IRelatório
1 — O Banco Fonsecas e Burnay, EP, requereu no 17.º Juízo Cível de Lisboa execução ordinária contra A. para cobrança da quantia de 750.000$00, titulada por cinco livranças subscritas pelo executado, e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23 %, imposto de selo, despesas de protesto e portes.
O executado, porém, deduziu embargos, alegando, entre o mais, que os juros de mora não devem exceder os 6 %, pois o diploma que fixou a respectiva taxa em 23 % é desconforme com a Constituição.
Os embargos foram, no entanto, julgados improcedentes no saneador.
2 — Inconformado, recorreu o executado para a Relação de Lisboa insistindo em que a estipulação de juros superiores a 6 % é inconstitucional.
A Relação, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, aplicou no caso, quanto aos juros de mora devidos, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, assim, não teve por inconstitucional, nem ilegal.
3 — O executado recorreu, então, em 28 de Fevereiro de 1989, para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja, com fundamento em que o acórdão da Relação aplicou norma — a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — cuja inconstitucionalidade fora por si suscitada durante o processo.
Nas suas alegações concluiu como segue:
1 — O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição impõe o respeito das normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas e após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
2 — Portugal aderiu às convenções de Genebra sobre Letras e Livranças, sendo a Lei Uniforme publicada no Diário do Governo como anexo I à primeira daquelas convenções.
3 — Os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da Lei Uniforme estabelecem o juro de 6 % para as letras.
4 — Assim, o Decreto-Lei n.º 262/83 — artigo 4.º — ao estabelecer juros mais elevados (o juro legal) para as mesmas letras, viola aquele preceito constitucional.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E, desde logo, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
IIFundamentos
5 — O Tribunal Constitucional estava dividido quanto à questão da sua competência para decidir se o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violava (ou não) a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A uma tal questão a 1.ª Secção dava resposta afirmativa, essencialmente por entender que, no caso de o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violar (ilegalmente) o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, se estava perante uma violação do princípio pacta sunt servanda e do princípio da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno — princípios estes com assento no artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, da Constituição.
E isso bastava — dizia — para conferir competência ao Tribunal para conhecer de tal questão, pois, havendo no caso uma cumulação de vícios (uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade), o que prevalecia era o vício mais grave (ou seja, a inconstitucionalidade) [cfr., por todos, o Acórdão n.º 83/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988].
A 2.ª Secção, pelo contrário, vinha entendendo que o Tribunal não tinha competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Um tal entendimento assentava fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.º não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme, mesmo então, tal preceito, directamente, só violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirectamente, e tão-só na medida em que nela se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt servanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.º afrontar a Lei Uniforme.
Ora — afirmava a 2.ª Secção —, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cumprindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constitucional», é razoável que na sua competência normal se inscrevam apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta (cfr., por último, neste sentido, o Acórdão n.º 266/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989).
Tanto na 1.ª Secção, como na 2.ª, havia, no entanto, vozes discordantes.
6 — Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passou a dispor como segue:
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
De sua parte, o artigo 71.º, n.º 2 (redacção da Lei n.º 85/89), acrescenta:
No caso previsto na alínea
i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.
Daqui decorre que, relativamente às normas jurídicas constantes de acto legislativo (ou seja, de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional: cfr. artigo 115.º, n.º 1), que contrariem convenções internacionais, a Lei do Tribunal Constitucional prevê hoje, dois tipos de recurso das decisões dos outros tribunais: um, tendo por fundamento a recusa de aplicação de norma de direito ordinário interno por, na decisão recorrida, se haver entendido que ela contrariava uma determinada convenção internacional; o outro, fundado em que a decisão recorrida aplicou uma norma de direito ordinário interno em desconformidade com o que antes o Tribunal Constitucional decidira sobre a matéria.
Qualquer destes dois tipos de recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão.
7 — Pois bem: independentemente de que, no caso, se não verificam os pressupostos de qualquer dos recursos previstos na alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89 (o tribunal a quo aplicou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, arrimando-se para tanto à jurisprudência deste Tribunal — jurisprudência que, assim, não desrespeitou), independentemente disso, uma coisa é certa: tal como se decidiu no Acórdão n.º 154/90 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), para saber se o acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 1989, aqui sob recurso, é (ou não) recorrível para este Tribunal, tem que lançar-se mão da lei (constitucional e ordinária) em vigor no momento em que o recurso foi interposto.
Ora, em 28 de Fevereiro de 1989 — data em que este recurso foi interposto — o artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 ainda não tinha sofrido as alterações constantes da Lei n.º 85/89. E, à luz da redacção então em vigor, esta Secção — como se disse já — entendia que o Tribunal Constitucional não tinha competência para conhecer de questões como a que os autos propõem, pese, embora, a circunstância de existir «um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria […]: o da interpretação do artigo 8.º da CRP, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno» (cfr. Acórdão n.º 47/88, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988).
Não há razões para alterar esta jurisprudência.