Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, absolveu da respectiva instância o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. na oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 3085200601035886 instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 para cobrança de dívida àquele Instituto.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes:
A. O acórdão do STA de 30.05.2012, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que se apure da “perfeição da eventual notificação efectuada” do “despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos”, uma vez que a sua eventual falta poderia determinar ou a inexequibilidade do título ou a convolação da oposição em acção administrativa especial.
B. Assim sendo, em face do acórdão do STA – que faz caso julgado –, uma vez apurada a matéria de facto em falta, três hipóteses se punham:
• Ou não existia prévia notificação ao executado de um acto administrativo a determinar a liquidação de capital e juros a restituir (fosse por falta do acto, fosse por falta da notificação), caso que geraria a inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT;
• Ou se concluía pela perfeição de tal notificação e, nesse caso, haveria que averiguar se o oponente estava, à data da apresentação da petição da oposição, em tempo para poder interpor a referida acção administrativa especial, o que, a suceder, acarretaria o dever de convolar a oposição para esse meio processual;
• Ou acontecia que a propositura de tal acção já estaria fora de prazo à data da apresentação da oposição, caso em que a oposição não procederia, nada mais havendo a determinar.
C. Tendo baixado o processo foi apurado – como consta da sentença ora recorrida – que houve efectivamente – a 4 de Dezembro de 2002 – uma decisão da Comissão Regional de Financiamento do IFAP no sentido de ordenar a restituição da quantia ora exequenda, decisão essa que nunca foi notificada ao ora Recorrente.
D. Assim sendo, apurados os factos que o STA mandou apurar, parece ao Recorrente evidente que na falta de prévia notificação ao executado do acto administrativo que apurou a dívida exequenda – estamos perante uma situação de inexequibilidade do título, que é fundamento à oposição enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT, o que, em cumprimento daquilo que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, deve determinar a procedência da oposição com tal fundamento.
E. Mesmo que assim não fosse, não tendo ocorrido tal notificação do acto administrativo em apreço, à data da apresentação da petição de oposição não podia ter sido interposta a acção administrativa especial a que se reporta o acórdão do STA, pelo que, nessa hipótese, restaria convolar a oposição nesse outro meio processual de reacção, como também determinou o STA.
F. Deste modo, não podia a decisão recorrida, perante a factualidade apurada, julgar da insusceptibilidade da convolação do processo noutra forma apropriada, uma vez que tal decisão não respeita o quadro de direito que o STA já fixara para aplicação ao caso concreto.
G. Pelo exposto, julgamos que a decisão ora recorrida – que absolveu o IFAP da instância por alegado erro na forma do processo – violou ostensivamente o caso julgado formal consubstanciado naquele acórdão do STA – e por via disso o artigo 620.º do CPC –, quer por não ter considerado procedente a oposição por falta de exequibilidade do título, nos termos do artigo 204.º/n.º 1/al. i) do CPPT, quer por, no limite, não ter determinado a convolação que o STA já decidira que teria de ser ordenada, tendo em conta o contexto fáctico que veio a ser apurado.
1. 3 Contra-alegou o recorrido formulando, a final, as conclusões seguintes:
1. A execução fiscal subjacente aos presentes autos, tem por base a Certidão de Dívida, para o efeito emitida pelo Instituto em conformidade com o disposto no artº 155º do CPA, sendo que a sua emissão teve exclusivamente em vista a execução da decisão do Instituto “de que [por decisão sua] fora reduzida a ajuda que antes lhe atribuíra, bem como de qual o montante que para ele resultava ter de devolver [€5.493,11] e de em quanto importavam os juros até 30 desse mês [€831,19] bem como de que para o efeito dispunha de um prazo com termo a 30 desse mês [a partir do que os juros seriam atualizados” (Facto Provado 7.), proferida no quadro do respetivo procedimento administrativo (e no qual se inseriu instrutoriamente o “decidido” pela Comissão Regional de Financiamento do Instituto, da sua Direção Regional de Trás-os-Montes, em reunião de 4 de dezembro de 2002);
2. A decisão do Instituto incorporada e documentada na notificação de “10 de janeiro de 2003” ter-se-á de haver por prática de ato administrativo na aceção do artº 120º do CPA, sendo que tal decisão do Instituto (que não da Comissão Regional de Financiamento) se mostra ter sido notificada “em 10 de janeiro de 2003” (Facto Provado 7.);
3. Como tal, ter-se-á, necessariamente, que tal ato administrativo do Instituto notificado “em 10 de janeiro de 2003” se acha consolidado na ordem jurídica com força de “caso decidido” ou de “caso resolvido”, tanto por força do decurso do prazo de 2 meses, ao tempo, prescrito na LPTA para a interposição do respetivo recurso contencioso de anulação, como, também, por força do decurso do prazo de 3 meses, atualmente prescrito para a instauração da ação administrativa especial, há muito já transcorridos;
4. Assim, tal ato administrativo é suscetível de poder ser executado pelo Instituto através de execução fiscal nos termos conjugados do disposto nos artºs 149º e 155º do CPA e do artº 148º do CPPT;
5. Tendo presente, a factualidade tida por provada na Sentença recorrida e o quadro legal aplicável, não se vê por que razão falte exequibilidade ao título executivo dado à execução na execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, de mais a mais quando a invocação de tal fundamento ao abrigo do disposto na al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT envolve, efetivamente, a apreciação da legalidade da decisão do instituto a ser executada através da execução fiscal subjacente e, também, representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título – o Instituto;
6. Por outro lado, tendo, ainda, presente, a factualidade tida por provada na Sentença recorrida, designadamente a data da notificação do ato administrativo do Instituto de (“10 de janeiro de 2003”) e a data da instauração da Oposição a que respeitam os presentes autos (“17 de maio de 2006” - Facto Provado 13.), e o quadro legal aplicável, também se não vê como a Oposição a que respeitam os presentes autos pudesse ser convolada em ação administrativa especial;
7. Por isso, e independentemente do percurso lógico adotado pelo Tribunal a quo na prolação da Sentença recorrida e da terminologia nela adotada, não se crê que a Oposição em causa pudesse proceder;
Termos em que, por via da improcedência das Conclusões extraídas pelo Recorrente nas suas Alegações, deverá ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
1.4. Por despacho do Exmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 487/490) foi desatendida a arguição da nulidade assacada à sentença recorrida.
1.5. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. O Ministério Público adere à fundamentação do despacho proferido em 5 dezembro 2013, onde se sustenta a inexistência de nulidade da sentença recorrida, por alegada violação do caso julgado formal, consubstanciado no acórdão STA-SCT proferido em 30 maio 2012 (fls. 293/304; fls. 487/490).
2. Jurisprudência consolidada exprime o entendimento de que:
a) os contratos de atribuição de ajuda celebrados entre o IFADAP e os respectivos beneficiários são contratos de natureza administrativa;
b) os actos de modificação ou rescisão do contrato por incumprimento do beneficiário são actos administrativos (art. 120º CPA);
c) o processo de execução fiscal é o meio adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda resultante da restituição por incumprimento ou modificação do contrato (art. 148º nº 2 al. a) CPPT, arts. 149º nº 2 e 155º nº 1 CPA; acórdão Tribunal Constitucional nº 859/03, 23.03.2007/acórdãos STA-SCT 25.06.2009 processo nº 416/09; 26.08.2009 processo nº 609/09; 23.09.2009 processo nº 650/09; 21.10.2009 processo nº 462/09; 3.03.2010 processo nº 21/10/acórdãos STA-SCA 2.05.2000 processo nº 45774; 24.06.2004 processo nº 1229/03).
3. A expressão liquidação inscrita na norma constante do art. 204º nº 1 al. h) CPPT deve ser interpretada em sentido amplo, por forma a abranger não apenas a liquidação de dívida tributária mas a liquidação de qualquer dívida resultante da prática de acto administrativo, cuja cobrança coerciva seja efectuada no processo de execução fiscal.
4. Apreciação do caso concreto:
O recorrente foi notificado em 10 janeiro 2013 da decisão de modificação do contrato de atribuição de ajuda, no sentido da redução do montante atribuído e para proceder à devolução de quantia paga e não comprovada no montante de € 6.324,30, respeitante a capital e juros (probatório nº 7; doc. fls. 23).
Este acto de notificação incorpora dois actos administrativos, embora sem expressão formal em despacho:
- um acto administrativo consistente na modificação unilateral do contrato (reiterando a decisão proferida em 4 dezembro 2002 pela Comissão Regional de Financiamento do IFAP, não notificada ao recorrente, cf. facto não provado fls. 404);
- um acto administrativo consequente, determinando a reposição da quantia resultante da modificação operada no contrato administrativo.
O segundo acto administrativo configura uma liquidação, na medida em que exprime um quantitativo certo e líquido que o beneficiário da ajuda deve restituir;
O recorrente foi novamente notificado em 22 abril 2004 para proceder à reposição da quantia, sob pena de instauração de execução (probatório nº 9).
O recorrente poderia discutir a legalidade do acto de modificação do contrato e do acto consequente de liquidação da quantia a restituir, por via da instauração de recurso contencioso, no prazo de dois meses a contar da notificação efectuada em 10 janeiro 2013 (art. 28º nº 1 al. a) LPTA);
Na ausência de impugnação contenciosa os actos administrativos incorporados no acto de notificação consolidaram-se na ordem jurídica como casos decididos ou casos resolvidos.
O facto de a inexigibilidade da dívida exequenda não ter sido invocada como fundamento da oposição à execução deve ser interpretada como aceitação implícita pelo oponente recorrente da existência e validade da notificação para reposição da quantia resultante da modificação do contrato, de onde emerge a dívida cuja legalidade pretende discutir (cf. petição de oposição fls. 2/4).
A possibilidade de convolação da petição de oposição à execução em petição de acção administrativa especial (enunciada no acórdão STA-SCT proferido em 30 maio 2012, que ordenou a ampliação da matéria de facto, cf. fls. 303) está precludida pela intempestividade da sua apresentação, em 17 maio 2006 (probatório nº 13; art. 58º nº 2 al. b) CPTA).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada (com a fundamentação enunciada).»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Ao abrigo do regime de ajudas às medidas florestais na agricultura, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2080/92, regulamentado pelo Decreto-Lei 150/94 de 25 de maio [e Portarias 199/94 de 6 de abril, 809-D/94 de 12 de setembro e 606/96 de 25 de outubro], o Opoente, A…………, candidatou-se ao chamado Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal – PAMAF – «medida 3.- florestas», cabendo a tal candidatura o número de projeto 1998230052403, no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, tutelado pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
2. Tendo obtido aprovação do seu projeto, o Opoente celebrou com o referido Instituto, em 28 de junho de 1999 – depois objeto de aditamento em 18 de junho do ano seguinte – um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo daquele Programa e, por força dele, recebeu do Instituto 3.218.296$00 [ou seja: € 16.052,79], como ajuda financeira à execução do projeto.
3. Sob declaração de execução em conformidade com o projecto, do projetista e do Opoente, de 29 de março de 2000, foi efetuada fiscalização da execução física do investimento objeto daquele contrato a 10 de maio, pelos serviços de supervisão do Instituto.
4. No respetivo relatório de «acompanhamento e validação» [da execução] concluíram que de uma forma geral a execução era correta, salvo alterações que sofrera, e para as quais deveria, concluiu-se também ali, ter sido obtida autorização, tanto relativa ao modo de limpeza do terreno, para execução do projeto, diversa da que fora prevista (devido ao tipo de coberto vegetal existente, cujas caraterísticas foi entendido não permitirem que o modo projetado fosse eficiente ou exequível), e na alteração do compasso de plantio (para manutenção de exemplares arbóreos adultos que havia no território a florestar); por fim verificou alguns lapsos na mensuração de certas áreas, na sequência do que a execução do projeto não foi integralmente «validada».
5. Por outra parte, foi entendido pelo Instituto que, relativamente a dois gastos na execução do projeto – um relativo à execução de um trabalho topográfico, o outro relativo ao fornecimento de árvores para plantio – não se encontravam documentados segundo o modo que era exigido nos termos do contrato.
6. Nessa sequência do teor e conclusões do relatório referido no ponto 4. e na sequência do referido no ponto 5., sob o entendimento de que a execução do projeto se encontrava comprovada por um valor inferior [€ 10.055,09] àquele pressuposto na ajuda que havia sido prestada, e depois de proceder ao recálculo da rubrica do projeto designada elaboração e acompanhamento do projeto, a qual passou de € 1.182,76 para € 683,16, a Comissão Regional de Financiamento do Instituto, da sua Direção Regional de Trás-os-Montes, decidiu em reunião de 4 de dezembro de 2002 que a ajuda a conceder passasse a ser inferior à que havia sido prestada, e que para conclusão do projeto o Opoente deveria restituir € 5.493,11 do percebido, acrescido dos respetivos juros.
7. Nessa sequência o Instituto notificou o Opoente, em 10 de janeiro de 2003, de que por decisão sua fora reduzida a ajuda que antes lhe atribuíra, bem como de qual o montante que para ele resultava ter de devolver [€ 5.493,11] e de em quanto importavam os juros até 30 desse mês [€ 831,19], bem como de que para o efeito dispunha de um prazo com termo a 30 desse mês [a partir do que os juros seriam atualizados, informando-o ainda de que para esclarecimentos adicionais deveria contactar os seus serviços.
8. Paralelamente, na sequência de comunicação e devolução pelo Instituto ao Opoente, em finais de setembro de 2000, de documentos apresentados, atinentes ao referido no ponto anterior, o Opoente solicitar-lhe-ia, em 2 de janeiro de 2003, esclarecimentos acerca da sua não aceitação/pedido de documentação sobre aqueles gastos, a que o Instituto respondeu por oficio desse mesmo dia.
9. Como o Opoente não repusesse aquela importância de subsídio e juros que lhe fora indicada como referido no ponto 7., foi novamente notificado a 22 de abril de 2004 para o fazer em dez dias, sob pena se ser instaurada execução a correr termos pelos Serviços de Finanças.
10. Como o Opoente não correspondeu a esta última notificação, em 5 de novembro de 2005 o Instituto extraiu daquela decisão de alteração do contrato, referida no ponto 6. e em conjugação com a notificação do ponto 7., certidão de dívida que declara o Opoente como sendo-lhe devedor da quantia de € 5.493,11, a título de subsídio recebido, naquele âmbito, da qual o deve reembolsar, bem como que sobre esse montante incidem juros de mora que, vencidos à taxa legal desde a data da disponibilização do subsídio até à da certidão, ascendiam a € 1.545,90.
11. Por ofício de 11 de novembro de 2005 o Instituto solicitou ao Serviço de Finanças de Lisboa 14 [área do domicílio profissional do Opoente] que o executasse por aquela dívida e acrescido, com base naquela certidão, tendo este Serviço reencaminhado a solicitação e certidão ao Serviço de Finanças de Lisboa 3, por ser na sua área que se situa[/va] a morada fiscal do Opoente.
12. Neste último Serviço de Finanças foi então instaurado a 25 de janeiro de 2006, com a assinalada finalidade e com base na certidão referida, a execução fiscal nº 3085200601035886, na qual o Opoente acabaria por ser devidamente citado a 4 de abril de 2006, depois de reconhecido como inválido, pelo Órgão de Execução Fiscal, a requerimento dele, o ato com esse intuito antes realizado.
13. Em 17 de maio de 2006 o Opoente apresentou a petição na origem destes autos.
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se subjacente à determinação da dívida exequenda, houve ou não acto que lhe tivesse dado causa, isto é, que tivesse determinado o reembolso da quantia exequenda (e seu acrescido) e se, em caso afirmativo, é ou não possível a convolação dos autos para a forma adequada ou, não o sendo, cabe então apreciar os concretos fundamentos de oposição, a sentença veio a considerar, em síntese, o seguinte:
a) - Da factualidade fixada resulta que, ao abrigo dos poderes próprios, o IFADAP introduziu alterações no acto de atribuição de ajudas que celebrara com o oponente, alterações essas a que procedeu unilateralmente e com base em considerandos sobre o modo como o projecto, para execução do qual aquele contrato fora celebrado, estava sendo executado e com base ainda na documentação atinente aos gastos inerentes.
b) - Todavia, não obstante as ditas alterações revestirem a natureza equiparada à de um acto administrativo (pois que por tal decisão o IFADAP alterou ou pretendeu alterar, sob poderes de autoridade, o statu quo vigente naquele contrato, pelo menos no que tange ao montante pecuniário da concreta ajuda atribuída para a execução do projecto de florestação, para o que tal contrato fora celebrado) a respectiva notificação não teve formalmente lugar (no sentido de que não houve um acto do IFADAP com a finalidade de dar a conhecer ao oponente a decisão da Comissão Regional de Financiamento de Trás-os-Montes).
E se a notificação desse acto não existiu no plano fáctico também não pode concluir-se que tenha ocorrido do ponto de vista jurídico: o IFADAP parece nunca ter entendido ser necessário dar a conhecer a decisão de alteração unilateral do contrato que tinha com o oponente, apesar de se extrair da correspondência que trocaram que lhe fez exigências documentais que entendeu imperfeitamente cumpridas e que, em parte, resultam das alterações introduzidas, parecendo, no entanto, ter considerado necessário e importante dar a conhecer ao oponente as consequências práticas de tais alterações, atentas as sucessivas notificações para que devolvesse a quantia ora em execução.
c) - Como quer que seja, a notificação das consequências práticas e de como actuar para lhes corresponder tem um conteúdo diverso da notificação do acto na sua origem, que as determina e, por outro lado, o modo como aquela foi levada a cabo não permite ter a alteração como notificada, pois que tal notificação não contém todos os conteúdos necessários para que pudesse ter-se como notificação do acto que alterou o contrato, nomeadamente, porque omisso o seu conteúdo, a identificação da sua autoria e data da sua prática, bem como a indicação da entidade competente para apreciar a sua impugnação e prazo para tanto (art. 68º do CPA).
- E por ser assim, tal alteração unilateral do contrato permanece carente de eficácia relativamente ao oponente (art. 66º do CPA), dado notoriamente diminuir o conteúdo de um subsídio que anteriormente havia sido reconhecido caber àquele.
d) - Porém, se é certo que tal circunstancialismo inculca a inexigibilidade da quantia e juros cuja cobrança o IFADAP visa através da execução, certo é também que a ela (inexigibilidade) não podem subsumir-se os concretos fundamentos da presente oposição, não sendo por isso lícito ao Tribunal pronunciar-se sobre a mesma.
Há que reconhecer, portanto, a existência de um acto de alteração do contrato na base e na origem da quantia exequenda e, na sua ineficácia, a susceptibilidade legal de ele ser posto em causa pelas normais vias impugnatórias dos actos administrativos, de acordo com as normas citadas e o disposto nos arts. 54º e 59º do CPTA, ficando, por esta razão, excluída a possibilidade de aplicação, no caso concreto, do disposto na al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, que permitiria o conhecimento, nesta sede de oposição à execução, de fundamentos impugnatórios do acto que se encontra na origem da decisão de restituição de parte das ajudas e seu acrescido, o que se consubstancia na dívida exequenda nos autos principais.
Firma-se, no caso, portanto, nos termos do art. 98º nº 4, em conjugação com o disposto na dita al. h) do nº 1 do art. 204º, ambos do CPPT, um erro na forma de processo, atentos os fundamentos de oposição concretamente invocados pelo oponente, fundamentos que se agregam todos em torno da imputada insubsistência da dívida exequenda.
E assim, perante tal nulidade do processo (arts. 199º nº 1 e 202º, do CPCivil) e considerando o teor do anterior acórdão do STA nestes autos proferido (fls. 293/304), indagando da possibilidade de convolação dos autos para outra forma processual a sentença concluiu, ainda, não ser possível determinar a convolação do processo de oposição para a forma de acção administrativa especial, dado que, por um lado, a petição inicial e seus fundamentos de facto e de direito, na invocação da insubsistência da dívida exequenda, nem sequer referem o acto administrativo (até porque o mesmo é desconhecido do oponente) e eventuais causas da sua possível ilegalidade, determinantes por sua vez de uma insubsistência do objecto executivo, quando decorre da matéria de facto provada que, inexoravelmente, há de ser nele que hão radicar, ou não, as causas reais dessa insubsistência e, por outro lado, segundo a factualidade provada, a realidade descrita como subjacente à alteração unilateral do contrato indica que não residiu exclusivamente nisso a alteração, origem da obrigatoriedade da restituição da dívida. Em suma, a convolação relevar-se-ia, por si só, como irrefragável improcedência de impugnação do acto.
3.2. O recorrente discorda do assim decidido, invocando, como se viu, violação do caso julgado (formal) quanto ao decidido no acórdão do STA proferido nestes autos em 30/5/2012 (e no qual se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para que se apurasse da “perfeição da eventual notificação efectuada” do “despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos”, uma vez que a sua eventual falta poderia determinar ou a inexequibilidade do título ou a convolação da oposição em acção administrativa especial), pelo que, tendo-se apurado – como consta da sentença recorrida – que houve efectivamente, em 4/12/2002, uma decisão da Comissão Regional de Financiamento do IFADAP (doravante IFAP) no sentido de ordenar a restituição da quantia ora exequenda, decisão essa que nunca foi notificada ao recorrente, então,
(i) dada a falta de prévia notificação ao executado do acto administrativo que apurou a dívida exequenda, estamos perante a inexequibilidade do título, que é fundamento à oposição enquadrável na al. i), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, o que, em cumprimento daquilo que já foi decidido pelo STA, deve determinar a procedência da oposição com tal fundamento;
(ii) e mesmo que assim não fosse, não tendo ocorrido tal notificação até à data da apresentação da PI da presente oposição, não podia ter sido interposta a acção administrativa especial a que se reporta o acórdão do STA, pelo que, nessa hipótese, restaria convolar a oposição nesse outro meio processual de reacção, como também se determina no referido aresto, pelo que não podia a decisão recorrida, perante a factualidade apurada, julgar da insusceptibilidade da convolação do processo noutra forma apropriada, uma vez que tal decisão não respeita o quadro de direito que o STA já fixara para aplicação ao caso concreto.
Vejamos.
4.1. O caso julgado configura excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dá lugar à absolvição da instância (arts. 577º, al. i) e 576º, n.º 2, do CPC) e pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580º, n.º 1, do CPC). Tal ocorrerá, segundo o artigo 581.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, quando se propõe uma acção idêntica a outra (tríplice identidade), quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
«A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplique decisões sobre o mesmo objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior» mas tal excepção não se confunde com uma outra questão: a da “autoridade do caso julgado”. Na verdade, pela excepção «visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem apenas o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito», ou seja, reporta-se à «força e autoridade do caso julgado decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão», força e autoridade que não incidem apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estendendo «à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas.» (Acórdãos do STJ, de 20/9/2005, processo nº 05A2095 e de 19/5/2010, processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1.
Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pp. 92/93; Rodrigues bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pp. 60/61; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: Código de Processo Civil anotado, vol. 2°, 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, pp. 324/325.)
Ora, no caso, afigura-se-nos correcta a interpretação ponderada na sentença recorrida quanto ao teor do acórdão do STA proferido nos autos.
Na verdade, consta nesse acórdão o seguinte:
«Em execução fiscal, mormente por meio de oposição a ela, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda. (…)
Importa pois atentar ao invocado pelo ora recorrido, em sede de petição inicial, como causa de pedir:
Ora, as questões que, assim, vêm alegadas pelo recorrido como fundamento de oposição à execução são tudo questões que não se enquadram em nenhum dos fundamentos ali articulados (art. 204º do CPPT, nomeadamente al. h)).
Na verdade, atentando aos termos da petição inicial a oponente, por via dela, questiona, tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Matéria que, se quadra antes no âmbito da acção administrativa especial e não no processo de oposição à execução fiscal.
Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica deste STA, a legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do citado artº 204º).
Na verdade, notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, o ora recorrido podia - e devia - atacar tal despacho, através de recurso contencioso ou de uma acção administrativa especial.
Não se concede que a execução fiscal suporte uma abertura legal desse tipo conforme é sua pretensão.
O ataque à execução tem regras e fundamentos próprios, que são os constantes do art. 204º do CPPT, não se vendo que, no caso, e para além dos aí previstos, o recorrente, usando a acção administrativa especial, não pudesse aí atacar o acto administrativo sindicado o que lhe retira a possibilidade de discutir em sede de oposição a legalidade em concreto da dívida exequenda.
Por isso, no caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto não se mostra enquadrada na supra referida al. h), na medida em que, estando em causa a prática de uma acto administrativo, na sequência do qual foi emitida a certidão de dívida, o oponente podia, legalmente, sindicar contenciosamente aquele acto.
Consistindo o erro na forma de processo (art. 199º do CPC) em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, a correcção do dito erro é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada.
Porém, questão prévia e distinta é a de saber se o oponente estava á data da apresentação da petição de oposição, em tempo para poder interpor a referida acção administrativa especial o que a suceder nos acarreta o dever de convolar para esse meio de reacção.
Sucede que dos autos não consta o teor do despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos (despacho que terá sido comunicado ao oponente a coberto do ofício nº33.511/7518/02 de 30/12/02 - vd. fls. 23) e ao qual é feita referência no ofício de 02/01/2003 constante de fls. 91 dos autos onde parece surpreender-se uma “suspensão” da decisão comunicada a coberto daquele primeiro ofício de 30/12/2002 na sequência de alguma reclamação ou requerimento comunicado por telecópia, da autoria do ora oponente, recepcionada no IFAP em 03/01/2002. São elementos essenciais que importa clarificar e que se mostram essenciais para aquilatar, além do mais, da perfeição da eventual notificação efectuada (do dito despacho e, da liquidação de capital e juros a restituir) para a final considerar a oportunidade de convolar a petição de oposição para o meio próprio de reacção agora afirmado e que, reitera-se, é a referida acção administrativa especial, de acordo com a previsão dos artigos 97.º nº 3 da LGT e 98.º nº4 do CPPT, o que se admite, em hipótese, como ainda possível caso, aquela notificação não tenha sido efectuada com respeito pelos formalismos legais.
Salienta-se, ainda, a conclusão terceira do presente recurso na qual o próprio IFAP embora afirmando que não concede ter ocorrido omissão do acto de liquidação da dívida exequenda admite a que a ter sucedido tal, em momento prévio ao da instauração da execução fiscal, por via da citação que trouxe ao conhecimento do executado a liquidação da dívida exequenda, se possibilita a este fazer uso dos meios legalmente previstos, para impugnar a legalidade da mesma;
Em suma: Não é de afastar a possibilidade de o oponente ainda estar em tempo para atacar a liquidação da dívida exequenda, segundo cremos não em sede de oposição mas na sede própria de acção administrativa especial para onde, se for caso disso, poderá operar-se a convolação, a menos que se conclua que inexiste um prévio acto administrativo de rescisão do contrato e inerente liquidação do montante a restituir por força dessa rescisão, como sucedeu no caso tratado no Ac do STA de 19/10/2011, no Proc. nº 0578/11 (onde o título executivo que serviu de base à execução não foi extraído a partir de um acto administrativo prévio que tivesse sido notificado ao destinatário, pelo que se havia procedido à execução de um acto administrativo inexistente e ineficaz e daí ter-se ali concluído que «Se a dívida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao executado, existe inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.».
Porém, dado que a questão a decidir (incluindo a decisão de convolação ou não) envolve apreciação de matéria de facto que não se encontra apurada nem fixada nos autos, não pode este STA dela conhecer em substituição [cfr. o nº 5 do art. 12º e a aI. b) do art. 26º, ambos do ETAF (2002); e o nº 2 do art. 762º do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, 12/12].
Importa, assim, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, seja produzida a prova pertinente.
Assim sendo, e não podendo este Tribunal substituir-se à primeira instância na aportação dos referidos elementos, que consideramos pertinentes, é caso para, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida baixando os autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.» (fim de citação).
Ora, considerando esta fundamentação, afigura-se-nos que como bem se diz no despacho de fls. 487/490 (no qual o Mmo. Juiz do tribunal a quo se pronuncia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 617º do CPC, sobre a arguição de nulidade da decisão por ofensa de caso julgado), a sentença recorrida interpretou correctamente o transcrito acórdão.
Na verdade, se por um lado não se afirma (no acórdão) a imperatividade da convolação, já, por outro lado, nele se afirmou que as diligências ordenadas tinham como finalidade saber da existência ou não de acto administrativo que havendo determinado a liquidação das verbas a restituir, tivesse dado ulterior origem à certidão de dívida exequenda e, bem assim, aferir da perfeição da eventual notificação efectuada e da temporalidade da sua notificação ao oponente, por forma a considerar, a final, «a oportunidade de convolar a petição de oposição para o meio próprio de reacção» e que «é a referida acção administrativa especial, de acordo com a previsão dos artigos 97.º nº 3 da LGT e 98.º nº4 do CPPT, o que se admite, em hipótese, como ainda possível caso, aquela notificação não tenha sido efectuada com respeito pelos formalismos legais.»
Daí que não se nos afigure correcta a alegação, por parte do recorrente, no sentido (cfr. Conclusões A, B e D) de que, segundo o acórdão do STA, o apuramento de eventual falta da notificação ou de eventual imperfeição da notificação efectuada do «despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos», poderia determinar a inexequibilidade do título: como claramente se vê do excerto supra transcrito, ali apenas se salvaguarda a eventual «oportunidade de convolar a petição de oposição para o meio próprio de reacção agora afirmado e que, reitera-se, é a referida acção administrativa especial (…) o que se admite, em hipótese, como ainda possível, caso aquela notificação não tenha sido efectuada com respeito pelos formalismos legais».
Sendo que, quanto ao fundamento (não invocado na petição de oposição) da inexigibilidade, ele surge no acórdão apenas para ilustrar um caso (ali referenciado como tendo sido apreciado no acórdão do STA de 19/10/2011, processo nº 0578/11) de inexistência de título (por falta de acto administrativo previamente notificado) e nem sequer por imperfeição da notificação, em que a parte acedeu à discussão da legalidade concreta da dívida na oposição à execução, não sendo sequer sugerido que essa seja questão dos presentes autos. Aliás, ao contrário, no acórdão não deixa de se acentuar que «as questões que, assim, vêm alegadas pelo recorrido como fundamento de oposição à execução são tudo questões que não se enquadram em nenhum dos fundamentos ali articulados (art. 204º do CPPT, nomeadamente al. h))», que «atentando aos termos da petição inicial a oponente, por via dela, questiona, tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda. Matéria que, se quadra antes no âmbito da acção administrativa especial e não no processo de oposição à execução fiscal» e que «no caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto não se mostra enquadrada na supra referida al. h), na medida em que, estando em causa a prática de uma acto administrativo, na sequência do qual foi emitida a certidão de dívida, o oponente podia, legalmente, sindicar contenciosamente aquele acto.»
4.2. E neste contexto, também não pode proceder a alegação (do recorrente) de que por se ter apurado que houve efectivamente, em 4/12/2002, uma decisão da Comissão Regional de Financiamento do IFAP, no sentido de ordenar a restituição da quantia ora exequenda e que essa decisão nunca lhe foi notificada, então, essa falta de prévia notificação do acto administrativo que apurou a dívida exequenda há-de reconduzir-se a uma situação de inexequibilidade do título, fundamento à oposição enquadrável na al. i), do n.º 1, do art. 204º do CPPT que, em cumprimento daquilo que já foi decidido pelo STA, deve determinar a procedência da oposição.
Na verdade, com o devido respeito, não é isso que, como acima se viu, resulta do acórdão do STA.
Aliás, uma eventual inexequibilidade do título haveria de ser determinada pela nulidade deste (desde que insanável; a nulidade sanável não constitui fundamento de oposição), por carência de força executiva, fundamento que poderia, então, ser enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Todavia, como se vê da Petição Inicial da oposição o oponente/recorrente apenas invocou (i) que o processo de execução fiscal não é o meio idóneo para a cobrança da dívida em apreço, não se encontrando sob o âmbito do art. 148º do CPPT e sendo incompetentes as instâncias fiscais para esse fim e (ii) que não é verdade que a dívida exequenda subsista, pois cumpriu o projecto em apreço e comprovou as respectivas despesas, tenho o IFAP apontado apenas duas irregularidades na emissão de facturas, uma das quais foi até suprida pelo oponente.
A inexequibilidade do título não foi, portanto, sequer invocada.
4.3. De todo o modo, sendo certo que no presente recurso já não se questiona que o processo de execução fiscal é o meio adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda resultante da restituição por incumprimento ou modificação do contrato e sendo igualmente certo que a expressão «liquidação» constante da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT deve interpretar-se em sentido amplo, por forma a abranger não apenas a liquidação de dívida tributária mas a liquidação de qualquer dívida resultante da prática de acto administrativo, cuja cobrança coerciva seja efectuada no processo de execução fiscal, constata-se, ainda, que no caso concreto o recorrente foi notificado em 10/1/2003 da decisão de modificação do contrato de atribuição de ajuda (no sentido da redução do montante que fora atribuído, bem como para proceder à devolução de quantia paga e não comprovada, no montante de 6.324,30 Euros, respeitante a capital e juros).
O MP entende que este acto de notificação incorpora dois actos administrativos, embora sem expressão formal em despacho: um acto administrativo substanciado na modificação unilateral do contrato (reiterando a decisão proferida em 4/12/2002 pela Comissão Regional de Financiamento do IFAP, não notificada ao recorrente) e um (outro) acto administrativo consequente, determinando a reposição da quantia resultante da modificação operada no contrato. Sendo que este segundo acto administrativo configurará uma liquidação, na medida em que exprime um quantitativo certo e líquido que o beneficiário da ajuda deve restituir, tendo o recorrente sido novamente notificado, em 22/4/2004, para proceder à reposição da quantia, sob pena de instauração de execução.
Ora, independentemente do número de actos a que este acto de notificação se reporte e da vertente formal dos mesmos, o recorrente sempre poderia discutir a respectiva legalidade por via da instauração de recurso contencioso, no prazo de dois meses a contar da notificação efectuada em 10/1/2003 (art. 28º nº 1 al. a) da LPTA, em vigor à data) e, na ausência de impugnação contenciosa, esses actos administrativos incorporados no acto de notificação consolidaram-se na ordem jurídica como casos decididos ou casos resolvidos. E, por outro lado, também independentemente da questão de saber se (como alegam o MP e o recorrido IFAP) o facto de a inexigibilidade da dívida exequenda não ter sido invocada como fundamento da oposição deve, ou não, interpretar-se como aceitação implícita pelo oponente/recorrente da existência e validade da notificação para reposição da quantia resultante da modificação do contrato, de onde emerge a dívida cuja legalidade pretende discutir, o que é verdade é que tal inexigibilidade da dívida exequenda (por eventual falta de notificação dos mencionados actos administrativos) não foi invocada como fundamento da presente oposição.
Pelo que o recurso sempre improcederia também quanto a este fundamento.
4.4. Finalmente, o recurso improcederá, ainda, quanto ao também invocado erro da sentença recorrida por não ter determinado a convolação da petição de oposição à execução em petição de acção administrativa especial.
Com efeito, considerando que o erro na forma de processo há-de ser aferido em face do pedido formulado (no caso, é o de extinção da execução) e não olvidando que se ponderou que no anterior acórdão do STA proferido nos autos não se afirma a imperatividade da convolação, haveremos, então, de concluir, face à factualidade apurada, que aquela possibilidade legal (convolação da oposição para acção administrativa especial) está, no caso, precludida, quer porque, como bem se proclama na sentença recorrida, os fundamentos de facto e de direito invocados na PI da oposição como determinantes da insubsistência da dívida exequenda, nem sequer referem o acto administrativo e eventuais causas da sua possível ilegalidade, determinantes por sua vez de uma insubsistência do objecto executivo, quer porque, como salienta o MP, tendo a oposição sido deduzida em 17/5/2006 (cfr. nº 13 do Probatório) e atento o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA), sempre a ocorreria a intempestividade da acção administrativa especial.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.