Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, B…, … e …, por apenso ao processo nº 1620/02, vêm, nos termos do art. 176º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer a execução do acórdão ali proferido que anulou o despacho conjunto dos Srs. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que lhe havia atribuído uma indemnização no âmbito da Reforma Agrária.
Alegam, no essencial, que a Administração não deu integral execução ao acórdão anulatório e pedem a condenação daquelas entidades ao pagamento da quantia de 93 554,56 €, acrescida de juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 13/10/75 até à data do pagamento.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido de execução, defendendo que o acórdão foi inteiramente executado.
Replicaram as exequentes mantendo a sua posição inicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1. 1 OS FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir consideramos provados os seguintes factos:
a) As ora exequentes impugnaram contenciosamente o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças pelo qual lhe foi atribuída, no âmbito da Reforma Agrária, uma indemnização no valor de 4 390 572$00, pela privação da renda relativa aos prédios denominados, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, Herdade da …, …, …, … e Herdade do ….
b) Pelo acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, proferido a fls. 219-230 do processo principal, este Supremo Tribunal, em Pleno a 1ª Secção, anulou o acto impugnado, por este ter feito defeituosa interpretação e aplicação do art.14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
c) Os prédios referidos em a), estavam dados de arrendamento quando foram ocupados no ano de 1975 e só foram devolvidos em 11 de Dezembro de 1989.
d) Em 22 de Junho de 2004, no Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, foi elaborada Informação com o seguinte teor:
“ASSUNTO: REINSTRUÇÃO DO PROCESSO DE INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA DE A… E OUTROS
RECURSO Nº 1620/02-12
Em sede de execução do acórdão de 03/02/04 do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças, que atribuiu A… e outros a indemnização definitiva de 6 859 298$00, pelo cômputo global das indemnizações que lhe são devidas pela privação do uso e fruição de terras expropriadas e posteriormente devolvidas no âmbito da reforma agrária, anulando-o na parte relativa à fixação do valor da indemnização pela perda das rendas, no montante de 4 390 572$00, por erro nos pressupostos de direito, há lugar à reinstrução do processo relativo ao cálculo da indemnização definitiva dos epigrafados, no quadro de processo administrativo especial.
Saliente-se que tem sido uniforme a jurisprudência do STA, no sentido de que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização devem ser “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que tinha por objecto se mantivesse em vigor”.
Por isso, procedeu este Ministério aos estudos adequados que seguem as orientações consagradas no acórdão de 29/10/03, bem como de outros proferidos em idênticas situações, com vista ao estabelecimento de um critério que em juízo de prognose póstuma, permita a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios arrendados.
Isto é, opta por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações.
Este critério assegura equidade proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis por privação de uso e fruição, na medida em que assegura uma actualização de rendas idêntica à verificada pelos rendimentos líquidos das mesmas explorações.
Aos titulares foi apresentada uma proposta de valor indemnizatório com base na metodologia referida, sendo por eles recusada.
De referir que a proposta alternativa que apresentaram, já foi rejeitada pela jurisprudência que tem vindo a ser produzida, sem excepção, pelo STA.
Assim, ao abrigo do nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, recalculada que foi a indemnização definitiva devida a A… e outros na sua componente de prédios arrendados, é do montante de € 21 973,66 (4 405 323$00), em conformidade com o relatório informático que se junta.
A este valor assim calculado acrescem juros devidos nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88.”
e) Sobre a informação transcrita em d) foram apostos dois despachos de “Concordo”, o primeiro, em 29 de Junho de 2004, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o segundo, em 16 de Julho de 2004, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
f) Dá-se por reproduzido o relatório detalhado do cálculo da indemnização constante a fls. 16/22 dos autos.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A questão a resolver é a de saber se a indemnização calculada nos termos da Informação mencionada supra em 2.2.1, al. d) dá, ou não, execução ao acórdão anulatório, de 3 de Fevereiro de 2004, proferido a fls. 219-230 do processo principal, reintegrando a ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética em que as exequentes presumivelmente se encontrariam, não fora a ilegalidade cometida e a sua situação indemnizatória tivesse sido definida através de um acto válido, tudo de acordo com o disposto no art. 173º do CPTA, aplicável “ex vi” do art. 5º, nº 4 da Lei nº 15/2002, de 22.2.
Naquele acórdão foram repudiadas, a um tempo, como critérios de cálculo da indemnização, as teses então defendidas, a da autoridade recorrida, denominada de minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização) e a propugnada pela recorrente, chamada de maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, e 29 de Setembro).
No aresto acolheu-se, antes, uma tese intermédia, de acordo com a qual as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário dos prédios como se a relações de arrendamento que os tinham por objecto ainda se mantivessem em vigor.
Mais ficou julgado que a actualização da indemnização deve fazer-se pelo mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77.
2.2.2. No despacho conjunto de Junho/Julho de 2004, propondo-se dar execução ao acórdão anulatório, a Administração, para encontrar o montante das rendas devidas como se os arrendamentos dos prédios ainda se mantivessem em vigor, optou, nas suas palavras “por uma metodologia idêntica à que é adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente, assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações”.
Ora, os exequentes não alegam que a concretização deste critério padeça de qualquer erro, na sua aplicação prática.
A sua discordância é mais radical. Não aceitam o próprio critério, em si mesmo, sendo que, na sua óptica, o mesmo não dá cumprimento ao acórdão. Este exigiria que a determinação das rendas hipotéticas se fizesse de acordo com a evolução das rendas previstas nas sucessivas portarias de fixação dos valores máximos das rendas, durante o período de ocupação. No entanto, este critério, ora indicado pelos exequentes, havia já sido apresentado no recurso contencioso e repelido por este Supremo Tribunal que o considerou inadequado para obter o valor presumível das rendas. Não servindo este, importa saber se o despacho conjunto, que utilizou outro, dá, ou não, execução ao acórdão anulatório.
A respeito, notaremos, em primeiro lugar, que decorridos cerca de 30 anos sobre a ocupação dos prédios, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se os prédios não tivessem sido ocupados.
Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Neste quadro, não é arbitrário apurar aquele valor com critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património. As situações têm alguma proximidade e não é desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho faz uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório, é objectivo e respeita o julgado, uma vez que busca o cumprimento do dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.
Por outro lado, não há nos autos outros elementos de referência que permitam determinar com mais precisão a evolução que as rendas teriam tido, nem se descortina como possam ser obtidos.
Concluímos, portanto, que o despacho conjunto de Junho/Julho de 2004 [supra 2.1, al. e)], através das operações a que procedeu para determinar o valor das rendas que seriam devidas se os arrendamentos se mantivessem em vigor, deu execução ao julgado.
O mesmo se diga quanto ao reporte do valor assim apurado à data da ocupação para efeitos do disposto no art. 24º da Lei nº 80/77 de, de 26.10.
1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância.
Custas pelos exequentes.
Lisboa, 1 de Março de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – António Madureira.