5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em 05-10-2025, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos de processo comum à margem referenciados e aí melhor identificado, devidamente notificado que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu já a despacho proferido a fls... o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido a fls..., vem ao abrigo do disposto no artigo 405, nº 1 do C.P apresentar reclamação do referido despacho junto do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Constitucional.»
6. A reclamação foi admitida pelo Tribunal a quo por despacho datado de 06-10-2025.
7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos:
«1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor Conselheiro Relator, de 25-09-2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10-09-2025, que indeferiu o recurso da Relação para o STJ que aquele havia apresentado.
2. Como se alcança do requerimento pelo qual interpôs o recurso, o recorrente /reclamante configurou o objeto do recurso assente na inconstitucionalidade da norma [preceito] do artigo 30º do CP, por violação do artigo 29º, nº 5, da Constituição (CRP), já que na decisão recorrida (acórdão do STJ) se aludia a esta norma da Lei Fundamental.
3. Sucede que o recorrente /reclamante, no recurso para o STJ configurara a questão de constitucionalidade através de uma outra dimensão normativa – do artigo 30º do CP, no confronto e por violação do artigo 32º da Constituição, sendo, manifestamente, diversa a questão da que veio a ser invocada no recurso de constitucionalidade e adotada na decisão recorrida.
4. É de considerar que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da verificação de determinados pressupostos processuais, como seja, o da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa e o da coincidência desta com a ratio decidendi e sua invocação no recurso para o Tribunal Constitucional.
5. Ora, a questão de constitucionalidade invocada no recurso de constitucionalidade não tem correspondência, nem formal nem material, com a que o recorrente havia suscitado.
6. Assim, não tendo sido suscitada, de forma prévia e adequada durante o processo, como se exige nas normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), falece ao recorrente a necessária legitimidade.
7. Com efeito, como bem conclui C. Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa (…).” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp 106-107).
8. A este propósito, importa invocar o exercício de prognose que demanda o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como Jorge Miranda bem explicita: «O Tribunal Constitucional tem, assim, reiterado recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de vir a ser seguidas e utilizadas na decisão e de adoptarem as necessárias precauções de modo a ponderar salvaguardar a defesa dos seus direitos. As partes devem ter em conta os vários conteúdos plausíveis e aplicáveis ao caso e prever que o Tribunal poderá aplicar o menos favorável para a sua posição para virem suscitar a inconstitucionalidade desse conteúdo antes de o juíz proferir a decisão final.” (in Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 253-254)
9. Por conseguinte, o recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 30º do CP, em dimensão normativa que configurasse a violação do artigo 29º, nº 5, da CRP – o que obsta ao conhecimento por parte do Tribunal Constitucional (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).
Nestes termos,
é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação e, por conseguinte, não deve vir a ser conhecido o objeto do presente recurso.»
8. Através de despacho de 14-10-2025, foi determinada a notificação do Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público e ainda quanto «à possibilidade de improcedência da reclamação em razão da não verificação de outros pressupostos de conhecimento do recurso, designadamente, a não normatividade do respetivo objeto, enquanto pressuposto autónomo e também suscetível de afetar a adequação da questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo». O Reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (
i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (
ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
11. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi configurado nos seguintes termos: [a]«norma do artigo 30 do C.P., quando conjugada com o artigo 32.º da CRP, na interpretação que foi acolhida pelo Tribunal, no sentido de se entender que a conduta é subsumível à prática de 3 crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, agravados pela reincidência, p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, e não um único crime de furto qualificado com a agravante da reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 do CP.».
12. Como salienta Carlos Lopes do Rego, «[a] particularidade mais relevante da reclamação em processo constitucional traduz-se em que a decisão que revogar o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (...) [§] Deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder – dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 267/88): é que, na verdade, bem poderá suceder que – mostrando-se embora improcedente a razão concretamente invocada pelo juiz “a quo” para indeferir o requerimento de interposição do recurso (v.g. a sua intempestividade) – se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que – se devidamente ponderados – também determinariam a não admissão de tal recurso (v.g. a ilegitimidade do recorrente, a não suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade de normas, etc.). [§] As reclamações só devem ser deferidas quando delas resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso (...)» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).
13. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o Recorrente limitou-se a identificar um preceito legal —o artigo 30.º do Código Penal (“CP”)— desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão, por parte do Tribunal a quo. Citando Carlos Lopes do Rego, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pág. 106).
14. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um “preceito”, ou a um conjunto de preceitos, não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.
15. O Reclamante limita-se a colocar em causa a solução jurídica contida no acórdão do STJ, i.e., sindica a própria decisão recorrida. É evidente que assim é quando, reportando-se ao caso concreto, alega que o Tribunal a quo fez uma aplicação errada do disposto no artigo 30.º do CP. Conforme invocado, tal [incorreta] aplicação do referido preceito assumiu consequências desfavoráveis na esfera jurídica do ora Reclamante, que este descreveu na formulação do objeto de recurso: a conduta do, então, arguido foi subsumida à prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, um deles, na forma tentada, agravados pela reincidência («p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do Código Penal»), ao invés de apenas 1 (um) único crime de furto qualificado, agravado pela reincidência («p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 do Código Penal»).
16. Em suma, o Reclamante manifestou crítica à solução jurídica adotada pelo Tribunal a quo, imputando-lhe, por via dessa crítica, a violação da CRP, dos seus artigos 29.º, n.º 5, e 32.º.
17. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
18. Sem embargo do que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto e conducente ao consequente indeferimento da reclamação apresentada, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo.
19. Conforme já enunciado (cfr. supra, § 10) é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022).
20. Atentando no requerimento de recurso apresentado perante o Tribunal a quo, constante de fls. 618 a 631 dos autos, não foi então suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na referida peça processual —ponto 7 das conclusões formuladas, que se encontram integralmente transcritas no acórdão recorrido—, o Reclamante arguira a inconstitucionalidade nos mesmos termos que, posteriormente, transportou para o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional: «[s]em prescindir: Vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação que foi dada à norma do artigo 30.º do C.P., quando conjugada com o artigo 32.º da CRP, na interpretação que foi acolhida pelo Tribunal, no sentido de se entender que a conduta é subsumível à prática de 3 crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, agravados pela reincidência, p.p pelos arts 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 e art.ºs 22º, 23º, 75º, 203º, 204º, e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, e não um único crime de furto qualificado com a agravante da reincidência , p.p pelo arts.º 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 75 do CP.».
21. Nesta conformidade, atento o teor da questão suscitada perante o STJ, em termos idênticos aos do objeto do recurso de constitucionalidade, as considerações acima expendidas quanto à ausência de normatividade da questão objeto do recurso (cfr. supra, §§ 13-16) assumem pleno cabimento quanto à formulação que foi suscitada perante o Tribunal a quo. A ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional já padecia da mesma insuficiência aquando da sua suscitação perante o Tribunal a quo.
22. O incumprimento de tal ónus processual fez com que, desde logo, o Reclamante também carecesse de legitimidade processual para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) que, deste modo, também não foi colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal a quo houvesse tido oportunidade de apreciar.
23. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais.
24. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso
25. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro