1. A…………, SA interpôs recurso do saneador-sentença, proferido no TAF de Loulé, que absolveu o Município de Lagos da instância por erro na forma de processo, numa acção administrativa comum em que pretendia a condenação do réu a reconhecer que não é aplicável às prestações a que tem direito, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a redução de 10% prevista no art.º 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e a condenação a pagar-lhe as quantias retidas a esse título.
Por acórdão de 23 de Maio de 2013, o Tribunal Central Administrativo concedeu parcial provimento a esse recurso, tendo decidido convolar a acção em acção administrativa especial, confirmar a absolvição da instância quanto ao correspondente à factura de Junho de 2011 e ordenar o prosseguimento dos autos quanto aos demais pedidos formulados.
A recorrente pede revista deste acórdão, invocando clara necessidade de melhor aplicação do direito, salientando a divergência entre os juízes que subscreveram o acórdão e a importância fundamental da questão da aplicação do estabelecido pelo artº 22.º da Lei n.º 55-A/2010 (LO 2011) às empresas privadas.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Confrontando o teor do acórdão recorrido, incluindo as declarações de voto que lhe foram apostas, com as alegações da recorrente, não logra identificar-se uma questão de interesse geral ou a clara necessidade de melhor aplicação do direito que justifique a admissão excepcional da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido nada decidiu sobre a questão de mérito que a recorrente apresenta como de relevância jurídica e social por transversal a toda a contratação pública no âmbito da aquisição de serviços, de determinação do âmbito de incidência da redução prevista na LO-2011. O que o acórdão decidiu foram as questões da qualificação da comunicação do contraente público como acto administrativo, da determinação da forma processual em função dessa qualificação e da consequente caducidade (parcial) do direito de acção.
Ora, nem a solução encontrada para essas questões se apresenta como insólita ou particularmente duvidosa nos fundamentos jurídicos ou nos raciocínios desenvolvidos, nem os termos em que se estabelece a discussão nas alegações, irremissivelmente ligados às particularidades do caso concreto e à interpretação de actos das partes, são de molde a fazer prever que o que viesse a decidir-se possa ter virtualidade para transcender o caso sujeito. Mesmo a divergência entre os juízes que intervieram no acórdão está mais relacionada com as particularidades do caso do que com teses jurídicas contrapostas relativas às questões discutidas.
Assim, não estão reunidas as condições para admissão da revista ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.