora já indemnizada e não tinha já direito a ser ressarcida pela ré.
A recorrente (autora) pugna naturalmente para que fique a subsistir a 1ª decisão, em substituição da ditada pela Relação, abonando-se, para o efeito, nos argumentos ali tecidos que foram rebatidos, depois, no acórdão posto em crise, cujo veredicto, adiantamos, desde já, merece ser sufragado.
Com efeito, é inquestionável, como convergentemente entenderam as instâncias, que a ré incorreu em responsabilidade contratual ao permitir o saque de cheques com apenas umas das assinaturas, em clara violação portanto dos contratos de abertura de conta associado ao respectivo depósito bancário e convenção de cheque que celebrara com a autora, como forma de mobilização dos fundos depositados[2]. Cabia-lhe, pois, indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos (art.ºs 406º, n.º 1, 798º, 799º, 801º, n.º 1, e 804º do Cód. Civil).
Contudo, tendo em conta que os prejuízos por ela sofridos resultam de duas acções ilícitas traduzidas, por um lado, no já aludido incumprimento contratual por parte da ré (pagou os cheques quando devia ter recusado o pagamento porque o saque era irregular) e, por outro, na conduta ilícita (art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil) do anterior Presidente da Junta de Freguesia, consistente na apropriação ou utilização em proveito próprio de fundos (dinheiro depositado na conta da titularidade da autora) que lhe não pertenciam, a obrigação de indemnizar recaía não só sobre a ré, mas também neste, ou seja, ambos respondem paralelamente pelo mesmo dano[3].
Sucede que, como decorre dos pontos 20. a 24. do elenco factual provado e realça o acórdão recorrido, a autora firmou com o último um acordo compensatório[4], no qual foi incluído o valor dos cheques usados em proveito próprio, por imputação no preço acordado de €156 000,00 para a compra e venda de um armazém e respectivo logradouro prometido vender à autora. Por efeito de tal acordo e da quitação imediatamente dada pela autora o seu crédito sobre o anterior Presidente da Junta de Freguesia e a correspondente obrigação deste a indemnizar extinguiram-se (art.º 847º do Cód. Civil), deixando de existir qualquer outro prejuízo a ressarcir pela ré. E sem dano actual, a autora não tem já direito a ser indemnizada (art.º 562º e 564º do Cód. Civil), o que a concretizar-se não deixaria de envolver até um enriquecimento ilegítimo que sempre seria de evitar.
Na verdade, o desfalque patrimonial sofrido pela autora foi, entretanto, reposto, através desse acordo e quitação dada ao outro responsável, ficando, assim, o seu património plenamente reintegrado e, nessa medida, intacto. O seu interesse como credor está já satisfeito.
Não se ignora que o contrato-promessa celebrado não foi cumprido. O incumprimento não exclui, no entanto, a eficácia da compensação, pois esta tornou-se efectiva por mero efeito da celebração do acordo de compensação e não apenas, como defende a recorrente, com a celebração do prometido contrato de compra e venda. De resto, a própria a autora assim o entendeu, quando reclamou no âmbito de um processo executivo, com base incumprimento do contrato-promessa, o sinal em dobro, como se tivesse pago a totalidade do preço.
Em suma, à ré não cabe já pagar seja o que for à autora, anotando-se que para tal conclusão não é necessário sequer lançar âncora aos art.ºs 497º e 523º do Cód. Civil.
Com efeito, as prestações devidas pela ré e pelo BB à autora tinham o mesmo fim objectivo, ou seja, destinavam-se à satisfação do mesmo interesse, que era reparar o dano sofrido pela autora em consequência da irregular movimentação da conta. Uma vez satisfeita a prestação do último, através do aludido acordo compensatório e quitação dada pela autora (art.º 787º, n.º 1, do Cód. Civil), esse fim coincidente foi alcançado e o interesse da autora como credora foi também já integralmente satisfeito, nada tendo, portanto, a exigir da ré[5].
Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, a quem não assiste razão para se insurgir contra o veredicto da Relação.
IV- Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar consequentemente o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2018
António Joaquim Piçarra (relator)
Fernanda Isabel Pereira
Olindo Geraldes
[1] Cfr., a este propósito, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág. 372.
[2] Vide sobre tal responsabilidade e tipos contratuais, LuÍs Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, 2017, Almedina, págs. 69 a 94, 132 e 133, Armindo Saraiva Matias, Direito Bancário, Coimbra Editora, págs. 92, 97 a 100, Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, Almedina, 1998, págs. 93 a 98, e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, págs. 192 a 197 e 413 a 417.
[3] Cfr., neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 620.
[4] Vide sobre a validade desse acordo (compensação contratual ou convencional), João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, págs. 227 e 228, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 1110, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 2002, pág. 202.
[5] Cfr., neste sentido, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2ª edição, Almedina, págs. 621 e 622, onde são referidas situações muito similares.