ACÓRDÃO Nº 390/2016
Processo n.º 124/2013
Plenário
Relator: Cons.ª Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C., D., E. e F. e recorrida G., S.A, os primeiros interpuseram recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de novembro de 2012 (cfr. fls. 1273-1301), que negou provimento ao recurso de revista interposto pelos expropriados (ora recorrentes) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, por seu turno, julgou parcialmente procedentes os recursos de apelação então interpostos pelas partes (pela entidade expropriante, ora recorrida e pelos expropriados, ora recorrentes).
- 2.Os recorrentes pretendiam que fossem apreciadas as questões de constitucionalidade assim formuladas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1308-1310):
«(…)1º
Nos presentes autos de expropriação, debateu-se a questão de saber se pese embora um solo se encontre, parcial ou totalmente inserido em Reserva Agrícola Nacional, o mesmo pode, mais do que ser classificado como solo apto para a construção, como tal ser avaliado, designadamente, por apelo ao critério constante do nº 12 do artigo 26º do C.E.
2º
E a questão colocou-se no sentido de saber se, pese embora o alcance limitativo da imposição de uma restrição de utilidade pública, as circunstâncias do caso concreto, pela verificação dos pressupostos que o legislador ordinário formula para que um solo se classifique como solo apto para a construção, e, concomitantemente, pela verificação daquelas que são descritas na norma supra citada (designadamente, demonstrando-se relativamente a si preenchido uma condição última, ou seja, a da aquisição do solo com anterioridade face à entrada em vigora do P.D.M.), poderia justificar a aplicação, mesmo que a título analógico, do nº 12 do artigo 26º do C.E., e assim avaliar-se o solo.
3º
Ora, a questão suscitou-se junto deste Tribunal, tendo aí Vossas Excelências enunciando que esta questão interpretativa — a de eventual aplicação por analogia do regime prescrito para as zonas verdes do plano urbanístico aos terrenos incluídos na vinculação situacional da propriedade decorrente da inclusão na RAN/REN — envolve prioritariamente a resolução de uma questão de constitucionalidade, ainda não definitivamente solucionada pelo Tribunal Constitucional (fls. 24 do Acórdão recorrido).
4º
Porém, e percorrendo a jurisprudência que no patamar constitucional sobre esta questão se vem gerando, concluiu este Tribunal por assumir a jurisprudência expressa por outro Aresto deste Supremo Tribunal, dizendo que não é possível aplicar analogicamente o disposto no art.º 26º, nº 12 do Código das Expropriações, aos casos de expropriação de terrenos integrados na RAN (fls. 27).
5º
E fê-lo em dissonância com aquilo que foi defendido pelos Recorrentes, concluindo, de resto, que violaria, aliás, o princípio constitucional da igualdade, indemnizar o expropriado de um terreno integrado na RAN que, em virtude de um superior interesse público, é proprietário de um terreno sem aptidão construtiva, com base em critérios de construção previstos para o terreno que possuía essa aptidão, (...) como na hipótese do nº 12 do artº 26 (fls. 28).
6º
Ora, a nosso ver, e como oportunamente expressamos, um entendimento desta natureza é necessariamente inconstitucional. De facto, dizer-se, como vimos suceder ao longo das instâncias e agora, em termos definitivos, por este Supremo Tribunal de Justiça, que um solo integrado em R.A.N. não pode ser avaliado como solo apto para a construção, ao abrigo do disposto no nº 12 do artigo 26º do C.E., é privar-se o Expropriado de uma justa indemnização,
7º
Daí que, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de tal interpretação (dizendo-se que a ser de outro modo, e não colhendo este entendimento nos exatos termos evidenciados, não podemos deixar de invocar a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 23º, nº 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se pode avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27º do C.E., por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13º, 18º e 62º, ambos da Constituição da República Portuguesa), designadamente ao nível da conclusão X formulada e nos artigos 116º e seguintes das Alegações, (…)»
3. Tendo o processo prosseguido para alegações, e após pronúncia dos recorrentes sobre a questão prévia de inadmissibilidade do objeto do presente recurso suscitada nas contra-alegações da entidade recorrida, foi proferido o Acórdão n.º 599/2015 (cfr. fls. 1456 a 1516), no qual, após se ter julgado improcedente a questão prévia suscitada respeitante à inadmissibilidade do recurso (cfr. II – Fundamentação, A), n.ºs 9 a 11) se decidiu, com a fundamentação constante do mesmo (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 12 e ss. e III – Decisão, n.º 23, a fls. 1513):
«a) não julgar inconstitucional a «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27º do C.E»;
e, em consequência,
b) negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.»
4. Notificados do referido Acórdão n.º 599/15 vieram os recorrentes interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, com fundamento na existência de divergência entre o Acórdão n.º 599/2015 e a Jurisprudência deste Tribunal resultante do Acórdão n.º 239/2007, da 2.ª Secção e, ainda, dos Acórdãos, proferidos em Plenário nos processos n.ºs 345/2013 e 870/2012 (Acórdãos n.ºs 641/13 e 93/14, respetivamente), nos termos seguintes (cfr. fls. 1521-1525):
«(…)
1.
Ao nível do artigo 79.º-D da L.O.F.T.C. previu o legislador ordinário a figura do recurso para o Plenário, dizendo que «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da constitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)».
2.
É manifesto, no caso dos autos, que o Acórdão prolatado concluiu no sentido de «não julgar inconstitucional a «interpretação efectuada dos artigos 23.°, n.º 1, 25.°, n.º 2 e 26.°, n. ° 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26.°, n. ° 12 do CE., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.°, n. ° 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27° do CE.» (fls. 58).
3.
Sucede, todavia, que o Acórdão assim formado, e tendo por base a fundamentação nele tecido, está claramente em contradição com a jurisprudência que ao nível deste mesmo Alto Tribunal vem sendo produzida (aliás, naquela que vem sendo de resto uma dialéctica que ao longo de mais de uma década vem opondo, em termos gerais, a produção jurisprudencial da 2.° e 3.° Secções deste Tribunal).
4.
Com efeito, e sem prejuízo para a referência que infra iremos realizar a propósito da corrente jurisprudencial emergente do Plenário, em momento ulterior ao nosso recurso que gerou a prolação do Acórdão recorrido, é manifesto que este está em clara divergência com a jurisprudência emergente do Acórdão n.º 239/2007, tirado no Processo nº 1063/05, pela 2.° Secção, em 30 de Março de 2007, acórdão esse relatado pelo Conselheiro Mário Torres e disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt.
5.
À luz do indicado sob o ponto 15 do Acórdão recorrido, «a questão colocada nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, [é) reportada à alegado inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 23.°, n.º 1, 25.°, n.º 2 e 26.°, n.º 12 do Código das Expropriações (CE) no sentido de que um solo integrado em RAN não pode ser avaliado como solo apto para a construção, ao abrigo do disposto no n. ° 12 do artigo 26.° do CE (mesmo que por interpretação extensiva ou aplicação analógica), ou seja, calculando a respectiva indemnização em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».
6.
Ora, essa mesma questão, enformada por um quadro factual e jurídico em tudo semelhante à situação cotejada no caso em apreço, foi versada no invocado Acórdão fundamento, facto este que foi vertido de imediato na introdução da fundamentação (cfr. ponto 2.1.), pelo modo seguinte:
«O critério normativo aplicado no acórdão recorrente, relativamente à denominada área B do terreno expropriado (pois só quanto à avaliação desta área se cinge a discordância do recorrente), foi - diversamente do seguido na sentença apelada, que a classificou como terreno apto para a construção por aplicação directa e exclusiva da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/ 1999 - o de considerar que o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do mesmo Código é (extensiva ou analogicamente) aplicável ao cálculo da indemnização devida a proprietário de terreno que veio a ser integrado na RAN e que posteriormente foi expropriado, com concomitante desafectação da RAN, para construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos, desde que esse terreno, não fora a integração na RAN, fosse classificável como "apto para a construção", designadamente por preencher os pressupostos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE/l999 (dispor apenas de parte das infra-estruturas referidas na alínea a), mas estar integrado em núcleo urbano existente)» - destaque nosso.
7.
E teve aí uma conclusão totalmente díspar da aqui alcançada, uma vez que, revisitando o mesmo enquadramento jurídico-constitucional e, bem assim, a interpretação normativa aqui convocada, assumiu não ser de "julgar inconstitucional a norma do artigo 26.°, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada"
8.
Paralelamente, esse mesmo entendimento foi recentemente sufragado por este Alto Tribunal quando, em Plenário, no âmbito dos Processos n.ºs 345/13 e 870/2012, prolatou Acórdãos pronunciando-se pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 12 do artigo 26.° do C.E, quando Interpretada no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.° do mesmo Código.
9.
Ora, como alerta na declaração de voto que lavra o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Lino Rodrigues, «no Acórdão que fez vencimento neste processo pronuncia- se pela não inconstitucionalidade da norma extraída da mesma disposição quando interpretada no sentido de não ser indemnizável como solo apto para construção um terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código. Ou seja, na interpretação do direito infraconstitucional que o Tribunal faz, um terreno integrado na RAN com aptidão edificativa tanto pode ser avaliado pelo critério do n.º 12 do artigo 26.º como pelo critério do artigo 27.º do C.E.»
10.
Donde, «nos termos em que se julgou no Acórdão n.º 469/2007, considero que as considerações que levaram o Plenário a não julgar inconstitucional o critério normativo que considera aplicável o regime do n.º 12 do artigo 26.º do CE à determinação da indemnização por expropriação de terrenos que preencham os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação dos solos como aptos para a construção mas que venham a ser integrados na RAN por instrumento de gestão territorial posterior à aquisição do terreno pelos expropriados «justificam que, inversamente, se julgue inconstitucional o critério normativo, aplicado na decisão ora recorrida, que considerou inaplicável aquele regime a situação similar».
11.
E sentido tem que seja sufragado também aqui o entendimento que vimos ter sido alcançado em sede de Plenário; não apenas por representar em termos mais abrangentes a reflexão deste Alto Tribunal sobre a mesma questão normativa aqui convocada, como também por inexistir motivo para que assim não suceda, quando, devidamente ponderado, o juízo de [não] inconstitucionalidade dali emergente tem claro reflexo, por simetria, ao caso concreto.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser admitido recurso para o Plenário deste Tribunal do Acórdão que nos acaba de ser notificado, verificados que estão os pressupostos legais de que faz depender o artigo 79.°-D da L.O.F.T.C.».
5. A relatora proferiu despacho de não admissão do recurso para o Plenário, nos termos seguintes (cfr. n.ºs 3 e 4, a fls.):
«(…)
3. O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC tem como fundamento a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal e só pode ser admitido se a norma (ou sua dimensão normativa) sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada for a mesma.
Como fundamento da contradição de julgados os ora recorrentes invocam, concretamente, o Acórdão n.º 239/2007, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal (no processo n.º 1063/05), que consideram ter versado questão de constitucionalidade idêntica à versada nos presentes autos de recurso e que, segundo os recorrentes, foi decidida em sentido díspar do alcançado nos presentes autos (cfr. requerimento, n.ºs 4, 6 e 7). Os recorrentes consideram ainda que o entendimento versado no Acórdão n.º 239/2007 foi posteriormente sufragado pelo Plenário deste Tribunal nos processos n.º 345/13 e n.º 870/2012 (cfr. requerimento, n.º 8) – em que foram proferidos os Acórdãos n.º 641/2013 e n.º 93/2014, respectivamente.
4. Relativamente ao invocado Acórdão n.º 239/2007, em conformidade com o que se afirmou no Acórdão ora recorrido para o Plenário deste Tribunal, verifica-se que não se encontra preenchido o requisito previsto naquele artigo 79.º-D da LTC.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão n.º 599/2015, ora recorrido, não são idênticas a dimensão normativa em causa no presente recurso e a dimensão normativa objecto do Acórdão n.º 239/2007 (e, posteriormente, dos Acórdãos de Plenário n.ºs 641/2013 e 93/14, também invocados pelos recorrentes). E assim é dado que a dimensão normativa em causa nos presentes autos – apesar de se reportar também (mas não só) à norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, igualmente em causa no Acórdão n.º 239/2007 ora invocado como acórdão fundamento – é simétrica, ou inversa, à dimensão normativa (e questão de constitucionalidade) ali apreciada (vide o Acórdão n.º 599/2015, II – Fundamentação, em especial n.º 14.1 e n.º 19). E tal dimensão distinta, porque inversa, decorre exactamente do disposto no n.º 15 da Fundamentação do Acórdão n.º 599/2015 (a que os recorrentes fazem apelo para assinalar a identidade da questão face ao invocado Acórdão n.º 239/2007 – cfr. requerimento, n.º 5).
Assim, o decidido no invocado Acórdão n.º 239/2007 não se encontra em contradição com o decidido no Acórdão n.º 599/2015 ora recorrido para o Plenário deste Tribunal, por não estar em causa a mesma dimensão normativa.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, indefere-se o recurso para o Plenário interposto pelos recorrentes. (…)»
6. Notificado deste despacho, os recorrentes apresentaram reclamação nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 1538-1543):
A. e demais Recorrentes nos autos à margem melhor supra identificados, em que é Recorrida, H., S.A., notificados que foram do teor do despacho proferido de fls. 1529 a 1533 dos autos, vêm, por com o mesmo não se poderem conformar, do mesmo apresentar Reclamação, o que fazem tendo por base o n.º 2 do artigo 78.º da L.T.C. os seguintes fundamentos:
1.
Pelas razões expendidas a fs. 1532 e 1533 dos autos, especificamente, a Mma. Juiz relatora sustenta que «(…) o decidido no invocado Acórdão n.º 239/2007 não se encontra em contradição com o decidido no Acórdão n.ç 599/2015 ora recorrido para o Plenário deste Tribunal, por não estar em causa a mesma dimensão normativa», e, nessa medida, «indefer[e] o recurso para o Plenário interposto pelos recorrentes».
2.
O despacho assim proferido é, em nosso ver, infundado, e, pelos motivos que em termos sumários, é certo, iremos passar a expender, não deverá ser mantido, justificando-se, pois, nessa conformidade, a reclamação que desta feita se apresenta, já que o mesmo não vincula este Plenário, enquanto “tribunal «ad quem»”1. [1 Citando Aresto a que infra iremos fazer alusão, «a decisão impugnada foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, dela cabendo reclamação no termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo certo que, estando em questão a admissibilidade de impugnação recursória inscrita na esfera de competência do Plenário do Tribunal Constitucional, tem o Tribunal entendido que a competência para conhecer de reclamação incidente sobre despacho preliminar com tal objeto pertence igualmente ao Plenário (assim, entre outros, Acórdãos n.ºs 170/1993, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 95/2014 e 1/2015, acessíveis www.tribunalconstitucional.pt)»].
3.
Destarte, conforme enfatiza a Mma Juiz relatora, do Acórdão proferido nos autos foi interposto recurso para o Plenário, sendo aí invocada – vide, para este fim, o teor de fls. 1521 a 1525, e bem assim, fls. 1530 a 1532, dos autos – a oposição daquele com o entendimento vertido sob os Acórdãos nºs 239/2007, da 2.ª Secção deste Tribunal, e 345/13 e 870/12, estes últimos deste Plenário.
4.
Sucede que a Mma. Juiz entende não ser de admitir o recurso, arvorando como argumento – aliás único – o de que a dimensão normativa objecto em cada um daqueles Arestos e aquele que aqui foi abordado é distinta.
5.
Ora, esta premissa de que parte a Mma. Julgadora deixa antever, em nosso modesto entendimento, uma fragilidade que, de resto, o Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro teve o ensejo de fazer transparecer no voto vencido que lavrou em tempo devido.
6.
É que a contradição de julgados que sustenta a admissão do recurso nestas situações exige é que haja a oposição de entendimentos jurisprudenciais distintos no que tange a uma determinada norma, ou a uma concreta dimensão normativa dessa norma.
7.
Conforme resulta da leitura do artigo 79.º-D, da L.T.C., e é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, este tipo de recurso destina-se a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma ou de uma determinada dimensão normativa.
8.
Não é coisa distinta desta a que vemos afirmada por exemplo pelo Plenário deste Alto Tribunal, no Acórdão n.º 407/2015 (Processo n.º 117/2015) relatado pelo Conselheiro Fernando Ventura, quando sustenta que «(…) a admissibilidade do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com vista a dirimir conflito jurisprudencial formado por julgamentos das secções e a uniformizar a jurisprudência, rege-se pelo disposto no artigo 79.º-D, da LTC, sendo inaplicável o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.».
9.
Ora, continuam, «Nos termos do apontado preceito, a intervenção do Plenário nesta sede exige a verificação de julgamentos de sentido oposto sobre a mesma questão de mérito (cfr. Acórdão n.º 1/2015), o que pressupõe que as decisões em confronto assumam, todas, tal natureza, comportando juízos inconciliáveis sobre a conformidade constitucional de uma mesma norma ou interpretação normativa.»
10.
É uma realidade insofismável – mesmo para a Mma. Juiz relatora do Acórdão recorrido – que na situação em apreço, tal como nas situações identificadas a título de fundamento, foi em relação a uma concreta – e só uma – norma do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 22 de setembro, que foi apreciada a sua conformidade constitucional: a do n.º 12 do artigo 26.º do C.E.
11.
E se confrontarmos o teor decisório de cada um dos Arestos invocados (a título de fundamento e a título recursivo) a pronúncia obtida por este Tribunal passa por não julgar inconstitucional dois entendimentos interpretativos do indicado preceito, distintos entre si, mas que em última linha convocam duas interpretações ou juízos completamente antagónicos sobre a mesma norma.
12.
É inegável – e nisso bem anda o Senhor Juiz Conselheiro que apôs a sua declaração de voto ao Acórdão recorrido – que dos julgamentos convocados, e realizados em qualquer circunstância, por este Tribunal, deriva a definição, no quadro infraconstitucional, de uma vinculação em termos de metodologia de avaliação, seja no sentido de submeter tais solos expropriados ao critério definido sob o n.º 12 do artigo 26.º do C.E. , por se revelar a mesma conforme à Constituição (por exemplo, em conformidade coma pronúncia obtida pelos Acórdãos nºs 239/2007, 641/2013 e 93/14),
13.
Seja no sentido de afastar, por inconstitucional, uma interpretação que admita a sua avaliação, e portanto, indemnização do proprietário, em função daquele mesmo preceito, remetendo, necessariamente, para o critério arvorado para os solos classificados como «solo apto para outros fins», ao abrigo do artigo 27.º do C.E.
14.
Facto é que na génese destes dois posicionamentos jurisprudenciais, que vimos serem distintos no que tange à mesma norma, estão os mesmos princípios constitucionais, de que partiram, em qualquer uma das situações convocadas, os Mmos. Juizes deste Alto Tribunal para assim concluírem.
15.
Ora, é insofismável que nos diversos pronunciamentos que este Tribunal teve oportunidade de realizar esteve presente, e sempre presente, a mesma questão nuclear, relacionada com a norma indicada, e que se atém ao seguinte: verificadas que sejam as características objetivas que permitem classificar um solo como apto para construção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do C.E., a indemnização que se mostra devida deve ser calculada segundo os mesmos critérios do solo classificado como zona verde ou de lazer por instrumento de planificação urbanística, mesmo que aquele se insira, parcial ou totalmente, em R.A.N. e/ou R.E.N., apelando ao n.º 12 do artigo 26.º do C.E.?
Sendo assim, 16.
Visando o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma, procurando, por essa via, dar segurança na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional,
17.
Cremos, tendo ademais presente a dialéctica jurisprudencial que Vossas Excelências sobejamente conhecem vir já desde a vigência do Código das Expropriações de 1991 a perdurar, justificar-se efectivamente por cobro à mesma, evitando assim a definição por via do Acórdão recorrido de mais um Aresto que, em consonância com o que oportunamente alegamos, se manifesta num conflito jurisprudencial com os julgamentos realizados por outra secção e mesmo por este Plenário.
Termos em que, tendo presente o exposto, se requer a Vossas Excelências a admissão da presente reclamação e, nessa conformidade, admitindo-se o recurso oportunamente interposto, e conhecendo-se do seu objecto, deverá o mesmo, a final, vir a ser julgado procedente.
7. A recorrida apresentou resposta, concluindo pela improcedência da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 1547-1548):
«G., expropriante nos autos à margem referidos, tendo sido notificada da reclamação apresentada pelos expropriados, ao abrigo do art. 78.º da LTC, vem expor e requerer o seguinte:
1 - O despacho reclamado é perfeitamente claro nos motivos pelos quais entende não estarem reunidos os pressupostos a que se refere o art. 78.º-B, n.º 1 da LTC e, assim, nas razões pelas quais indefere o recurso para o plenário.
2 - Sucede que na sua argumentação os reclamantes sustentam (eles próprios) que está (apenas, diremos nós) em causa a mesma norma (quando o que foi decidido foi que não, estava em causa a mesma dimensão normativa) e que os principias, que assim relevam como critério, subjacentes aos julgamentos são os mesmos (ver n.º 11 da reclamação).
3 - Ora, temos assim que não é atacada a ratio decidendi da decisão reclamada.
4 – Acresce que – fosse e os reclamantes sustentam-se num voto de vencido – uma vez que ancoram o seu raciocínio na principiologia, não alegam nem concretizam suficientemente em que medida é que os princípios seriam os mesmos. (…)». I
Cumpre apreciar e decidir.