I- Em processo disciplinar a acusação deve ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas.
II- A alteração da qualificação jurídico-disciplinar dos factos, ainda que efectuada no Relatório Final, deve ser notificada ao arguido.
III- Os documentos juntos ao processo, susceptíveis de influir na decisão final, são de notificação obrigatória, a fim de que o arguido possa pronunciar-se acerca dos mesmos, sob pena de violação do artº 32º nº 1 da C.R.P. e 42º nº 1 do Dec-Lei nº 24/84.