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ACÓRDÃO N.º 221/2024 Processo n.º 148/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. (ora reclamante) foi condenada - por sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre esta e os, aí, autores (AA) - a despejar o local arrendado, entregando-o aos AA livre de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas no valor de € 2.700,00 e uma indemnização correspondente a € 900,00 mensais, por cada mês de atraso na entrega do locado, desde a data da propositura da ação e até à devolução do mesmo. Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 23 de novembro de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão do tribunal de primeira instância. A recorrente apresentou, então, em 7 de dezembro de 2023, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos: A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e a R., referente ao prédio sito na Rua …., n.º …, …. , e a condenou, consequentemente a despejar o local arrendado, entregando-o aos AA. livre de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas no valor de € 2.700,00 e uma indemnização correspondente a € 900,00 mensais, por cada mês de atraso na entrega do locado, desde a data da propositura da ação e até à devolução do mesmo, por entender que se verifica a Exceção do não cumprimento do contrato, em virtude das invocadas deficiências de que padece o imóvel e que inviabilizam a utilização do mesmo. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 428º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Local Cível de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional. […]. Por despacho de 2 de janeiro de 2024, que constitui a decisão reclamada, o recurso não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa . Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «[…] O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Acresce que, O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português. Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade. […]» 2. O Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: «[…] Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A., do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação Porto , proferido nos autos supra identificados, com a referência 17555571, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional . Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do aludido despacho do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Na verdade, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "a interpretação e aplicação do disposto no artigo 428º do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito à habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa”. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reiterados, uma vez que a reclamante apenas repete o que anteriormente tinha enunciado. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . […]» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretende(u) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2023 ( supra 1.1), que confirmou a decisão do tribunal de primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa ( supra 1.3). Desde logo se diga que, à procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, esta tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88 do Tribunal Constitucional). 5. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” [“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203]. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Exige-se ainda cumulativamente: (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 6. Retomando o caso em apreço, no despacho reclamado considerou-se não ser o recurso admissível por falta de dimensão normativa. Foi este também, grosso modo , o fundamento do parecer do Ministério Público ( supra 2.), que concluiu no sentido da improcedência da reclamação. E assim é, manifestamente, pois que a questão de “inconstitucionalidade” invocada é a da própria decisão recorrida ( supra 1.2), isto é, o recurso não tem um objeto idóneo, sendo certo, ainda, que o objeto deste nem sequer tem total correspondência quanto às normas invocadas em sede de reclamação ( supra 1.5), quando nesta sede se alegou que « a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, (…) [ofende o] comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente» . Em suma, o recurso é inadmissível por inidoneidade do respetivo objeto, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do mesmo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o que igualmente justifica o indeferimento da presente reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 14 de março de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro